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Aviso 21094/2008, de 1 de Agosto

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Sumário

Aviso de abertura dos concursos para o exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro para o ano escolar de 2008-2009

Texto do documento

Aviso 21094/2008

Concurso de recrutamento para o exercício de funções docentes de ensino português no estrangeiro no ano escolar de 2008-2009, em regime de contrato, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, a realizar para a educação pré-escolar, para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

O presente aviso será divulgado nas páginas electrónicas da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (www.dgrhe.min-edu.pt) e do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (www.gepe.min-edu.pt) e nas coordenações do ensino português no estrangeiro.

Capítulo I

Regime do concurso

1 - Ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, declaro aberto o concurso pelo prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte à publicitação do presente aviso.

2 - O concurso realiza-se separadamente para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico e para os restantes ciclos e níveis de ensino e visa o preenchimento dos lugares de docentes do ensino português no estrangeiro, estruturados em horários completos e horários incompletos, disponíveis na estrutura de coordenação local do ensino português no estrangeiro, nas embaixadas e nos consulados dos respectivos países.

2.1 - O concurso rege-se pelo diploma referido no n.º 1, pelo Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto, e, ainda, pelo disposto no presente aviso.

2.2 - Os horários a concurso são identificados por códigos, estão organizados por país, área consular e localidade e constam dos mapas anexos ao presente aviso.

Capítulo II

Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Ao concurso podem ser opositores os cidadãos nacionais ou estrangeiros que reúnam, até ao final do prazo de candidatura, as seguintes condições:

1.1 - Os requisitos enunciados no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

1.1.1 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c) e e), do artigo 22.º do ECD é feita no momento da celebração do contrato.

1.2 - Que comprovem o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, e se encontrem numa das seguintes situações:

1.2.1 - Tenham obtido aproveitamento em prova realizada para concursos anteriores relativamente à língua do país a que concorrem;

1.2.2 - Possuam formação de grau superior ou certificado, traduzido em português, passado por instituto de línguas que ateste de forma expressa (com indicação do respectivo nível) a sua proficiência na língua do país a que concorrem (nível B2, ou superior, do Conselho da Europa);

1.2.3 - Sejam naturais do país a que concorrem ou de país que tenha a mesma língua oficial ou nele tenham realizado a sua formação académica;

1.2.4 - Leccionem à data de abertura do concurso há pelo menos três anos na área consular a que concorrem ou noutra área com a mesma língua dominante.

1.3 - Sejam titulares de habilitações legalmente exigidas para a docência, nos termos do disposto no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

1.3.1 - Ao concurso para o preenchimento de horários para a educação pré-escolar, podem ser opositores os candidatos qualificados profissionalmente para este nível de ensino.

1.3.2 - Ao concurso para o preenchimento de horários para o 1.º ciclo do ensino básico, podem ser opositores os candidatos qualificados profissionalmente para este nível de ensino.

1.3.3 - Ao concurso para o preenchimento de horários para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, podem ser opositores os candidatos portadores de qualificação profissional ou habilitação própria para os grupos de recrutamento 200, 210 e 220 do 2.º ciclo do ensino básico e 300, 320, 330, 340, 350 e 400 do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

1.3.4 - Os candidatos que possuam, apenas, qualificação profissional ou habilitação própria para o grupo de recrutamento 400, podem ser opositores a este concurso, desde que se candidatem exclusivamente a horários indicados para a disciplina de História.

2 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país de língua oficial portuguesa devem, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto, comprovar o domínio perfeito da língua portuguesa mediante:

i) Prova realizada para concursos anteriores, com menção de Apto; ou

ii) Documento que certifique a realização da formação inicial qualificante para a docência em instituição portuguesa de ensino superior.

3 - Podem, ainda, ser opositores ao concurso, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto, os candidatos cuja formação académica tenha sido realizada em estabelecimento de ensino do país a que concorrem, estejam devidamente habilitados para a docência em português pelas instituições de ensino superior locais e revelem domínio perfeito da língua portuguesa.

4 - Os docentes dos quadros de nomeação definitiva que pretendam ser opositores ao presente concurso devem para o efeito, juntamente com a candidatura, solicitar ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, licença sem vencimento por um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto.

4.1 - A licença sem vencimento por um ano só será autorizada se o docente constar das listas de colocação, produzirá efeitos à data da aceitação e não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto.

4.2 - Os docentes cujo contrato seja dado por findo nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, podem requerer o regresso antecipado ao serviço, não lhe sendo aplicado o limite (termo do ano escolar) imposto pelo n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Carreira Docente.

4.3 - Aos docentes cujo contrato cesse antes do seu termo, por razões que lhes sejam imputáveis, são aplicáveis os efeitos previstos na legislação para as licenças sem vencimento por um ano, desde o dia seguinte ao da respectiva cessação.

4.4 - Não podem ser opositores ao concurso os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por motivos de doença ou incapacidade.

Capítulo III

Prazos e apresentação a concurso

1 - O prazo para apresentação da candidatura ao concurso é de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação do presente aviso, até às 18 horas do último dia do prazo.

2 - A candidatura é efectuada exclusivamente em formato electrónico, organizado de forma a recolher os elementos legais de identificação do candidato, elementos necessários à sua graduação, ordenação e preferências.

2.1 - Para este efeito os candidatos devem aceder à aplicação do formulário electrónico, disponível na página electrónica da DGRHE (www.dgrhe.min-edu.pt), na área de concursos para o estrangeiro.

2.2 - Os candidatos que foram opositores ao concurso nacional de educadores de infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, para o ensino português no estrangeiro (EPE), PALOP e Timor em anos anteriores, são já titulares do número de candidato e da palavra-chave. Com estes elementos têm acesso ao formulário electrónico da candidatura, não necessitam de proceder a nova inscrição obrigatória.

2.3 - Os novos candidatos devem aceder, no sítio referido no ponto 2.1, à "aplicação para inscrição obrigatória" e efectuar a sua inscrição obrigatória;

2.4 - O manual de instruções do concurso esclarece detalhadamente o modo de preenchimento do formulário de candidatura e da inscrição obrigatória, pelo que a respectiva consulta se torna fundamental.

3 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é o contado até 31 de Agosto de 2007, devendo ser apurado de acordo com os elementos constantes no registo biográfico ou declarações emitidas pelas entidades competentes.

4 - Na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, o Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado ao esclarecimento dos candidatos, encontrar-se-á em funcionamento das 10 às 18.00 horas, horas locais (dias úteis).

Capítulo IV

Documentos a apresentar

1 - Para que a validação das candidaturas possa ser efectuada na sua totalidade, os candidatos devem apresentar ou protestar juntar sob compromisso de honra, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, e anexos à cópia do recibo do formulário de candidatura, os seguintes documentos:

1.1 - Fotocópia do documento de identificação indicado no formulário de candidatura (bilhete de identidade, passaporte ou autorização/título de residência);

1.2 - Fotocópia da certidão comprovativa da(s) habilitação(ões) declarada(s) da qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação da data de conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

1.3 - No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes devem apresentar fotocópias das certidões comprovativas do tempo de serviço efectivamente prestado;

1.4 - Se colocados no ensino português no estrangeiro, declaração emitida pelo Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), com a contagem do tempo de serviço;

1.5 - Documento comprovativo do domínio da língua estrangeira relativo ao (s) horário(s) a que se candidatam, de acordo com o referido no n.º 1.2 do capítulo II do presente aviso;

1.6 - Para além dos documentos acima referidos, os candidatos aos horários dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino onde realizaram o estágio, se titulares de habilitação profissional adquirida pelas licenciaturas em Ensino ou Ramo Educacional;

1.7 - Os candidatos que não são detentores de nacionalidade portuguesa ou de país de língua oficial portuguesa ou brasileira devem apresentar fotocópia do documento comprovativo do domínio da língua portuguesa nos termos do n.º 2 do Capítulo II do presente aviso;

1.8 - Os candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro devem apresentar documento relativo ao reconhecimento de habilitação própria, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a Portaria 254/2007, de 9 de Março ou de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD;

1.9 - Os candidatos de nacionalidade brasileira devem apresentar fotocópia do documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;

1.10 - Os candidatos estrangeiros de países pertencentes à União Europeia devem apresentar fotocópia do documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro e pelo Decreto-Lei 73/2003, de 10 de Abril;

1.11 - Os docentes do quadro de nomeação definitiva têm ainda que apresentar:

a) Requerimento a solicitar licença sem vencimento por um ano, de acordo com o referido no n.º 4 do capítulo II;

b) Fotocópia do registo biográfico;

1.12 - Declaração emitida pelo GEPE com a indicação do tempo de serviço prestado pelos candidatos que tenham desempenhado funções docentes, em regime de contrato, no ensino português no estrangeiro, de acordo com o previsto nos números 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto.

1.13 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do capítulo II do presente aviso devem fazer prova de que a formação académica de que são titulares lhes confere habilitação própria para a docência em português, nos termos do n.º 1.3.3 do Capítulo II do presente aviso.

1.13.1 - Essa demonstração é feita por declaração passada pelas instituições de ensino superior locais, confirmada pela Embaixada ou Consulado português e traduzida em língua portuguesa por entidades legalmente competentes para o efeito.

1.13.2 - O domínio perfeito da língua portuguesa é demonstrado nos termos do i) do n.º 2 do capítulo II do presente aviso.

2 - Os documentos que, sob compromisso de honra, os candidatos protestem juntar são identificados na candidatura pela ordem acima enunciada no n.º 1 do presente capítulo e devem ser apresentados no prazo de cinco dias úteis a contar do prazo estabelecido para a candidatura, acompanhados de documento comprovativo do pedido de emissão dos mesmos às entidades competentes para os emitir, para que a respectiva validação possa ser efectuada na totalidade.

Capítulo V

Entidade a quem deve ser remetida a documentação

1 - Os candidatos devem enviar a documentação enunciada no capítulo anterior, incluindo a que protestem juntar, por via postal com aviso de recepção, para o seguinte endereço: DGRHE, Concurso para o ensino português no estrangeiro - Contratação, Apartado 30069, 1350-999 Lisboa.

2 - Os candidatos residentes no estrangeiro ou nas Regiões Autónomas devem enviar a documentação por correio expresso, para o endereço referido no número anterior, sendo considerada válida, para efeitos de aceitação da candidatura, a data constante do carimbo dos serviços postais.

3 - Os candidatos podem enviar a documentação para a DGRHE, utilizando o fax n.º (+351) 21 394 34 98, desde que em todas as páginas do documento indiquem o seu nome e o número de candidatura. Contudo, não estão dispensados do envio da documentação para o endereço referido no n.º 1.

4 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido no n.º 1 do presente capítulo.

Capítulo VI

Preferências

1 - Os candidatos devem indicar as suas preferências, por ordem de prioridade, por área consular e respectiva língua oficial, indicando os códigos dos horários a que pretendem candidatar-se.

2 - Os códigos dos horários constam dos mapas anexos ao presente aviso.

3 - A cada horário corresponde um professor que poderá leccionar em várias escolas de diferentes localidades, sendo que a localidade indicada em cada um dos horários deve ser considerada apenas como referência.

Capítulo VII

Motivos de exclusão do concurso

1 - São excluídos do concurso os candidatos que:

1.1 - Entreguem a documentação referida no capítulo IV deste aviso incompleta, fora dos prazos ou com um encaminhamento diferente do estabelecido no capítulo V do presente aviso.

1.2 - Preencham indevidamente o formulário de forma que impossibilite a sua correcta ordenação.

1.3 - Não reúnam as condições definidas no capítulo II do presente aviso.

Capítulo VIII

Graduação

1 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação, calculada nos seguintes termos:

1.1 - A graduação profissional dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 valores, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto de 2007;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima.

1.2 - A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pelo resultado da soma, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e do quociente, com arredondamento às milésimas, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto de 2007.

1.3 - Aos candidatos que tenham desempenhado funções no ensino português no estrangeiro em regime de contratação, é concedida uma bonificação de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado nas referidas funções, com menção qualitativa de Satisfaz ou outra equivalente nos termos da legislação que regule a avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Em caso de igualdade de graduação a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

2.1 - Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;

2.2 - Candidatos com maior número de dias de serviço docente prestado após a profissionalização;

2.3 - Candidatos com maior número de dias de serviço prestado antes da profissionalização;

2.4 - Candidatos com maior idade.

Capítulo IX

Publicitação das listas provisórias de ordenação e de exclusão

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, os candidatos admitidos são ordenados em cada área consular, em três listas, correspondentes aos horários para educadores de infância, para professores do 1.º ciclo do ensino básico e para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional ou própria.

2 - As listas provisórias de ordenação são organizadas por nível e ciclos de ensino, área consular e língua oficial, encontrando-se os candidatos ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

3 - Os candidatos que concorrem com habilitação própria para a docência, encontram-se, em cada ciclo de ensino, ordenados dentro dos escalões fixados nos normativos em vigor, por ordem decrescente de graduação.

4 - As listas provisórias de exclusão são organizadas por nível e ciclos de ensino, por ordem alfabética, com indicação dos motivos de exclusão.

5 - As listas provisórias de ordenação e de exclusão dos candidatos são publicitadas mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas nas páginas electrónicas da DGRHE e do GEPE acima identificadas e nas embaixadas ou consulados de Portugal dos países a que o concurso respeita.

Capítulo X

Campos não alteráveis

Com o intuito de agilizar procedimentos, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação procederá à rectificação de determinados dados introduzidos pelo candidato, sustentada em documentação apresentada e nos termos do disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

Não haverá lugar a alteração dos elementos inicialmente introduzidos nos campos 2.1.1, «Tipo de graduação», 2.1.2, «Grupo de recrutamento», e 4.1.8 e 4.2.10, «Preferências», por configurar uma nova candidatura.

Capítulo XI

Reclamação dos dados constantes das listas provisórias

1 - Das listas provisórias de ordenação e de exclusão cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias úteis a contar do primeiro dia útil seguinte ao da data de publicitação das mesmas.

2 - A não apresentação de reclamação, no prazo legal, por parte dos candidatos, à lista provisória de ordenação e de exclusão equivale à aceitação tácita das mesmas.

3 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas, não sendo, porém, admitida qualquer outra alteração às preferências inicialmente manifestadas.

4 - A reclamação deverá ser apresentada em formato electrónico, a disponibilizar atempadamente na página electrónica da DGRHE (www.dgrhe.min-edu.pt).

5 - A decisão sobre as reclamações e desistências é da competência do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

6 - Os candidatos são notificados do indeferimento das reclamações por via electrónica, acedendo para o efeito a uma aplicação disponível na página da DGRHE.

Capítulo XII

Listas definitivas de ordenação e de colocação

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências do concurso.

2 - Após homologação pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas nas páginas electrónicas da DGRHE e do GEPE acima referidas e nas embaixadas ou consulados de Portugal dos países a que o concurso respeita.

3 - Estas listas de colocação constituem o único meio para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

4 - Os candidatos colocados devem comunicar à coordenação de ensino respectiva, no prazo de setenta e duas horas, correspondentes aos três primeiros dias úteis seguintes a contar da data de publicitação da lista de colocação, a aceitação dessa colocação.

5 - Após verificação da aceitação nos termos referidos no ponto anterior, a DGRHE procederá à retirada da candidatura de todas as listas elaboradas para efeitos de contratação.

6 - Na ausência de aceitação no prazo acima referido fica a colocação automaticamente sem efeito.

7 - A não aceitação da colocação no prazo previsto leva ao impedimento de prestar serviço docente nesse ano escolar e no seguinte no ensino português no estrangeiro, nos termos do número 5 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto.

8 - Os candidatos que aceitem a colocação e não se apresentem no local e data determinados para o início das funções docentes e os candidatos que, tendo aceite a colocação e dado início ao exercício de funções docentes, o abandonem antes de perfazerem seis meses, ficam impedidos de prestar serviço docente por dois anos escolares no ensino português no estrangeiro ou no âmbito de concursos efectuados pela DGRHE, a contar do início do ano escolar seguinte ao que motivou o impedimento, nos termos do número 6 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto.

9 - As listas definitivas de ordenação mantêm-se válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento, candidatos que nela se mantenham, para preenchimento de futuros horários.

10 - Os candidatos que não pretendam manter-se na lista de ordenação para futuras colocações devem comunicar à DGRHE, no prazo de três dias úteis a contar da data de publicitação da lista de colocações a anulação da sua candidatura.

Capítulo XIII

Recurso hierárquico

1 - Das listas definitivas cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis, para o competente membro do governo, a contar do primeiro dia útil seguinte à sua publicitação.

2 - O recurso hierárquico é executado integral e exclusivamente de forma electrónica, sendo disponibilizada para os recorrentes uma aplicação electrónica do recurso instruído na página electrónica da DGRHE acima identificada.

3 - A notificação da decisão do recurso é disponibilizada também por via electrónica, na aplicação referida no capítulo X, acedendo o recorrente com o seu número de candidato e palavra-chave, em data a anunciar.

4 - As instruções sobre o acesso e utilização da aplicação encontram-se descritas no respectivo manual, publicitado na mesma página electrónica, estando disponível para consulta e impressão dos candidatos.

24 de Julho de 2008. - A Subdirectora-Geral, Idalete Gonçalves.

ANEXO I

Bélgica

Horários para candidaturas

(ver documento original)

ANEXO II

Espanha

Horários para candidaturas

(ver documento original)

ANEXO III

França

Horários para candidaturas

(ver documento original)

ANEXO IV

Luxemburgo

Horários para candidaturas

(ver documento original)

ANEXO V

Países Baixos

Horários para candidaturas

(ver documento original)

ANEXO VI

República Federal da Alemanha

Horários para candidaturas

(ver documento original)

ANEXO VII

Suíça

Horários para candidaturas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Decreto-Lei 73/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março, relativo à produção e comercialização do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto Regulamentar 13/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas técnicas relativas ao concurso para o preenchimento dos lugares de docentes do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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