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Edital 764/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Projecto de regulamento de funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do município do Entroncamento

Texto do documento

Edital 764/2008

Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município do Entroncamento

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 7 de Julho de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município do Entroncamento, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secção Central, da Câmara Municipal do Entroncamento, durante as horas normais de expediente (Das 9H às 12.30H e das 14H às 17.30H):

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto do mesmo, podendo ser formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado na página de Internet do município (www.cm-entroncamento.pt).

E eu, Maria de Lurdes Marques Esteves Alves dos Santos, Chefe de Secção, o subscrevi.

14 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Nota Justificativa:

O núcleo familiar da sociedade actual reveste-se de novos papéis e funções que divergem dos que vigoraram outrora. Estas alterações verificam-se a vários níveis, com implicações, desde logo, na organização do sistema educativo, pelo que se torna imperioso adaptar os tempos de permanência das crianças nos estabelecimentos de ensino às necessidades das famílias, e simultaneamente, garantir que tais tempos são ocupados com actividades pedagogicamente ricas e orientadas.

Considerando que a prestação do serviço de refeição, bem como a organização de actividades de prolongamento de horário e de ocupação nas interrupções lectivas, se perfilam como factores que influenciam positivamente as condições de aprendizagem, contribuindo também para a conciliação entre a vida profissional dos pais/encarregados de educação e as actividades lectivas dos seus educandos; Considerando, ainda, que as autarquias assumem um papel cada vez mais preponderante na dinamização destas actividades, ao nível das suas atribuições e competências no ensino pré-escolar.

Considerando, por último, a legislação em vigor ao nível do ensino pré-escolar (Despacho conjunto 300/97, de 4 de Setembro e Portaria 583/97 de 1 de Agosto) e no uso da competência prevista pelos artigos 112.ª e 241.ª da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e pelo Despacho conjunto 300/97, de 4 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 13.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 10 do artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, vem a Câmara Municipal, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, definir o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município do Entroncamento.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família, nomeadamente:

1.1 - Fornecimento de refeições;

1.2 - Prolongamento de horário;

1.3 - Actividades nas interrupções lectivas.

Artigo 2.º

Disposições Gerais

1 - Fornecimento de refeições

1.1 - Os almoços são constituídos por sopa, prato de carne ou peixe (alternado), com o respectivo acompanhamento, salada, pão e sobremesa (doce ou fruta) e água. As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam;

1.2 - Para além do prato do dia, existirão refeições de dieta. Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas ou outros casos devidamente justificados, poderão ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso;

1.3 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de ensino.

2 - Prolongamento de Horário e Actividades nas Interrupções Lectivas

2.1 - O prolongamento de horário, bem como as actividades nas interrupções lectivas, serão desenvolvidos nos estabelecimentos de ensino ou noutras instalações municipais.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Os serviços de refeição, prolongamento de horário e actividades nas interrupções lectivas destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins de Infância e cujos pais trabalham.

Artigo 4.º

Horários e Períodos de Funcionamento

1 - O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário e as actividades nas interrupções lectivas decorrem em calendário e horário a acordar, no início do ano lectivo, com o respectivo Agrupamento. O serviço de prolongamento de horário decorre em complementaridade com a componente educativa.

Artigo 5.º

Inscrições

1 - O calendário das inscrições será, anualmente, definido pela Câmara Municipal do Entroncamento e pelo Agrupamento de Escolas e JI's do Entroncamento, sendo coordenado com o calendário de inscrições na componente educativa, definido pelo Ministério da Educação;

2 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de 10 dias úteis e o início do fornecimento do serviço será efectuado após aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação;

3 - A inscrição é efectuada através do preenchimento do respectivo boletim, acompanhado de todos os documentos necessários.

4 - As famílias devem apresentar no acto da inscrição, além do boletim de inscrição, devidamente preenchido, os seguintes documentos, sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir calcular a respectiva comparticipação familiar:

4.1 - Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

4.2 - Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

4.3 - Cartão de eleitor do encarregado de educação;

4.4 - Documento identificativo do Número de Identificação Bancária (NIB) do encarregado de educação;

4.5 - Última declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração. No caso da entrega da declaração de IRS via Internet, deverá ser apresentado o comprovativo da sua validação;

4.6 - Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

4.7 - Os encargos mensais com transportes públicos;

4.8 - Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

4.9 - Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;

4.10 - Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

4.11 - Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma;

4.12 - Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade não estudante e desempregados, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e prova do valor do subsídio;

4.13 - Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade, estudantes, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição da sua situação, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam ou irão frequentar.

Artigo 6.º

Comparticipações Familiares

1 - Serviço de Refeições e Prolongamento de Horário

1.1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:

(Rendimento per capita = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais)/(12 x n.º de elementos do agregado familiar)

1.2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

1.3 - Para determinação do rendimento familiar, é considerada a declaração de rendimentos (IRS) de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, devendo também ser entregue a documentação mencionada no ponto 4 do artigo 5.º do presente regulamento, tendo em conta a situação dos diversos elementos que compõem o agregado familiar;

1.4 - Situações profissionais especiais:

1.4 - 1. Para as empregadas domésticas e trabalhadores rurais, aplica-se a tabela de remuneração mínima mensal do ano anterior ((euro)RMM x 14), sempre que não haja declaração de IRS;

1.4 - 2. Em situação de desemprego, deve apresentar o documento comprovativo da situação, bem como de respectivo subsídio, passado pela Segurança Social/ Centro de Emprego. O cálculo será efectuado com base na declaração de IRS do ano anterior ou, se não a tiver, com base no actual subsídio de desemprego;

1.5 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, a autarquia considerará o valor da comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos. Nestes casos adoptar-se-ão as remunerações médias mensais base, por profissão e adaptadas ao distrito de Santarém.

1.6 - Caso as famílias optem por pagar o escalão máximo (6.º escalão), não é necessária a apresentação dos documentos referidos nos pontos 4.5 a 4.13 do artigo 5.º;

1.7 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar, deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a mesma se torna efectiva no mês seguinte ao da entrega da documentação;

1.8 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre os escalões 1 e 6, conforme quadro seguinte), que definirá o valor da comparticipação familiar, de acordo com a solicitação dos serviços de refeição e ou prolongamento de horário:

(ver documento original)

1.9 - Os valores resultantes da aplicação da fórmula definida no quadro anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos seguinte e multiplicado pelo número de horas de inscrição ao serviço.

1.10 - No caso do fornecimento de refeições e actividades de prolongamento de horário, a actualização dos valores a cobrar será efectuada anualmente com base nos valores da remuneração mínima mensal (RMM) à data do período de inscrições;

1.11 - O valor da mensalidade é apurado considerando o total de dias desse mês, não sendo susceptível de aumento durante as interrupções lectivas previstas no calendário escolar, pela ausência da componente educativa;

1.12 - Caso a família deseje que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito os dias pretendidos no acto da inscrição, ou 5 dias úteis antes da introdução da alteração;

1.13 - Sempre que, através de uma análise sócio-económica do agregado familiar, se concluir pela onerosidade dos encargos com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Pagamentos

1 - Formas de pagamento

1.1 - O pagamento pode ser efectuado através dos sistemas electrónicos disponíveis, por cheque (endossado ao Município do Entroncamento) dos dias 1 a 8 de cada mês, nos respectivos estabelecimentos de ensino, ou através de numerário a ser pago nos serviços da Câmara Municipal;

1.2 - Após o pagamento, será entregue um recibo. No caso do pagamento por Multibanco, o talão emitido faz prova de pagamento. Para efeitos de IRS, a Câmara Municipal do Entroncamento emitirá uma declaração global dos valores pagos por ano civil;

2 - Prazos de pagamento das mensalidades

2.1 - Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da última mensalidade, aquando do início da frequência da criança nos serviços apoio à família. Os pagamentos das mensalidades seguintes devem ser efectuados entre 1 e 8 de cada mês;

2.2 - A falta de pagamento até à data referida, implica que o aluno deixe de usufruir dos prolongamentos e almoço no dia seguinte;

2.3 - Os pagamentos efectuados depois de dia 8 sofrerão um acréscimo de 10 %;

2.4 - Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, implicam o pagamento por cada 15 minutos, de um valor definido anualmente pela Câmara Municipal do Entroncamento.

3 - Descontos

3.1 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo, jardins-de-infância da rede pública e que usufruam dos mesmos serviços da "Componente de Apoio à Família" (refeição e prolongamento de horário), terão desconto de 10 % no 2.º educando, 20 % no 3.º e assim sucessivamente;

3.2 - Os acertos relativos aos descontos referidos nas alíneas que se seguem, referentes ao ensino pré-escolar, serão efectuados no mês seguinte de frequência dos serviços;

3.3 - Nos dias em que não exista actividade lectiva por falta de educador, a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamento de horário, nas condições e horário habituais.

4 - Serviço de Refeições, Prolongamento de Horário e Interrupções Lectivas

4.1 - Haverá lugar a desconto sobre o valor dos serviços de refeição, prolongamento de horário e actividades nas interrupções lectivas caso a criança falte por tempo superior a 5 dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante a entrega de impresso próprio no estabelecimento de ensino no dia em que a criança começa a faltar.

5 - Desistências ou Interrupções

5.1 - As desistências ou interrupções do serviço de refeição, prolongamento de horário ou actividades nas interrupções lectivas, devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia em que pretende cancelar o serviço, ou em relação ao dia de início no caso das Actividades nas interrupções lectivas. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês, não havendo restituição de valores.

Artigo 8.º

Casos Omissos

1 - Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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