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Rectificação 1699/2008, de 25 de Julho

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Sumário

Republicação do Regulamento de Taxas pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos

Texto do documento

Rectificação 1699/2008

Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal de Barcelos:

Torna público que no dia 9 de Julho de 2008 foi publicado, através do Aviso 19735/2008 do Diário da República, 2.ª série, n.º 131, o Regulamento de Taxas pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos, aprovado pela Assembleia Municipal de Barcelos, sob proposta da Câmara Municipal, em 27 de Junho de 2008.

No documento publicado, não tendo sido alterado o conteúdo formal do regulamento, verifica-se a existência de várias inexactidões, pelo que, depois de efectuadas as devidas rectificações, procede-se à sua republicação na íntegra.

17 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro dos Reis.

Regulamento de Taxas pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Outubro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu alterações profundas do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das operações de loteamento das obras de urbanização e edificação. De acordo com o artigo 3.º deste diploma legal devem os municípios aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas são o desaparecimento das autorizações, com excepção das relativas às utilizações e um novo regime das comunicações prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; o alargamento do conceito de escassa relevância urbanística, o surgimento da figura do gestor, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases; e a introdução das tecnologias de informação como meio de entrada de documentos nos serviços.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, incluindo a previsão de taxas relativas às comunicações prévias e deferimentos tácitos a liquidar, em regime de autoliquidação.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Assim, propõe-se a isenção das taxas a aplicar no licenciamento de:

Operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém desde que, localizadas em área prevista em espaço industrial no PDM. Esta medida visa, em primeiro lugar, potenciar a atracção do investimento financeiro externo e, em concomitância, proporcionar uma maior dinâmica de reinvestimento local das mais valias conseguidas; em segundo, contribuir para a oferta de mais postos de trabalho no concelho, diversificando e ampliando os existentes; em terceiro, contribuindo para uma efectiva e sistemática reorganização e agrupamento do tecido industrial;

Operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas, uma vez que o concelho e a região têm sido claramente preteridos pelos investidores desta área de serviços, torna-se premente criar novos canais que permitam o encaminhamento de fluxos turísticos neste sentido (desde que estes, cumulativamente, satisfaçam as condições de majoração da oferta de camas e que potenciem a atracção turística para as áreas geográficas do concelho, mais carentes destes investimentos, em concordância com as políticas municipais e regionais de investimento, publicitação e promoção turísticas);

Auto-construção da única habitação própria, promovendo uma política decidida com vista à fixação de populações fora dos aglomerados populacionais mais congestionados para os jovens que a tal se proponham e reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento;

A relocalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro-pecuários, desde que a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes em espaço urbanizado;

As operações de loteamento familiar desde que os lotes, comprovadamente, se destinem à edificação da única habitação unifamiliar do agregado familiar a quem se destina ficando o lote sujeito ao registo de um ónus de não transmissão, por 10 anos;

As recuperações e remodelações de edifícios, que garantam a manutenção da sua traça arquitectónica original, mantenham a respectiva função e que se localizem na área do Centro Histórico de Barcelos por forma a revitalizar esta zona da cidade;

As recuperações e remodelações dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitectónica original;

As construções e reconstruções de muros de vedação desde que executados em granito.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

O Regulamento de Taxas pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos é um complemento do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e ainda a alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas, deliberou a Assembleia Municipal de Barcelos, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, e Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda a alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios, referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Barcelos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e previstas na Tabela anexa.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das operações referidas no Capítulo V.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Barcelos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da mesma é da responsabilidade, conforme se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas fora deste, do requerente da operação de loteamento ou da construção.

Artigo 5.º

Objectivo

As taxas no presente Regulamento visam contribuir financeiramente para a realização de investimentos e conservação de infra-estruturas da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeito da aplicação deste Regulamento, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor designadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na demais legislação específica, incluindo o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos.

2 - Para além das definições constantes na lei em vigor são ainda estabelecidas as seguintes:

a) Áreas acessórias - as áreas de construção exteriores ao edifício designadamente varandas, alpendres, escadas, terraços, palas, patamares, galerias, rampas, entre outras.

b) Operação de Loteamento familiar - a operação urbanística que tem por objecto ou por efeito a constituição de lotes cujo objectivo seja a transmissão dos lotes resultantes a familiares directos do promotor;

Artigo 7.º

Siglas

Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas lêem-se da seguinte forma:

1 - PDM - Plano Director Municipal;

2 - RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada);

3 - TMU - Taxa Municipal de Urbanização.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 8.º

Isenções e reduções

1 - Ficam isentos das taxas previstas deste Regulamento:

a) As autarquias locais;

b) O Estado e seus constituintes e organismos autónomos personalizados;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública associações religiosas, culturais, sociais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas quando as obras sobre as quais incidam se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

d) As operações de loteamento familiar desde que os lotes, comprovadamente, se destinem à edificação da única habitação unifamiliar do agregado familiar a quem se destina ficando o lote sujeito ao registo de um ónus de não transmissão de 10 anos;

e) As recuperações e remodelações de edifícios, que garantam a manutenção da sua traça arquitectónica original, mantenham a respectiva função e que se localizem na área do Centro Histórico de Barcelos;

f) As recuperações e remodelações dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitectónica original;

g) As operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém desde que, localizadas em área prevista em espaço industrial no PDM;

h) As operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas;

i) Os jovens cuja idade não ultrapasse os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades respectivas não ultrapasse os 60 anos), no caso de requererem licenciamento para auto-construção da primeira e única habitação. Desde que cumpra as seguintes disposições:

i) Para apreciação e benefício desta situação, deve o requerente juntar a documentação comprovativa da situação em que se encontre, nomeadamente quanto ao rendimento per capita, que não deve ser superior a um salário mínimo, fundamentando devidamente o pedido;

ii) O beneficiário tem a obrigação de, anualmente, perante a Câmara Municipal de Barcelos fazer prova da manutenção da titularidade da habitação referida, durante o período dos 5 anos consequentes à emissão da autorização de utilização, sob pena de lhe serem cobradas as importâncias então alvo desta isenção, actualizadas à data da cobrança;

iii) Este ónus é mencionado nas licenças de construção e de habitabilidade, quer para os efeitos previstos na alínea anterior quer para posterior registo na Conservatória do Registo Predial;

iv) Para os devidos efeitos, devem os competentes Serviços Sociais da Câmara Municipal de Barcelos criar e manter actualizado um cadastro dos beneficiários desta isenção, de forma a proceder à aplicação do disposto neste Regulamento e da penalização respectiva em caso de incumprimento das condições atrás estabelecidas;

j) A relocalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro-pecuários, desde que a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano e referenciados no levantamento anexo ao Relatório do Espaço Rural;

k) A construção e reconstrução de muros em granito.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Barcelos isentar das taxas previstas neste Regulamento:

a) As entidades promotoras da construção de obras de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o concelho;

3 - Poderá a Câmara Municipal de Barcelos reduzir, até ao máximo de 100 %, as taxas previstas no presente Regulamento a quem seja reconhecida insuficiência económica. Para beneficiar da redução deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, de forma a ser avaliado pelos técnicos de apoio social do Município.

CAPÍTULO III

Emissão de alvarás e admissão de comunicações prévias

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadro ii e quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou de área de construção é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado, não havendo lugar ao reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos não integrados em processos de licenciamento de edificação

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea 1) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Os casos de alteração de uso em edificações já licenciadas estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento devendo ser deduzida a que foi paga inicialmente para a área de intervenção.

Artigo 14.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, ou demolições de outras edificações, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

Artigo 15.º

Autorização de utilização

A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização está sujeito ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, e respectivo número de metros quadrados, previsto no quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Liquidação de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as taxas pela emissão de alvarás devem ser liquidadas previamente à emissão do alvará de licença.

2 - As taxas relativas à emissão de alvarás de licença de construção poderão, a requerimento do interessado, ser liquidadas no máximo de oito prestações com datas de vencimento previamente definidas e no prazo máximo de 24 meses contados da data do respectivo alvará. Ao montante de cada prestação acrescerá um juro calculado à taxa de desconto do Banco de Portugal.

3 - O pagamento em prestações está condicionado à prestação de uma garantia bancária no valor equivalente ao montante das taxas em dívida.

4 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, a taxa deverá ser liquidada antes do início das obras dentro do prazo de 30 dias a contar da data da falta de rejeição sob pena de caducidade.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 17.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 19.º

Renovação

Nos casos em que, de acordo com o referido no artigo 72.º do RJUE seja concedida renovação da licença ou admissão de comunicação prévia, a taxa devida pela emissão do novo alvará é correspondente às alterações eventualmente executadas, prazo e emissão de alvará.

Artigo 20.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Nas situações do artigo 59.º do RJUE, a fixação das taxas corresponde à obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 11.º e 13.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de operação de loteamento e de obras de urbanização, operação de obras de urbanização e operação de edificação.

Artigo 22.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença, ou admissão de comunicação prévia, especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Rede de apoio topográfico

Para efeitos de georreferenciação dos levantamentos topográficos será cobrada uma taxa, fixada no quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento, relativa ao fornecimento das coordenadas topográficas. Essa taxa será liquidada no momento da entrada de um novo projecto de licenciamento ou de comunicação prévia.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, quer, ainda, nas demais obras de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 25.º

Determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em operações de loteamento ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S(índice 1))/1000) + K(índice 4) x S(índice 2)

a) TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte;

(ver documento original)

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz a localização geográfica no Concelho:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação para o local a realizar no âmbito do projecto de loteamento e que se obtém através da fórmula:

K(índice 3) = 2 - (somatório)I(índice i)

Onde I assume o valor indicado no seguinte quadro:

(ver documento original)

e) V - valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

f) S(índice 1) - representa a superfície total de pavimentos de construção (em metros quadrados), incluindo a área de cave e excluindo as áreas acessórias;

g) K(índice 4) - coeficiente, que resulta do quociente do valor do investimento previsto no Plano de Actividades (para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer para o ano de referência) pela área total do concelho que toma o valor de 0,03, sujeito a actualização nos termos deste Regulamento;

h) S(índice 2) - Área total do terreno, em metros quadrados, objecto da operação urbanística.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, é efectuada através do parâmetro K3, considerando-se, para tal, a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em operações de loteamento

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K(índice 5) x K(índice 6) x V x S(índice 1))/1000

a) K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência do uso e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

b) K(índice 6) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue, de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

c) V - valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

d) S(índice 1) - representa a superfície total de pavimentos de construção (em metros quadrados), incluindo a área de cave e excluindo as áreas acessórias;

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, é efectuada através do parâmetro K6, considerando-se, para tal, a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 27.º

Casos especiais

1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 50 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva, desde que a área bruta da construção seja superior a 50 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Não ficam sujeitos à cobrança das taxas de infra-estruturas urbanísticas, referidas nos números anteriores deste artigo, as simples operações administrativas de emparcelamento de prédios, operações de loteamento, onde não esteja previsto o posterior fraccionamento em lotes e a realização de obras de urbanização.

4 - Não ficam, igualmente, sujeitos à cobrança das taxas de infra-estruturas urbanísticas as operações de loteamento destinadas a constituir um único lote para construção de habitação unifamiliar.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento de obras de edificação quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará nos casos de licenciamento.

2 - Nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, a integração no domínio público far-se-á através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, que deve ocorrer antes do início das obras.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo, é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, ou de alteração de uso, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, designadamente operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento.

4 - Estão dispensados destas cedências as operações de loteamento destinadas a constituir um único lote para construção de habitação unifamiliar.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se na intervenção apresentada sujeita ao regime previsto nos artigos 28.º e 29.º deste Regulamento, a Câmara Municipal considerar que não se justifica a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário e ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Em qualquer dos casos, a compensação deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 31.º

Decisão sobre o pedido de compensação

A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas, e consequente substituição por compensação, é determinada pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Cedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial, a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 33.º

Processo compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado, e a outra inferior, de acordo com a legislação em vigor, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria de ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C =W(índice 1) x W(índice 2) x A(índice 1) x V(índice 5)

a) C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

b) W(índice 1) - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do PDM e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

em que:

(ver documento original)

c) W(índice 2) - é um factor variável, em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

d) A(índice 1) - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

e) V - é um valor, em Euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do Município, fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito.

Artigo 35.º

Cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálcu1o do valor da compensação, em numerário, nos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 36.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se esta for em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 37.º

Pagamento em prestações

1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa os 60 000 (euro), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses, a contar da data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, importando a falta de realização de uma prestação o vencimento de todas as restantes.

2 - Serão devidos juros à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

3 - O pagamento em prestações só será autorizado mediante a prestação de uma caução sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

Artigo 38.º

Compensação em espécie e prossecução de interesse público

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos interesses públicos.

Artigo 39.º

Comissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão, referida no artigo 36.º do presente Regulamento, não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, a constituir nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 40.º

Plano Director Municipal

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear, consideradas, quer as primeiras quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do Município.

Artigo 41.º

Integração de imóveis no domínio privado do Município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do Município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i), do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 42.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Comunicação prévia

A apresentação das comunicações prévias a que alude o artigo 34.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada do Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam. No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 45.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de licença de operação de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos do RJUE.

4 - O registo das fichas técnicas de habitação, previstas no Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Publicitação da discussão pública ou do alvará

1 - Pela publicação da discussão pública e do alvará de licença de operação de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal notifica os promotores para, no prazo de cinco dias a contar do dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão do alvará.

Artigo 50.º

Publicitação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística

Pelo fornecimento do aviso para publicitação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística, no termos do disposto do artigo 12.º do RJUE, são devidas as taxas previstas no quadro xvi da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 51.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva Tabela serão actualizadas anualmente, sem dependência de qualquer outra formalidade, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas.

Artigo 53.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100 %.

2 - Para efeitos do número anterior são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de 3 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.

Artigo 54.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, ser-lhe-ão os mesmos restituídos desde que estes sejam dispensáveis, sendo ali substituídos por fotocópias.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, cobradas no momento da entrega ao interessado, de acordo com o quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os:"Regulamento das Taxas pela Concessão de Licenças de Execução de Obras Particulares e de Utilização de Imóveis e Edifícios" e"Regulamento das Taxas pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas e Concessão de Licenças de Loteamento", aprovados pela Assembleia Municipal em 30/12/1993 e 25/02/1994, respectivamente, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barcelos, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela apreciação de processos

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QUADRO II

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos não integrados em processos de licenciamento de edificação

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Autorização de utilização

(ver documento original)

QUADRO VIII

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO IX

Ocupação do espaço público

(ver documento original)

QUADRO X

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XI

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XII

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XIV

Registo de fichas técnicas de habitação

(ver documento original)

QUADRO XV

Publicitação da discussão pública ou do alvará

(ver documento original)

QUADRO XVI

Publicitação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística

(ver documento original)

QUADRO XVII

Rede topográfica

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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