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Aviso 20238/2008, de 16 de Julho

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Sumário

Publicação do Regulamento de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Ourique, aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Ourique, nas reuniões de 9 e 28 de Abril de 2008

Texto do documento

Aviso 20238/2008

Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público, nos termos da alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos legais do artigo 91.º, do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Ourique, aprovaram, nas reuniões de 9 e 28 de Abril respectivamente, o Regulamento de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Ourique, cujo texto se anexa ao presente aviso.

9 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Preâmbulo

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, prevê, no seu artigo 3.º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas, que nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

A Câmara Municipal de Ourique visa, através do presente diploma:

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pela legislação habilitante e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território;

Clarificar os critérios de análise dos projectos e tornar mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Consagrar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas.

Deste modo, dá-se um forte contributo para a eficácia e simplificação administrativa através da existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanização e edificação - Donos de Obra, Projectistas e Administração Municipal, - apelando-se à colaboração de todos no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, a fim de promover, num clima de estrito cumprimento da legalidade, a qualidade de vida a que todos os munícipes têm direito.

Tendo em conta, que a mutação legislativa, assim como a dinâmica da sociedade não são estáticas, pela via das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, operaram-se algumas mudanças, que se consubstanciam especialmente nos procedimentos administrativos.

Assim, os procedimentos passam a operar por via electrónica, quer nas relações entre os diversos órgãos da administração quer nas relações com os particulares, o que permite agilizar os procedimentos.

A simplificação administrativa passa igualmente pela redução de procedimentos e de prazos procedimentais.

O novo diploma determina, entre outros aspectos, uma nova delimitação do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos de controlo prévio, onde se inclui a limitação do procedimento da autorização ao pedido de utilização e a isenção de licença e de comunicação prévia para a realização de pequenas obras no interior de edifícios, bem como um reforço da fiscalização e responsabilização dos intervenientes.

A comunicação prévia assume, com o novo regime, um papel fundamental no novo procedimento administrativo, obrigando os técnicos municipais a uma célere apreciação das pretensões dos particulares.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do diploma habilitante, assim como ao artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 13/2000, de 20 de Julho e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro e Decreto-Lei 60/2007 de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002,de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Ourique, por deliberações respectivamente de 9 de Abril de 2008 e de .... de Abril de 2008, aprovaram o Regulamento de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Ourique.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento tem como objectivo a concretização e a execução do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE) no que toca aos princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, ao lançamento e liquidação das taxas e à prestação de caução devidas pela realização de operações urbanísticas, na área do Município de Ourique, bem como à realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 2.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º RJUE, entende-se, para efeitos deste regulamento:

a) Altura da edificação - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b) Anexo - edificação autónoma ou contígua a uma edificação principal, implantada no mesmo lote ou parcela da edificação principal, não podendo constituir uma unidade ocupacional fraccionável e devendo ser destinado a uso complementar da construção principal;

c) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo varandas, terraços e alpendres privativos, bem como os locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão das caves destinadas a estacionamento, zonas técnicas arrecadações e espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) Área de implantação - área de terreno ocupada correspondente à projecção vertical da edificação, pré-fabricado, contentor ou estrutura semelhante, sobre o plano horizontal do solo;

e) Cércea - medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até à platibanda ou beirado da construção;

f) Edificações simples - edificações de um só piso executadas com ou sem estrutura em betão armado destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou a uma actividade genericamente designadas por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos, depósitos de água, piscinas e tanques;

g) Fogo - unidade de habitação unifamiliar em edifício isolado ou integrada em edifício de habitação colectiva;

h) Fracção de edifício ou autónoma - unidade independente, distinta e isolada de outras fracções, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou para parte comum;

i) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

j) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

k) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

l) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

m) Lote - área de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

n) Muro - agrupamento ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, ainda que não ligados artificialmente entre si, com o fim de constituir ou não uma barreira de sustentação de terras entre solos desnivelados, ou com o fim de delimitar ou dividir propriedades;

o) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento, com descrição cadastral própria a que correspondam inscrições predial e matricial;

p) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

q) Telheiro - edificação coberta de telha vã, assente em estrutura simples, sem elementos de betão armado, total ou parcialmente aberta na sua periferia;

r) Unidade de alojamento turístico - espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico, podendo revestir a forma de quartos, suites apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico;

s) Unidade de ocupação ou unidade de utilização - edificações ou partes de edificações funcionalmente autónomas, não sujeitas ao regime de propriedade horizontal, que não se destinam a fins habitacionais ou turísticos.

Artigo 3.º

Resíduos Sólidos

Constitui condição da realização das operações urbanísticas o cumprimento do disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

SECÇÃO I

Do Procedimento Em Geral

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido ou a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo instruídos com os elementos previstos em portaria aprovada pelo Governo, para além dos documentos especialmente referidos no RJUE.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido ou à comunicação prévia os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Sempre que o pedido ou a comunicação prévia se reportem a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente informa sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número de alvará, o número de lote e a identidade dos requerentes da operação urbanística anterior caso não tenha sido ele a requerê-la.

4 - O pedido ou a comunicação prévia, bem como os respectivos elementos instrutórios são apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.

5 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático referido no anterior n.º 4, o pedido ou a comunicação prévia, bem como os respectivos elementos instrutórios são apresentados em papel e em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades a consultar.

6 - A Câmara Municipal presta informação sobre o número de cópias necessárias à análise de cada uma das operações urbanísticas.

7 - Sempre que possível, uma das cópias deve ser apresentada em suporte informático - (disquete, CD ou DVD).

8 - O seguinte número de cópias é aplicável aos projectos de engenharia das especialidades:

a) Projecto da rede predial de águas - original e duas cópias;

b) Projecto de rede de águas residuais domésticas, quando a ligação se faça ao colector público - original e uma cópia;

c) Nos restantes projectos - original e uma cópia.

9 - É obrigatório que a planta de implantação sobre o levantamento topográfico seja apresentada em suporte informático e referenciada à rede geodésica nacional.

10 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de: vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira; profundidade abaixo da cota de soleira; afastamento do edifício (incluindo beirado, telheiros, corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.

11 - Nos projectos de ampliação ou alteração de edificações são apresentados:

a) Desenhos do existente;

b) Desenhos de sobreposição onde se represente:

(I) A tinta preta, a parte a conservar;

(II) A tinta vermelha, a parte a construir;

(III) A tinta amarela a parte a demolir.

c) Desenho final ou proposto.

12 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria 232/2008 de 11 de Março, bem como dos elementos seguintes:

a) Cadernetas prediais, rústicas e urbanas, referentes ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correcta notificação por parte da Câmara Municipal, aplicando nestes casos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do RJUE e apresentar certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

13 - Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é o proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificada ao proprietário.

14 - O pedido de viabilidade para a realização de obras de edificação para efeitos de avaliação de terrenos nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - deve ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o nome, profissão, estado civil, n.º de contribuinte, morada ou sede, n.º de telefone e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.

Certidão da inscrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

Planta de localização à escala de 1:2000 ou outra adequada.

Extractos das cartas de ordenamento e de condicionantes do PDM e de Plano Especial de Ordenamento do Território (PEOT), quando aplicável.

SECÇÃO II

Procedimentos e Situações Especiais

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

Para além das obras expressamente previstas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística,

a) Reparação e conservação de muros, excepto os de suporte de terras;

b) A implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes de carácter temporário, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2;

c) A demolição de edifícios não classificados que ameacem ruir, quando notificados pela Câmara Municipal na sequência de relatório da Protecção Civil Municipal;

d) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública, com o máximo de um edifício;

e) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, com o máximo de um edifício;

f) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, desde que não possua área bruta de construção;

g) Poços e tanques de rega distando mais de 20 metros do espaço público, estes últimos com uma altura máxima de 2,20 metros acima da cota natural do terreno.

Artigo 6.º

Autorização para utilização do solo

1 - Está sujeita a licença administrativa a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações devidamente licenciadas ou autorizadas.

Artigo 7.º

Autorização para ocupação de espaço do domínio público

1 - Está sujeita a licença administrativa a ocupação de espaço do domínio público, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação de espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;

b) A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de comunicações móveis, de electricidade, de gás ou outras.

2 - A ocupação de espaço público por motivo de obras, instruído nos termos do artigo 37.º deste Regulamento, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

Artigo 8.º

Pedido de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque

O pedido de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque a que se refere os n.º 9 do artigo 6.º RJUE, é acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o nome, profissão, estado civil, n.º de contribuinte, morada ou sede, n.º de telefone, e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;

c) Certidão da inscrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

d) Descrição do prédio objecto de destaque;

e) Descrição da parcela a destacar;

f) Descrição da parcela sobrante;

g) Extracto da planta de Ordenamento do Plano Director Municipal em vigor no concelho de Ourique;

h) Plantas de localização à escala 1:25.000 e 1:2.000 e plantas topográficas à escala de 1:500 ou 1:200, as quais devem delimitar, a área total do prédio, a área da parcela a destacar, a área da parcela sobrante e com representação quer das construções existentes, quer das construções previstas;

i) Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá ainda apresentar declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei;

j) Justificação da adequação da operação de destaque ao Plano Director Municipal.

Artigo 9.º

Operações de loteamento com significativa relevância urbanística

Fica previamente sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 22.º do RJUE, o licenciamento de operações de loteamento que não excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 30 fogos;

c) 5 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

A aprovação da alteração à operação de loteamento objecto de comunicação prévia prevista no artigo 48.º-A do RJUE é precedida de afixação de edital para notificação dos interessados.

Artigo 11.º

Obras com impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que toda e qualquer edificação, que respeite a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, é geradora de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponha de 6 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Disponha de mais de seis fracções, independentemente do número de acessos directos a partir do espaço exterior, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

d) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água, de saneamento ou de energia eléctrica.

Artigo 12.º

Condições e prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, ao valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização é aplicável o disposto no artigo 54.º do RJUE.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE, é fixado o prazo de 2 anos para execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 13.º

Telas finais

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obras que não esteja sujeita a legislação especial, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

2 - Caso não se verifiquem alterações deverá ser apresentada declaração assinada pelo técnico responsável pela obra, certificando a conformidade da mesma com o projecto aprovado.

Artigo 14.º

Libertação de cauções

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, é libertada após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º daquele diploma legal.

2 - A caução a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, é libertada, a pedido do requerente, no prazo de 30 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização.

3 - A caução a que alude o n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, é libertada a pedido do requerente, desde que:

a) A obra esteja já executada até ao nível do terreno ou do(s) arruamento(s);

b) Se tornem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE.

CAPÍTULO III

Das obras de urbanização, de edificação e para a ocupação da via pública

SECÇÃO I

Edificação

Artigo 15.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar nas obras devem satisfazer as condições exigidas para o fim a que se destinam, podendo a Câmara Municipal mandar proceder, por conta do proprietário das obras, aos ensaios que se julgarem necessários para a avaliação da sua qualidade, em laboratório oficial.

2 - A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal e cromática.

3 - É obrigatória a indicação das cores a aplicar nas fachadas ou empenas.

Artigo 16.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações será em regra apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

2 - O alinhamento das edificações deverá ainda em regra respeitar o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas não classificadas deve reger-se pelos valores definidos para as Estradas Municipais na Lei 2110/61.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, de forma devidamente fundamentada, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

5 - Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Altura e cércea das edificações

1 - A altura e cércea das edificações é a definida em PMOT

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será admitido o aumento da cércea das edificações com vista à ampliação do pé-direito de águas furtadas, mansardas ou sótãos. Para este efeito entende-se por aumento da cércea a existência de paredes de apoio das coberturas junto às fachadas, com dimensão superior a 50 cm, contados a partir da cota do pavimento da laje do último piso da edificação até à laje ou ripado de assentamento da cobertura.

3 - Não serão admitidos pisos recuados, independentemente do seu tipo de utilização, nem desnivelamento de partes de coberturas inclinadas, formando testas, com o intuito de aumentar a altura das edificações e ampliar a área útil e ou habitável de espaços localizados no desvão das coberturas.

4 - Em coberturas inclinadas a inclinação máxima admitida é de 30 %.

Artigo 18.º

Afastamentos das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em especial no Regulamento do PDM e no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas obedecem ainda às seguintes condições:

a) Quando se trate de construção em banda, os edifícios devem encostar-se a ambos os limites laterais da parcela ou lote.

b) Quando se trate de edificações isoladas ou geminadas guardar-se-á a distância mínima de 3 metros aos limites laterais da parcela ou lote.

c) Os anexos podem localizar-se junto aos limites da parcela, desde que sejam cumpridos as restantes condições definidas no presente Regulamento.

2 - O afastamento de tardoz não pode ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 3 metros, relativamente a todos os pontos da referida fachada, excepto em situações pontuais, quando haja condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos, sem prejuízo de outras condicionantes legais.

Artigo 19.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em alvarás de loteamentos e em PMOT eficazes, a profundidade máxima das construções nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes, deve ser tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,6 e ainda as seguintes condições:

a) Não deve ser excedida a profundidade de 15 metros quando destinada a habitação, excepto quando criados pátios interiores de arejamento e iluminação, em que a profundidade máxima será de 25 metros, com exclusão de pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas.

b) Ao nível do rés-do-chão, e dos pisos inferiores não deverá ser excedida a profundidade de 25 metros quando destinado a comércio, serviços ou garagens.

c) Admitir-se-á ainda uma profundidade de 25 metros a nível do 1.º piso, desde que justificado pela topografia do terreno, apenas quando destinado a comércio e ou serviços.

d) Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 17,00 metros. Excluem-se para este efeito pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas.

e) Quando a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder a profundidade ou alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que, seja respeitado esse alinhamento numa extensão igual ou superior à dimensão que se pretende acrescer.

2 - Exceptuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.

Artigo 20.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano de fachada, salvo nas situações previstas em legislação específica, em loteamentos, em planos municipais eficazes ou em situações tecnicamente justificáveis.

2 - O disposto no anterior n.º 1 não se aplica a palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.

3 - As varandas, as palas e os ornamentos obedecem às seguintes condições:

a) Não excedem 1,20 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 metros ao seu limite exterior.

b) Garantem uma altura livre não inferior a 2,50 metros até ao pavimento adjacente à fachada.

c) Salvaguardam um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.

4. Os toldos e elementos publicitários respeitam as condições do Regulamento Municipal de Publicidade em vigor.

Artigo 21.º

Respiros e ventilações

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios tem em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade.

2 - A instalação de condutas e os mecanismos exteriores de ventilação forçada têm em conta as características dos edifícios, de modo a não afectar nem a sua identidade e imagem arquitectónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 22.º

Anexos

1 - Os anexos garantem uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade, obedecendo, ainda, aos seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no PDM:

a) Não excedam 10 % da área da parcela, nem uma área bruta de construção de 50 m2.

b) Não apresentem mais de um piso.

c) Não apresente um pé-direito médio superior a 2,30 metros, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida no caso de possuir cobertura plana.

2 - Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 metros, nem uma altura superior a 3 metros se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes ou 3,50 metros caso existam, devendo ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

Artigo 23.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões é planeada e executada de modo a garantir que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação seguras e confortáveis, para os peões.

2 - Os acessos criados a partir da via pública devem garantem, ainda, as condições previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 24.º

Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia

As redes e os respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações são enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.

Artigo 25.º

Vedações

1 - As vedações confinantes com as vias públicas observam as regras previstas em legislação específica, nomeadamente na Lei 2110/61, de 19 de Agosto.

2 - Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.

Artigo 26.º

Cotas de soleira

1 - Os projectos de edificação definem, obrigatoriamente, em corte, as cotas de soleira referenciadas aos passeios ou arruamentos confinantes.

2 - Não é autorizado o início de construção de qualquer edificação em loteamentos sem que as cotas de soleira sejam confirmadas, e registadas em livro de obra, pelo técnico responsável da obra e pelos serviços de topografia da Câmara Municipal.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores determina o embargo da obra e, em última instância, a sua demolição.

Artigo 27.º

Descarga de águas

1 - Nas fronteiras confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de águas de sacadas ou parapeitos de janelas.

2 - Os orifícios ou tubos de descarga dos algerozes devem ficar a nível pouco superior ao das valetas, no caso de a rua não ter passeio.

3 - Existindo passeio, a descarga é feita a fiada de águas na rua, através do passeio, em tubo adequado para o efeito.

Artigo 28.º

Vãos com pisos térreos

Nas fronteiras dos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas:

a) Janelas, portadas para obscurecimento e portas abrindo para fora, excepto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos;

b) Janelas com grades salientes ou varandas.

Artigo 29.º

Desabamento de construções

1 - Nos casos de abatimento ou desabamento de qualquer construção o proprietário procede, no prazo de vinte e quatro horas, aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito.

2 - A remoção dos escombros e materiais faz-se dentro do prazo que for fixado pelos serviços técnicos.

3 - Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários, a expensas do proprietário.

4 - A remoção não tem lugar se, dentro daqueles prazos, o proprietário, mediante licença municipal, iniciar as obras de reconstrução.

Artigo 30.º

Reconstrução de edificações

O proprietário do edifício ou muro desabado ou demolido deve proceder, dentro do prazo de três meses, se outro não for imposto, à sua reconstrução, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, ou se a construção contrariar o previsto nos PMOT ou noutras disposições regulamentares.

Artigo 31.º

Obras de demolição, escavação e contenção periférica

A execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica ficam sujeitas à apresentação de requerimento acompanhado de planta de localização e memória descritiva, contendo:

a) Plano de demolições;

b) Descrição das construções anexas;

c) Modo de execução dos trabalhos e sua calendarização;

d) Projecto de estabilização das construções periféricas;

e) Seguro de responsabilidade civil;

f) Termo de responsabilidade do técnico; e, sendo o caso,

g) Projecto de escavação e contenção periférica, que incluirá um estudo geotécnico do local.

SECÇÃO II

Propriedade Horizontal

Artigo 32.º

Instrução

Para efeitos da constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a indicação do pedido em termos claros e precisos, do qual deve constar a identificação completa do titular de alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia);

b) Declaração de responsabilidade do técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do título constitutivo de propriedade horizontal;

c) Título constitutivo de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

e) Peças desenhadas - duas cópias, sendo uma em papel transparente e a outra em papel opaco, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.

Artigo 33.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontram na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 34.º

Designação das fracções

Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio, tomando como referência o observador que entra no edifício.

Artigo 35.º

Designação dos pisos

Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:

a) Rés-do-chão ou Piso 0 - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância para mais ou para menos de um metro. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão ou Piso 0, o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia;

b) Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, respectivamente, por 1.ª Cave ou Piso -1, 2.ª Cave ou Piso - 2, etc.;

c) Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º Andar ou Piso 1, 2.º Andar ou Piso 2 etc.;

d) Água Furtada, Mansarda ou Sótão - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.

SECÇÃO III

Estacionamento

Artigo 36.º

Parâmetros a respeitar

Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas para veículos ligeiros:

a) Profundidade - 5,00 metros;

b) Largura - 2,30 metros, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 metros se o lugar for limitado por uma parede ou 3,00 metros, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 metros quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

SECÇÃO IV

Ocupação Do Espaço Público Para Efeitos De Obras

Artigo 37.º

Instrução do pedido de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública, destinado a garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, deve ser instruído com os seguintes elementos:

1 - Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou autorização, com a indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não deve exceder o prazo para a execução da respectiva obra;

2 - Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção da obra, constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.

Artigo 38.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de edificação ou reparação confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos correspondentes serviços desta Câmara Municipal.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2,00 metros, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão no mínimo duas e distarão no máximo 10,00 metros entre si.

3 - Em locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas reflectoras e sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1,00 metro devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 metros.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou sua alteração se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.

Artigo 39.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, podem situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não podem assentar directamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

5 - Os entulhos provenientes das obras serão devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos.

6 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com a coima prevista no n.º 6 do artigo 98.º do RJUE.

Artigo 40.º

Montagem de andaimes

Na montagem de andaimes serão rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.

Artigo 41.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de 5 dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no anterior n.º 2 é de 5 dias. Mediante requerimento fundamentado do dono da obra, a Câmara Municipal pode fixar um prazo superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.

4 - A emissão da autorização de utilização ou a recepção provisória das obras de urbanização, depende, salvo os casos previstos na legislação em vigor, do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, é prestada caução de valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente. Este valor será calculado com base nos valores definidos no Anexo II do presente Regulamento, acrescido de outros referentes a mobiliário urbano.

Artigo 42.º

Protecção de árvores e candeeiros

O dono da obra deve tomar as necessárias medidas para garantir a integridade das árvores e dos candeeiros de iluminação pública que possam ser afectados pela obra.

SECÇÃO V

Estimativas orçamentais e plano de segurança

Artigo 43.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos da estimativa orçamental que acompanha os projectos, deverá ter-se como valor de referência o custo do metro quadrado de construção fixado na respectiva Portaria anualmente publicada pelo Governo, para a zona do concelho de Ourique, ponderado com os valores a seguir discriminados, consoante o tipo de ocupação a que se destinam as edificações:

(ver documento original)

Artigo 44.º

Plano de segurança

1 - É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.

2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, sejam consideradas de escassa relevância urbanística, bem como as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, excepto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.

3 - Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e do público e, quando possível, condições normais de trânsito de peões e veículos na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.

CAPÍTULO IV

Das Taxas

Artigo 45.º

Momento da aplicação

O momento relevante para aplicação das taxas constantes do presente Regulamento, em relação aos diversos procedimentos abrangidos pelo mesmo, é a data em que, no decurso do processo, sejam liquidadas as correspondentes taxas.

Artigo 46.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades a quem forem concedidas isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas todas as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira tal isenção, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada.

3 - Ficam também isentas de taxas previstas neste Regulamento todas as operações urbanísticas que estejam abrangidas por contrato de urbanização que especificamente mencione essa isenção com base neste artigo e sempre que aceites contrapartidas, de acordo com legislação aplicável.

4 - A Câmara Municipal poderá, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar a redução até 50 % das taxas previstas neste Regulamento em casos devidamente justificados por razões de ordem social ou de interesse colectivo, nomeadamente:

a) Indústrias que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico;

b) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico;

c) Os munícipes em situação económica difícil, desde que a mesma seja devidamente comprovada pela autoridade competente e pelos serviços sócio-culturais deste município.

5 - As isenções ou reduções referidas neste artigo não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, nem a de apresentar comunicação prévia para realização da operação urbanística, nem dispensam a apresentação de requerimento, devidamente documentado e fundamentado, referente ao pedido de isenção de taxa.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇãO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 48.º

Admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento com obras de urbanização

Ao pagamento da taxa devida pela admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento com obras de urbanização através de autoliquidação nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE, aplica-se o disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 50.º

Admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento sem obras de urbanização

Ao pagamento da taxa devida pela admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento sem obras de urbanização através de autoliquidação nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE, aplica-se o disposto no artigo 49.º do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estrutura, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 52.º

Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de urbanização

Ao pagamento da taxa devida pela admissão de comunicação prévia para a realização de obras de urbanização através de autoliquidação nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE, aplica-se o disposto no artigo 51.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 53.º

Emissão de licença de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 54.º

Admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos

Ao pagamento da taxa devida pela admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos através de autoliquidação nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE, aplica-se o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 55.º

Emissão de alvará de licença para a realização de obras de edificação

A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 56.º

Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação

Ao pagamento da taxa devida pela admissão de comunicação prévia para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração através de autoliquidação nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE, aplica-se o disposto no artigo 55.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 57.º

Alteração de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão do alvará de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como o de alteração da utilização dos mesmos está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Autorizações de utilização dos edifícios ou de suas fracções ou das suas respectivas alterações previstas em legislação específica

A emissão do alvará de utilização dos edifícios ou de suas fracções, bem como o de alteração da utilização dos mesmos relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 59.º

Outras obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações simples, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em processo de licença ou de comunicação prévia para a realização de obras de construção está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 60.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 62.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou da admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão da licença ou para a admissão da comunicação prévia caducadas, reduzida na percentagem de 25 %.

Artigo 63.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 64.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 55.º e 56.º deste Regulamento, consoante o caso.

Artigo 65.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 66.º

Pedido de entrada, apreciação e de reapreciação de processos

1 - A apreciação dos pedidos de entrada, apreciação e de reapreciação dos processos previstos no n.º 4 do artigo 11.º ou no artigo 25.º do RJUE está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o interessado, requeira a reapreciação do processo com fundamento em lapso cometido pela Câmara Municipal e este venha a ser por ela reconhecido, há lugar ao reembolso da taxa de reapreciação.

Artigo 67.º

Informação prévia

A apreciação do pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou de obras de edificação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Pedido de viabilidade a realização de obras de edificação para efeitos de avaliação de terrenos nos termos do CIMI

A apreciação do pedido de viabilidade para a realização de obras de edificação para efeitos de avaliação de terrenos nos termos do CIMI está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os proprietários ou construtores que precisem de ocupar ou utilizar o espaço público com resguardos, apetrechos necessários, materiais para obras ou delas resultantes, ou para colocação de tapumes, amassadores ou andaimes devem munir-se previamente do respectivo alvará de licença municipal e subordinar-se às indicações dele constantes, tendo em consideração o disposto na Secção IV do Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Ocupação do domínio público

A ocupação do espaço público prevista na alínea b), n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Vistorias

1 - A realização de quaisquer vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias são realizadas somente após o pagamento das correspondentes taxas.

3 - As vistorias efectuadas na sequência da realização de obras de edificação estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Quando a comissão se tenha deslocado ao local de vistoria e esta não se realize por culpa do requerente, a realização de nova vistoria fica sujeita ao prévio pagamento de novas taxas;

b) A realização de nova vistoria na sequência do suprimento de deficiências ou irregularidades identificadas em anterior vistoria depende do prévio pagamento de novas taxas, agravado em valor equivalente ao seu dobro.

Artigo 72.º

Operações de destaque

A apreciação do pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Recepção de obras de urbanização

1 - A elaboração dos autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é devido ainda que, por culpa atribuível ao requerente, não se realize a vistoria para efeitos de elaboração dos autos de recepção.

3 - A elaboração de novo auto de recepção na sequência do suprimento de deficiências ou irregularidades identificadas em anterior vistoria depende do prévio pagamento de novas taxas, agravado em valor equivalente ao seu dobro.

Artigo 74.º

Assuntos administrativos

1 - A prática dos actos e a adopção dos procedimentos de natureza administrativa no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento e dos demais Regulamentos em vigor.

2 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são elevadas para o dobro.

3 - Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade;

4 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique ou não indique correctamente o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão cobradas as buscas do documento, por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 75.º

Restituição e envio de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, ser-lhe-ão os mesmos devolvidos desde que se mostrem dispensáveis.

2 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado essa intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e procedendo ao pagamento das taxas eventualmente devidas.

3 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não é imputável aos serviços municipais.

4 - Se for manifestada a intenção de documento ser enviado por correio, com taxas à cobrança, as despesas correm todas por conta do requerente.

5 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 2 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 76.º

Âmbito de aplicação

1 - O pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devido quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior não é devido se as taxas já tiverem sido pagas no âmbito do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é calculada em função do investimento municipal previsto para o ano, justificado no Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 77.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impacte semelhante a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

1 - No caso de operações de loteamento com necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:

TMU(1) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)] x Z

2 - Ou, no caso de operações de loteamento sem necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:

TMU(2) = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)] x Z

Em que:

TMU - É o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do Anexo IV deste Regulamento;

A - Área bruta de construção a afectar a cada uso.

K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do RJUE, ao qual se atribuirão os seguintes valores,

(ver documento original)

Z - Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de "Agregados Urbanos" definidos no PDM constante do Anexo I deste Regulamento, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do artigo 116.º do RJUE:

Zona A - Vila de Ourique - 1,00

Zona B - Restantes núcleos urbanos delimitados pelo PDM - 0,80

Zona C - Restantes áreas do Concelho - 0,60

Nota - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos da taxa TMU (2), isto é, a calculada com o coeficiente K2.

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 78.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou admissão da comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU(3) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i) + (Aa x K1a)] x W

TMU(3) - É o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do Anexo IV deste Regulamento;

A - Área bruta de construção a afectar a cada uso.

K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, ao qual se atribuirão os seguintes valores,

Áreas destinadas a habitação - K1 h - 3

Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - K1c - 4

Áreas destinadas a industria, turismo e produção animal intensiva - K1i - 2

Áreas destinadas a fins agrícolas - K1a - 1,5

W - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona, consoante a respectiva classificação:

Wu - Zonas urbanas - 1

Wr - Zonas rurais (aquelas que estão fora do perímetro urbano) - 0,3

Artigo 79.º

Alteração e actualização

1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos factores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar nas fórmulas previstas nos artigos anteriores.

2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente actualizado, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com base no valor de P, definido nos artigos anteriores, resultante do Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Câmara Municipal.

3 - O valor de P, apurado conforme o Anexo IV deste Regulamento, é arredondado para a décima de euro imediatamente superior, no caso de a centésima de euro ser igual ou superior a 5 cêntimos, ou para a décima de euro imediatamente inferior, no caso contrário;

4 - A fim de evitar agravamentos consideráveis no mercado da construção, o valor de P, apurado conforme o Anexo IV deste regulamento, nunca poderá ser superior a 1,20, nem inferior a 0,80.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 80.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia para a realização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal delibera caso a caso, ponderadas as condicionantes, se no prédio sujeito às operações urbanísticas referidas no número anterior há lugar a cedência de terrenos para instalação de equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Artigo 81.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a Lei, a licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, tratando-se de licenciamento, ou através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal no prazo legal, tratando-se do procedimento de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou à comunicação prévia para a realização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º, n.º 5, do RJUE, observado o disposto no 12.º deste Regulamento.

3 - A aprovação de qualquer operação urbanística poderá ser condicionada à cedência prévia e gratuita, à Câmara Municipal, de terreno necessário à criação, rectificação ou melhoramento de infra-estruturas urbanas e à obrigação da sua execução por parte do promotor.

Artigo 82.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no número 4 do artigo 43.º do RJUE.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

5 - Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 83.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1, em Euros:

O cálculo do valor de C1, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K1 x K2 x A1(m2) x V(/m2)/10

Em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, constante no Anexo I deste Regulamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de construção da operação.

A1(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

b) Cálculo do valor de C2, em Euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra - estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 X K4 X A2 (m2) X V (/m2)

Em que:

K3= 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações tenham acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s).

K4 = 0,03 + 0,02 x Número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 84.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, previstos no artigo 11.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 85.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 86.º

Compensação em espécie

1 - Calculado o montante total da compensação a pagar, se o pagamento for realizado em espécie, o promotor do loteamento apresenta à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do prédio a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, contendo a proposta do interessado e a indicação do valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior é objecto de análise e parecer técnico, que incide sobre os seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela Autarquia.

3 - Há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte procedimento:

a) A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, é o mesmo entregue pelo Município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não é aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, são assumidos pelo requerente da instalação da comissão arbitral.

7 - A Câmara Municipal reserva o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização

SECÇÃO I

Regulamento Da Fiscalização

Artigo 87.º

Enquadramento legal

O exercício da actividade de fiscalização de quaisquer operações urbanísticas é regulado pelo disposto nos artigos 93.º a 109.º do Decreto-Lei RJUE.

Artigo 88.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização de quaisquer operações urbanísticas compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação que lhe é conferida pela legislação em vigor.

2 - A vigência do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas a licenciamento de quaisquer operações urbanísticas previstas neste Regulamento é da competência específica dos técnicos e profissionais de construção civil, sem prejuízo da competência genérica das autoridades policiais e da fiscalização municipal.

3 - Os serviços municipais de fiscalização mantêm um registo cartográfico actualizado das obras clandestinas ou executadas com violação dos projectos aprovados ou das autorizações administrativas concedidas.

Artigo 89.º

Deveres dos funcionários

Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, ou as empresas privadas eventualmente contratadas pela Câmara Municipal para efectuar fiscalização de obras:

Usam de toda a correcção nas suas relações com o público, tratando-o com atenção e correcção na linguagem, não devendo responder a provocações que possam conduzir a rixas e contendas;

Efectuam, graciosa e cortesmente, quando solicitados, os esclarecimentos necessários, de acordo com a legislação sobre as matérias inseridas na sua esfera de acção;

Assumem a responsabilidade dos actos que praticarem por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

Exibem o seu cartão de identificação, sempre que tal lhe seja solicitado.

Artigo 90.º

Incidência da fiscalização

A fiscalização das obras particulares incide, especialmente, nos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Confirmação da posse do respectivo alvará de licença ou do recibo da apresentação da comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão e do pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, bem como da afixação dos correspondentes avisos de publicidade;

c) Verificação da conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

d) Verificação da existência do livro de obra, nele exarando o que tiver por conveniente;

e) Verificação da ocupação do edifício em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

f) Verificação do cumprimento do embargo de obras;

g) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção ou na admissão da comunicação prévia;

h) Verificação, no que respeita a vedações, do cumprimento da observância das regras definidas no artigo 25.º deste Regulamento;

i) Verificação das cotas de soleira, nos termos do disposto no 2.º deste Regulamento;

Artigo 91.º

Levantamento de participação e embargo

1 - Sempre que seja detectada infracção susceptível de ser punida como contra-ordenação, é elaborado o respectivo auto.

2 - Sempre que haja motivo para embargo da obra, os funcionários que detectem a irregularidade ou ilegalidade elaboram a respectiva informação no prazo de vinte e quatro horas.

3 - No caso do embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto respectivo mencionam expressamente que o embargo é parcial e identificam, claramente, qual é a parte da obra que efectivamente se encontra embargada.

4 - A ordem de embargo é cumprida no prazo máximo de quarenta e oito horas, efectuando-se a notificação do responsável pela direcção técnica da obra, do titular do alvará de licença ou do destinatário da admissão de comunicação prévia e, quando possível, o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras. A referida notificação é enviada para o domicílio, sede social ou representação em território nacional das referidas pessoas, consoante o caso.

5 - As obras embargadas são objecto de visita de oito em oito dias pela fiscalização da Câmara Municipal para a verificação do cumprimento do embargo.

6 - Verificando-se desrespeito do embargo, é imediatamente lavrado auto de desobediência, que é remetido para o tribunal competente para a instauração do correspondente procedimento criminal.

7 - O embargo é objecto de registo na Conservatória do Registo Predial, de acordo com o n.º 8 do artigo 102.º do RJUE.

Artigo 92.º

Recurso à colaboração de autoridades policiais

No exercício das actividades de fiscalização, é admitido o recurso à colaboração das entidades policiais, nos termos do artigo 94.º do RJUE.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 93.º

Contra-Ordenações

1 - As infracções ao presente Regulamento são puníveis como contra-ordenações, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 10 do artigo 98.º do RJUE.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 94.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela são actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.

Artigo 95.º

Enquadramento fiscal

Sempre que quaisquer das taxas previstas no presente Regulamento estejam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), entende-se que àquelas acresce o IVA à taxa legal em vigor no momento do pagamento das mesmas.

Artigo 96.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 98.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições do Regulamento Tabela de Taxas, Licenças, Tarifas e Preços do Município de Ourique, que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

ANEXO I

Classificação dos agregados urbanos (artigo 77.º e 83.º do RMUE)

Zona A

(ver documento original)

Zona B

Abrange os restantes núcleos urbanos delimitados pelo Plano Director Municipal, que actualmente são:

(ver documento original)

Zona C

Restantes áreas do Concelho, incluindo pequenas povoações.

ANEXO II

Cálculo por infra-estruturas existentes (artigo 77.º do RMUE)

1 - Faz parte integrante do presente regulamento a seguinte tabela para cálculo do valor de infra-estruturas preexistentes:

(ver documento original)

2 - Os valores constantes desta tabela são actualizados automaticamente, em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, nos termos do artigo 94.º deste Regulamento.

ANEXO III

Tabela de liquidação e autoliquidação de taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia para a realização de operações de loteamento com obras de urbanização (artigo 47.º).

1. Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia - 100,00 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 50,00 (euro)

b) Por fogo - 30,00 (euro)

c) Outras Utilizações - por metro quadrado ou fracção - 1,00 (euro)

d) Prazo - por cada mês - 10,00 (euro)

2 - Aditamento ao Alvará de Licença - 100,00 (euro)

2.1 - Acresce ao montante referido no montante no número anterior, relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso de a alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação:

a) Por lote - 50,00 (euro)

b) Por fogo - 30,00 (euro)

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção -

1,00 (euro)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia para a realização de operações de loteamento sem obras de urbanização (artigo 49.º).

1. Emissão do Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia - 100,00 (euro)

1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 50,00 (euro)

b) Por fogo - 30,00 (euro)

c) Outras Utilizações - por metro quadrado ou fracção - 1,00 (euro)

d) Prazo - por cada mês - 10,00 (euro)

2 - Aditamento ao Alvará de Licença - 100,00 (euro)

2.1 - Acresce ao montante referido no montante no número anterior, relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso de a alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação:

a) Por lote - 50,00 (euro)

b) Por fogo - 30,00 (euro)

c) Outras Utilizações - por metro quadrado ou fracção - 1,00 (euro)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia para a realização de obras de urbanização (artigo 51.º).

1 Emissão do Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia - 100,00 (euro)

1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção - 10,00 (euro)

b) Tipo de infra-estruturas - 5 % do valor total orçamentado

2 - Aditamento ao Alvará de Licença ou Autorização - 100,00 (euro)

2.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - 10,00 (euro)

b) Tipo de infra-estruturas - 5 % do valor orçamentado

Nota: As estimativas orçamentais deverão ter como referência os preços constantes do anexo II do regulamento

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos (artigo 53.º).

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia - 50,00 (euro)

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado - 0,25 (euro)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação (artigo 55.º).

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia - 50,00 (euro)

1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,00 (euro)

b) Comércio, serviços e afins, por metro quadrado de área bruta de construção - 2,00 (euro)

c) Indústria, armazéns e afins, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 (euro)

d) Corpos balançados sobre a via pública - 50,00 (euro)

e) Outros afins, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,00 (euro)

f) Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 10,00 (euro)

QUADRO VI

Autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas ou de alteração das respectivas utilizações (artigo 57.º)

1. Emissão de Licença/Autorização de utilização e suas alterações, por:

Fogo - 50,00 (euro)

Comércio e Serviços - 25,00 (euro)

Industria - 25,00 (euro)

Exploração pecuária, avícola e afins - 100,00 (euro)

Outros usos - 25,00 (euro)

2. Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 5,00 (euro)

QUADRO VII

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica (artigo 58.º)

1. Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

De bebidas - 100,00 (euro)

De restauração - 120,00 (euro)

De restauração e de bebidas - 140,00 (euro)

De restauração e de bebidas com dança, discotecas, dancings, clubes, bares, cabarés, pubs e similares - 200,00 (euro)

2 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

Alimentar - 100,00 (euro)

Não alimentar - 90,00 (euro)

Prestação de serviços - 80,00 (euro)

3. Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

Estabelecimentos hoteleiros - 320,00 (euro)

Meios complementares de alojamento turístico - 150,00 (euro)

Parques de campismo públicos - 100,00 (euro)

Turismo em espaço rural - 150,00 (euro)

4. Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 5,00 (euro)

5. Grandes superfícies e centros comerciais:

a) Grandes superfícies comerciais, por unidade individualizada - 100,00 (euro)

b) Centros comerciais, por fracção autónoma - 100,00 (euro)

7 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 10,00 (euro)

QUADRO VIII

Outras obras de edificação (artigo 59.º)

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de obras de construção - 25,00 (euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 10,00 (euro)

2.2 Tipo de infra-estruturas:

Muros confinantes com a via publica, por metro linear - 1,00 (euro)

Muros não confinantes com a via publica, por metro linear - 0,75 (euro)

Tanques e piscinas, por metro quadrado - 5,00 (euro)

Outros, por metro quadrado - 0,75 (euro)

3 - Emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para a realização de obras de demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em processo de licença ou de comunicação prévia, por unidade - 25,00 (euro)

QUADRO IX

Alvarás de licença parcial (artigo 60.º)

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura:

- 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações (artigo 63.º)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, por mês - 5 % do valor da taxa inicial

2 - Segunda prorrogação do prazo, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, por mês - 10 % do valor da taxa inicial

3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou na admissão da comunicação prévia, por mês - 2,5 % do valor da taxa inicial

4 - Segunda prorrogação do prazo, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, por mês - 5 % do valor da taxa inicial

QUADRO XI

Licença Especial referente a obras inacabadas (artigo 65.º)

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 10,00 (euro)

QUADRO XII

Entrada, apreciação e reapreciação de processos (artigo 66.º)

1 - Entrada e apreciação de processos, por requerimento - 10,00 (euro)

2. Reapreciação de processos, por requerimento - 20,00 (euro)

QUADRO XIII

Informação prévia (artigo 67.º)

1 - Pedido de informação prévia:

a) Relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 10 000 m2 - 50,00 (euro)

b) Relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 10 000 m2 e 20.000 m2 - 100,00 (euro)

c) Relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 20.000 m2 - 200,00 (euro)

d) Relativo à possibilidade de realização de obras de edificação sobre:

Habitação - 15,00 (euro)

Fins agrícolas - 10,00 (euro)

Comércio e serviços - 20,00 (euro)

Empreendimentos turísticos e turismo em espaço rural - 45,00 (euro)

Estabelecimentos de restauração e bebidas - 30,00 (euro)

Indústria e armazéns - 50,00 (euro)

Outros - 25,00 (euro)

QUADRO XIV

Pedido de viabilidade a realização de obras de edificação para efeitos de avaliação de terrenos nos termos do CIMI (artigo 68.º)

Pedido de viabilidade para a realização de obras de edificação - 25,00 (euro)

QUADRO XV

Ocupação de via pública por motivo de obras (artigo 69.º)

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês:

a) Por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado - 1,50 (euro)

b) Por metro linear de tapume ou resguardo - 0,70 (euro)

2 - Andaimes, por mês e por metro linear - 0,75 (euro)

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 10,00 (euro)

4. Outras ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - 2,00 (euro)

QUADRO XVI

Ocupação do domínio público (artigo 70.º)

Ocupação do domínio público para instalação de infra-estruturas:

a) Espaço aéreo ou à superfície, por metro linear e por ano - 0,36 (euro)

b) Utilização do subsolo, por metro linear e por ano - 0,18 (euro)

QUADRO XVII

Vistorias (artigo 71.º)

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 30,00 (euro)

1.1 Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10,00 (euro)

2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 50,00 (euro)

3 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 50,00 (euro)

4 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de prestação de serviços e estabelecimentos de comércio alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 50,00 (euro)

5 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos e turismo no espaço rural - 50,00 (euro)

5.1 Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 10,00 (euro)

6 - Vistorias para efeitos da verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções - 50,00 (euro)

7 - Vistorias para efeitos de integração em regime de propriedade horizontal - 30,00 (euro)

7.1 Por cada fracção, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 10,00 (euro)

8 - Pedidos de medição dos níveis sonoros nos termos do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo D.L. 259/2002, de 23 de Novembro - 250,00 (euro)

9 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 30,00 (euro)

QUADRO XVIII

Operações de destaque (artigo 72.º)

Por pedido ou reapreciação - 10,00 (euro)

Pela emissão de certidão de aprovação - 50,00 (euro)

QUADRO XIX

Recepção de Obras de Urbanização (artigo 73.º)

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização - 50,00 (euro)

1.1 Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 20,00 (euro)

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 50,00 (euro)

Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 20,00 (euro)

QUADRO XX

Assuntos administrativos (artigo 74.º)

1 - Averbamento em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização, por cada averbamento - 30,00 (euro)

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 20,00 (euro)

Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 (euro)

3 - Certidões:

Certidão de teor - 10,00 (euro)

Certidão narrativa - 20,00 (euro)

Outras certidões - 15,00 (euro)

Por cada lauda ou face além da primeira, em acumulação com o montante anterior - 1,50 (euro)

Quando a emissão de certidão implique serviço externo de funcionário - 20,00 (euro)

4.Peças escritas:

Fotocopias simples, por folha ou face - 0,25 (euro)

Fotocópia autenticada, por folha ou face - 1,50 (euro)

5 - Peças desenhadas, por formato A4:

Cópia simples, em papel transparente - 2,50 (euro)

Cópia simples, em papel opaco - 0,50 (euro)

Cópia autenticada, em papel transparente - 4,00 (euro)

Cópia autenticada, em papel opaco - 1,50 (euro)

6 - Peças desenhadas, noutros formatos:

Cópia simples, em papel transparente - 26,00 (euro)

Cópia simples, em papel opaco - 13,00 (euro)

Cópia autenticada, em papel transparente - 27,00 (euro)

Cópia autenticada, em papel opaco - 14,00 (euro)

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em

Formato A4, por folha - 4,00

7 - 1. Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em Formato A3, por folha - 6,00 (euro)

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por folha:

Em papel transparente - 26,00 (euro)

Em papel opaco - 13,00 (euro)

7.3. Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático - 5,00 (euro) por Mbyte

8. Fornecimento do Plano Director Municipal, de Plano Especial de Ordenamento do Território ou de Plano de Pormenor:

Extractos das cartas (conjunto) - 15,00 (euro)

Em suporte informático - 5,00 (euro) por Mbyte

9 - Fornecimento de Projecto Tipo, por metro quadrado de área bruta:

Até 50 m2 - 35,00 (euro)

De 50 m2 a 100 m2 - 30,00 (euro)

De 100 m2 a 250 m2 - 20,00 (euro)

Mais de 250 m2 - 17,50 (euro)

(Os projectos tipo incluem projecto de arquitectura e projectos das especialidades de redes de águas, esgotos, pluviais, estabilidade, comportamento térmico e acústico)

9 - Fornecimento do livro de obras - 5,00 (euro)

10 - Fornecimentos de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão do alvará. - 6,00 (euro)

11 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de indústria de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas - 13,00 (euro)

12 - Averbamentos de nome de novo proprietário em processo de:

Loteamento - 25,00 (euro)

Obras de edificação - 12,50 (euro)

13 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização

Habitação - 12,50 (euro)

Fins agrícolas - 12,50 (euro)

Comércio e serviços - 15,00 (euro)

Empreendimentos turísticos e turismo em espaço rural - 75,00 (euro)

Estabelecimentos de restauração e bebidas - 25,00 (euro)

Indústria e armazéns - 20,00 (euro)

Outros - 20,00 (euro)

14 - Averbamentos em alvarás sanitários, quando válidos - 20,00 (euro)

15 - Depósito de ficha técnica:

Por unidade - 15,00 (euro)

Emissão de segunda via - 10,00 (euro)

16 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos - 5 % do valor do orçamento

17 - Autenticação de documentos:

Até 10 folhas - 5,00 (euro)

De 11 até 50 folhas - 10,00 (euro)

Mais de 50 folhas - 15,00 (euro)

18 - Buscas, por cada ano de pesquisa - 1,25 (euro)

19 - Pareceres sobre localizações diversas e outros não previstos neste anexo - 20,00 (euro)

ANEXO IV

Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais (artigos 76.º, 77.º e 78.º do RMUE).

1 - Área do perímetro urbano:

A área do perímetro urbano do concelho de Ourique é de 5.625.250m2.

2 - Plano de Investimentos para 2007.

O Programa Plurianual de Investimentos, relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais, resulta dos valores incluídos nas seguintes rubricas da classificação funcional do POCAL:

111 - Administração Geral.

240 - Habitação e Serviços Colectivos.

243 - Saneamento.

244 - Abastecimento de Água.

245 - Resíduos sólidos.

320 - Industria e Energia.

O Plano de Investimentos do ano de 2007 é de (euro). 196.000,00.

3 - Factor que traduz a influencia do PPI nas taxas de urbanização.

O factor "P" para efeitos de cálculo das TMU é apurado pelo seguinte quociente:

3 x Plano Plurianual de Investimentos = 3 x (euro). 196.000,00 = 0,11

Área do perímetro urbano (m2) 5.625.250 m2

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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