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Regulamento 488/2008, de 29 de Agosto

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Sumário

Projecto de regulamento de acção social escolar

Texto do documento

Regulamento 488/2008

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação de reunião de a Câmara Municipal de 16 de Julho de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de regulamento de acção social escolar, cujo texto se anexa ao presente aviso.

18 de Agosto de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de regulamento de acção social escolar

Preâmbulo

Palmela, Cidade Educadora, requer a adopção de políticas diferenciadas de descriminação positiva, em que o acesso à educação se assume como eixo fundamental e estratégico do desenvolvimento local, reforçando o princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória e tornando mais efectiva a universalidade da educação e ensino.

Neste sentido, e visando promover a igualdade de oportunidades no acesso à escola e no combate às diversas formas de exclusão social e escolar, construindo uma escola mais inclusiva, o Município assume a uniformização de critérios e procedimentos em todo o ensino básico e educação pré-escolar, adoptando um preço de refeição transversal.

Assim, os apoios de Acção Social Escolar da responsabilidade do Município de Palmela consideram, apenas, uma correlação entre a capitação mensal de rendimento do agregado familiar e a comparticipação a atribuir, concretizando-se num escalão único.

Estas medidas, pautadas pelos princípios de justiça e de solidariedade, visam apoiar economicamente as famílias mais desprovidas de recursos e garantir a universalidade do Programa de Alimentação Escolar.

O Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, e a Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelecem o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, no domínio da Acção Social Escolar - auxílios económicos directos e refeições, destinados aos alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico (1.º ciclo), da rede pública.

Neste âmbito, é competência do Município deliberar sobre a criação, manutenção e gestão de refeitórios escolares, bem como das condições de acesso e aprovar o processo referente aos auxílios económicos directos.

Assim, o Município de Palmela aprova as condições de acesso aos apoios de Acção Social Escolar, dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e crianças da educação pré-escolar, da rede pública, residentes no concelho, através do presente regulamento.

O regulamento tem como leis habilitantes as alíneas b) e d), do n.º 3, do artigo 19.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e a alínea d), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 399-A/84 de 28 de Dezembro e o Decreto-Lei 35/90 de 25 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Acção Social Escolar traduz-se na implementação de apoios sócio-educativos e económicos, que promovem a igualdade de oportunidades no acesso universal à escola e no combate às diversas formas de exclusão social e escolar, criando condições para a realização de aprendizagens por parte de todos alunos, construindo uma escola mais inclusiva.

2 - Os apoios de Acção Social Escolar constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo e económico, destinado aos alunos e crianças, residentes no concelho de Palmela, inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações, para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material necessário ao prosseguimento da sua escolaridade.

3 - Os apoios de Acção Social Escolar da responsabilidade do Município de Palmela referem-se aos auxílios económicos (apoio para livros e material escolar) dos alunos, do 1.º ciclo do ensino básico, e fornecimento de refeições para as crianças da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, da rede publica.

4 - Os apoios de Acção Social Escolar da responsabilidade do Município de Palmela consideram, apenas, uma correlação entre a capitação mensal de rendimento do agregado familiar e a comparticipação a atribuir, concretizando-se num escalão único. Opção que concorre para melhorar as condições de acesso à educação e ensino, reforçando o princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória e tornando mais efectiva a universalidade da oferta.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Livros e material escolar

Artigo 2.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro para livros e material escolar, auxílios económicos, visa apoiar os alunos inseridos em agregados familiares carenciados, na obtenção de material didáctico e de desgaste necessário ao desenvolvimento das actividades curriculares.

2 - Beneficiam deste apoio os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública, abrangidos pela Acção Social Escolar.

3 - Sempre que um aluno beneficiário de apoio financeiro para livros e material escolar seja transferido de escola terá de novo direito a este apoio, desde que os manuais escolares não sejam os adoptados.

4 - O processamento dos auxílios económicos, assim como o seu valor anual, são fixados pela Câmara Municipal, após apreciação do Conselho Municipal de Educação, não sendo estabelecidas normas menos favoráveis do que as fixadas anualmente em legislação, para o ensino básico e secundário.

5 - O Município de Palmela procede à transferência de apoio financeiro para livros e material escolar, para os Agrupamentos de Escolas que, por sua vez, asseguram a sua atribuição às famílias abrangidas por esta medida.

SECÇÃO II

Apoio alimentar

Artigo 3.º

Programa de alimentação escolar

1 - O fornecimento de refeições, em contexto escolar, no concelho de Palmela concretiza-se através do Programa de Alimentação Escolar, garantindo o acesso universal aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e crianças da educação pré-escolar.

A garantia de fornecimento de refeições assume-se como um factor que influencia positivamente as condições de aprendizagem de crianças e jovens de diferentes meios sociais.

2 - O Programa visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades daquela população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação, definidas pelo Ministério da Educação e com observância das normas de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, e n.º 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 - O Município de Palmela desenvolve o Programa de Alimentação Escolar, em parceria com os Agrupamentos de Escolas, Escolas de 1.º ciclo e Jardins-de-infância, da rede pública, nos moldes definidos em protocolo de colaboração celebrado com os Agrupamentos, assumindo o controlo da gestão do serviço e fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis neste domínio.

4 - O Programa de Alimentação Escolar compreende a vertente de confecção no local e o fornecimento de refeições, com confecção externa, conforme tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino.

5 - O Programa de Alimentação Escolar decorre em dias lectivos, conforme calendário escolar fixado anualmente pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Valor da refeição

1 - O preço de venda de refeição, a fornecer aos alunos e crianças é estipulado anualmente, pelo Ministério de Educação.

2 - Os alunos e crianças beneficiários de Acção Social Escolar, considerados para apoio alimentar, têm direito a refeição gratuita, suportada na íntegra pelo Município. No entanto, procedem ao levantamento da(s) respectiva(s) senha(s), no estabelecimento que frequentam.

3 - Os alunos e crianças não beneficiários de Acção Social Escolar pagam pela refeição o valor de venda fixado anualmente, assegurando o Município a diferença entre o preço de venda e o custo da mesma.

4 - O preço de venda de refeição, do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino, é o estipulado para o fornecimento de refeições nos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos de legislação própria.

5 - O pagamento de refeição é feito através de senha, numerada e datada, adquirida previamente nos locais e modalidades definidos e publicamente afixados.

6 - No período de interrupção lectiva poderá haver fornecimento de refeições nos estabelecimentos de educação e ensino em que haja oferta de Complemento de Apoio à Família, desde que o Agrupamento de Escolas assim o entenda. Neste período, não se verifica comparticipação financeira do Município, tendo as famílias que assegurar na íntegra o custo de refeição estabelecido pela entidade fornecedora.

Artigo 5.º

Gestão do fornecimento

1 - A gestão dos refeitórios escolares é de responsabilidade partilhada com os Agrupamentos de Escolas.

2 - Os Agrupamentos de Escolas definem o horário de fornecimento das refeições, atendendo ao funcionamento do (s) estabelecimento (s) de educação e ensino, bem como da população escolar a abranger, devendo nalgumas situações estabelecer-se turnos que garantem uma boa organização do serviço.

3 - A ementa do dia é afixada em cada estabelecimento de educação e ensino. A respectiva ficha técnica, que indica a composição da refeição, matéria-prima utilizada, capitação e valor calórico, bem como a descrição do (s) método (s) de confecção, fica disponível para consulta.

4 - A refeição diária inclui: sopa, prato de peixe ou carne, em dias alternados, com os acompanhamentos básicos da alimentação, sobremesa, pão e água.

5 - Nos refeitórios e espaços escolares onde são fornecidas refeições, só, é permitido a entrada e consumo de alimentos fornecidos pela entidade fornecedora e no espaço designado para o efeito.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Procedimentos

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Compete aos Agrupamentos de Escolas, no momento de inscrição das crianças na educação pré-escolar, matrícula ou renovação no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano lectivo seguinte, receber e organizar todos os documentos que constituem o processo individual de candidatura aos apoios da Acção Social Escolar.

2 - Os Agrupamento de Escolas divulgam o prazo de entrega das candidaturas, bem como os requisitos necessários para que aquela população escolar possa beneficiar daqueles apoios, facultando o presente regulamento, assim como informam os pais/encarregados de educação sobre o resultado da sua solicitação.

3 - O processo de candidatura para beneficiar de apoio neste âmbito é realizado em impresso próprio, a fornecer pelo Município, devidamente preenchido pelos pais/encarregados de educação e acompanhado dos documentos referidos no artigo 7.º

4 - Os Agrupamentos de Escolas validam a informação e documentos constantes em cada processo de candidatura, em espaço reservado para o efeito.

5 - Os processos de candidatura são remetidos para os serviços Municipais, até ao dia 15 de Julho de cada ano.

6 - Excepcionalmente podem ser aceites candidaturas, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência de uma das seguintes situações:

a) Primeiro ano de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar;

b) Transferência de escola, proveniente de outro concelho;

c) Alteração da situação sócio-económica do agregado familiar da criança ou aluno ou em situações excepcionais que o justifiquem;

7 - A análise e decisão sobre o apoio a conceder aos alunos e crianças que apresentem candidatura é da responsabilidade do Município de Palmela, prestando essa informação aos Agrupamentos de Escolas, até ao dia 8 de Setembro de cada ano.

8 - A lista dos alunos e crianças admitidos ou excluídos dos apoios no âmbito da Acção Social Escolar fica disponível nos Agrupamentos de Escolas e respectivas escolas. O motivo que determina a exclusão do processo individual de candidatura constará na referida lista.

Artigo 7.º

Documentos da candidatura

1 - A candidatura para concessão de apoios no âmbito da Acção Social Escolar, é formalizada pelos encarregados de educação, através de impresso próprio, validada pelos Agrupamentos de Escolas, e deve obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos justificativos, conforme a situação:

a) Com declaração de rendimentos: modelo 3 do IRS referente ao ano anterior, respectivos anexos e nota de liquidação (no caso de já ter sido enviada pela DGCI);

b) Sem declaração de rendimentos: certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em casos de inexistência de declaração de IRS; documento da entidade patronal ou último recibo de vencimento (no caso de não possuir é considerada, para efeitos de cálculo de capitação, a tabela de vencimentos em vigor para a profissão que declara exercer); documento justificativo do valor da reforma/pensão; documentos comprovativos das despesas de saúde; recibo de renda de casa ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição;

c) Desempregados: documento comprovativo do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, da área de residência, sendo que no caso de auferir subsídio de desemprego deve constar o seu valor, bem como a indicação de início e termo da situação; em caso de ausência de rendimentos e confirmada a situação de desemprego, o agregado familiar é encaminhado para candidatura ao Rendimento Social de Inserção;

d) Rendimento Social de Inserção: documento comprovativo do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, da área de residência, no qual conste o montante da prestação do RSI recebido;

e) Crianças e alunos a cargo de uma instituição de solidariedade social: declaração comprovativa da situação, devendo o impresso de candidatura ser autenticado pelos serviços da instituição.

Artigo 8.º

Cálculo da capitação

1 - A correlação entre a capitação mensal de rendimento do agregado familiar e a comparticipação a atribuir é a que consta em despacho publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação, para o 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.

2 - A capitação do agregado familiar é efectuada com base na seguinte fórmula:

RC = (R (C + I + H + S))/12N

em que, face ao ano civil anterior:

RC = rendimento per capita;

R = rendimento anual bruto do agregado familiar;

C = total de contribuições pagas;

I = total de impostos pagos (retenção na fonte);

H = encargos anuais com habitação (rendas ou amortizações de empréstimos);

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar;

3 - Entende-se por agregado familiar as pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

4 - Rendimento anual bruto do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os seus membros.

5 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar (morte, nascimento, desemprego, emprego, entre outras) o processo é reanalisado, considerando-se os rendimentos e despesas do ano em curso.

6 - Sempre que o rendimento anual bruto do agregado familiar seja inferior às despesas registadas no IRS, são apresentados esclarecimentos por escrito e respectiva documentação.

7 - Quando na composição do agregado familiar, um dos progenitores é portador de deficiência (igual ou superior a 60 %), comprovada por documento adequado, é deduzido 20 % ao rendimento bruto do mesmo.

8 - Ao rendimento anual bruto do agregado familiar são deduzidos os valores discriminados nas alíneas seguintes, correspondentes ao ano civil imediatamente anterior, e devidamente comprovados nos termos das mesmas alíneas:

a) Valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios da Segurança Social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração de IRS/IRC e no documento comprovativo desse pagamento exigido para efeitos do IRS ou no documento emitido pela Segurança Social;

b) Valor dos impostos pagos, que corresponde ao valor anual da retenção na fonte, inscrita na declaração de IRS/IRC;

c) Encargos com despesas de habitação própria e permanente, até ao montante fixado anualmente pelo Ministério da Educação, comprovado através de recibo de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição e ou obras de habitação própria;

d) Encargos com a saúde, desde que devidamente comprovados.

Artigo 9.º

Situações específicas

1 - Nas situações abaixo indicadas deve ser entregue documentação adequada, nomeadamente:

a) Sócios ou sócios gerentes de empresas apresentam o IRC e respectivos Anexos. Os rendimentos apresentados são contabilizados no cálculo da capitação do agregado familiar;

b) Pais divorciados, separados judicialmente ou separados de facto ou pais solteiros - apresentam declaração do Tribunal, onde conste a regulação do poder paternal e montante da pensão de alimentos atribuída. Em caso de não cumprimento do acordado, no que respeita ao pagamento da pensão de alimentos, o encarregado de educação denuncia a situação junto das autoridades competentes, entregando documento justificativo.

Se não tiver ocorrido a regulação do poder paternal, o encarregado de educação entrega declaração sob compromisso de honra, indicando a tutela do filho ou educando e a pensão de alimentos atribuída;

c) Dependentes - são considerados dependentes os indicados no Quadro 3B de acordo com as instruções do modelo 3 do IRS. Os dependentes maiores de 18 anos, estudantes, apresentam obrigatoriamente documento comprovativo do estabelecimento de ensino que frequentam ou a frequentar; se forem trabalhadores, os seus rendimentos são contabilizados para efeitos de cálculo de capitação; quando forem não estudantes e desempregados, comprovam a sua inscrição no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, indicando se recebem (ou não) subsídio de desemprego.

Artigo 10.º

Natureza dos rendimentos

1 - No trabalho dependente, quando os rendimentos mencionados, na declaração de IRS, forem inferiores à remuneração mínima mensal do ano anterior (x 14) ou ao montante do recibo de vencimento (x14), o agregado familiar entrega documentos oficiais que justifiquem explicitamente a situação (tais como períodos de doença, desemprego, e eventuais subsídios auferidos nesses períodos).

2 - Sempre que os rendimentos declarados sejam inferiores à remuneração mínima mensal do ano anterior, e não havendo documentos comprovativos, considera-se esse valor (x 12).

3 - Quando na composição do agregado familiar existe um elemento na situação de "doméstico/a", apresenta documento/declaração do Centro Distrital de Segurança Social comprovando se o mesmo efectua (ou não) descontos e o respectivo montante. Se efectuar descontos aplica-se a remuneração mínima mensal do ano anterior (x12).

4 - No caso de trabalhadores independentes ou trabalhadores dispensados da entrega da Declaração de IRS, mediante apresentação de documento comprovado pelos serviços da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, o rendimento é calculado de acordo com os critérios da Acção Social Escolar a que se refere o despacho publicado, anualmente, pelo Ministério de Educação.

Artigo 11.º

Averiguações

Em caso de dúvida quanto ao preenchimento de qualquer um dos requisitos habilitantes para a obtenção de apoio, o município pode solicitar ao requerente meios complementares de prova.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Exclusão dos apoios

1 - Na ausência de documentos comprovativos, para análise da candidatura, é solicitado a apresentação de documentos em falta, aos pais/encarregado de educação, os quais devem ser remetidos num prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data de envio de comunicação escrita, sob pena de exclusão.

2 - Os candidatos que apresentem uma das situações abaixo referidas são excluídos dos apoios:

a) Documentos exigidos na candidatura que não foram entregues pelo requerente, no prazo estabelecido;

b) Processo de candidatura entregue fora de prazo estabelecido;

c) Falsas declarações prestadas, por inexactidão, omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura.

3 - Se no momento posterior à decisão de concessão de apoio forem detectadas irregularidades comprovadamente susceptíveis de alterar o sentido de decisão, o município pode revogar a decisão de concessão de apoio.

Artigo 13.º

Irregularidades

1 - A prestação de falsas declarações implica, independentemente de participação criminal, o corte dos apoios e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

2 - As candidaturas dos alunos e crianças que tenham pagamentos em atraso, no âmbito da Componente de Apoio à Família dos Jardins-de-infância do concelho, são analisadas após regularização da dívida com o Município.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados serão resolvidos mediante despacho do presidente ou do vereador com competência delegada.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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