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Regulamento 384/2008, de 15 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação com inclusão do respectivo edital n.º 112/2008, de 2 de Julho

Texto do documento

Regulamento 384/2008

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - 2.ª Alteração

Francisco José Silvério Casimiro, Licenciado em Engenharia Química e Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público que, em reunião realizada no dia 30 de Junho do corrente ano, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou a 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no 10.º dia posterior ao da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

2 de Julho de 2008. - O Vice-Presidente, Francisco José Silvério Casimiro.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - 2.ª Alteração

Nota justificativa

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu relevantes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), mormente através da redefinição dos tipos de procedimento administrativo de controlo prévio das operações urbanísticas. Assim, mantendo o procedimento de licenciamento como procedimento regra, o legislador, numa lógica de simplificação administrativa, entendeu suprimir largamente o procedimento de autorização - fica agora reservada apenas para a utilização dos edifícios ou suas fracções ou alteração dessa utilização - e operar, quase integralmente, a sua substituição pelo procedimento de comunicação prévia, deixando este de ser uma forma de procedimento residual, muito embora o seu figurino nada tenha a ver com o que constava da versão inicial do RJUE. Neste sentido e tendo em consideração que o novo regime de controlo prévio tem novas implicações ao nível de incidência das taxas e compensações que são devidas pela realização de operações urbanísticas, urge adequar o Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação às aludidas alterações, aproveitando também a oportunidade para clarificar e corrigir algumas das suas disposições, como resultado da experiência adquirida com a sua aplicação.

Assim, dando concretização ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão de 30 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública, aprova a seguinte alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE):

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

IRS - [...]

LGT - [...]

PDM - [...]

PMOT - [...]

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro)

RPDM - [...]

TRIU - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Corpo saliente: Parte de um edifício avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;

m) Equipamento lúdico: Edificação, não coberta, para finalidade lúdica ou de lazer;

n) Frente do prédio: A dimensão do prédio confinante com a via pública;

o) Infra-estruturas locais: As que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

p) Infra-estruturas de ligação: As que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas gerais e locais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

q) Infra-estruturas gerais: As que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

r) Infra-estruturas especiais: As que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

s) Logradouro: Área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação das edificações nele existentes;

t) Lote: Área de terreno correspondente a unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;

u) Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento;

v) Plano de fachada: Plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento ou zona pública;

x) Projecto de execução: Conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento, nomeadamente, das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas.

z) Rés-do-chão: Pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

aa) Unidade de utilização independente: Parte de um edifício susceptível de constituir uma fracção autónoma.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, pela restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

Artigo 4.º

Instrução do pedido ou da comunicação

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença e a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, e no presente Regulamento.

2 - Enquanto vigorar o regime transitório previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, os pedidos ou comunicação e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em dois exemplares de papel, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.

3 - Sempre que possível, deverá ser apresentado um exemplar em suporte informático - CD ou outro - com excepção dos projectos que não tenham sido elaborados com recurso a ferramentas informáticas. Os ficheiros correspondentes às peças desenhadas deverão ser apresentados nos formatos DWG ou DXF.

4 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser redigidas em língua portuguesa, fazendo uso do sistema SI, assinadas pelo técnico, formatadas e dobradas em formato A4 e serem perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.

5 - Os projectos relativos a obras de alteração e ampliação deverão conter, para além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, peças desenhadas de sobreposição (amarelos e vermelhos).

6 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser sempre ligados à rede geodésica nacional, no sistema Hayford-Gauss, Datum 73, com a origem das coordenadas na Melriça.

7 - As plantas da situação existente e de síntese a que se referem, respectivamente, as alíneas f) e g) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, bem como a planta de síntese a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º do mesmo diploma legal, serão desenhadas sobre levantamento topográfico também efectuado nos termos do número anterior.

8 - Nos pedidos de alteração da licença de loteamento cabe ao requerente identificar os proprietários dos lotes constantes do respectivo alvará e respectivas moradas que, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, deverão ser notificados, juntando documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes. Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se fruste a notificação atrás indicada, a notificação será feita por edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar no Diário da República.

9 - A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação, podendo, para o efeito, ser apresentada declaração subscrita por esses proprietários acompanhada de documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,40 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que não exista no terreno outra qualquer construção e não confinem com a via pública;

c) A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

d) Obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que compatíveis com as existentes na envolvente;

e) As demolições de edifícios isolados e de um piso e das construções referidas nas alíneas anteriores.

2 - O promotor da realização das obras não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio deve informar a Câmara Municipal do tipo dessas obras 5 dias antes do início dos respectivos trabalhos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Planta topográfica de localização à escala 1:2.000 a fornecer pelos serviços municipais, delimitando a área total do prédio;

c) Planta topográfica geo-referenciada à escala 1:500 ou superior, delimitando a totalidade do prédio e a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas. Esta planta deve também indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local e ser apresentada em suporte informático nos termos definidos no n.º 6 do artigo 4.º do presente regulamento. No caso de o destaque incidir sobre prédio com construções erigidas, deverão estas ser assinaladas, com indicação das respectivas áreas e usos, bem como identificados os respectivos processos de licenciamento.

2 - ...

Artigo 7.º

Sujeição a discussão pública

Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Impacte urbanístico relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:

a) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independente;

b) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de número igual ou superior a 11 fracções ou unidades autónomas, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) Toda e qualquer construção que comporte ou passe a comportar quatro ou mais fracções ou unidades de utilização independente, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

d) Edifícios destinados a comércio ou serviços com área bruta superior a 500 m2;

e) Construção de armazéns e edifícios industriais, fora de zonas industriais ou áreas de localização empresarial com áreas brutas superiores a 500 m2 e, nas zonas industriais ou áreas de localização empresarial com área bruta de construção superior a 10.000 m2;

f) Alteração do uso com área superior a 500 m2.

Artigo 12.º

[...]

Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental das obras de edificação, deverá ter-se como referência o preço de habitação por m2 a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito e ou a relação de preços médios por metro quadrado de construção emitida pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas. Poder-se-ão aceitar outros valores desde que devidamente fundamentados e justificados pelo técnico autor do projecto de arquitectura.

Artigo 13.º

[...]

1 - O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício ou conjunto de edifícios deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva: Descrição sumária do edifício e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se os houver), indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do edifício. Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;

b) ...

2 - ...

3 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, também se consideram requisitos para a constituição ou alteração de propriedade horizontal que as garagens ou os lugares de estacionamento privado fiquem integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar, podendo, no entanto, as garagens em número para além do exigível em regulamento, constituírem fracções autónomas.

4 - Nos edifícios possuindo dois fogos ou fracções por piso, com entrada comum, as designações de "direito" e de "esquerdo" cabem ao fogo ou fracção que se situe à direita ou à esquerda, respectivamente, de quem acede ao patamar respectivo, pelas escadas, e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

5 - Se em cada andar houver 3 ou mais fracções ou fogos, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

Artigo 17.º

[...]

1 - A profundidade máxima dos edifícios para habitação colectiva e ou serviços, quando não existam edifícios confinantes, não poderá exceder 15 m. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de salubridade (exposição, insolação e ventilação) dos espaços habitáveis.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - A cobertura dos edifícios do tipo tradicional na região será revestida a telha cerâmica na cor natural, com inclinação não superior a 28.º e a altura do respectivo apoio sobre as fachadas (arranque) não poderá elevar-se em mais de 0,50 m acima da laje de tecto do último piso.

2 - Nos edifícios para habitação colectiva a ocupação do sótão para fins habitacionais não poderá exceder 60 % da área do piso inferior.

3 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector público de drenagem.

4 - Nos edifícios para habitação colectiva, a instalação de antenas de telecomunicações apenas será permitida para uso exclusivo dos utentes desses edifícios.

5 - A cobertura dos anexos, quando em terraço, não poderá ser visitável.

Artigo 27.º

[...]

1 - Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 2,20 m de altura, contados da cota natural dos terrenos que vedam.

2 - Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes, a altura de 2,20 m será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

3 - Os muros de vedação adjacentes à via pública e os muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, não poderão ter altura superior a 1,80 m, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista.

4 - Poderá a Câmara Municipal excepcionalmente aceitar outras soluções que não respeitem os limites previstos nos números anteriores, desde que sejam devidamente justificadas.

5 - Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.

Artigo 28.º

[...]

1 - Os lugares de estacionamento público a criar em operações de loteamento ou equivalentes regem-se pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - ...

3 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos da engenharia de especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com a apresentação da comunicação prévia.

5 - O prazo previsto para a ocupação da via pública não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados.

Artigo 38.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se actividades fiscalizadoras:

a) Elaboração de participações de infracções sobre a não conformidade da realização de operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, tendo em vista nomeadamente a instauração de processos de contra-ordenação;

b) ...

c) Participação de infracções decorrentes do não acatamento das ordens de embargo de operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, construídas sem o respectivo alvará de licença ou sem que a comunicação prévia tenha sido efectuada e admitida ou em desrespeito das condições de licenciamento ou comunicação prévia admitida;

d) Averiguação da existência de licenças ou admissões de comunicações prévias de obras de edificação ou de autorizações de utilização, ou se as condições destas e do respectivo projecto estão a ser observadas, participando quaisquer anomalias;

e) Consultar o livro de obra, verificando se o director técnico da obra e os autores dos projectos registaram quaisquer ocorrências e observações, bem como os esclarecimentos necessários para a interpretação correcta dos projectos, registando no livro de obra os actos de fiscalização;

f) Providenciar no sentido de realização de embargos de obras quando as mesmas estejam a ser executadas sem o respectivo alvará de licença ou sem que a comunicação prévia tenha sido efectuada e admitida, ou em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou admissão de comunicação prévia, lavrando os respectivos autos, mediante despacho prévio, sem prejuízo das notificações legalmente previstas;

g) Averiguação da existência de licença ou admissão de comunicação prévia relativas a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações urbanísticas ou trabalhos de remodelação dos terrenos.

Artigo 40.º

[...]

A intervenção dos diversos níveis no quadro da actividade fiscalizadora é exercida do seguinte modo:

a) Através da fiscalização municipal, mediante a observação directa da realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a licenciamento ou comunicação prévia. No caso de operações urbanísticas licenciadas ou cuja comunicação prévia tenha sido admitida, haverá lugar ao consequente registo do acto de fiscalização no livro de obra respectivo;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Através dos serviços de apoio administrativo, mediante informação periódica sobre alvarás emitidos ou comunicações prévias efectuada e admitidas e prazos de execução de obras de edificação e de obras de urbanização expirados, sem que tenham sido formulados os pedidos de autorização de utilização ou de recepção de obras, respectivamente;

h) Através de particulares, mediante participação ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada sobre obras clandestinas ou anomalias nas obras em execução licenciadas ou com comunicação prévia admitida.

Artigo 41.º

[...]

1 - A fiscalização das operações urbanísticas incidirá especialmente na verificação dos seguintes aspectos:

a) Afixação dos avisos publicitando os pedidos de licenciamento e a emissão dos respectivos alvarás ou a apresentação de comunicações prévias e respectivas admissões;

b) ...

c) Conformidade das operações urbanísticas com os projectos aprovados e demais condições dos respectivos licenciamentos ou admissões de comunicação prévia;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Cumprimento do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará de licença ou constante da comunicação prévia admitida;

h) ...

i) ...

j) ...

l) Ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização...

2 - ...

Artigo 43.º

[...]

1 - Os funcionários, incumbidos nos diversos níveis do quadro da actividade fiscalizadora encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:

a) Alertar os responsáveis pelas obras das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento aos serviços responsáveis pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 45.º

[...]

Os funcionários incumbidos da fiscalização de operações urbanísticas não podem ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com operações urbanísticas, nem podem representar empresas ou associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais em actividade na área do Município.

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - Os funcionários, nomeadamente os afectos à fiscalização de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, que dolosamente deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 49.º

[...]

1 - Os serviços municipais competentes, sempre que verifiquem que os pedidos de licenciamento ou autorização relativos a operações urbanísticas se encontram em condições de ser deferidos, informam por escrito o Presidente da Câmara sobre as taxas a cobrar ao requerente e respectivos montantes parciais e globais, nos termos do presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de autoliquidação nos casos expressamente previstos no RJUE.

Artigo 50.º

Pagamento de taxas nos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia e autorização de operações urbanísticas

1 - O alvará e seus aditamentos, destinados a titular o licenciamento ou autorização das operações urbanísticas, não serão emitidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas pelo requerente.

2 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação deverá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da falta de rejeição da comunicação e antes do início das obras.

Artigo 51.º

[...]

1 - O pagamento das taxas previstas nos quadros XIII, XV, XVII e XVIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento, com excepção das previstas nos n.º s 2 a 7 do último quadro, deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido, sob pena do seu arquivamento.

2 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 54.º

Prazos

1 - ...

2 - Nas operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia o prazo da sua execução conta-se a partir da data do pagamento das taxas.

3 - À contagem do prazo são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) São aplicáveis ao cômputo do termo do prazo as regras constantes das alíneas a), c) e f) do artigo 279.º do Código Civil;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás ou admissão de comunicações prévias

Artigo 55.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, do número de fogos, da área de construção de utilizações não habitacionais, do prazo de execução e do valor global dos orçamentos para execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titulem um aumento do número de lotes, de fogos ou da área de construção de utilizações não habitacionais, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 2.1 do Quadro I da Tabela Anexa ao presente Regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento verificado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou alteração de admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro I da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

4 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás ou às admissões de comunicação prévia, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 56.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, do número de fogos e da área de construção de utilizações não habitacionais previstos nessa operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titulem um aumento do número de lotes, de fogos ou da área de construção de utilizações não habitacionais, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 2.1 do Quadro II da Tabela Anexa ao presente Regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento verificado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou alteração de admissão de comunicação prévia de loteamento estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro II da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

4 - É aplicável, com a devida adaptação, o disposto no n.º 4 do artigo anterior às rectificações aos alvarás ou às admissões de comunicação prévia, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 57.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do valor global dos orçamentos para execução previstos nessa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração de admissão de comunicação prévia estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento verificado.

3 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás ou às admissões de comunicação prévia, salvo se as mesmas se deverem a erro dos serviços municipais.

Artigo 58.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, nos termos da alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área dos terrenos onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 59.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Quando as construções dispuserem de corpos salientes projectados sobre a via pública, à taxa referida no número anterior é acrescida a taxa fixada no n.º 2 do Quadro V da Tabela Anexa ao presente Regulamento e que varia em função do tipo e área destes corpos.

Artigo 60.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de muros está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do seu comprimento e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística - está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

3 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos e seus anexos ou unidades de ocupação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 62.º

Emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização previstas em legislação específica

A emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, empreendimentos de turismo em espaço rural e de natureza e estabelecimentos industriais, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 65.º

[...]

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxas previstas para os respectivos títulos caducados, reduzidas de 75 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será integralmente liquidada.

Artigo 67.º

[...]

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará referente à 1.ª fase está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponde um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento da taxa que llhe corresponda no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 68.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão das obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

[...]

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:

a) ...

b) Obras de construção e de ampliação;

c) (Revogado.)

2 - ...

Artigo 70.º

[...]

A TRIU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = (somatório) (K1i x K2 x K3 x 0,85 V x Si + 5 x PPI x Si/(Ómega))

em que:

TRIU - [...]

Ki - [...]

K2 - [...]

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

V - [...]

Si - [...]

PPI - [...]

(Ómega) - área total do Município em m2 (158.130.000 m2).

Artigo 71.º

Taxas pela apreciação de pedidos ou comunicações prévias

1 - A apreciação dos pedidos ou comunicações prévias apresentados no âmbito do RJUE está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, do tipo de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da tramitação desse mesmo procedimento.

3 - O pagamento destas taxas será efectuado no acto de apresentação do pedido ou comunicação, sem o que estes não serão recebidos.

Artigo 77.º

[...]

As operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas no artigo 8.º do presente Regulamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com a aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 78.º

[...]

1 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município parcelas de terreno para instalação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas, que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público ou privado municipal.

2 - A integração no domínio municipal das parcelas cedidas ocorre automaticamente com a emissão do alvará ou, nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

3 - As áreas a ceder destinadas a espaços verdes públicos e a equipamentos de utilização colectiva deverão sempre possuir acesso e frente, com a largura mínima de 8,00 m, para espaço ou via públicos e a sua localização será tal que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para uma efectiva fruição da população residente ou pelo público em geral, podendo, excepcionalmente, ser contabilizadas para tais fins as áreas ajardinadas e arborizadas, com a largura mínima de 1,00 m, integradas em passeios, desde que estes possuam uma faixa pavimentada com a largura mínima de 2,25 m em toda a sua extensão. Para além disso, as áreas destinadas exclusivamente a espaços verdes e de utilização colectiva deverão comportar pelo menos uma parcela com mais de 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com o mínimo de 10 m de diâmetro.

4 - É da competência da Câmara Municipal decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se no prédio a lotear deve ou não haver lugar a cedências para os fins referidos no presente artigo.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou às comunicações prévias de obras de edificação ou aos pedidos de alteração de uso, nas situações previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 79.º

[...]

1 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências de terrenos para os fins referidos no artigo anterior, na totalidade ou em parte, o proprietário do prédio a lotear ou objecto de operações urbanísticas com impacte relevante nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou espécie.

2 - ...

3 - ...

4 - A compensação será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística, não podendo o alvará que titule esse licenciamento ser emitido sem que a mesma se mostre paga. Nas operações sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, o pagamento da compensação será efectuado através de autoliquidação e no mesmo momento em que se proceder ao pagamento, também através de autoliquidação, das taxas devidas pela admissão dessa comunicação.

Artigo 80.º

[...]

1 - ...

a) ...

A - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

b) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

São aditados ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação os artigos 7.º-A, 8.º-A e 70.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Procedimento de discussão pública

1 - Nas circunstâncias previstas no artigo anterior, o licenciamento da operação de loteamento é precedido de um período de discussão pública a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a discussão pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um período de 10 dias úteis.

3 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - A discussão pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no "site" da autarquia.

Artigo 8.º-A

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação em procedimento de comunicação prévia

1 - A admissão da comunicação prévia para a realização de obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições:

a) Concluídas as obras de urbanização, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória dessas obras, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros), ou no prazo de 2 anos quando de valor superior;

c) O montante da caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE será acrescido de 5 % do seu valor para remunerar encargos de administração.

2 - A admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) O prazo de execução da obra não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área bruta de construção até 500 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior.

3 - Na execução das operações urbanísticas indicadas nos números anteriores deverá ser assegurado o cumprimento das disposições constantes do Capítulo IV deste Regulamento.

Artigo 70.º-A

Redução da TRIU

4 - Quando por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE houver lugar à realização de trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra-estruturas gerais, o custo dos mesmos será descontado no valor da TRIU até ao limite de 100 %.

5 - Na situação prevista no número anterior não haverá lugar a qualquer indemnização quando o custo dos trabalhos ultrapassar o valor da TRIU.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 42.º, 44.º, 64.º e 85.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Artigo 4.º

Alteração à Tabela Anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

São alterados os Quadros I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII e XV da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação com a seguinte redacção:

TABELA ANEXA

QUADRO I

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

(ver documento original)

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XIII

Apreciação de pedidos ou de comunicações prévias

(ver documento original)

QUADRO XV

Vistorias

(ver documento original)

Artigo 5.º

Republicação

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, com as alterações introduzidas, é republicado em anexo.

Artigo 6.º

Regime transitório

As taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento para procedimentos e admissão de comunicação prévia devem entender-se como aplicáveis a procedimentos de autorização e emissão de alvarás de autorização no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis às operações de urbanização e edificação e respectiva fiscalização, bem como os princípios e normas aplicáveis às taxas inerentes a essas operações, incluindo âmbitos conexos, e ao cálculo das compensações.

2 - O regime referido no número anterior aplica-se à totalidade do território do Município do Cartaxo, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 2.º

Siglas

IRS - Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

LGT - Lei Geral Tributária

PDM - Plano Director Municipal

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro)

RPDM - Regulamento do PDM

TRIU - Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Alinhamento: Linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

b) Altura total da construção: Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano de base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos, medida em m;

c) Anexo: Dependência coberta de um só piso e com altura total não superior a 4 m, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

d) Andar recuado: Volume com condições legais de utilização e um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

e) Área de construção (para efeitos de aplicação de taxas): Somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio) e instalações técnicas;

f) Área de implantação: Área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em m2;

g) Balanço: A medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

h) Cave: Piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão;

i) Cércea (acima do solo): Altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;

j) Cota de soleira: Demarcação altimétrica do nível da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente identificada aquela que se considera a entrada principal;

l) Corpo saliente: Parte de um edifício avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;

m) Equipamento lúdico: Edificação, não coberta, para finalidade lúdica ou de lazer;

n) Frente do prédio: A dimensão do prédio confinante com a via pública;

o) Infra-estruturas locais: As que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

p) Infra-estruturas de ligação: As que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas gerais e locais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

q) Infra-estruturas gerais: As que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

r) Infra-estruturas especiais: As que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

s) Logradouro: Área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação das edificações nele existentes;

t) Lote: Área de terreno correspondente a unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;

u) Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento;

v) Plano de fachada: Plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento ou zona pública;

x) Projecto de execução: Conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento, nomeadamente, das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas.

z) Rés-do-chão: Pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

aa) Unidade de utilização independente: Parte de um edifício susceptível de constituir uma fracção autónoma.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, pela restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Do procedimento em geral

Artigo 4.º

Instrução do pedido ou da comunicação

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença e a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, e no presente Regulamento.

2 - Enquanto vigorar o regime transitório previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, os pedidos ou comunicação e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em dois exemplares de papel, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.

3 - Sempre que possível, deverá ser apresentado um exemplar em suporte informático - CD ou outro - com excepção dos projectos que não tenham sido elaborados com recurso a ferramentas informáticas. Os ficheiros correspondentes às peças desenhadas deverão ser apresentados nos formatos DWG ou DXF.

4 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser redigidas em língua portuguesa, fazendo uso do sistema SI, assinadas pelo técnico, formatadas e dobradas em formato A4 e serem perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.

5 - Os projectos relativos a obras de alteração e ampliação deverão conter, para além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, peças desenhadas de sobreposição (amarelos e vermelhos).

6 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser sempre ligados à rede geodésica nacional, no sistema Hayford-Gauss, Datum 73, com a origem das coordenadas na Melriça.

7 - As plantas da situação existente e de síntese a que se referem, respectivamente, as alíneas f) e g) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, bem como a planta de síntese a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º do mesmo diploma legal, serão desenhadas sobre levantamento topográfico também efectuado nos termos do número anterior.

8 - Nos pedidos de alteração da licença de loteamento cabe ao requerente identificar os proprietários dos lotes constantes do respectivo alvará e respectivas moradas que, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, deverão ser notificados, juntando documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes. Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se fruste a notificação atrás indicada, a notificação será feita por edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar no Diário da República.

9 - A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação, podendo, para o efeito, ser apresentada declaração subscrita por esses proprietários acompanhada de documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,40 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que não exista no terreno outra qualquer construção e não confinem com a via pública;

c) A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

d) Obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que compatíveis com as existentes na envolvente;

e) As demolições de edifícios isolados e de um piso e das construções referidas nas alíneas anteriores.

2 - O promotor da realização das obras não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio deve informar a Câmara Municipal do tipo dessas obras 5 dias antes do início dos respectivos trabalhos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Operações de destaque

1 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:2.000 a fornecer pelos serviços municipais, delimitando a área total do prédio;

c) Planta topográfica geo-referenciada à escala 1:500 ou superior, delimitando a totalidade do prédio e a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas. Esta planta deve também indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local e ser apresentada em suporte informático nos termos definidos no n.º 6 do artigo 4.º do presente regulamento. No caso de o destaque incidir sobre prédio com construções erigidas, deverão estas ser assinaladas, com indicação das respectivas áreas e usos, bem como identificados os respectivos processos de licenciamento.

2 - Para que seja certificado que as parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos é necessário que as respectivas frentes confinantes possuam, no mínimo, o comprimento de 8,00 m. Poder-se-á admitir uma redução deste valor até 6,00 m, desde que as parcelas confrontem com arruamentos diferentes.

Artigo 7.º

Sujeição a discussão pública

Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º-A

Procedimento de discussão pública

1 - Nas circunstâncias previstas no artigo anterior, o licenciamento da operação de loteamento é precedido de um período de discussão pública a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a discussão pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um período de 10 dias úteis.

3 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - A discussão pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no "site" da autarquia.

Artigo 8.º

Impacte urbanístico relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:

a) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independente;

b) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de número igual ou superior a 11 fracções ou unidades autónomas, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) Toda e qualquer construção que comporte ou passe a comportar quatro ou mais fracções ou unidades de utilização independente, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

d) Edifícios destinados a comércio ou serviços com área bruta superior a 500 m2;

e) Construção de armazéns e edifícios industriais, fora de zonas industriais ou áreas de localização empresarial com áreas brutas superiores a 500 m2 e, nas zonas industriais ou áreas de localização empresarial com área bruta de construção superior a 10.000 m2;

f) Alteração do uso com área superior a 500 m2.

Artigo 8.º-A

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação em procedimento de comunicação prévia

1 - A admissão da comunicação prévia para a realização de obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições:

a) Concluídas as obras de urbanização, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória dessas obras, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros), ou no prazo de 2 anos quando de valor superior;

c) O montante da caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE será acrescido de 5 % do seu valor para remunerar encargos de administração.

2 - A admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) O prazo de execução da obra não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção até 500 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior.

3 - Na execução das operações urbanísticas indicadas nos números anteriores deverá ser assegurado o cumprimento das disposições constantes do Capítulo IV deste Regulamento.

Artigo 9.º

(Revogado.)

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

Dispensa de equipa multidisciplinar em operações de loteamento

Para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados da constituição de equipas multidisciplinares os projectos das operações de loteamento que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites máximos:

a) 10 fogos ou outras unidades de ocupação;

b) Área total a lotear de 5.000 m2.

Artigo 12.º

Estimativa orçamental das obras de edificação

Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental das obras de edificação, deverá ter-se como referência o preço de habitação por m2 a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito e ou a relação de preços médios por metro quadrado de construção emitida pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas. Poder-se-ão aceitar outros valores desde que devidamente fundamentados e justificados pelo técnico autor do projecto de arquitectura.

Artigo 13.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício ou conjunto de edifícios deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva: Descrição sumária do edifício e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se os houver), indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do edifício. Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;

b) Peças desenhadas: Plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.

2 - Nos casos de vistoria ao local - na hipótese de não existir no arquivo projecto aprovado do imóvel - , as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

3 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, também se consideram requisitos para a constituição ou alteração de propriedade horizontal que as garagens ou os lugares de estacionamento privado fiquem integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar, podendo, no entanto, as garagens em número para além do exigível em regulamento, constituírem fracções autónomas.

4 - Nos edifícios possuindo dois fogos ou fracções por piso, com entrada comum, as designações de "direito" e de "esquerdo" cabem ao fogo ou fracção que se situe à direita ou à esquerda, respectivamente, de quem acede ao patamar respectivo, pelas escadas, e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

5 - Se em cada andar houver 3 ou mais fracções ou fogos, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

Artigo 14.º

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Disposições técnicas

SECÇÃO I

Dos edifícios em geral

Artigo 15.º

Cérceas

1 - A cércea para as construções será a prevista nos Regulamentos dos PMOT's em vigor, em estudos de alinhamentos e as definidas em loteamentos, não podendo, contudo exceder a largura do arruamento, considerando-se este o conjunto ocupado pela faixa de rodagem, passeios e baias de estacionamento, se as houver.

2 - Quando estejam previstas rectificações de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir deverá aferir-se pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das infra-estruturas na frente dos seus terrenos, de acordo com as exigências e instruções dimanadas pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Alinhamentos

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, sempre que necessário, seja definido o respectivo alinhamento.

2 - Se a realização das obras referidas no número anterior implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente ao Município, integrando o seu domínio público.

3 - Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.

Artigo 17.º

Profundidade dos edifícios

1 - A profundidade máxima dos edifícios para habitação colectiva e ou serviços, quando não existam edifícios confinantes, não poderá exceder 15 m. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de salubridade (exposição, insolação e ventilação) dos espaços habitáveis.

2 - Nas situações do número anterior, os pisos enterrados e o rés-do-chão, quando não se destinarem a habitação, podem ocupar até 2/3 da área do prédio, conquanto não ultrapassem 2/3 da profundidade deste, com o máximo de 30 m.

3 - Em prédios de áreas muito exíguas ou em situações que obrigam ao cumprimento de alinhamentos pré-existentes a manter, pode a Câmara Municipal prescindir do cumprimento do disposto no número anterior. O mesmo se passará com os pisos enterrados, quando da ocupação parcial da área do prédio resulte défice de estacionamento face ao uso previsto para a parte restante do edifício a erigir.

4 - Nos edifícios para habitação colectiva, a área não ocupada em construção ao nível do r/chão, quando a sua dimensão e configuração o justifique, será obrigatoriamente afecta ao uso colectivo dos utentes do edifício, devendo, em todos os casos, garantir-se o seu acesso a partir da via pública ou por percurso alternativo integrante das partes comuns de uso, podendo a Câmara Municipal exigir a apresentação do respectivo projecto de arranjos exteriores.

5 - No caso de edifícios destinados a equipamento de interesse público ou hotelaria, a profundidade das empenas em situações de integração em banda contínua não poderá exceder os 17 m.

Artigo 18.º

Coberturas

1 - A cobertura dos edifícios do tipo tradicional na região será revestida a telha cerâmica na cor natural, com inclinação não superior a 28.º e a altura do respectivo apoio sobre as fachadas (arranque) não poderá elevar-se em mais de 0,50 m acima da laje de tecto do último piso.

2 - Nos edifícios para habitação colectiva a ocupação do sótão para fins habitacionais não poderá exceder 60 % da área do piso inferior.

3 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector público de drenagem.

4 - Nos edifícios para habitação colectiva, a instalação de antenas de telecomunicações apenas será permitida para uso exclusivo dos utentes desses edifícios.

5 - A cobertura dos anexos, quando em terraço, não poderá ser visitável.

Artigo 19.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a 10, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias referidos no número anterior terão que possuir a área mínima de 1,00 m2 por cada fogo, pé-direito regulamentar, ventilação e, se possível, iluminação natural.

Artigo 20.º

Utilização dos edifícios

1 - A coexistência de comércio e serviços com habitação num mesmo edifício só é permitida no rés-do-chão e 1.º andar e desde que disponham de acessos independentes dos pisos habitacionais.

2 - A alteração de utilização dos edifícios, nos termos do número anterior, em edifícios preexistentes fica ainda condicionada à possibilidade de integração arquitectónica dos acessos exigidos, caso estes não existam.

3 - Não é permitida a alteração de utilização de garagens em edifícios de habitação colectiva.

SECÇÃO II

Da composição das fachadas

Artigo 21.º

Saliências

Nas fachadas dos edifícios confinantes com os arruamentos poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, considerando-se, para o efeito, duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal cuja altura mínima acima do passeio é de 3,00 m.

Artigo 22.º

Corpos salientes e varandas

1 - Os corpos salientes e as varandas só são de permitir na zona superior das fachadas e em ruas de largura igual ou superior a 9,00 m, não podendo os respectivos balanços ultrapassar 7 % da largura da rua, com o máximo de 1,00 m, nem a largura do passeio deduzida de 0,70 m.

2 - As varandas que possuam guardas de grade de ferro ou de outro material de efeito equivalente quanto à transparência poderão ter um balanço igual a 8 % da largura da rua, com o máximo de 1,20 m, mas só serão de admitir em ruas de largura igual ou superior a 7,00 m e também na zona superior das fachadas.

3 - O balanço das varandas em alinhamento recuado face ao alinhamento dominante poderá ultrapassar o definido nos números anteriores desde que da apreciação resulte um parecer urbanístico e estético favorável.

4 - Nos edifícios contíguos, os corpos salientes e as varandas devem ser afastados das linhas divisórias das fachadas de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, assim, para um e outro lado das referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.

5 - As soluções especiais ou em desacordo com o disposto nos números anteriores só serão de admitir desde que de tal facto resultem vantagens de ordem estética e urbanística e não se verifiquem inconvenientes de ordem geral.

6 - Só é permitido o fecho de varandas em edifícios de habitação colectiva se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;

b) Instrução do pedido com cópia autenticada da acta da assembleia de condóminos aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 1422.º do Código Civil, de onde conste a respectiva autorização, quando se trate de fracções em propriedade horizontal, ou com declaração de concordância do proprietário, quando for o locatário a formulá-lo;

c) Respeito pelo disposto nos artigos 58.º e 71.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e pelos índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

Artigo 23.º

Elementos adicionais fixos

1 - As palas poderão ter um balanço igual ao definido para as varandas e, quando situadas na zona inferior das fachadas, devem deixar uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

2 - As cornijas ou beirados podem ter um balanço igual a 5 % da largura da rua, não podendo exceder 0,50 m.

3 - As soluções especiais ou em desacordo com o disposto nos números anteriores só serão de admitir desde que de tal facto resultem vantagens de ordem estética e urbanística e não se verifiquem inconvenientes de ordem geral.

Artigo 24.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - Os toldos, palas publicitárias ou anúncios não poderão ter balanço superior à largura do passeio, reduzida de 0,50 m, com o máximo de 2,00 m, e deverão deixar sempre livre uma altura nunca inferior a 2,20 m contados a partir da cota do passeio.

2 - Nos arruamentos sem passeios e com circulação automóvel não é permitida a colocação de toldos salientes em relação ao plano marginal. As palas publicitárias ou anúncios poderão ter um balanço até 0,30 m.

3 - Não é permitida, desde que existam logradouros tardozes, a instalação de equipamentos de climatização nas fachadas ou empenas dos edifícios.

4 - No caso de ser necessária, por inexistência de alternativa, a colocação dos equipamentos referidos no número anterior nas fachadas ou empenas de edifícios, deverão ser contempladas soluções arquitectónicas que permitam a sua integração sem afectar a estética do edifício e sempre a altura não inferior a 3,00 m em relação ao solo.

Artigo 25.º

Vãos no plano marginal

1 - Os vãos de porta ou janela localizados no plano marginal de edifícios confinantes com espaço público e a uma altura inferior a 2,50 m, não poderão abrir directamente para o exterior.

2 - Nos casos de impossibilidade técnica comprovada pelos serviços municipais de cumprimento do disposto no número anterior, a colocação de portões de garagem deverá incluir um sistema de aviso sonoro e luminoso que anteceda a sua abertura. Idêntico sistema, deverá ser obrigatoriamente instalado nos portões existentes, abrindo para o exterior, aquando da realização de quaisquer obras de alteração ou beneficiação.

Artigo 26.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.

2 - A fim de atenuar o impacte visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projectos terão de contemplar soluções arquitectónicas adequadas para o seu enquadramento estético.

SECÇÃO III

Da delimitação do prédio

Artigo 27.º

Vedações

1 - Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 2,20 m de altura, contados da cota natural dos terrenos que vedam.

2 - Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes, a altura de 2,20 m será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

3 - Os muros de vedação adjacentes à via pública e os muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, não poderão ter altura superior a 1,80 m, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista.

4 - Poderá a Câmara Municipal excepcionalmente aceitar outras soluções que não respeitem os limites previstos nos números anteriores, desde que sejam devidamente justificadas.

5 - Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.

SECÇÃO IV

Dotação de estacionamento

Artigo 28.º

Dotação de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento público a criar em operações de loteamento ou equivalentes regem-se pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - Qualquer edificação nova, adaptada, modificada ou ampliada fica sujeita ao cumprimento dos condicionalismos constantes do presente Regulamento, devendo responder às necessidades de estacionamento conforme o estabelecido no RPDM.

3 - Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença ou autorização de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos aos relativos ao novo licenciamento.

Artigo 29.º

Condições de concretização

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade: 4,50 m;

b) Largura: 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos; 2,50 m, se o lugar for limitado por uma parede ou 3,00 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

2 - Os corredores de circulação interior devem contemplar espaço adequado de manobra e a sua largura não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45.º;

c) 5,00 m, no caso de estacionamento organizado a 60.º;

d) 5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90.º

3 - As garagens colectivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, sistemas de segurança contra risco de incêndio, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respectivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.

Artigo 30.º

Rampas

As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento na via pública;

b) Inclinação máxima de 30 %;

c) Existência de tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2,00 m.

Artigo 31.º

Regime de excepção

1 - A Câmara Municipal pode deliberar, sob proposta dos serviços municipais, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento prevista neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio e integração em conjuntos edificados característicos devam ser preservados;

b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana inviabilizarem a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

c) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos.

2 - Poderão ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações à face da via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 32.º

Licenciamento

1 - A ocupação da via pública por motivo de execução de obras está sujeita a prévio licenciamento municipal, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - O pedido é dirigido, sob a forma de requerimento escrito, ao Presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicílio ou sede do requerente, as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

3 - O pedido, no caso de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, é acompanhado do plano de ocupação, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume e a localização de máquinas e aparelhos elevatórios. Deverão ainda ser assinalados a sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública que se situem no espaço delimitado pelos tapumes;

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar com vista à protecção de peões e veículos.

4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos da engenharia de especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com a apresentação da comunicação prévia.

5 - O prazo previsto para a ocupação da via pública não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados.

Artigo 33.º

Obrigações decorrentes da ocupação

A ocupação da via pública, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) O cumprimento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação ou utilização.

Artigo 34.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de grande reparação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento e o seu movimento em termos de tráfego.

2 - Os tapumes serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,00 m, executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave devendo as cabeceiras ser pintadas com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, e com portas de acesso a abrir para dentro. Para além disso, devem ser mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspecto estético cuidado.

3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão, no máximo, 10 m entre si.

4 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de altura.

Artigo 35.º

Amassadouros, andaimes e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.

3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos. Para além disso, deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.

4 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.

Artigo 36.º

Carácter precário da ocupação

A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de por necessidade expressa ou declarada, dar por finda as ocupações licenciadas.

Artigo 37.º

Sanções

A infracção às disposições legais do presente capítulo constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 250 Euros até ao máximo de 25.000 Euros, no caso de pessoa singular ou até 50 000 Euros, no caso de pessoa colectiva, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 38.º

Actividade fiscalizadora

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se actividades fiscalizadoras:

a) Elaboração de participações de infracções sobre a não conformidade da realização de operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, tendo em vista nomeadamente a instauração de processos de contra-ordenação;

b) Vigilância e fiscalização do cumprimento das posturas e regulamentos gerais, desde que relacionados com aspectos específicos de operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Participação de infracções decorrentes do não acatamento das ordens de embargo de operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, construídas sem o respectivo alvará de licença ou sem que a comunicação prévia tenha sido efectuada e admitida ou em desrespeito das condições de licenciamento ou comunicação prévia admitida;

d) Averiguação da existência de licenças ou admissões de comunicações prévias de obras de edificação ou de autorizações de utilização, ou se as condições destas e do respectivo projecto estão a ser observadas, participando quaisquer anomalias;

e) Consultar o livro de obra, verificando se o director técnico da obra e os autores dos projectos registaram quaisquer ocorrências e observações, bem como os esclarecimentos necessários para a interpretação correcta dos projectos, registando no livro de obra os actos de fiscalização;

f) Providenciar no sentido de realização de embargos de obras quando as mesmas estejam a ser executadas sem o respectivo alvará de licença ou sem que a comunicação prévia tenha sido efectuada e admitida, ou em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou admissão de comunicação prévia, lavrando os respectivos autos, mediante despacho prévio, sem prejuízo das notificações legalmente previstas;

g) Averiguação da existência de licença ou admissão de comunicação prévia relativas a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações urbanísticas ou trabalhos de remodelação dos terrenos.

Artigo 39.º

Competência para fiscalizar

Compete ao Presidente da Câmara, através de fiscais municipais, técnicos afectos à fiscalização e intervenientes no processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas ou trabalhos de remodelação de terrenos, sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outros organismos, a acção fiscalizadora prevista neste Regulamento, bem como a fiscalização das isentas de qualquer procedimento de controlo administrativo.

Artigo 40.º

Processo de intervenção da actividade fiscalizadora

A intervenção dos diversos níveis no quadro da actividade fiscalizadora é exercida do seguinte modo:

a) Através da fiscalização municipal, mediante a observação directa da realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a licenciamento ou comunicação prévia. No caso de operações urbanísticas licenciadas ou cuja comunicação prévia tenha sido admitida, haverá lugar ao consequente registo do acto de fiscalização no livro de obra respectivo;

b) Através dos técnicos envolvidos directamente na verificação de aspectos específicos relacionados com as edificações e urbanizações ou queixas relacionadas com a execução de obras;

c) Através dos técnicos intervenientes nas vistorias conducentes à concessão de autorizações de utilização, a quem incumbe informar superiormente os casos em que as obras foram executadas em desconformidade com os projectos aprovados;

d) Através dos técnicos incumbidos na apreciação dos projectos, nomeadamente quando verificaram que na elaboração dos mesmos foram desrespeitadas as normas legais e regulamentares exigíveis;

e) Indirectamente, através dos técnicos autores dos projectos, mediante participação ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada e inscrição no livro de obra do incumprimento dos projectos aprovados e ou das disposições legais ou regulamentares aplicáveis por parte de quem execute as obras;

f) Indirectamente, através dos directores técnicos das obras, mediante participação ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada e inscrição no livro de obra quando verifiquem que as obras estão a ser executadas à revelia da sua direcção, com materiais inadequados ou em desacordo com os projectos aprovados e ou com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis;

g) Através dos serviços de apoio administrativo, mediante informação periódica sobre alvarás emitidos ou comunicações prévias efectuada e admitidas e prazos de execução de obras de edificação e de obras de urbanização expirados, sem que tenham sido formulados os pedidos de autorização de utilização ou de recepção de obras, respectivamente;

h) Através de particulares, mediante participação ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada sobre obras clandestinas ou anomalias nas obras em execução licenciadas ou com comunicação prévia admitida.

Artigo 41.º

Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das operações urbanísticas incidirá especialmente na verificação dos seguintes aspectos:

a) Afixação dos avisos publicitando os pedidos de licenciamento e a emissão dos respectivos alvarás ou a apresentação de comunicações prévias e respectivas admissões;

b) Legalidade das operações que se encontram em execução;

c) Conformidade das operações urbanísticas com os projectos aprovados e demais condições dos respectivos licenciamentos ou admissões de comunicação prévia;

d) Existência do livro de obra, que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução das obras, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

e) Marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzam à correcta implantação das edificações;

f) Cumprimento do embargo de obras legitimamente ordenado;

g) Cumprimento do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará de licença ou constante da comunicação prévia admitida;

h) Cumprimento das condições e das normas de segurança durante a execução das obras, em especial nos aspectos susceptíveis de afectarem a estabilidade dos imóveis ou vias adjacentes, condicionarem a circulação de peões e tráfego automóvel e colocarem em risco a segurança de pessoas e bens na envolvente das obras;

i) Condições de estaleiro das obras, em especial no que se refere às condições de armazenamento de materiais e ocupação da via pública com a preparação de elementos e misturas a incorporar nas obras, susceptíveis de condicionarem a circulação e segurança de peões e do tráfego automóvel ou do seu arrastamento provocar o assoreamento e entupimento dos sistemas de drenagem de águas pluviais;

j) Levantamento do estaleiro e limpeza do local das obras após a sua conclusão, bem como da reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas;

l) Ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização.

2 - A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, reclamos publicitários, palas, toldos ou quaisquer elementos acessórios dos paramentos das edificações.

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 43.º

Deveres dos funcionários

1 - Os funcionários, incumbidos nos diversos níveis do quadro da actividade fiscalizadora encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:

a) Alertar os responsáveis pelas obras das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento aos serviços responsáveis pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas;

b) Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando especificamente os factos verificados e as normas infringidas, com recurso sempre que possível a registo fotográfico;

c) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;

d) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e) Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.

2 - Constituem obrigações específicas dos fiscais municipais:

a) Fazer-se acompanhar de cartão de identificação que exibirão quando necessário;

b) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada sobre embargos de obras.

Artigo 44.º

(Revogado.)

Artigo 45.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização de operações urbanísticas não podem ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com operações urbanísticas, nem podem representar empresas ou associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais em actividade na área do Município.

Artigo 46.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos funcionários adstritos à fiscalização a criação de confiança no público perante a acção de Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os funcionários, nomeadamente os afectos à fiscalização de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, que dolosamente deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidosnos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Liquidação de taxas

A liquidação das taxas previstas na Tabela Anexa consiste na determinação do montante a pagar ao Município do Cartaxo e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 48.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houverem decorrido mais de cinco anos.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição da importância indevidamente paga.

5 - Não haverá lugar a liquidação adicional de quantias quando o seu quantitativo for inferior a 5 euros.

Artigo 49.º

Liquidações de taxas nos procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas

1 - Os serviços municipais competentes, sempre que verifiquem que os pedidos de licenciamento ou autorização relativos a operações urbanísticas se encontram em condições de ser deferidos, informam por escrito o Presidente da Câmara sobre as taxas a cobrar ao requerente e respectivos montantes parciais e globais, nos termos do presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização indicados no número anterior, profere acto de liquidação das taxas tendo por base a informação dos serviços.

3 - Do acto de liquidação e sua fundamentação será dado conhecimento aos serviços municipais competentes, para efeitos de emissão do documento de receita.

4 - O acto de liquidação e respectiva fundamentação será notificado ao requerente.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de autoliquidação nos casos expressamente previstos no RJUE.

Artigo 50.º

Pagamento de taxas nos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia e autorização de operações urbanísticas

1 - O alvará e seus aditamentos, destinados a titular o licenciamento ou autorização das operações urbanísticas, não serão emitidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas pelo requerente.

2 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação deverá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da falta de rejeição da comunicação e antes do início das obras.

Artigo 51.º

Pagamento de outras taxas

3 - O pagamento das taxas previstas nos quadros XIII, XV, XVII e XVIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento, com excepção das previstas nos n.º s 2 a 7 do último quadro, deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido, sob pena do seu arquivamento.

4 - Nos restantes casos, proceder-se-á ao pagamento aquando do levantamento da documentação solicitada ou de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regulamento, desde que atinjam, no mínimo, o valor de 25 000 euros.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, no máximo de seis, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras fixado no alvará.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios prevista no n.º 10 do artigo 35.º da LGT.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pela dívida às autarquias locais.

5 - O pagamento a que se refere o n.º 1 depende de prévia prestação de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou constituição de hipoteca, sem qualquer encargo para o Município.

Artigo 53.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual.

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas outras pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.

3 - As pessoas colectivas de mera utilidade pública e de utilidade pública administrativa, as pessoas que, na área do Município do Cartaxo, prosseguem fins de relevante interesse público, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, bem como as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, podem beneficiar de redução até 90 % das taxas previstas no presente Regulamento.

4 - Compete à Câmara Municipal conceder a redução prevista no número anterior.

5 - A redução de taxas carece de formalização de pedido devidamente fundamentado que deve, nomeadamente, ser acompanhado, no caso de pessoas colectivas, de documentos comprovativos da sua natureza jurídica e finalidade estatutária, e no caso de pessoas singulares, da última declaração de rendimentos (IRS) e declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

Artigo 54.º

Prazos

1 - Os alvarás e respectivos aditamentos que se destinem a titular licença sujeita a termo deverão mencionar expressamente tal facto e só terão eficácia pelo prazo neles constante.

2 - Nas operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia o prazo da sua execução conta-se a partir da data do pagamento das taxas.

3 - À contagem do prazo são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) São aplicáveis ao cômputo do termo do prazo as regras constantes das alíneas a), c) e f) do artigo 279.º do Código Civil;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás ou admissão de comunicações prévias

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 55.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, do número de fogos, da área de construção de utilizações não habitacionais, do prazo de execução e do valor global dos orçamentos para execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titulem um aumento do número de lotes, de fogos ou da área de construção de utilizações não habitacionais, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 2.1 do Quadro I da Tabela Anexa ao presente Regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento verificado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou alteração de admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro I da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

4 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás ou às admissões de comunicação prévia, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 56.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, do número de fogos e da área de construção de utilizações não habitacionais previstos nessa operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titulem um aumento do número de lotes, de fogos ou da área de construção de utilizações não habitacionais, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 2.1 do Quadro II da Tabela Anexa ao presente Regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento verificado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou alteração de admissão de comunicação prévia de loteamento estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro II da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

4 - É aplicável, com a devida adaptação, o disposto no n.º 4 do artigo anterior às rectificações aos alvarás ou às admissões de comunicação prévia, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 57.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do valor global dos orçamentos para execução previstos nessa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração de admissão de comunicação prévia estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento verificado.

3 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás ou às admissões de comunicação prévia, salvo se as mesmas se deverem a erro dos serviços municipais.

SUBSECÇÃO II

Remodelação dos terrenos

Artigo 58.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, nos termos da alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área dos terrenos onde se desenvolva a operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 59.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Quando as construções dispuserem de corpos salientes projectados sobre a via pública, à taxa referida no número anterior é acrescida a taxa fixada no n.º 2 do Quadro V da Tabela Anexa ao presente Regulamento e que varia em função do tipo e área destes corpos.

Artigo 60.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de muros está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do seu comprimento e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística - está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

3 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 61.º

Emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos e seus anexos ou unidades de ocupação.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados das unidades de utilização independente cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VII da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização previstas em legislação específica

A emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, empreendimentos de turismo em espaço rural e de natureza e estabelecimentos industriais, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SUBSECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 63.º

Emissão do alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

(Revogado.)

Artigo 65.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxas previstas para os respectivos títulos caducados, reduzidas de 75 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será integralmente liquidada.

Artigo 66.º

Prorrogações

A concessão de prorrogações de prazo para conclusão das obras de edificação ou de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no Quadro X da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará referente à 1.ª fase está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponde um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento da taxa que llhe corresponda no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 68.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão das obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 69.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização e suas alterações;

b) Obras de construção e de ampliação;

c) (Revogado.)

2 - A taxa referida no n.º anterior varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 70.º

Cálculo da TRIU

A TRIU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = (somatório) (K1i x K2 x K3 x 0,85 V x Si + 5 x PPI x Si/(Ómega))

em que:

TRIU - valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1i - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de tal forma que i pode assumir as tipologias abaixo discriminadas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

V - valor, em euros, correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço de habitação por m2 a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito;

Si - área bruta, em m2, das diferentes superfícies de pavimentos discriminadas, assumindo as tipologias de construção aplicáveis a K1i, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento;

PPI - valor médio anual, em euros, do investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos para o quadriénio com início no exercício em causa nas rubricas relativas ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, equipamentos colectivos e transportes e comunicações;

(Ómega) - área total do Município em m2 (158.130.000 m2).

Artigo 70.º-A

Redução da TRIU

1 - Quando por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE houver lugar à realização de trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra-estruturas gerais, o custo dos mesmos será descontado no valor da TRIU até ao limite de 100 %.

2 - Na situação prevista no número anterior não haverá lugar a qualquer indemnização quando o custo dos trabalhos ultrapassar o valor da TRIU.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 71.º

Taxas pela apreciação de pedidos ou comunicações prévias

1 - A apreciação dos pedidos ou comunicações prévias apresentados no âmbito do RJUE está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, do tipo de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da tramitação desse mesmo procedimento.

3 - O pagamento destas taxas será efectuado no acto de apresentação do pedido ou comunicação, sem o que estes não serão recebidos.

Artigo 72.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVI da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos destinados à recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 76.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Compensação

Artigo 77.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas no artigo 8.º do presente Regulamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com a aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 78.º

Cedências

1 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município parcelas de terreno para instalação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas, que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público ou privado municipal.

2 - A integração no domínio municipal das parcelas cedidas ocorre automaticamente com a emissão do alvará ou, nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

3 - As áreas a ceder destinadas a espaços verdes públicos e a equipamentos de utilização colectiva deverão sempre possuir acesso e frente, com a largura mínima de 8,00 m, para espaço ou via públicos e a sua localização será tal que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para uma efectiva fruição da população residente ou pelo público em geral, podendo, excepcionalmente, ser contabilizadas para tais fins as áreas ajardinadas e arborizadas, com a largura mínima de 1,00 m, integradas em passeios, desde que estes possuam uma faixa pavimentada com a largura mínima de 2,25 m em toda a sua extensão. Para além disso, as áreas destinadas exclusivamente a espaços verdes e de utilização colectiva deverão comportar pelo menos uma parcela com mais de 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com o mínimo de 10 m de diâmetro.

4 - É da competência da Câmara Municipal decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se no prédio a lotear deve ou não haver lugar a cedências para os fins referidos no presente artigo.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou às comunicações prévias de obras de edificação ou aos pedidos de alteração de uso, nas situações previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Compensação

1 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências de terrenos para os fins referidos no artigo anterior, na totalidade ou em parte, o proprietário do prédio a lotear ou objecto de operações urbanísticas com impacte relevante nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou espécie.

2 - A compensação em espécie é efectuada através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos situados no concelho.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - A compensação será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística, não podendo o alvará que titule esse licenciamento ser emitido sem que a mesma se mostre paga. Nas operações sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, o pagamento da compensação será efectuado através de autoliquidação e no mesmo momento em que se proceder ao pagamento, também através de autoliquidação, das taxas devidas pela admissão dessa comunicação.

Artigo 80.º

Cálculo da compensação

1 - O valor da compensaçã o a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - valor, em euros, do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - valor, em euros, do montante total da compensação devida ao Município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva;

C2 - valor, em euros, da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K x A x 0,17 x V

em que:

K - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores do quadro seguinte:

(ver documento original)

V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para a zona do Concelho do Cartaxo;

A - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

b) O cálculo do valor de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = 0,25 x (Q1+Q2)

em que:

Q1 - valor, em euros, correspondente ao custo das redes existentes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infra-estruturas pelo custo por ml dessas redes, constante do artigo 81.º;

Q2 - valor, em euros, correspondente ao custo dos arruamentos já existentes, incluindo passeio e estacionamento, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão de confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação constantes do artigo 81.º deste Regulamento. Para efeitos de determinação desta área, a dimensão máxima correspondente à faixa de rodagem e estacionamento é de 7,50 m e a dimensão máxima do passeio é de 2,25 m.

2 - Quando forem previstas no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infra-estruturas públicas existentes indicadas no número anterior, o seu valor, a determinar com base na tabela do artigo 81.º, será deduzido do valor da compensação a pagar.

Artigo 81.º

Custos unitários de infra-estruturas

Na determinação dos valores de Q1 e Q2 consideram-se os seguintes custos unitários por tipo de infra-estrutura:

(ver documento original)

Artigo 82.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo proprietário do prédio;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º

Actualização

Os valores das taxas previstas na Tabela Anexa e outros quantitativos constantes do presente Regulamento não fixados por disposição legal serão actualizados anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, e serão sempre arredondados, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 cêntimos.

Artigo 84.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 85.º

(Revogado)

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 10.º dia posterior ao da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 87.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados:

1 - O Regulamento Municipal de Taxas e Compensações de Urbanização e Edificação, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 29 de Abril de 2002;

2 - O Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 25 de Junho de 1996;

3 - Todas as disposições constantes de regulamentos municipais que com o mesmo estejam em contradição.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO IV

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

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QUADRO V

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VI

Casos especiais

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QUADRO VII

Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

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QUADRO VIII

Emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização previstas em legislação específica

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QUADRO IX

Emissão do alvará de licença parcial

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QUADRO X

Prorrogações

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QUADRO XI

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

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QUADRO XII

Pedido de autorização ou licença de instalações previstas em legislação específica

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QUADRO XIII

Apreciação de pedidos ou comunicações prévias

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QUADRO XIV

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XV

Vistorias

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QUADRO XVI

Operações de destaque

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QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

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QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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