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Regulamento 380/2008, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vouzela

Texto do documento

Regulamento 380/2008

Armindo Telmo Antunes Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Vouzela, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20 de Junho de 2008, a Assembleia Municipal de Vouzela, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2008, deliberou aprovar o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vouzela, com a redacção que se anexa.

4 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vouzela

Nota Justificativa

A publicação do Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, determinou a necessidade de se proceder à elaboração do presente Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vouzela, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento da Câmara Municipal de Vouzela, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais do concelho de Vouzela, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Considerando ainda, o regime legal instituído pelas Lei 23/96 de 26 de Julho alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e Lei 52-E/2006 de 29 de Dezembro, mostra-se necessário regulamentar o serviço pública de recolha e drenagem de águas residuais deste concelho.

Assim e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação, em projecto do presente Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vouzela e a sua posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direitos e obrigações da entidade gestora

1 - Constituem obrigações da Câmara Municipal de Vouzela, adiante designada por C. M. V., enquanto entidade gestora:

a) Assumir a responsabilidade pela concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Promover a elaboração dos subsequentes estudos e projectos dos correspondentes sistemas públicos de drenagem;

c) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de drenagem de águas residuais, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração em equilíbrio económico e financeiro auto-sustentáveis;

d) A instalação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas e das águas pluviais, assim como o estabelecimento dos respectivos ramais de ligação domiciliários, que ficam sendo propriedade sua;

e) Promover a remodelação/substituição ou ampliação das redes existentes e respectivos ramais domiciliários;

f) Manter eficientemente em bom estado de funcionamento os órgãos dos sistemas de drenagem e tratamento existentes, efectuando todos os trabalhos de manutenção e conservação necessários ao adequado funcionamento das infra-estruturas;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e demais instalações afectas ao serviço público de drenagem de águas residuais;

h) Fixar os valores limite de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descargas no sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos deste Regulamento;

i) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação do serviço público;

j) Dispor ao seu serviço de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de drenagem de águas residuais;

l) Fazer cumprir a legislação e regulamentação em vigor.

2 - No caso dos loteamentos, urbanizações e condomínios, é da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes às infra-estruturas de saneamento, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação da C. M. V., assim como as despesas relativas à execução das respectivas obras (instalação e ligação das redes de drenagem, respectivos ramais domiciliários, sarjetas, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais), sob a fiscalização da C. M. V.

3 - Quando as reparações do sistema público de drenagem resultarem de danos causados por uma entidade

estranha à C. M. V., os respectivos encargos serão suportados por essa entidade.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) À preservação da segurança e da saúde pública;

c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de drenagem de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;

d) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos actos e omissões da C. M. V. que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações da C. M. V.;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem prévia autorização da C. M. V.;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem de águas residuais, nem danificar qualquer das suas partes componentes;

g) Avisar a C. M. V. de eventuais anomalias relacionadas com o sistema público de drenagem de águas residuais;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Cooperar com a C. M. V. para garantir o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

j) Comunicar à C. M. V. com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio. O incumprimento desta obrigação, implica a responsabilidade do utente pelos encargos daí decorrentes.

Artigo 3.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos prédios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela C. M. V.;

b) Solicitar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos sistemas de drenagem predial sem prévia autorização da C. M. V.;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respectivos sistemas de drenagem predial, bem como as fossas sépticas ainda em funcionamento;

e) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

2 - As obrigações deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.

Artigo 4.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - Os sistemas públicos de drenagem estão em serviço ininterruptamente, salvo casos fortuitos e de força maior, como avarias, acidentes, obstrução, extravasamentos, falta de energia eléctrica ou remodelação em qualquer órgão do sistema.

2 - Os utentes das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos de drenagem, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - No caso de execução de obras nos sistemas públicos de drenagem, sem carácter de urgência e que impliquem interrupções no serviço, a C. M. V., sempre que possível avisará prévia e publicamente os utentes dos sistemas em causa.

4 - Compete a estes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações, prejuízos emergentes ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 5.º

Definições

1 - Águas residuais domésticas são as geradas nas edificações de carácter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e lavagem de roupas e ainda as que são geradas em edifícios de outros tipos, mas que decorrem da actividade humana.

2 - Águas residuais industriais são as que resultam especificamente das actividades industriais, de acordo com a classificação das actividades económicas ou de qualquer outra actividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica.

3 - Águas residuais pluviais são as que resultam da precipitação atmosférica, escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos e afluem aos sistemas públicos de drenagem.

4 - Ramal de ligação é o troço de canalização que tem como finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde a caixa do ramal de ligação até ao respectivo sistema público de drenagem.

5 - Caixa de ramal é a caixa de visita que assegura a transição do sistema predial para o sistema público de drenagem.

6 - Câmara retentora é um dispositivo complementar do sistema de drenagem predial, destinado a separar e reter matérias carregadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos.

7 - Instalações de pré-tratamento são as instalações dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nos sistemas públicos de drenagem.

8 - Sistema de drenagem predial é o conjunto constituído pelos órgãos ou instalações prediais destinados à colecta e transporte das águas residuais produzidas, até à caixa do ramal de ligação.

9 - Sistema público de drenagem é o conjunto de canalizações destinadas à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos da C. M. V. ou em outros sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 6.º

Constituição e tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, instalações elevatórias e demais órgãos, incluindo ramais de ligação, que permitem colectar, drenar, tratar e conduzir a destino final as águas residuais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser obrigatoriamente separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo. Isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra destinada à drenagem de águas pluviais.

3 - Aos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é sempre proibida a ligação de sistemas prediais pluviais.

4 - Os sistemas públicos de drenagem não incluem linhas de água nem a drenagem de vias.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios de carácter habitacional, comercial, industrial, público ou outro, construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a:

a) Estabelecer por sua conta as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais de acordo com as disposições legais e regulamentares previstas na legislação em vigor, mediante projecto aprovado pela C. M. V.;

b) Requerer à C. M. V. o ramal de ligação ao sistema público de drenagem;

c) Pagar o custo do ramal de ligação a executar pela C. M. V.

2 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados deverão dispor de sistemas de drenagem predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de drenagem de águas residuais. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações pluviais, quer no seu traçado, quer na sua ligação aos sistemas públicos de drenagem.

3 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a colectores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respectiva rectificação, nos termos e nos prazos fixados pela C. M. V., mediante notificação.

4 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários respectivos, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

5 - Aos proprietários dos prédios, que depois de notificados por carta registada com aviso de recepção ou por editais afixados nos lugares públicos, não cumpram a obrigação que lhes é imposta no n.º 1, alínea b), deste preceito, ser-lhes-á aplicada a coima fixada neste Regulamento, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de trinta (30) dias após a emissão da respectiva factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

6 - Sempre que a C. M. V. promova a instalação de sistemas públicos de drenagem em novas zonas, será instituído o regime de obrigatoriedade de ligação, a efectuar no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da respectiva notificação.

7 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam poços sumidouros, depósitos ou fossas, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

8 - É interdita a construção de meios privativos de tratamento e destino final de efluentes, em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema de drenagem público de esgotos.

9 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos e não para os passeios.

10 - Sempre que, no todo ou em parte, o sistema de drenagem das águas residuais domésticas de um prédio estiver assente em níveis que não permitam o seu escoamento gravítico para a caixa do ramal domiciliário de esgotos, o respectivo proprietário é obrigado a instalar um sistema de elevação do efluente produzido, aprovado pela C. M. V.

11 - Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem as mesmas ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o inerente alagamento das caves.

12 - Em casos devidamente justificados, poderá a C. M. V. exigir ao utente a colocação de uma válvula de retenção intercalada na rede predial a montante da caixa de ramal.

13 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína devidamente comprovada, os torne inabitáveis e ou estejam de facto permanente e totalmente desabitados. Ou seja, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

14 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, o cumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo para os proprietários, compete aos usufrutuários, sem prejuízo de, subsidiariamente, o seu cumprimento poder ser exigido aos respectivos proprietários.

15 - As fossas sépticas existentes em locais dotados de rede pública mas cuja desactivação não se justifique por razões de ordem técnico económica reconhecidas pela C. M. V., podem excepcionalmente ser mantidas, desde que assegurados os procedimentos estabelecidos pela entidade gestora.

Artigo 8.º

Ramais de ligação

1 - É obrigatória a construção de caixas de ramal de ligação, estabelecendo a separação entre as instalações prediais e os ramais de ligação, localizadas fora do limite da propriedade, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando a tampa, em ferro fundido, ao nível da cota do terreno.

2 - Os ramais domiciliários de esgotos, serão instalados a uma profundidade máxima de um metro. O diâmetro mínimo autorizado é de (diâmetro)125 mm, devendo ser utilizados diâmetros comerciais superiores, em função das unidades de escoamento de cada prédio.

3 - As caixas de ramal deverão possuir boas condições de estanquicidade e resistência e ser construídas de modo a evitar a fuga de gases. Preferencialmente, em planta, deverão ser circulares, com caleira semicircular para jusante e as suas dimensões deverão permitir um fácil trabalho no seu interior.

4 - A instalação dos ramais de ligação pode ser executada pelo interessado, nos termos definidos pela C. M. V. Nestes casos, as obras deverão ser sempre acompanhadas pela entidade gestora e serão sua propriedade exclusiva.

5 - Em casos, técnica e economicamente justificados, poderá um mesmo prédio dispor de mais de um ramal de ligação.

6 - A montante das caixas de ramal, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais.

Artigo 9.º

Obras de saneamento

1 - As obras de saneamento compreendem:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (lavatórios, bacias de retrete, urinóis, etc), seus ramais de descarga, tubos de queda e de ventilação e canalização até ao limite da via pública para condução das águas residuais domésticas, pluviais ou industriais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os sistemas públicos de drenagem, abrangendo as respectivas caixas de visita e de inspecção necessárias e os ramais de ligação aos correspondentes sistemas.

2 - As instalações deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto) e demais legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.

Artigo 10.º

Responsabilidade pela instalação e conservação

1 - Compete à C. M. V. promover a instalação dos sistemas públicos de drenagem, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquele.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação a C. M. V. cobrará antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou aos arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, os encargos decorrentes da sua execução.

3 - Quando as reparações das redes de drenagem e dos ramais de ligação resultarem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço da C. M. V., os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

4 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de drenagem e dos respectivos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem à C. M. V.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não tenham sido devidamente autorizados e que não disponham das necessárias condições técnicas, ficam obrigados a requerer um novo ramal e a efectuar o pagamento da respectiva despesa à C. M. V.

Artigo 11.º

Sistemas de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - A conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de drenagem predial interiores, competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios, a fim de os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A aprovação dos sistemas de drenagem prediais, não envolve qualquer responsabilidade para a C. M. V. por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

4 - Não é permitida a interligação entre sistemas de drenagem de fogos independentes.

5 - Caso o sistema de drenagem predial possua uma instalação elevatória, esta deve ser implantada em local insonorizado e isolado que minimize a propagação de ruídos, vibrações e cheiros.

Artigo 12.º

Extensão dos sistemas públicos de drenagem

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede de drenagem de águas residuais domésticas, a C. M. V. fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros da obra, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas.

2 - Se forem vários proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, a C.M.V. reserva-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, que poderá ser distribuído por todos os interessados proporcionalmente à extensão da referida rede.

3 - A rede de drenagem estabelecida nos termos deste artigo, fica, em qualquer caso, da propriedade exclusiva da C. M. V., mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas do interessado.

Artigo 13.º

Projectos de sistemas de drenagem predial

1 - É obrigatória a apresentação de projecto do sistema predial de drenagem de águas residuais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de remodelação ou ampliação.

2 - Após a aprovação do respectivo projecto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização da C. M. V.

3 - O projecto relativo ao sistema de drenagem predial deve ser elaborado por técnico legalmente habilitado.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste a identificação do proprietário, a designação e o local da obra, a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, a natureza de todos os materiais e acessórios, caixas de visita e condições de assentamento e diâmetros das canalizações;

b) Cálculo hidráulico, dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projectadas e a indicação do caudal previsto;

c) Plantas de traçado das canalizações em todos os pisos, à escala 1/100 ou 1/50, incluindo eventuais anexos, caves e sótãos, com a indicação dos respectivos diâmetros e inclinações dos diferentes troços, bem como o traçado do colector predial e a sua ligação à caixa do ramal domiciliário, localização dos aparelhos sanitários e das caixas de inspecção;

d) Corte transversal perpendicular ao arruamento público, com a indicação das cotas de pavimentos de todos os pisos e da soleira da caixa do ramal domiciliário, relativas à cota do eixo do referido arruamento;

e) Peças desenhadas do sistema privativo de depuração, caso a zona não disponha de rede pública de drenagem;

f) Esquema de princípio e caracterização completa do sistema de bombagem, caso a ele haja lugar;

g) Especificações técnicas quando necessário;

h) Termo de responsabilidade do projecto da obra assinado pelo seu autor;

i) Declaração válida, comprovativa da inscrição do autor do projecto em associação pública de natureza profissional.

5 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve a C. M. V. fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de sistema público de drenagem e a localização, diâmetro e profundidade do colector.

6 - Deverão ser apresentados, no mínimo, dois projectos completos do sistema de drenagem predial.

7 - Depois de apreciado o projecto, será entregue ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de reformular o projecto.

8 - O exemplar do projecto aprovado e devolvido ao proprietário do prédio deverá estar no local da obra e durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização da C. M. V.

9 - A conformidade do projecto relativo ao sistema de drenagem predial, com a legislação em vigor, deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável pela execução da obra.

10 - São isentos da apresentação do projecto, os prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, excepto se, após inspecção da C.M.V., se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utentes.

Artigo 14.º

Projectos de sistemas públicos de drenagem

1 - A apresentação de projectos dos sistemas de drenagem de águas residuais é obrigatória, sempre que a intervenção urbanística se localize em zona não abrangida por sistema público de drenagem ou se esta constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.

2 - Desde que solicitado, a C. M. V. fornecerá previamente todos os elementos técnicos disponíveis, necessários à elaboração dos projectos relativos às infra-estruturas das redes de drenagem.

3 - Os projectos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor aplicável. No mínimo, deverão conter:

a) Memória descritiva e justificativa, detalhada, do modo de execução da obra;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Peças desenhadas necessárias à compreensão do projecto, nomeadamente a planta de localização, as plantas dos traçados dos colectores, os respectivos perfis longitudinais e os desenhos de pormenor de todos os elementos necessários à boa execução da obra (valas tipo, caixas de visita, ramais de ligação, estações elevatórias, ETAR e outros equipamentos que integrem o projecto);

d) Medições e orçamento com o grau de discriminação necessário e cujos preços unitários de referência sejam os correntes no mercado;

e) Termo de responsabilidade do projecto da obra assinado pelo seu autor.

4 - Deverão ser apresentados, no mínimo, dois projectos completos de infra-estruturas de drenagem de águas residuais (domésticas e pluviais).

5 - Na execução de sistemas públicos de drenagem, deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização da C. M. V.

6 - Nenhuma obra de drenagem de águas residuais decorrente de uma operação de loteamento, sujeita a licenciamento, poderá ser iniciada ou executada, sem a prévia emissão do respectivo alvará nos termos da legislação em vigor na matéria.

7 - A responsabilidade da execução das infra-estruturas de drenagem de águas residuais das obras de urbanização sujeitas a licenciamento, é do titular do respectivo alvará, em conformidade com os respectivos projectos de especialidade e os termos de responsabilidade dos correspondentes autores dos projectos.

Artigo 15.º

Execução da obra, fiscalização, vistoria e ensaio

1 - A instalação das redes de distribuição predial, só poderá ser executada por canalizadores ou empresas que possuírem o certificado emitido pelo INCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e demais documentação exigida nos termos da legislação em vigor.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deverá apresentar termo de responsabilidade.

3 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o respectivo início e a sua conclusão, para efeitos de eventual fiscalização, vistoria e ensaio.

4 - A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.

5 - A execução das obras relativas aos sistemas prediais poderá ficar sujeita a fiscalização da C. M. V., que deverá verificar se os trabalhos decorrem de acordo com o projecto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor.

6 - A C. M. V. procederá a acções aleatórias de fiscalização, vistoria e ensaio das obras relativas aos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados e o comportamento hidráulico do sistema.

7 - A vistoria e o ensaio das tubagens, poderão ser efectuadas no prazo de cinco (5) dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável e as canalizações, juntas e demais acessórios devem-se encontrar à vista. No seguimento da vistoria, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pelo representante da C. M. V., sendo entregue uma cópia ao técnico responsável pela execução da obra.

8 - Se, na vistoria, as canalizações, juntas e acessórios se encontrarem cobertas, o proprietário será intimado a descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

9 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito por ordem do técnico responsável pela obra, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo previsto no número 7.

10 - Os sistemas de drenagem predial com ligação ao sistema público consideram-se sujeitos à fiscalização da C. M. V., que pode proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso e sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou qualquer tipo de poluição.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela aprovação

1 - A aprovação dos sistemas de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a C. M. V., por danos motivados por roturas ou entupimentos nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utentes.

2 - A C. M. V. não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nos sistemas de drenagem predial, após a emissão da licença de utilização.

Artigo 17.º

Correcções

1 - Quer durante a execução da obra, quer após os actos de vistoria, fiscalização e ensaio a que se refere o artigo 15.º, nos casos em que estes forem realizados, a C.M.V. notificará, por escrito, no prazo de oito (8) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique o incumprimento das condições estipuladas no projecto ou insuficiências detectadas no ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável pela obra, da qual conste que essas correcções foram feitas, procede-se a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra, das ocorrências aí referidas.

4 - No respectivo auto de vistoria, serão indicadas as reparações e ou alterações que forem necessárias efectuar nos sistemas inspeccionados e o prazo dentro do qual devem ser feitas. Se o prazo estipulado não for cumprido, a C. M. V. pode determinar a suspensão do fornecimento de água, caso já disponha deste serviço.

Artigo 18.º

Alterações

1 - Quaisquer alterações a um projecto de sistema de drenagem de águas residuais aprovado pela C. M. V., só podem ser executadas mediante prévia aprovação da C. M. V., podendo ser exigida a apresentação do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou diâmetro das tubagens é dispensável a aprovação da C. M. V.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações e após a conclusão das obras, devem ser entregues à C. M. V. as peças desenhadas definitivas.

Artigo 19.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de drenagem predial e pagas as despesas relativas ao ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

3 - A licença de utilização só poderá ser concedida pela C. M. V., depois de a ligação do prédio à rede de drenagem pública estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Nenhum prédio poderá ser ligado à rede de drenagem de águas residuais e ou pluviais, sem que o respectivo sistema se encontre a funcionar.

Artigo 20.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema público de drenagem que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem das águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água para consumo, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água para consumo.

Artigo 21.º

Responsabilidade por danos

1 - A C. M. V. não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes, ou terceiros, provocados por descuidos ou avarias nas instalações particulares e ainda em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos de drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados através dos meios de comunicação social ou de aviso postal.

2 - A C. M. V. não se responsabiliza pelos danos provocados pela entrada de águas residuais, quer pluviais, quer domésticas, nos prédios, devido a deficiente impermeabilização das suas paredes exteriores.

3 - Compete aos utilizadores tomar providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede pública de drenagem.

Artigo 22.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas públicos de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio das canalizações dos sistemas prediais de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem;

d) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;

e) Efluentes industriais a temperaturas superiores a 30º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou prejudicar o processo de tratamento e os ecossistemas do meio receptor;

h) Efluentes industriais que contenham:

- Compostos cíclicos hidroaxilados e seus derivados halogenados;

- Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem;

- Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

- Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

- Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

i) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

j) Águas dos circuitos de refrigeração nos sistemas separativos domésticos;

k) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interacção com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

l) Lamas e resíduos sólidos em geral;

m) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

n) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração;

o) Águas de lavagem de garagens de recolhas de veículos, de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas, geradas especificamente por actividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas de jardins, descargas de piscinas, lavagens e drenagens do subsolo.

CAPÍTULO III

Águas residuais industriais e similares

Artigo 23.º

Condições de ligação das águas residuais industriais e similares

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as seguintes condições:

a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites definidos no anexo xx do Decreto-Lei 236/98 de 1 de Agosto ou outra legislação em vigor;

b) Não comportarem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais;

c) Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, não podem afluir às redes de drenagem públicas de águas residuais, efluentes cujas concentrações, relativas aos parâmetros seguidamente listados, excedam os correspondentes valores limites de emissão indicados:

(ver documento original)

3 - A C. M. V. poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros CBO5, CQO e SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no quadro acima, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento municipais o permitam.

4 - Sempre que a C. M. V. efectuar revisões ao presente Regulamento, esta lista poderá ser ampliada e os valores admissíveis alterados.

Artigo 24.º

Apresentação de requerimento pelos utentes industriais

1 - Cada estabelecimento industrial em laboração e cada um dos que venham a instalar-se no concelho de Vouzela e pretendam descarregar as suas águas residuais industriais no sistema, terão de formular um requerimento em conformidade com o modelo n.º 1 em anexo, a submeter à apreciação da C. M. V.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas águas residuais industriais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais industriais produzidas;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título;

e) Quando o prazo de validade da autorização expire.

3 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento do requerimento e a sua apresentação à C. M. V.

Artigo 25.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utentes industriais

1 - Se o requerimento apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, a C. M. V. informará desse facto o requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua recepção, e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, após o que o requerente terá 30 (trinta) dias úteis para os apresentar, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.

2 - Um requerimento não conforme o modelo anexo, é considerado como inexistente.

3 - Da apreciação do requerimento, a C. M. V. poderá:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.

4 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

5 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a cinco (5) anos.

6 - Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de trinta (30) dias úteis em relação ao limite do prazo de validade da anterior, por processo idêntico ao do requerimento inicial.

Artigo 26.º

Exigência de pré-tratamento

1 - Uma vez analisado o pedido formulado, a C. M. V. pode impor ao utente industrial, a expensas suas, a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um colector de amostras ou local para a sua instalação, devendo remeter a C. M. V. para efeitos de cadastro as respectivas plantas de localização georreferenciadas.

2 - A C. M. V. ainda pode impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como definir quais os parâmetros de controlo.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a C. M. V. não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

4 - A C. M. V., sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.

Artigo 27.º

Autocontrolo pelos utentes industriais

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo, realizado imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, a definir pela C. M. V., de frequência não inferior a duas vezes por ano e com intervalo máximo de seis meses, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem de medição de caudais e de análises definidas neste regulamento.

2 - O intervalo temporal entre as análises será estabelecido pela C. M. V. tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à C. M. V., com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

4 - Semestralmente, cada utente industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo em conformidade com o modelo anexo n.º 2 e transmiti-lo-á à C. M. V.

5 - As colheitas para o autocontrolo serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração do sistema, sendo diariamente preparada uma amostra composta resultante da mistura das quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais, a partir da qual é obtido o valor médio diário para cada parâmetro.

6 - Com a autorização prévia da C. M. V. os números das amostras instantâneas e de dias de recolha podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

7 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor ou em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o utente industrial e a C. M. V.

Artigo 28.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - Sempre que a C. M. V. julgue necessário, pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais antes da sua entrada no sistema público de drenagem, a expensas dos proprietários, usufrutuários ou dos utentes, consoante quem for directamente interessado.

2 - Os medidores de caudal, quando exigidos, serão instalados de acordo com o estabelecido nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis, em local acessível definido pela C. M. V., com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento e de forma a proporcionar uma leitura fácil e regular aos funcionários da C. M. V. devidamente identificados, ou outros, devidamente credenciados para o efeito, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

3 - Todo o medidor de caudal, independentemente da fiscalização da C. M. V., fica sob vigilância e responsabilidade do utente, o qual avisará a C. M. V. quando verifique a sua obstrução, paragem, ou suspeita de erro de medição, ou detecte qualquer outro defeito ou dano.

4 - O utente responderá por todo o dano, fraude, ou outro acto verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal.

5 - A C. M. V. poderá proceder à verificação do medidor de caudal, ou exigir a sua reparação ou substituição, sempre que o ache conveniente, sendo o utente responsável pelas despesas daí emergentes.

6 - Em caso de deficiente funcionamento do medidor de caudal, a C. M. V. estimará o valor do caudal baseado nas informações constantes do requerimento de ligação.

Artigo 29.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem, obrigam-se perante a C. M. V., a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, bem como efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da C. M. V. devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho.

2 - Sempre que a C. M. V. entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário contratado para o efeito, à colheita de amostras, medição de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residuais e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes eventuais anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

3 - Das três amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial para poder por si ser mandada analisar, se o desejar, outra à C. M. V., sendo a última devidamente acondicionada e mantida em depósito pela C. M. V. para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

4 - Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de vinte (20) dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade do relatório remetido pela C. M. V., o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas associadas ao processo de recolha, transporte e análises das três amostras;

b) Ao pagamento das correcções das facturas entretanto emitidas, reportadas aos últimos quatro (4) meses em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à taxa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;

c) À correcção, no prazo de dez (10) dias úteis, das anomalias detectadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 30.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pela produção das águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o utente industrial deve informar imediatamente a C. M. V., por escrito, do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 31.º

Casos de explorações agrícolas, pecuárias e piscícolas

Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições anteriores.

CAPÍTULO IV

Contrato de drenagem de águas residuais

Artigo 32.º

Obrigatoriedade de celebração de contrato de drenagem de águas residuais

1 - A prestação do serviço de drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, e é objecto de contrato celebrado com a C. M. V., lavrado em modelo próprio, nos termos legais em vigor, mediante requerimento efectuado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente os proprietários, usufrutuário ou promitente comprador com direito a habitar o prédio, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a Câmara Municipal exigir a apresentação no acto do pedido do fornecimento, dos documentos comprovativos do respectivo título ou outros que repute necessários, desde que estejam pagas todas as importâncias devidas.

2 - Quando a C. M. V. for responsável pelo fornecimento de água e drenagem das águas residuais, o contrato será único e englobará simultaneamente ambos os serviços prestados, além de também contemplar o serviço relativo à recolha e tratamento dos R. S. U.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, devendo este ser informado também da existência deste Regulamento que poderá consultar na Câmara ou via internet.

4 - Em caso de sucessão ou dissolução conjugal, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato do fornecimento de água, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

5 - Os actos de averbamento por herança ou dissolução conjugal, estão isentos de pagamento.

6 - O contrato considera-se em vigor, a partir da data em que tenha sido estabelecida a ligação ao sistema público de drenagem.

7 - A vigência do contrato termina através da denúncia de uma das partes, revogação ou caducidade.

8 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais pode decorrer de uma intimação da C. M. V., nos termos legais.

9 - A C. M. V. não estabelecerá o contrato de drenagem de águas residuais aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

10 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes às prescrições regulamentares.

11 - A C. M. V. poderá exigir a apresentação, no acto de celebração do contrato, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos.

Artigo 33.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem devam ter um tratamento específico, designadamente as industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem e o seu autocontrolo.

3 - No contrato relativo à recolha de águas residuais industriais serão claramente definidos os parâmetros de poluição objecto de controlo, assim como os respectivos valores máximos admissíveis no sistema público de drenagem.

4 - Deve ficar expresso no contrato, que a C. M. V. se reserva ao direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 34.º

Denúncia do contrato

1 - O utente pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que comunique à C. M. V., por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, essa intenção devidamente justificada.

2 - Sendo o contrato único, a denúncia do contrato de drenagem de águas residuais implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água e vice-versa.

3 - A resolução só produzirá efeito após o deferimento da C. M. V. Nesse caso, e no prazo de 10 dias úteis, a C. M. V. procederá à tamponagem da caixa do respectivo ramal domiciliário, interrompendo desta forma o lançamento do efluente residual doméstico na rede de drenagem pública.

4 - Caso tenha sido instalado um instrumento de medição de caudal, o utente deve facultar a sua leitura. Caso contrário, continuará responsável pelos encargos dele decorrentes.

Artigo 35.º

Competências

1 - Serão devidas as seguintes taxas e tarifas:

1.1 - Pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou pelos inquilinos, quando por aqueles autorizados:

a) Tarifa relativa à execução do ramal de ligação do prédio à rede pública;

b) Taxa de vistoria, fiscalização e ensaio das redes prediais.

1.2 - Pelos inquilinos ou consumidores:

a) Taxa de ligação da rede predial ao ramal domiciliário, de restabelecimento por interrupção;

b) Taxa mensal de construção, conservação e manutenção das redes de saneamento, incluída no recibo do consumo de água mensal;

c) À taxa de utilização da rede de águas residuais, incluída no recibo do consumo de água mensal.

CAPÍTULO V

Taxas, tarifas e cobrança

Artigo 36.º

Taxas e tarifas

1 - Os valores das tarifas e taxas correspondentes aos serviços prestados pela Câmara Municipal, previstos no número anterior, são os indicados no Anexo n.º 3.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ser autorizado o pagamento das tarifas e taxas em prestações mensais.

3 - Todas as tarifas e taxas contempladas no artigo anterior serão anualmente actualizadas no mês de Março, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa aos doze meses do ano anterior, com arredondamento por excesso, ao cêntimo.

Artigo 37.º

Redução de tarifas e taxas

1 - A redução de tarifas e taxas previstas no anexo n.º 3, pode ser concedida aos pensionistas e reformados, residentes habitualmente no local do consumo, que o solicitem e cujos proventos per capita não excedam o valor fixado para o ordenado mínimo nacional em vigor e não tenham quaisquer outros rendimentos.

2 - A atribuição de tarifas reduzidas cabe à Câmara Municipal, sendo feita em face de pedido individual, instruído com:

a) Apresentação do recibo da segurança social;

b) Certidão de bens das finanças;

c) Certificado da junta de freguesia respectiva comprovativo da residência habitual no local de consumo.

3 - Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, os interessados a que se refere o número anterior deverão fazer prova de que os requisitos se mantêm, sob pena de, não o fazendo, cessarem os benefícios concedidos.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode isentar outras entidades públicas ou privadas do pagamento das taxas e tarifa previstas neste Regulamento.

Artigo 38.º

Cobrança

1 - O pagamento da taxa de utilização do sistema público de drenagem, é incluído na factura de consumo de água de cada consumidor/utente e deverá ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura, sem ter sido efectuado o pagamento, a C. M. V. notificará o utente para, no prazo de dez (10) dias, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o utente tenho efectuado o pagamento, a C. M. V. suspender imediatamente o fornecimento de água e interromper a ligação das águas residuais, além de promover a cobrança coerciva da importância do recibo, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

3 - A periodicidade de emissão das facturas, será mensal, nos termos da legislação em vigor.

4 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes taxas e tarifas, bem como os volumes de águas consumidos ou efluente produzido que dão origem às verbas debitadas e a taxa do IVA aplicada nos termos da Lei.

5 - A facturação a emitir, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água ou de volumes de águas residuais lançados na rede pública, os quais serão sempre tidos em conta na facturação posterior.

6 - A reclamação do utente contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

7 - A C. M. V. sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outra forma ou sistema de pagamento, tendo em vista, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

8 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da C. M. V., qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as situações previstas na legislação em vigor e as que violem o presente Regulamento, nomeadamente:

a) Não cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares;

b) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais e ou pluviais;

c) Consentir, executar ou introduzir modificações em redes prediais de drenagem, já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da C. M. V.;

d) Ligar águas pluviais ao colector público de águas residuais, e vice-versa;

e) Executar uma ligação ao sistema público de drenagem ou a um outro ramal, ou ainda alterar o ramal de águas residuais, sem prévia autorização da C. M. V.;

f) Instalar sistemas de drenagem prediais e ou públicos, sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

g) Opor a que a C. M. V. exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem a drenagem de águas residuais;

h) O não cumprimento, por parte dos utentes, proprietários ou usufrutuários, dos seus deveres e obrigações estabelecidos no presente Regulamento;

i) Quando o contrato de drenagem de águas residuais não esteja em nome do utilizador efectivo;

j) Não requerer à C. M. V. o ramal de ligação ao sistema público de drenagem, nos termos do artigo 7.º do presente diploma;

l) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 40.º

Montante das coimas e sanções acessórias

1 - Todas as contra-ordenações previstas no artigo anterior, são puníveis com uma coima graduada de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros) até ao máximo de 600,00(euro) (seiscentos euros), tratando-se de pessoa singular, sendo de 500,00(euro) (quinhentos euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infractor é responsável pelo pagamento da importância gasta na reparação do dano.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo que lhe for imposto pela C. M. V. Não sendo dado cumprimento ao disposto dentro do prazo indicado, a C. M. V. poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

4 - Nos casos previstos nas alíneas e) e i) do artigo anterior, a C. M. V. poderá interromper de imediato a drenagem do sistema predial ao sistema público.

5 - Nos casos previstos na alínea j) do artigo anterior, a C. M. V. poderá interromper de imediato o fornecimento de água ao prédio.

6 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro.

7 - A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

8 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da C. M. V. na sua totalidade.

9 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa a regulamentação diversa da do presente Regulamento.

10 - Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima o seu representante legal.

11 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

12 - As coimas referidas, serão actualizadas anualmente no mês de Março, em função da aplicação do índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo aos doze meses do ano anterior, com arredondamento, por excesso, à dezena de cêntimos.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 41.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, no prazo de dez (10) dias úteis a contar do facto que lhe deu origem, por escrito, junto da C. M. V. contra qualquer acto ou omissão, que tenha lesado os seus direitos

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de trinta (30) dias úteis, notificando-se o reclamante da decisão e respectiva fundamentação mediante carta registada.

3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação referida no número anterior.

4 - Estes recursos são resolvidos dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da sua apresentação, comunicando-se o resultado ao interessado pela forma mencionada no n.º 2.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou.

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

1 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar às águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de drenagem, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem à C. M. V. o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.

2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

3 - Regem-se por ele todos os contratos de drenagem de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 43.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o omisso neste Regulamento, obedecer-se-á às disposições da demais legislação em vigor, designadamente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, para o Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92 de 5 de Setembro e pelo Decreto-Lei 250/94 de 15 de Outubro e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da C. M. V.

2 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor.

Artigo 44.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente aos fiscais municipais.

Artigo 45.º

Entrada em vigor e revogação

Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2008, considerando-se revogados os artigos artigo 28.º e 83.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, relativos às tarifas e taxas de limpeza de fossas e saneamento respectivamente.

ANEXO N.º 1

Modelo de requerimento de ligação das unidades industriais aos sistemas públicos de drenagem

Do requerimento de ligação às redes de sistemas públicos de drenagem deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:

1 - Identificação do utente industrial:

Designação: ...

Sede: ...

2 - Localização da unidade industrial:

Morada: ...

Freguesia: ...

Telefone: ...

Fax: ...

E-mail: ...

3 - Responsável pelo preenchimento do requerimento:

Nome: ...

Funções: ...

4 - Processo produtivo:

CAE: ...

Matérias primas utilizadas: ...

Sectores fabris: ...

Produtos fabricados e estimativa das quantidades anuais: ...

5 - Regime de laboração:

Número de turnos: ...

Semanas de laboração/ano: ...

Horário de cada turno: ...

Dias de laboração/semana: ...

Caso possua refeitório, qual o n.º médio de refeições diárias: ...

6 - Pessoal:

N.º total de funcionários da unidade: ...

N.º de funcionários fabris: ...

N.º de funcionários em cada turno: ...

7 - Abastecimento de água:

Origens particulares (especificar características): ...

Consumo total médio anual (m3): ...

Repartição do consumo total por origens (pública/particular): ...

8 - Destino da água consumida:

Enumeração e repartição: (processo de fabrico, refrigeração, vapor, lavagens, ...): ...

9 - Águas residuais a descarregar na rede de drenagem:

Caudal máximo instantâneo/dia de laboração: ...

Caudal médio diário nos dias de laboração: ...

Composição qualitativa do efluente industrial a descarregar no colector público: ...

Enumeração exaustiva dos parâmetros referidos no artigo 23.º e indicação das respectivas concentrações máximas detectadas no efluente a descarregar:...

Frequência do autocontrolo efectuado ao efluente produzido: ...

Identificação do ponto de ligação pretendido à rede pública: ...

Diâmetro do ramal de ligação à rede pública: ...

Data: .../.../...

ANEXO N.º 2

Modelo de apresentação dos resultados do autocontrolo

1 - Identificação do utente industrial:

Designação: ...

Sede: ...

2 - Localização da unidade industrial:

Morada: ...

Freguesia: ...

Telefone: ...

Fax: ...

E-mail: ...

3 - Autorizações concedidas de ligação ao sistema público de drenagem:

Número: ...

Data limite de validade: ...

4 - Especificar o pré-tratamento realizado para satisfação dos VLE: ...

5 - Resultados do autocontrolo:

Caudal máximo instantâneo no dia .../.../...

Caudal total descarregado no dia .../.../...

Modo de medição do caudal: ...

Parâmetros de caracterização qualitativa, indicados na autorização e respectivos resultados: ...

Método de colheita e amostragem: ...

Identificação dos intervenientes nas colheitas e amostragem: ...

Laboratório encarregado das análises: ...

Métodos de análise: ...

6 - Descargas acidentais:

Indicar se tiveram lugar e no caso afirmativo, quais os procedimentos adoptados: ...

Data: .../.../...

O responsável pelo preenchimento: ...

ANEXO N.º 3

Taxas e tarifas

1 - Taxa mensal de construção, conservação e manutenção de redes:

Rede de saneamento - (euro) 1.

2 - Taxa de utilização da rede de águas residuais:

2.1 - Consumo Doméstico/estabelecimentos de benemerências e hospitais:

1.º escalão - (euro) 0,06 (por m3 de água fornecida)

2.2 - Consumo de estabelecimentos comerciais, industriais, Estado e empresas públicas e ligações provisórias:

1.º escalão - (euro) 0,08 (por m3 de água fornecida)

3 - Tarifa relativa à execução do ramal de ligação à rede pública:

(ver documento original)

4 - Taxas de serviços:

1) De ligação da rede interior de saneamento ao ramal domiciliário:

1.ª Ligação - (euro) 40.

Restabelecimento após interrupção solicitada, mesmo que a desligação não tenha sido efectuada - (euro) 50.

Restabelecimento por interrupção imposta, mesmo que a desligação não tenha sido efectuada - (euro) 60

2) De vistoria, fiscalização e ensaio das redes prediais - (euro) 50.

3) De vazamento de fossas ou colectores particulares - sendo o valor a cobrar o obtido com a fórmula de seguida apresentada, tendo acrescido a taxa de IVA em vigor:

T(índice lf) = a + b + c

sendo:

Consumidor Doméstico - a = 25(euro)

Consumidor Industrial - a = 50(euro)

b = (euro) 10/cisterna recolhida

c - variável de deslocação:

Até 10 km - (euro) 0,60/km percorrido

No excedente e até 30 km - (euro) 0,50 percorrido

No excedente a 30 km - (euro) 0,30/km percorrido

Todos os serviços prestados com abastecimento público e resíduos sólidos urbanos serão acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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