Decreto Legislativo Regional 11/2004/A
Classifica o lugar da Pedreira do Campo, no concelho de Vila do Porto, como monumento natural regional
Considerando que de entre as incumbências do Estado se compreende a de criar áreas protegidas, de modo a garantir a conservação da natureza, tal como é previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 29.º da Lei 11/87, de 7 de Abril;
Considerando que a classificação das áreas protegidas se rege pelo disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;
Considerando que os objectivos associados à conservação da natureza, nomeadamente "protecção de espaços naturais e das paisagens, a manutenção de equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais», constituem alguns dos pressupostos que fundamentam a classificação de uma área como protegida e onde o fim visado que ganha maior acuidade é o de evitar a degradação dos recursos naturais;
Considerando que durante o desenvolvimento da actividade industrial de exploração de inertes constatou-se a existência na Pedreira do Campo, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, de uma extensa frente de lavra talhada em basaltos de antigas lavas submarinas, em associação com rochas carbonatadas com fósseis de organismos marinhos, cuja importância científica e patrimonial justifica a respectiva protecção e classificação como monumento natural regional:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
Pelo presente diploma, o lugar de Pedreira do Campo, localizado no concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, é classificado como monumento natural regional, que passa a ficar integrado na rede de áreas protegidas de interesse regional.
Artigo 2.º
Objectivos
A classificação do lugar de Pedreira do Campo como monumento natural regional tem como objectivo específico evitar a degradação ou exaurimento daquele espaço natural, no qual preexistem fenómenos de raridade geológica, visando-se a respectiva manutenção e conservação com os objectivos associados seguintes:
a) Preservação e protecção de um património geológico e paleontológico singular nos contextos local, regional, nacional e internacional;
b) Interesses pedagógicos e científicos evidentes;
c) Singularidade e importância para a história geológica e vulcanológica do Atlântico NE;
d) Importância para o estabelecimento de correlações estratigráficas intermacaronésias e entre a Macaronésia e os continentes Europeu e Africano;
e) Importância para o património cultural, natural e paisagístico.
Artigo 3.º
Limites
1 - A área abrangida pelo monumento natural regional da Pedreira do Campo e pela respectiva área de protecção é a que se encontra delimitada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da planta anexa ao presente diploma serão resolvidas pela consulta do original à escala de 1:500, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente de Santa Maria.
Artigo 4.º
Interdições e autorizações
1 - Na área abrangida pelo monumento natural regional e pela respectiva área de protecção são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
c) A realização de obras de construção civil;
d) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
e) A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;
f) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado;
g) A realização de fogueiras e queimadas;
h) A deposição de qualquer tipo de resíduos fora dos recipientes apropriados;
i) A criação de novas pastagens;
j) A prática da pastorícia.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 5.º
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 4.º
2 - A punição, sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e o artigo 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 7.º
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
(ver planta no documento original)