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Edital 774/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Proposta de regulamento municipal de resíduos sólidos, limpeza e higiene urbana

Texto do documento

Edital 774/2008

Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Limpeza e Higiene Urbana, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 04 de Julho de 2008, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no seu site da Internet e no átrio do edifício dos Paços do Município Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

18 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Limpeza e Higiene Urbana

Compete à Câmara Municipal de Esposende definir o sistema municipal de gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do seu município.

No uso dessa competência, foi celebrado com a RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 26 de Outubro de 1996, um contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final.

Nos termos desse contrato, deve a Câmara Municipal de Esposende entregar à RESULIMA, S. A., nos locais por esta indicados, todos os Resíduos Sólidos Urbanos e equiparados, gerados na área do seu município, e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra solução.

Torna-se assim necessário reformular o regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana em vigor, adaptando-o a esta situação e fazendo-o corresponder às reais necessidades do município.

Assim, a Câmara Municipal de Esposende, ao abrigo do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, do Decreto Lei 239/97, de 9 de Setembro, do Decreto Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 250/94, de 15 de Outubro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 58/98, de 18 de Agosto, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 53.º n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Atribuições

1 - Compete à Câmara Municipal de Esposende assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Esposende.

2 - Quando as circunstâncias e condições o aconselhem, poderá a Câmara Municipal de Esposende fazer-se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, nas Juntas de Freguesia ou ainda dar à concessão a recolha e transporte a destino final dos resíduos sólidos urbanos a empresa privada, quando devidamente licenciada para o efeito e de acordo com o disposto no contrato de concessão.

Artigo 2.º

Concessão ou Delegação

Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Esposende poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Esposende.

CAPÍTULO II

Tipos de Resíduos Sólidos

Artigo 3.º

Definição

São resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Resíduos Sólidos Urbanos

São Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos

a) Resíduos Sólidos Domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos Verdes Urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins e espaços verdes públicos e das habitações, nomeadamente, troncos e ramos de árvores, aparas de madeira (excepto madeira com aplicação de vernizes, ou outro tipo de poluentes), arbustos e herbáceas, caules, folhas e outros;

d) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de Animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum em cada local de produção que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

g) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

h) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados e Equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros.

Artigo 5.º

Resíduos Especiais

Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

b) Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos Sólidos Industriais Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

d) Resíduos Sólidos Perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos Sólidos Radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados e Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

h) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de Animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

l) Resíduos Verdes Especiais - os provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

n) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

Resíduos de Embalagem

1 - São resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

2 - É embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, todo e qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 7.º

Definição

1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Define-se Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos como o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se Sistema de Resíduos de Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 8.º

Componentes Técnicas

O Sistema de Resíduos de Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1.Produção;

2.Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha Selectiva;

e) Transporte.

3. Armazenagem;

4. Estação de Transferência;

5. Valorização ou Recuperação;

6. Tratamento;

7. Eliminação.

Artigo 9.º

Produção

1 - Define-se Produção como a geração de RSU.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 10.º

Remoção

1 - Define-se Remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a Limpeza Pública.

2 - Define-se Deposição e Recolha nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Esposende, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição Selectiva é o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha Selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

Artigo 11.º

Armazenagem

Define-se Armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo limitado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 12.º

Estação de Transferência

Define-se Estação de Transferência como a instalação onde os resíduos são descarregados com os objectivos de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Valorização ou Recuperação

Define-se Valorização ou Recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás.

Artigo 14.º

Tratamento

Define-se Tratamento como qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Eliminação

Define-se Eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Secção I

Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos

Artigo 16.º

Recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Esposende:

a) Sacos de plástico, podendo a cor e tipos ser definidos pela Câmara Municipal de Esposende, a introduzir nos contentores a seguir enunciados;

b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos pela Câmara Municipal de Esposende, nos locais de produção de RSU, das áreas do Município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 80, 120, 240, 360, 800 e 1000 litros;

c) Contentores herméticos semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1.000 a 7.000 litros, para deposição em profundidade;

d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal de Esposende, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, em áreas específicas do Município;

e) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores 2500 a 7500 litros para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e monstros.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

CAPÍTULO V

Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos

SECÇÃO I

Condições de Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 17.º

Acondicionamento de RSU

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, se possível, em sacos de plástico.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

Artigo 18.º

Deposição Selectiva

Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva:

a) Os produtores são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;

b) A entidade gestora do sistema de recolha selectiva pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

Artigo 19.º

Propriedade dos Equipamentos

1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 16.º, são propriedade da Câmara Municipal de Esposende ou, no caso de concessão dos serviços de recolha e transporte de RSU a destino final, da empresa concessionária, de acordo com especificações de contrato.

2 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 16.º, são propriedade da entidade gestora do sistema de recolha selectiva.

Artigo 20.º

Obrigações

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

2 - É da exclusiva responsabilidade das Juntas de Freguesia do concelho de Esposende ou da Câmara Municipal de Esposende a decisão sobre a localização dos contentores a colocar nas áreas definidas para a deposição em contentores.

3 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição dos RSU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar, pois é obrigatória a deposição dos RSU no interior de contentores.

Artigo 21.º

Recolha Porta a Porta

1 - Nas zonas de recolha"porta a porta", definidas pela Câmara Municipal de Esposende, os RSU deverão ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, por forma a evitar que se espalhem na via ou outros espaços públicos.

2 - Os RSU só poderão ser depositados na rua nos dias e no horário estipulado para a respectiva recolha, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal de Esposende a divulgação da competente informação.

SECÇÃO II

Horário de Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 22.º

Horários

1 - O horário de deposição dos RSU é o seguinte:

a) Entre as 20H00 e as 22H00, para a recolha porta-a-porta ou colocação nos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública e outros espaços públicos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Entre as 08H00 e as 22H00, nos equipamentos destinados a recolhas selectivas, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º;

c) A qualquer hora do dia nos restantes equipamentos destinados a recolhas selectivas, a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º;

2 - O horário de colocação na via pública dos equipamentos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, é o seguinte:

a) Os equipamentos atribuídos aos produtores de resíduos sólidos domésticos devem ser colocados na via pública junto à porta do prédio, entre as 21H00 e as 22H00 dos dias em que se efectue a remoção e serem retirados até às 08H00 do dia seguinte;

b) Os equipamentos para a deposição de resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU, a resíduos sólidos industriais equiparados a RSU e resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU, a que se referem as alíneas f), g) e h) do artigo 5.º, devem ser colocados, junto à porta de serviço, nos dias em que se efectue a remoção, de acordo com especificações emanadas pelo serviço de recolha;

3 - Para áreas específicas do Município e tendo em conta a eventual remoção diurna, os horários previstos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal de Esposende através de informação prévia.

4 - Para áreas específicas do município, a Câmara Municipal de Esposende pode introduzir outras formas de deposição selectiva, a definir através de informação prévia.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, compete à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Esposende definir e alterar através de informação prévia, os locais onde se procederá à remoção diurna e os locais onde se procederá à remoção nocturna dos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como dos competentes horários.

Artigo 23.º

Excepções

1 - Fora dos horários previstos no artigo anterior os equipamentos aí referidos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

2 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar, à Câmara Municipal de Esposende autorização para manter o ou os contentores fora das instalações.

3 - Nos casos autorizados nos termos do número anterior, o horário de deposição dos RSU é o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º

SECÇÃO III

Condições de Remoção dos RSU

Artigo 24.º

Abrangência do Sistema

1 - Todos os utentes do Município de Esposende são abrangidos, sempre que tecnicamente possível, pelo SRSU definido pela Câmara Municipal de Esposende, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - Com a excepção da Câmara Municipal de Esposende e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 25.º

Tipos de Recolha

A recolha dos RSU é efectuada por circuitos e pelas seguintes formas ou modos de recolha, a definir pela Câmara Municipal de Esposende:

a) Recolha porta a porta;

b) Recolha de contentores;

c) Recolha de equipamento semienterrado.

Artigo 26.º

Remoção de Monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea j) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ser requerido à Câmara Municipal de Esposende e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, através da linha verde ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre Câmara Municipal de Esposende e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 27.º

Separação, deposição e recolha de Resíduos Verdes Urbanos

A separação, deposição e recolha de resíduos verdes urbanos (RVU) encontra-se definida na Postura Municipal para a Gestão de Resíduos Verdes em vigor no município de Esposende.

SECÇÃO V

Dejectos de Animais nas vias e espaços públicos

Artigo 28.º

Obrigações

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

Artigo 29.º

Remoção

1 - Na sua limpeza e remoção, os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente sacões e papeleiras.

CAPÍTULO VI

Resíduos Sólidos Especiais e Equiparáveis a RSU

SECÇÃO I

Deposição, Recolha, Transporte, Armazenagem, Valorização ou Recuperação, Tratamento e Eliminação dos Resíduos Sólidos Especiais

Artigo 30.º

Responsabilidade sobre os resíduos sólidos especiais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 31.º

Resíduos Verdes Especiais

1 - No caso de Resíduos Verdes Especiais e de acordo com a sua capacidade de tratamento, a Câmara Municipal de Esposende poderá efectuar a sua recolha, transporte, armazenamento, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação, mediante requerimento e após confirmação da realização da sua recolha.

2 - O requerimento mencionado no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, através da Linha Verde ou por escrito.

3 - Sendo a remoção efectuada na hora a acordar entre a Câmara Municipal de Esposende e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes especiais no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Esposende.

SECÇÃO II

Deposição, Recolha, Transporte, Armazenagem, Valorização ou Recuperação, Tratamento e Eliminação dos Resíduos Sólidos Equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 32.º

Obrigações dos Produtores

Se os produtores, referidos no artigo 30.º, acordarem com a Câmara Municipal de Esposende, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, passa a constituir obrigação dos produtores:

a) Entregar à Câmara Municipal de Esposende a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal de Esposende determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Esposende, referentes à natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos produzidos.

Artigo 33.º

Elementos do Pedido

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos, dirigido à Câmara Municipal de Esposende, para efeitos do disposto no artigo 30.º, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 34.º

Instrução do Processo

Cabe à Câmara Municipal de Esposende, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade por parte da Câmara Municipal de Esposende, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentor a utilizar;

f) Número total de contentores;

g) A localização dos contentores;

h) O valor estimado a cobrar, de acordo com tabela de taxas em vigor.

Artigo 35.º

Celebração de Acordo com a Câmara Municipal de Esposende

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU, dos resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU e dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados, equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto acordar com a Câmara Municipal de Esposende a realização dessas actividades.

SECÇÃO III

Entulhos

Artigo 36.º

Obrigações

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Ficam exceptuados, do preceituado no número anterior, os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume até 1m3, podendo tais produtores solicitar à Câmara Municipal de Esposende a sua remoção, em data e hora a acordar.

Artigo 37.º

Proibições

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do Município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - No caso de se verificar a situação prevista no número anterior, os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de 48 horas.

3 - Decorrido o prazo anteriormente fixado, sem que os responsáveis removam os entulhos, os Serviços de Limpeza da Câmara Municipal de Esposende podem proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

Artigo 38.º

Obrigações

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 39.º

Interdição

Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulho.

Artigo 40.º

Condições de Remoção

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 41.º

Equipamentos de deposição na via pública

1 - Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, a Câmara Municipal de Esposende, nas situações em que os equipamentos de deposição se encontrem na via pública ou espaços públicos, pode proceder à recolha dos equipamentos de deposição de entulhos, ao respectivo parqueamento em depósito municipal e a eliminação dos resíduos, desde que se encontrem nas seguintes situações:

a) Por violação do disposto no artigo 39.º;

b) Por violação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 40.º;

2 - A recolha e a eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos às taxas previstas no competente Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor neste Município.

Secção II

Limpeza Urbana

Artigo 42.º

Varredura e Limpeza Urbana

1 - A varredura urbana (manual e mecânica) compreende toda a zona urbana de Esposende, e eventualmente as zonas urbanas das freguesias, caso seja tal determinado pela Câmara Municipal de Esposende, e será executada por zonas, com periodicidade semanal, bissemanal, sendo realizada ao domingos nas zonas pedonais.

2 - A intervenção inclui a varredura de toda a faixa de rodagem de viaturas, de todos os passeios, bermas e faixas de circulação de passeios.

3 - Também será efectuada a limpeza de valetas, a desobstrução das sarjetas, ramais das mesmas e lavagem dos arruamentos, de acordo com as necessidades de higiene e limpeza das mesmas.

4 - Nas situações em que ocorram derrames de óleos ou outros líquidos que ponham em perigo a circulação rodoviária, diligenciar-se-á para que seja aplicada uma cobertura necessária com inertes, a lavagem e a devida sinalização do local.

Artigo 43.º

Recolha de Resíduos do Mercado e Feira Quinzenal

1 - A Câmara Municipal de Esposende é responsável pela recolha dos resíduos provenientes destas estruturas ao serviço da população.

2 - A recolha e seu horário serão realizadas de acordo com as necessidades do serviço, seu horário de funcionamento e atendendo sempre à realização da recolha selectiva.

Artigo 44.º

Projecto

1 - Os projectos de intervenções urbanísticas devem prever sistemas de deposição de RSU, os quais deverão integrar-se nos respectivos projectos e dimensionados de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.

2 - No caso do projecto, referido no número anterior, tratar de loteamento urbano, a definição do sistema de deposição de RSU, deverá fazer parte integrante do respectivo projecto do loteamento urbano.

3 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios, terão de possuir um dos sistemas de deposição, definidos para a área em que se integra o imóvel, salvo se tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

CAPÍTULO VII

Terrenos confinantes com a via pública

Artigo 45.º

Da vedação dos terrenos

Os terrenos confinantes com a via ou outros espaços públicos, em áreas urbanizadas, sem edificações, devem ser vedados com rede ou tapumes pintados na cor previamente licenciada pela Câmara Municipal de Esposende, ou muros com altura não inferior a 1,20 metros, ou altura distinta caso entretanto definida e aprovada em Regulamento.

Artigo 46.º

Terrenos e valados

Os terrenos e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Esposende notificar o seu proprietário para proceder à sua limpeza, sempre que estejam em causa questões de prevenção de risco de incêndio, higiene, salubridade e saúde pública.

CAPÍTULO VIII

Limpeza em áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e Limpezas especiais

Artigo 47.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares em espaços públicos, a limpeza diária desses espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores adstritas quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras, a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

Artigo 48.º

Limpezas especiais a realizar em espaços privados

1 - Através do estabelecimento de protocolos de cooperação, poderá o Serviço de Limpeza da Câmara Municipal de Esposende, por solicitação de particulares, prestar qualquer tipo de serviço de limpeza em espaços privados.

2 - Os termos do protocolo de cooperação serão estabelecidos por mútuo acordo entre as duas entidades envolvidas e sujeitos a aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Esposende.

Capítulo IX

Águas Pluviais

Artigo 49.º

Ligações

1 - As redes de águas pluviais de edifícios devem ser ligadas à rede pública, se a houver, ou à rede a construir nos casos de obras de urbanização, loteamentos ou prédios, podendo, nos restantes casos, ser ligadas às sarjetas.

2 - É proibido ligar a rede predial de saneamento à rede pública de águas pluviais.

CAPÍTULO X

Fiscalização e Sanções

Artigo 50.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe à Câmara Municipal a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante recurso às forças de segurança, poderão accionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 51.º

Responsabilidade

Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os empreiteiros ou os donos de obra;

c) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

d) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes;

f) Os proprietários dos imóveis, os produtores de RSU ou dos resíduos especiais;

Secção I

Contra-Ordenações

Artigo 52.º

Contra-Ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação do artigo 5.º, sempre que os responsáveis despejarem, lançarem, depositarem ou abandonarem esses resíduos em qualquer local público ou privado, despejarem esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal de Esposende e destinados a RSU, ou colocarem equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos;

b) A violação do n.º 2 do artigo 24.º

c) A violação do artigo 26.º;

d) A violação do artigo 27.º;

e) A violação do artigo 28.º e 29.º;

f) A utilização pelos produtores referidos no artigo 30.º, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza;

g) A violação do n.º 1 do artigo 37.º;

h) A violação do n.º 3 do artigo 38.º;

i) A violação do artigo 40.º

2 - Constitui, ainda, contra-ordenação em matéria de regras de deposição de RSU, os seguintes actos:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para a deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Esposende;

d) A deposição de RSU na via pública ou outros espaços públicos, quer seja junto de um equipamento de deposição ou não;

e) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos;

f) A colocação para remoção de equipamentos de deposição de RSU fora dos locais previstos no n.º 2 do artigo 23.º;

g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18;

h) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;

i) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;

j) Causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento destinado à deposição de resíduos;

k) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a RSU de monstros e de resíduos especiais, nomeadamente animais mortos, pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos;

l) O incumprimento do disposto no artigo 17.º

m) O abandono de RSU nas vias públicas ou em espaços públicos;

n) A descarga de RSU, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia;

o) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea a) do artigo 4.º;

p) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 4.º

3 - São também puníveis como contra-ordenação em matéria de regras de limpeza das vias públicas e outros espaços púbicos, os seguintes actos:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estádio semi-doméstico no meio urbano;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

c) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

d) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

e) Proceder à ligação da rede predial de águas residuais à rede de águas pluviais;

f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos;

g) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

h) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto;

i) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos;

j) Abandonar animais vivos;

k) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles.

4 - Constituem também contra-ordenação, em matéria de limpeza em terrenos privados, no que concerne à higiene, limpeza e segurança em terrenos ou locais anexos ou próximos de habitações, os seguintes actos:

a) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos ou outras imundices nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente pelos moradores;

b) Depositar quaisquer objectos ou volumes, e abandonar ou fazer permanecer animais nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente pelos moradores, sempre que os locais sejam de utilização comum;

c) Em edifícios de utilização multifamiliar ou colectiva, sacudir ou limpar para a via pública ou outros espaços públicos quaisquer objectos, entre as 08h00 e as 23h00;

d) Em edifícios de utilização multifamiliar ou colectiva, pendurar roupas molhadas de modo a pingar para a via pública ou outros espaços públicos;

e) Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, manter escorrências de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas;

f) Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrência ou sem obedecerem às condições fixadas no RGEU e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática;

g) O incumprimento da notificação prevista no artigo 46.º

5 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1, os infractores são obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, sendo que, caso não procedam à remoção desses resíduos ou equipamentos, dentro do prazo atrás fixado, a Câmara Municipal de Esposende pode proceder, por si, à respectiva remoção a expensas dos responsáveis.

Artigo 53.º

Das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 52.º, são puníveis com coima de 1 a 6 vezes o salário mínimo nacional.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, é punível com coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 52.º, são puníveis com coima de 100(euro) a 1 vez o salário mínimo nacional.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º, é punível com coima de 75(euro) a 1 vez o salário mínimo nacional.

5 - A contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 52.º, é punível com coima de metade a 3 vezes o salário mínimo nacional.

6 - A contra-ordenação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, é punível com coima de metade a 4 vezes o salário mínimo nacional.

7 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º, é punível com coima de 10(euro) a 60(euro).

8 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), f), h) do n.º 2, alínea b) do n.º 3 e alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 52.º, são puníveis com coima de 50(euro) a metade do salário mínimo nacional.

9 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e), l) e o) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º, são puníveis com coima de 50(euro) a 100(euro).

10 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º é punível com coima de 150(euro) a 7 vezes o salário mínimo nacional.

11 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 52.º é punível com coima de 50(euro) a 1 vez e meia o salário mínimo nacional.

12 - As contra-ordenações previstas na alínea i) do n.º 2, na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 52.º são puníveis com coima de 50(euro) a 1 vez o salário mínimo nacional.

13 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j) e k) do n.º 2, nas alíneas d), e), g), h), j) e k) do n.º 3 e a alínea g) do n.º 4 do artigo 52.º, são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

14 - A contra-ordenação prevista na alínea p) do n.º 2 do artigo 52.º é punível com a coima de 62(euro) a metade do salário mínimo nacional.

15 - A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 52.º é punível com coima de 1 a 5 vezes o salário mínimo nacional.

16 - A contra-ordenação prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 52.º é punível com coima de 1 a 8 vezes o salário mínimo nacional.

17 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 52.º é punível com coima de 50(euro) a 5 vezes o salário mínimo nacional.

18 - As contra-ordenações previstas na alínea n) do n.º 2 e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 52.º são puníveis com coima de 1 a 2 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 54.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações, nos termos aí estabelecidos.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior e as sanções acessórias, é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Secção II

Procedimento

Artigo 55.º

Regras do processo

Às contra-ordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações.

Artigo 56.º

Competências

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 57.º

Receita das Coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Salário Mínimo

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, e posteriores alterações.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 59.º

Tarifário

Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as tarifas constantes na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, em vigor neste Município.

Artigo 60.º

Casos Omissos

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Esposende, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 61.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de Abril de 2001, e publicado em Edital a 3 de Maio de 2001, o Tarifário de Recolha de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana, aprovado pela Assembleia Municipal em 16 de Dezembro de 2002, e publicado em Edital em 20 de Dezembro de 2002, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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