de 31 de Outubro
A evolução verificada no sector de armamento da indústria militar e a necessidade de adequar a estrutura da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras às novas exigências empresariais, de forma a obter uma melhor satisfação das exigências militares, em termos de operacionalidade e produtividade, aconselharam a fusão dos referidos estabelecimentos fabris e a sua transformação em verdadeiras e próprias empresas públicas.Mas a nova empresa terá de diversificar a sua produção para ficar em menor dependência das oscilações do mercado estritamente militar, como convém à manutenção da qualidade da sua técnica e dos seus fabricos, à sua operacionalidade e à fixação do seu pessoal, razão por que foi entendido preferível desintegrar esta empresa da estrutura exclusiva das forças armadas.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São extintas a Fábrica Militar de Braço de Prata e a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras e, concomitantemente, revogadas as alíneas 1) e 2) e os §§ 1.º e 2.º da base III da Lei 2020, de 19 de Março de 1947, as alíneas 1) e 2) do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, e, bem assim, todas as disposições legais e regulamentos que disciplinem ou se refiram exclusivamente àqueles dois estabelecimentos fabris.
2 - As extinções e revogações mencionadas no número anterior operar-se-ão no momento da entrada em vigor do diploma que cria a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP).
Art. 2.º É autorizada a transferência para a empresa pública referida no artigo anterior de todos os bens do património, direitos e obrigações e elementos do activo e passivo das duas fábricas militares referidas no artigo 1.º, com os quais será constituído o respectivo capital.
Art. 3.º - 1 - Os termos e condições em que o pessoal civil das duas fábricas atrás mencionadas transitará para a nova empresa pública serão definidos pelo diploma referido no artigo 1.º 2 - O pessoal civil que, consoante será previsto no diploma citado, venha a optar por continuar ao serviço de outros estabelecimentos fabris do Exército ou de órgão dependente das forças armadas poderá ser transferido desde que no estabelecimento, serviço ou órgão existam vagas e o pessoal a transferir reúna as condições exigidas para o preenchimento das vagas.
3 - Enquanto a transferência não se efectivar, o aludido pessoal manter-se-á ao serviço da nova empresa pública, em diligência, nos termos que forem definidos no diploma da sua constituição.
Art. 4.º - 1 - Poderá ser autorizada, nos termos das disposições em vigor, a prestação de serviço na INDEP de militares das forças armadas.
2 - Por ser do interesse da Defesa Nacional que na INDEP preste serviço pessoal técnico militar especializado na indústria de armamento, as forças armadas promoverão o necessário no seu planeamento e formação de pessoal em ordem a satisfazer o indicado objectivo.
Art. 5.º O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Chefe do Estado-Maior da Armada e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea designarão os representantes estatutariamente previstos para os órgãos da nova empresa pública.
Art. 6.º Os casos omissos, determinados pela extinção da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras ou relativos à conexão daquela com a constituição da nova empresa pública, que caibam no âmbito da competência deste Conselho, serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Junho de 1980.
Promulgado em 20 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.