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Decreto-lei 197/88, de 31 de Maio

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Sumário

Altera o regime de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/88

de 31 de Maio

Atendendo ao especial interesse para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira da instalação de sucursais financeiras exteriores, regulada pelo Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, na zona franca cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei 500/80, de 20 de Outubro, importa especificar as condições da instalação das referidas sucursais, bem como proceder à articulação das normas que a regem com o direito comunitário.

Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Constituição de sucursais financeiras exteriores

1 - São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição e o funcionamento, na Região Autónoma da Madeira, de sucursais financeiras exteriores de instituições nacionais ou estrangeiras.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 3.º

Autorização específica e prévia

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A autorização só pode ser concedida se a criação da sucursal der satisfação a necessidades económico-financeiras da Região e a instituição se comprometer a:

a) Dotar a sucursal com um capital mínimo adequado;

b) Confiar a gerência da sucursal a uma direcção com o mínimo de dois responsáveis, com poderes plenos e bastantes para resolver definitivamente com o Estado e com os particulares todos os assuntos que respeitem à sua actividade e possuidores dos requisitos de idoneidade e experiência adequados ao exercício das suas funções.

4 - Na apreciação da necessidade e oportunidade da criação da sucursal ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) Reconhecidos prestígio e idoneidade internacionais da instituição requerente;

b) Garantia, pela sucursal, da segurança dos fundos que lhe forem confiados;

c) Suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que a sucursal pretende realizar;

d) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da sucursal e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade.

Artigo 4.º

1 - ....................................................................................................................

Apresentação do requerimento

a) Declarações de compromisso e de garantia a que se referem, respectivamente, o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 11.º;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Programa das actividades que a sucursal se propõe realizar e indicação dos meios técnicos a utilizar.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades estabelecidas num Estado membro da Comunidade Económica Europeia.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

Autorização

1 - Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira, a autorização aprovando as respectivas condições será concedida nos termos do artigo 3.º 2 - Se o pedido de autorização tiver sido acompanhado de todos os elementos considerados necessários, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da entrega do pedido no Ministério das Finanças.

3 - No caso previsto no artigo 5.º, a decisão deve ser proferida no prazo de seis meses a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos doze meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

4 - A falta de decisão nos prazos acima estabelecidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

5 - Das condições da autorização não poderá resultar, em benefício de instituições com sede em países terceiros, tratamento mais favorável do que o concedido a instituições com sede num Estado membro da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 9.º

Revogação de autorização

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Deixar de verificar-se qualquer das condições referidas no n.º 3 do artigo 3.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Tratando-se de sucursais de instituições de crédito com sede num Estado membro da Comunidade Económica Europeia, nos termos definidos no artigo 20.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, a revogação da autorização obedecerá ainda ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do mesmo diploma.

Artigo 10.º

Formalidades da revogação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Tratando-se de sucursais mencionadas no n.º 4 do artigo anterior, a decisão de revogação com a respectiva fundamentação será notificada à instituição em causa e comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 12.º

Denominação obrigatória

1 - ....................................................................................................................

2 - É igualmente obrigatório o uso da expressão «sucursal financeira exterior» a seguir à designação oficial a que se refere o número anterior nas instalações, em lugar bem visível, e em todos os documentos e correspondência, por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem ser praticadas. ~ Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/31/plain-16950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 500/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 163/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a constituição e o funcionamento de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras a instalar na Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-03 - Decreto-Lei 352-A/88 - Ministério da Justiça

    Disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 35/89 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 163/86, de 26 de Junho, relativas à zona franca da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 234/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o quadro legal das sucursais financeiras e exteriores no off-shore da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Decreto-Lei 323/91 - Ministério das Finanças

    PERMITE A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES DE INSTITUIÇÕES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE ACORDO COM O REGIME PRECONIZADO NOS DECRETOS LEIS NUMEROS 163/86, DE 26 DE JUNHO, E POSTERIORMENTE ALTERADO; 352-A/88, DE 3 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO 264/90, DE 31 DE AGOSTO (RESPECTIVAMENTE PERMITE E DISCIPLINA A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES NACIONAIS OU E (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 34/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    APROVA O REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES OFF-SHORE INTEGRADAS NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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