José Luís Gonçalves de Sousa Pinto, Vereador com delegação de competência conferida pelo despacho 8/GP/2007 do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, para os devidos efeitos se faz publico que a Assembleia Municipal em sua sessão de 30 de Junho de do corrente ano, aprovou por proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização, nos seguintes termos:
«Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas relativas à realização de Operações Urbanísticas de Edificação Urbanização
Aditamento
Artigo 13.º
...
Artigo 13.º - A
Admissão de comunicação prévia
1 - A admissão de comunicação prévia de obras de edificação e urbanização definidas no D-L 555/99, de 16/12, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 04.09, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX da Tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Esta taxa é liquidada no acto de admissão do pedido e paga com a antecedência mínima de cinco dias antes do início das obras, em simultâneo, com a informação prevista no artigo 80.º-A do supra citado diploma legal.»
Na sequência desta alteração, foi deliberado ainda proceder à alteração da tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização, nos seguintes termos:
Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas - fixação dos valores das taxas para pedidos de admissão de comunicação prévia de obras previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16/12, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 04/09.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia - 88,94 (euro)
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote - 7,12 (euro)
b) Por fogo - 7,12 (euro)
c) Outras utilizações - por cada m2 ou fracção - 0,60 (euro)
d) Prazo - por cada ano ou fracção - 142,31 (euro)
1.2 - Por cada aditamento ao alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia - 88,94 (euro)
1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - 7,12 (euro)
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
1 - Emissão do alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia - 74,11 (euro)
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote - 7,12 (euro)
b) Por fogo - 7,12 (euro)
c) Outras utilizações - por cada m2 ou fracção - 0,60 (euro)
1.2 - Por cada aditamento ao alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia - 74,11 (euro)
1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 7,12 (euro)
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia - 74,11 (euro)
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada mês ou fracção - 11,86 (euro)
b) Infra-estruturas - por cada especialidade - 29,65 (euro)
1.2 - Por cada aditamento ao alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia - 74,11 (euro)
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada mês ou fracção - 5,93 (euro)
b) Infra-estruturas - por cada especialidade - 14,83 (euro)
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
Aterros ou escavações que provoquem alteração do relevo natural e das camadas de solo arável:
1 - Por cada 100 m2 ou fracção - 20,75 (euro)
QUADRO V
Taxa devida pela emissão de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
1 - Habitação do tipo unifamiliar, anexos e garagens: - por m2 ou fracção de área bruta de construção, reconstrução, ampliação ou alteração - 0,71 (euro)
2 - Habitação do tipo bifamiliar, multifamiliar, comércio e ou serviços:
2.1 - Por m2 ou fracção de área bruta de construção, reconstrução, ampliação ou alteração - 1,78 (euro)
2.2 - Acresce ao montante referido em 2.1, por fogo e ou unidade de ocupação - 59,29 (euro)
3 - Edifícios destinados exclusivamente a comércio, serviços, indústria e outros fins - por m2 ou fracção de área bruta de construção, reconstrução, ampliação ou alteração - 2,97 (euro)
4 - Prazo de execução - por cada período de 30 dias ou fracção - 11,86 (euro)
QUADRO VI
Taxas devidas em casos especiais de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia
1 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização - por cada m2 ou fracção - 0,35 (euro)
2 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras quaisquer vedações - por metro linear ou fracção:
a) Confinantes com a via pública - 1,06 (euro)
3 - Modificação das fachadas dos edifícios incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por m2 ou fracção da superfície modificada - 2,97 (euro)
3.A Por cada aparelho fixo colocado na fachada - 22,10 (euro)
3.B Instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios na cobertura de edificações - 828,65 (euro)
4 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sobre administração Municipal, ou que, por motivos de loteamento ou de qualquer outra operação urbanística venha a integrar-se no domínio público - por m2 ou fracção:
a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 59,29 (euro)
b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 118,59 (euro)
5 - Instalação de ascensores e monta-cargas, incluindo os respectivos motores (cada) - 32,60 (euro)
6 - Obras de beneficiação exterior, que não sejam de limpeza ou pintura na cor existente - por cada m2 ou fracção - 0,30 (euro)
7 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros e esplanadas - por cada m2 ou fracção - 0,83 (euro)
8 - Abertura de poços incluindo a construção de resguardos - por cada - 23,72 (euro)
9 - Terraplanagens e outras obras em zonas envolventes das edificações com projecto aprovado, que alterem a topografia local - por cada 100 m2 ou fracção - 17,79 (euro)
10 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos - por cada m3 ou fracção - 10,09 (euro)
11 - Construção de vias de acesso a veículos automóveis - por cada 50 m2 ou fracção - 32,60 (euro)
12 - Utilização de solo
12.1 - Acções que provoquem a destruição do revestimento vegetal e que não tenham fins meramente agrícolas - por cada hectare ou fracção:
a) Para plantação de espécies arbóreas de crescimento rápido - 207,53 (euro)
b) Para outros fins - 53,37 (euro)
12.2 - Licença para localização e ampliação em terrenos particulares de instalações, equipamentos ou actividades, referidas no Decreto-Lei 343/75, de 03/07
12.2.1 - Instalação ou ampliação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação de terrenos se prolongar para além de três meses - por m2 ou fracção e por ano:
a) Até 1000 m2 - 0,55 (euro)
b) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,44 (euro)
c) Superior a 2000 m2 - 0,23 (euro)
12.2.2 - Instalação de barracas de jogos, desporto e divertimentos públicos - por m2 ou fracção e por ano:
a) Semana - 0,77 (euro)
b) Mês - 0,99 (euro)
c) Ano - 5,52 (euro)
12.2.3 - Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, mármores, granitos, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares - por m2 ou fracção e por ano:
a) Até 1000 m2 - 0,55 (euro)
b) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,44 (euro)
c) Superior a 2000 m2 - 0,23 (euro)
12.2.4 - Instalação ou ampliação de parques de estacionamento de automóveis e caravanas - por m2 ou fracção e por ano
a) Até 1000 m2 - 0,55 (euro)
b) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,44 (euro)
c) Superior a 2000 m2 - 0,23 (euro)
12.3 - Licença para localização, instalação e ampliação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos (vulgo parques de sucata), nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28/08 - por m2 ou fracção e por ano:
a) Até 1000 m2 - 0,77 (euro)
b) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,55 (euro)
c) Superior a 2000 m2 - 0,44 (euro)
13 - Os actos sujeitos a pagamento de taxas previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26/11, são determinadas em função da capacidade total dos reservatórios ou, no caso de parques de garrafas incluindo as cabines com três ou mais garrafas de GPL, em função da capacidade total do parque, e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB, nos seguintes termos e de acordo com a tabela referida no ponto 13.2
13.1 - O valor de TB é de - 110,49 (euro)
Acresce por cada m2 de área abrangida pela intervenção, no terreno ou lote onde se insere a instalação - 55,24 (euro)
13.2 - Tabela para a determinação do montante das taxas devidas:
(ver documento original)
13.2.1 - No caso de postos de abastecimento de combustíveis e de parques de garrafas, acresce por cada m2 de área abrangida pela intervenção, no terreno ou lote onde se insere a instalação
13.3 - No caso de existência de lojas de conveniência ou outro tipo de edificação, acresce aos montantes referidos nos pontos 13.1 e 13.2 - Por m2 ou fracção de área bruta de construção - 55,24 (euro)
14 - Licença/Autorização das áreas de serviço na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento, abrangidas pelo Decreto-Lei 260/2002, de 23/11:
14.1 - Emissão do alvará de obras das áreas de serviço:
a) Por cada equipamento instalado - 1.104,87 (euro)
b) Acresce por cada m2 de área abrangida pela intervenção, no terreno ou lote onde se insere a instalação - 55,24 (euro)
14.2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença/autorização de exploração - 331,46 (euro)
14.3 - Emissão de licença / autorização de exploração - 29,65 (euro)
14.4 - No caso de existência de lojas de conveniência ou outro tipo de edificação, acresce ao montante referido no ponto 14.3 - por m2 ou fracção de área bruta de construção, reconstrução, ampliação ou alteração - 2,21 (euro)
15 - Licença / Autorização dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos abrangidos pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16/12
15.1 - Emissão do alvará de obras de edificação dos recintos abrangidos pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 /12 - por m2 ou fracção de área bruta de construção, ampliação ou alteração - 27,62 (euro)
15.2 - Vistorias a realizar ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16/12, aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
a) Área do recinto igual ou inferior a 60 m2 - 44,19 (euro)
b) Área do recinto superior a 60 m2 e até 200 m2 - 66,29 (euro)
c) Área do recinto superior a 200 m2 - 132,58 (euro)
16 - Instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - 1.381,08 (euro)
17 - Licença/Autorização de estabelecimentos industriais do tipo 4 abrangidos pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10/05:
17.1 - Apreciação dos pedidos de licença/autorização de instalação ou de alteração - 77,34 (euro)
17.2 - Vistorias relativas a qualquer facto imputável ao industrial por falta de cumprimento de condições - 154,68 (euro)
17.3 - Emissão da respectiva licença de exploração industrial - 38,67 (euro)
17.3.1 - Acresce a este valor os montantes das taxas previstas na alínea d) dos n.º s 1 e 2 do quadro VII
17.4 - Vistoria para verificação do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e recursos hierárquicos - 77,34 (euro)
17.5 - Averbamento de transmissão - 33,15 (euro)
17.5.1 - Acresce a este valor o montante da taxa fixada no ponto 17.4, quando se mostre necessária a realização de prévia vistoria
17.6 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - por cada - 15,47 (euro)
17.7 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 38,67 (euro)
18 - Acrescem aos montantes referidos no ponto anterior as taxas fixadas na Portaria 470/2003, de 11/06, quando haja participação de entidades exteriores ao município
QUADRO VIII
Taxa devida pela emissão de alvará de autorização ou de admissão de comunicação prévia de alteração do uso
1 - Emissão de licença ou autorização de alteração do uso:
a) Para habitação - 11,86 (euro)
b) Para comércio ou serviços - 88,94 (euro)
c) Para armazém - 106,73 (euro)
d) Para indústria - 148,24 (euro)
2 - Admissão de comunicação prévia de alteração à utilização para arrendamento com finalidade não habitacional de prédios ou fracções não licenciadas, nos termos do n.º 4, artigo 5.º do D. L. 160/06, de 8/08
a) Para comércio ou serviços - 88,94 (euro)
b) Para armazém - 106,73 (euro)
c) Para indústria - 148,24 (euro)
3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 17,39 (euro)
QUADRO IX
Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização ou de admissão de comunicação prévia das alterações à utilização previstas em legislação específica
1 - Emissão de autorização de utilização e de admissão de comunicação prévia das alterações à utilização - por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18/09 e fixados na Portaria 33/2000, de 18/01 - 296,46 (euro)
2 - Emissão de autorização de utilização e de admissão de comunicação prévia de alterações à utilização - por cada empreendimento turístico (Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e privativos e conjuntos turísticos) abrangidos pelo Decreto-Lei 167/97, de 04/07 - 355,76 (euro)
3 - Emissão de autorização de utilização e de admissão de comunicação prévia de alterações de utilização - por cada empreendimento de turismo no espaço rural (turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia, casas de campo, hotéis rurais e parques de campismo rurais) nos termos do Decreto-Lei 54/2002, de 11/03 - 207,53 (euro)
4 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção - 56,92 (euro)
Aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 15 de Maio de 2008.
Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 30 de Junho de 2008.
3 de Julho de 2008. - O Vereador com Poderes Delegados, José Luís Gonçalves de Sousa Pinto.