de 16 Dezembro
Considerando que, nos termos do n.º 1 do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de Outubro de 1976, o Grupo Coordenador de Planeamento da Segurança Social constituía o órgão de planeamento, programação, estudo e apoio técnico da Secretaria de Estado da Segurança Social;Considerando que o referido órgão foi formalmente institucionalizado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, com a designação de Departamento de Planeamento da Segurança Social;
Considerando que o director do Grupo Coordenador de Planeamento da Segurança Social estava investido das competências que, no âmbito do referido Departamento, são atribuídas ao director-geral:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e nos termos dos n.os 1, 3 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 354-B/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1979, confirmada pela Resolução 40/80:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É equiparado ao cargo de director-geral o cargo de director do Grupo Coordenador de Planeamento da Segurança Social.
2.º A presente equiparação produz efeitos desde 1 de Julho de 1979 para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Novembro de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.