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Deliberação 2310/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Delegação de poderes do Conselho Directivo nos directores de segurança social dos Centros Distritais do ISS, I. P.

Texto do documento

Deliberação 2310/2008

1 - Nos termos dos artigos 35.º, n.º 1 do CPA, 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, e 28.º, n.º 2, alínea u), da Portaria Conjunta n.º 638/2007, de 30 de Maio, o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., delibera delegar nos directores de segurança social do mesmo Instituto, António Celestino Pereira de Almeida, José Valente Rocha Guerra, Maria do Carmo Antunes da Silva, Teresa do Céu Português Barreira, José Joaquim Gonçalves Antunes, Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, José Alberto Viegas Oliveira, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, José Pires Veiga, José Fernando de Oliveira Gonçalves, Rosa Maria Teixeira Pimenta Araújo, Arménio Mendes Toscano, Luís Augusto Marques da Cunha, Anabela Maria Pimpão dos Santos Rato, Maria de Fátima Alves de Aguiar Lopes, António Manuel Pereira Correia, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Manuel João Leitão Ferreira Dias, respectivamente dos Centros Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para, no âmbito geográfico do respectivo centro distrital, praticar os seguintes actos:

1.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - 1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.1 - 2 - Constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial do ISS, I.P., incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, excepto nos processos judiciais interpostos de actos ou deliberações do conselho directivo ou relativos ao estatuto jurídico do pessoal ao seu serviço;

1.1 - 3 - Apresentar queixas crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respectivo centro distrital;

1.1 - 4. Despachar os planos e os relatórios anuais de actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I.P., e proceder à respectiva avaliação;

1.1 - 5. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais que estejam afectos ao centro distrital, em articulação com os competentes serviços centrais;

1.1 - 6. Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital, bem como proceder à respectiva contratação, até ao limite das competências que o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, fixou para o director-geral, ou seja:

1.1 - 6.1. (euro)498.798,00, no caso de despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados;

1.1 - 6.2. (euro)149.639,00, desde que se trate de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial;

1.1 - 6.3. (euro)99.760, 00, nas restantes situações.

1.1 - 7. Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontram instalados os serviços do centro distrital;

1.1 - 8. Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

1.1 - 9. Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro)2.000,00;

1.1 - 10. Autorizar a constituição e a reposição dos fundos de maneio;

1.1 - 11. Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro) 99 760,00;

1.1 - 12. Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e acções judiciais em que a representação do ISS, I.P. seja assegurada pelo centro distrital;

1.1 - 13. Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações recebidas;

1.1 - 14. Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito;

1.1 - 15. Prestar contas do centro distrital às entidades competentes.

1.2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo:

1.2 - 1. Fixar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços e adoptar as modalidades de horário previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis;

1.2 - 2. Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à actividade;

1.2 - 3. Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.2 - 4. Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.2 - 5. Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, bem como o respectivo pagamento, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

1.2 - 6. Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.2 - 7. Coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho directivo;

1.2 - 8. Homologar directamente as avaliações de desempenho de Bom;

1.2 - 9. Homologar as avaliações de desempenho correspondentes às menções de Necessita de Desenvolvimento, Insuficiente e Muito Bom, após terem sido objecto de validação por parte do respectivo Conselho Coordenador de Avaliação;

1.2 - 10. Decidir as reclamações dos avaliados, após parecer do competente conselho de coordenação da avaliação;

1.2 - 11. Assegurar a elaboração do relatório anual de avaliação do desempenho;

1.2 - 12. Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável;

1.2 - 13. Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2 - 14. Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos da lei aplicável;

1.2 - 15. Qualificar os acidentes em serviço de que sejam vítimas os funcionários ou agentes do respectivo centro distrital;

1.2 - 16. Decidir sobre a justificação das faltas ao serviço dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho;

1.2 - 17. Despachar os processos de dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2 - 18. Autorizar a colocação do pessoal afecto ao serviço do respectivo centro distrital, facilitando a mobilidade interna;

1.2 - 19. Autorizar a realização de estágios profissionais e curriculares nos serviços do centro distrital;

1.2 - 20. Autorizar o uso de automóvel próprio, de automóvel de aluguer e os casos especiais previstos, respectivamente, nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como os pagamentos a que haja lugar, nos termos disciplinados pelo artigo 23.º do mesmo diploma legal;

1.2 - 21. Determinar a realização dos inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação, nomear os respectivos instrutores e despachar esses processos.

1.3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo:

1.3 - 1. Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.3 - 2. Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3 - 3. Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.3 - 4. Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.3 - 5. Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

1.3 - 6. Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.3 - 7. Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, elaborar as respectivas declarações de remunerações e regularizar oficiosamente as anomalias detectadas;

1.3 - 8. Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

1.3 - 9. Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

1.3 - 10. Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo centro distrital;

1.3 - 11. Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

1.3 - 12. Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

1.3 - 13. Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

1.3 - 14. Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.3 - 15. Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.3 - 16. Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.3 - 17. Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

1.3 - 18. Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP;

1.3 - 19. Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.3 - 20. Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

1.3 - 21. Decidir sobre a suspensão da licença concedida aos estabelecimentos de apoio social e sua substituição;

1.3 - 22. Despachar os requerimentos de autorização provisória dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

1.3 - 23. Conceder autorizações provisórias de funcionamento às IPSS, quando se verifiquem as condições legalmente previstas;

1.3 - 24. Efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS;

1.3 - 25. Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção;

1.3 - 26. Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e protecção das crianças e jovens em risco;

1.3 - 27. Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

1.3 - 28. Autorizar o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social;

1.3 - 29. Autorizar os actos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respectivo pagamento;

1.3 - 30. Designar os representantes do ISS, I.P. nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de acção social;

2 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2007, ficando assim ratificados os actos que se insiram no seu âmbito praticados pelos delegados desde essa data.

30 de Julho de 2008. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Edmundo Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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