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Despacho 3480/2004, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Determina os contravalores dos limiares aplicáveis aos contratos públicos relativos à aquisição de bens ou serviços e aos contratos públicos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos, de serviços, a aplicar a partir de Janeiro de 2004.

Texto do documento

Despacho 3480/2004(2.ªsérie). - No Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 309, de 19 de Dezembro de 2003, foram publicados os contravalores dos limiares aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004 aos contratos públicos de prestação de serviços, nos termos da Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 209, de 24 de Julho de 1992, aos contratos públicos de fornecimento de bens, nos termos da Directiva n.º 93/36/CE, do Conselho, aos contratos públicos de empreitadas de obras públicas, nos termos da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 9 de Agosto de 1993, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/52/CE, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 328, de 28 de Novembro de 1997, e aos contratos públicos de fornecimentos, de serviços e de empreitadas de obras públicas no âmbito dos sectores especiais, nos termos da Directiva n.º 93/38/CE, do Conselho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 9 de Agosto de 1993.

Considerando que os referidos contravalores assumem particular relevância para efeitos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, designadamente dos artigos 190.º, 191.º e 193.º, e para efeitos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho, e tendo por objectivo implementar o respectivo conhecimento público, importa proceder à sua publicitação no jornal oficial interno:

Assim:

1 - Os contravalores dos limiares aplicáveis aos contratos públicos relativos à aquisição de bens ou serviços e aos contratos públicos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos, de serviços e de empreitadas de obras públicas no âmbito dos sectores especiais são os seguintes:

130 000 direitos de saque especiais (DSE) - Euro 154 014;

200 000 direitos de saque especiais (DSE) - Euro 236 945;

5 000 000 direitos de saque especiais (DSE) - Euro 5 923 624;

400 000 direitos de saque especiais (DSE) - Euro 473 890.

2 - Os contravalores a que se refere o número anterior são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

6 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/18/plain-169383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169383.dre.pdf .

Notas dos utilizadores

Teresa Martins (tmrasm) - 2014-06-04 18:44

Contratação Pública Anterior ao CCP

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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