Portaria 173/2004
   
   de 23 de Fevereiro
   
   A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R.  L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e  Tecnologias, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no  Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo  Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março),  pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;
  
Considerando que a Universidade Lusófona de Humanidades e Teconologias foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Ciências da Comunicação e da Cultura, nas condições estabelecidas na Portaria 141/95, de 9 de Fevereiro, alterada pela Portaria 1275/97, de 29 de Dezembro, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;
   Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;
   
   Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
   
   Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e  59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
  
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto:
   Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
   
   1.º
   
   Autorização de atribuição do grau de mestre
   
   A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias é autorizada a conferir o  grau de mestre na especialidade de Comunicação nas Organizações.
  
   2.º
   
   Regime aplicável
   
   O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
  
   3.º
   
   Grau
   
   O grau de mestre na especialidade de Comunicação nas Organizações é conferido  aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
  
a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
   4.º
   
   Autorização de funcionamento do curso
   
   É autorizado o funcionamento do curso de especialização na Universidade  Lusófona de Humanidades e Tecnologias, nas instalações que estejam autorizadas  nos termos da lei.
  
   5.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
   
   2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30  alunos.
   
   6.º
   
   Duração
   
   O curso de especialização tem a duração de três semestres lectivos.
   
   7.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo  à presente portaria.
  
   8.º
   
   Início de funcionamento do curso
   
   O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano  lectivo de 2003-2004, inclusive.
  
   9.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso de especialização são fixadas nos termos da  lei e do regulamento.
  
   10.º
   
   Regulamento
   
   1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as  respectivas alterações estão sujeitos a registo.
  
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior recusa o registo se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.
   11.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos  pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções  previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e  Cooperativo.
  
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 4 de Fevereiro de 2004.
   
   ANEXO
   
   Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
   
   Curso de especialização em Comunicação nas Organizações
   
   Grau de mestre
   
   QUADRO N.º 1
   
   1.º semestre
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   2.º semestre
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 3
   
   3.º semestre
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      