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Regulamento 419/2008, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 419/2008

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso nos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Considerando a Portaria 401/2007, de 5 de Abril, que aprovou o novo Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público, a Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave deliberou, nos termos do artigo 10.º, alínea h), do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro e do artigo 10.º daquele Regulamento, aprovar o seguinte Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso dos cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursos conferentes de grau de Licenciatura ministrados nas Escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 2.º

Condição Preliminar

A mudança de curso, transferência e reingresso, pressupõem uma matrícula e inscrição num curso superior em estabelecimento de ensino superior nacional ou em curso definido como superior em estabelecimento de ensino superior estrangeiro.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, regulados pelo presente Regulamento, não são aplicáveis aos estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e o tenham concluído, salvo se trate de mudança de curso, transferência e reingresso a partir de um curso onde ingressou via concursos especiais ou via concurso nacional de acesso.

Artigo 4.º

Competências

O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave nomeia anualmente, sob proposta dos Directores das Escolas, uma Comissão responsável pela ordenação e seriação dos candidatos ao regime de mudança de curso, transferência e reingresso.

Artigo 5.º

Mudança de Curso

1 - «Mudança de curso» é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2- Podem requerer a mudança de curso:

2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Condições para a mudança de curso.

3.1 - Os candidatos de estabelecimento de ensino superior nacional podem requerer a mudança para um determinado curso desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nos exames nacionais fixados como provas de ingresso para no par estabelecimento/curso a que se candidatam e neles ter obtido a classificação mínima fixada;

ou

b) Ter aprovação nas disciplinas de curso do ensino secundário complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao par estabelecimento/curso a que se candidatam;

ou

c) Demonstrar ter ingressado no ensino superior através das provas fixadas para a frequência dos cursos do IPCA, nos termos do Regulamento das Provas dos maiores de 23 anos.

3.2 - Os candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros podem requerer a mudança para um determinado curso desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter estado matriculado e inscrito em curso de ensino superior correspondente ao pretendido;

ou

b) Ter estado matriculado e inscrito em curso de ensino superior não correspondente ao pretendido desde que comprove aprovação nas disciplinas do curso do ensino secundário ou do curso superior correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso;

Artigo 6.º

Transferência de Curso

1- «Transferência» é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

2- Podem requerer a transferência:

2.1 - Os estudantes que tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

2.2 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quer o tenham concluído ou não.

3 - Condições para a transferência de curso.

3.1 - Os candidatos de estabelecimento de ensino superior nacional podem requerer a transferência para um determinado curso desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nos exames nacionais fixados como provas de ingresso para no par estabelecimento/curso a que se candidatam e neles ter obtido a classificação mínima fixada;

ou

b) Ter aprovação nas disciplinas de curso do ensino secundário complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao par estabelecimento/curso a que se candidatam;

ou

c) Demonstrar ter ingressado no ensino superior através das provas fixadas para a frequência dos cursos do IPCA, nos termos do Regulamento das Provas dos maiores de 23 anos.

4 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, entende-se por mesmo curso os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo: i) à atribuição do mesmo grau; ii) à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

5 - Para os candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros compete aos Conselhos Científicos das respectivas Escolas aferir o cumprimento do número anterior, bem como das competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso no curso ao qual se candidatam.

6 - Têm direito a requerer a transferência, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei 90/2001, de 20 de Agosto, as grávidas e mães com filhos até três anos de idade, nos prazos e termos estipulados para os outros candidatos.

7 - Têm direito a requerer a transferência, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, os praticantes em regime de alta competência, nos prazos e termos estipulados para os outros candidatos.

Artigo 7.º

Reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num determinado Curso leccionado nas Escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e pretendam matricular-se e inscrever-se no mesmo Curso ou em Curso que o tenha antecedido.

Artigo 8.º

Limitações Quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas às limitações quantitativas, fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos - Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, mediante proposta dos Directores das respectivas Escolas e encontram-se no Anexo I.

3.1 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

5 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso e ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

6 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 9.º

Seriação e ordenação dos Candidatos

1 - Os candidatos a mudança de curso e a transferência de curso serão seriados e ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.1 Para os candidatos que ingressaram no ensino superior através do concurso nacional de acesso:

a) Melhor média ponderada das classificações a seguir indicadas:

Melhor classificação da prova específica ou dos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para ingresso no curso a que se candidata no IPCA (50 %);

Classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos) ou equivalente (50 %);

b) Melhor média aritmética das classificações das disciplinas do ensino secundário fixadas como provas específicas exigidas para ingresso no curso a que se candidata no IPCA.

1.2 - Para os candidatos que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais:

a) Melhor classificação de acesso ao ensino superior;

b) Média mais alta das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares realizadas no curso de origem;

Artigo 10.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, a Comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos propõe ao Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave a admissão de todos os candidatos nessa posição.

Artigo 11.º

Candidatura e Prazos

1- A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, através da apresentação de uma candidatura, em que o estudante manifesta o curso a que se candidata à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

2 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave nos prazos fixados nos termos legais, que se encontram no Anexo II.

3 - No mesmo ano lectivo, cada estudante pode candidatar-se a três cursos devendo no Boletim de Candidatura indicar a respectiva ordem de preferência.

4 - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, mediante requerimento do interessado e parecer favorável do conselho científico da respectiva Escola, pode autorizar a mudança de curso e transferência para o segundo semestre do ano lectivo em curso.

5 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 12.º

Instrução da Candidatura

1 - A candidatura é instruída com:

a) Formulário próprio devidamente preenchido que se encontra no Anexo III a este Regulamento e, ainda, disponível nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

b) Documentos comprovativos de elementos necessários à análise da candidatura que se encontram identificados no Anexo IV;

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente;

d) Procuração, quando for caso disso;

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa, definida anualmente pela Comissão Instaladora do IPCA, que se encontra no Anexo V.

3 - Os estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave estão dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior. No caso de ter havido alteração do bilhete de identidade o estudante deve apresentar fotocópia actualizada.

4 - No acto de apresentação da candidatura é entregue ao candidato o duplicado do formulário e o original do recibo referente ao pagamento da respectiva taxa, sendo o duplicado do formulário indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no acto de apresentação, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

d) De candidatos aos regimes de mudança de curso e transferência que sejam titulares de um curso superior, salvo quando se trate de mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

e) Tenham sido apresentadas para curso(s) onde não se tenham fixado vagas.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Instituto, mediante parecer da Comissão responsável pelo processo de selecção e seriação das candidaturas.

Artigo 14.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do Instituto, mediante parecer da Comissão responsável pelo processo de selecção e seriação das candidaturas.

Artigo 15.º

Resultados Finais

1 - A proposta de lista ordenada dos candidatos a mudança de curso, transferência e reingresso, apresentada pela Comissão responsável pela ordenação e seriação dos candidatos será homologada pelo Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

2 - O edital do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 16.º

Comunicação dos Resultados

1 - Os resultados das candidaturas de mudança de curso, transferência e reingresso são tornados públicos através de edital afixado nos Serviços Académicos e no sítio da Internet do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

2 - A notificação dos resultados considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

4 - Será comunicado aos estabelecimentos de ensino superior de origem a colocação dos estudantes que venham a realizar a matrícula e inscrição nos cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Dos resultados previstos no artigo 15.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 11.º

2 - As reclamações devem ser apresentadas nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e objecto de informação prévia pela respectiva Comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

3 - As reclamações estão sujeitas aos respectivos emolumentos.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, sendo proferidas no prazo fixado e comunicadas via postal.

5 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação e tenham sido aceites têm de realizar a matrícula e inscrição no prazo máximo de sete dias úteis após a data de comunicação via postal.

Artigo 18.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, no prazo fixado para o efeito, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica, conforme descrito no artigo 19.º

2 - Sempre que os candidatos colocados não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida, sendo chamado, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação e ordenação, até à efectiva ocupação da(s) vaga(s) ou esgotamento dos candidatos não colocados.

3 - É condição para a realização de matrícula e inscrição dos estudantes colocados via reingresso a situação de propinas regularizada na anterior inscrição.

Artigo 19.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 20.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matricula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - A integração curricular é efectuada, através de requerimento, de acordo com o Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 21.º

Publicação e Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se, exclusivamente, na candidatura para o ano lectivo 2008/2009, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte à publicação no Diário da República.

3 - O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação da Comissão Instaladora do IPCA.

22 de Julho de 2008. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

ANEXO I

Vagas de regimes de mudança de curso e transferência para o ano lectivo 2008-2009

(ver documento original)

ANEXO II

Calendário geral de regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para o ano lectivo 2008-2009

(ver documento original)

ANEXO IV

Documentos para instrução da candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso (a) para o ano lectivo 2008-2009

1 - Formulário Candidatura (Anexo III - REG_MCTR_BoletimCandidatura-07-08)

2 - Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente

3 - Ficha do historial de candidatura ao Acesso ao Ensino Superior (da Direcção-Geral do Ensino Superior), com as classificações para acesso ao Ensino Superior

4 - Certidão de curso de ensino secundário, ou grau legalmente equivalente

5 - Certidão da última inscrição em curso superior (português ou estrangeiro) com a discriminação das disciplinas/unidades curriculares realizadas com respectiva classificação, ano curricular a que pertencem e sempre que possível com os correspondentes créditos

6 - Os candidatos provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro deverão, também, entregar o respectivo curriculum vitae. Estes candidatos deverão entregar os documentos mencionados nos pontos anteriores, legalizados pelos serviços oficiais de Educação do país emissor

7 - Declaração médica a comprovar a gravidez e ou registo de nascimento no caso de candidatas grávidas ou mães com filhos até três anos de idade (n.º 5, artigo 6 do Regulamento)

8 - Declaração que explicite o local do exercício da actividade desportiva no ano lectivo em que se candidata à mudança de curso ou transferência e no ano lectivo anterior e ou documento comprovativo da alteração da residência do agregado familiar e Declaração comprovativa da situação de atleta praticante em regime de alta competição, emitida pelo Instituto do Desporto, no caso de atletas de alta competição (n.º 6, artigo 6 do Regulamento)

9 - Procuração, se for caso disso

(a) Os estudantes do IPCA que se candidatam ao regime de reingresso apenas têm de apresentar o formulário de candidatura e fotocópia de bilhete de identidade

ANEXO V

Tabela de emolumentos regimes de mudança de curso e transferência para o ano lectivo 2008-2009

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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