Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 283/2008, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Cemitério Municipal de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Regulamento 283/2008

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do disposto no nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira em sua reunião ordinária de 29 de Abril do ano em curso sob proposta da Câmara Municipal cuja deliberação foi tomada em reunião extraordinária de 23 de Abril do mesmo ano, deliberou submeter a apreciação pública o projecto do "Regulamento do Cemitério Municipal de Santa Maria da Feira" pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República.

A apreciação pública consiste na exposição pública e consulta do referido documento, bem como na entrega de observações ou sugestões sobre as disposições do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas no Serviço de Atendimento ao Público - Secção de Arquivo e Expediente do Município, durante as horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

15 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Santa Maria da Feira

Nota justificativa

Nos últimos anos, o Município de Santa Maria da Feira não tem procedido à concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos, dada a escassez de espaço no cemitério municipal, assim e com o intuito de resolver o problema, procedeu numa fase inicial à uma restruturação do mesmo, com a finalidade de obter um reaproveitamento do espaço disponível para a criação de talhões para sepulturas ou jazigos, e posteriormente, realizou obras de ampliação do cemitério municipal.

Sucede ainda que, com entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, foram consignadas importantes alterações ao direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, na sua qualidade de entidades com responsabilidade na gestão dos cemitérios.

Assim, importa sublinhar, pela sua importância, as seguintes alterações:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo esta ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado para o efeito nos termos da Lei;

A competência da entidade administradora do cemitério para realizar a, cremação de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por diploma conjunto pelos ministérios competentes;

A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Neste contexto, há uma necessidade de adequar ao novo regime legal as normas constantes do Regulamento Municipal de Santa Maria da Feira em vigor desde 1 de Junho de 1969.

Lei habilitante:

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto 44220, de 3 de Março de 1962 alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 18 de Agosto, do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal aprova o presente regulamento e respectiva tabela de taxas que dele faz parte integrante e constitui seu anexo.

Regulamento do Cemitério Municipal de Santa Maria da Feira

CAPÍTULO

Âmbito, definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios aplicáveis à organização, gestão e funcionamento do cemitério municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária -o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou de caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para o local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras 168 horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área continua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituídas por uma ou várias secções.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Santa Maria da Feira destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Santa Maria da Feira, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Santa Maria da Feira, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Recepção e inumação

1 - A recepção, inumação, exumação e trasladação de cadáveres no cemitério municipal são dirigidas pelo funcionário mais graduado afecto ao serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal, os despachos proferidos no uso de competência própria ou delegada e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários das normas deste Regulamento.

2 - Neste serviço existirão os meios de registo iguais aos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, que serão escriturados pelo referido funcionário mediante os documentos que lhe sejam remetidos pelos serviços administrativos.

Artigo 6.º

Registo

1 - O serviço de registo e expediente geral afectos ao funcionamento normal do cemitério municipal, estão a cargo da Secção de Taxas e Licenças, onde se efectuarão os registos das inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários a bom funcionamento daquele serviço.

2 - Compete a este serviço conferir periodicamente, e pelo menos uma vez no ano, os meios de registo à guarda do funcionário do cemitério com os que são por si escriturados, de forma a verificar a regularidade dos procedimentos e a conformidade dos registos efectuados.

3 - Para cada um dos locais da inumação existentes nos cemitérios, a secção elabora, e mantém actualizado, o respectivo cadastro, arquivando em pasta individual anexa todos os documentos que digam respeito às ocorrências com ele relacionadas.

4 - Os serviços de registo e expediente geral (Secção de Taxas e Licenças) funcionam todos os dias úteis das 09h00 às 17h00.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

Sem prejuízo de outros períodos de funcionamento mais alargados que venham a ser fixados por deliberação da Câmara Municipal, o cemitério municipal funciona todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, no seguinte horário:

a) Das 8h00 às 17h00;

Aos fins-de-semana:

b) Sábados das 8h00 às 17h00 e Domingos das 09h00 às 13h00, no período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Abril;

c) Sábados das 8h00 às 20h00 e aos Domingos das 09h00 às 13h00, no período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Setembro.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes da hora de encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

4 - Não estão sujeitos ao regime de horário referido no n.º 1 os actos religiosos de carácter geral, tal como as missas campais e outras cerimónias similares, e as celebrações dos Dias de Todos os Santos e dos Fiéis Defuntos.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Regime aplicável

A remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste Regulamento.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 411/98, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º deste regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos fetos mortos.

7 - No caso previsto no n.º 4, compete à Câmara Municipal a inumação dos cadáveres que se encontrem no concelho, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.

Artigo 11.º

Condições para a inumação ou encerramento em caixão de zinco

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

2 - O previsto no número anterior é também aplicável a fetos mortos com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas.

SECÇÃO II

Da inumação

Artigo 12.º

Locais de inumação

1 - No cemitério municipal, as inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Mediante autorização da Câmara Municipal e nas condições referidas no número anterior, fora dos cemitérios públicos do concelho são excepcionalmente permitidas:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

Artigo 13.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal da respectiva área.

3 - A trasladação para o cemitério municipal de cadáver ou ossadas que estejam inumadas num dos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior é requerida ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados (só para as sepulturas perpétuas), no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se no local de onde partirá o féretro, na presença de um representante do Presidente da Câmara.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo constante do Anexo II) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou Boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorrido o prazo legal estabelecido sobre o óbito;

c) O alvará de concessão e autorização expressa do concessionário, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

3 - Os documentos referidos na alíneas a) e b) e a autorização mencionada na alínea c), todos do número anterior, ficam arquivados, juntamente com o requerimento, no respectivo processo.

4 - Recebidos os documentos, comprovado o cumprimento das formalidades legais e pagas as taxas que forem devidas, a secção de taxas e licenças emite uma guia, entregando o original ao interessado, e efectua os competentes registos.

5 - A inumação será efectuada pelo funcionário do cemitério mediante a apresentação do original da guia mencionada no n.º 4, e da exibição, quando for caso disso, do alvará de concessão.

6 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.

7 - Decorridas 24 horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO III

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata titulada por alvará.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo à alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos: Comprimento - 2,00 metros; Largura - 0,65 metros; Profundidade - 1, 15 metros;

b) Para crianças: Comprimento - 1,00 metros; Largura - 0,55 metros; Profundidade - 1 metro;

Artigo 19.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,30 metros, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.

Artigo 20.º

Enterramento de crianças

Poderá existir uma ou várias secções para o enterramento de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 21.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO IV

Das inumações em jazigos

Artigo 23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se prenunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO V

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 26.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por diploma conjunto dos ministérios competentes.

SECÇÃO VI

Da cremação

Artigo 27.º

Locais de cremação

A cremação apenas será levada a efeito em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em diploma conjunto dos ministérios competentes.

Artigo 28.º

Destino das cinzas

As cinzas resultantes das restantes cremações efectuadas em cemitério que disponha do equipamento referido no artigo anterior podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado ou entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 29.º

Prazos e registos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - A Secção de Taxas e Licenças procederá aos registos e averbamentos correspondentes às exumações efectuadas, observando-se o disposto no artigo 15.º, com as devidas adaptações.

Artigo 30.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos na região e afixando editais, nos lugares do costume e à porta do cemitério, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º

Artigo 31.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 32.º

Competência

1 - A trasladação de cadáver ou ossadas inumados no cemitério municipal é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento constante do Anexo I) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 33.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 34.º

Registos e comunicações

1 - Os serviços municipais competentes procederão aos registos e averbamentos correspondentes a todas as trasladações efectuadas, observando-se o disposto no artigo 15.º, com as devidas adaptações.

2 - A secção de Taxas e Licenças deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 35.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - A concessão de terrenos poderá também processar-se através de hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

4 - À concessão de utilização de células de ossários e de jazigos municipais, quando existam, aplicar-se-á o previsto no presente capítulo com as devidas adaptações.

Artigo 36.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 37.º

Decisão da concessão

1 - A decisão é sempre comunicada, por escrito, ao requerente, notificando-o simultaneamente, em caso de deferimento, para proceder ao pagamento da respectiva taxa no prazo fixado.

2 - A concessão pode ser negada quando:

a) Se verifique que a mesma não se conforma com o previsto neste regulamento ou na legislação aplicável;

b) Não se mostre justificada a sua necessidade face a outras concessões feitas ao mesmo requerente, quer estejam na sua posse, quer tenham sido por ele transmitidas nos cinco anos anteriores à pretensão.

Artigo 38.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, as transmissões da concessão, as construções que nele sejam realizadas e o número da respectiva licença de obras, bem como todas as ocorrências dignas de registo.

3 - Da emissão do alvará, e dos averbamentos que nele forem lançados, é dado conhecimento ao funcionário do cemitério para todos os efeitos previstos neste regulamento.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 39.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados no processo de concessão ou na licença de obras, conforme os casos.

2 - Poderá o presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Não sendo respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 40.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, e quando se trate de familiares até ao sexto grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do titulo ou alvará,

3 - Nos casos de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário, é bastante a autorização de um dos concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

5 - Sempre que o concessionário não declare por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 41.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avisam do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, observando-se o disposto Capítulo VII deste regulamento.

Artigo 42.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário municipal que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 43.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 44.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões, por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 45.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 46.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será pago à Câmara Municipal a taxa definida na tabela de taxas.

Artigo 47.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no prazo de 90 dias sobre a data do facto que a originou, mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 48.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 49.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo e à porta do cemitério.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontre depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 50.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 51.º

Jazigos em ruína

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 52.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 53.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 54.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser instruído de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

2 - Estão isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 55.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 metros;

Largura - 0,75 metros;

Altura - 0,55 metros;

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

Artigo 56.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 metros;

Largura - 0,50 metros;

Altura - 0,40 metros;

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 57.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 58.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 59.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 51.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgências ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente de Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 60.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e pela Lei 6/2007 de 4 de Setembro.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 62.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos, permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 63.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 64.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 65.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e da reconstrução das sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 67.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério e na área circundante que lhe pertence é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após a autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 68.º

Proibições no recinto do cemitério

No cemitério e na área circundante que lhe pertence é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Depositar ou abandonar lixos, objectos, utensílios e materiais não autorizados;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

h) Realizar manifestações de carácter político ou de outro não autorizado;

i) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

j) A permanência de crianças quando não acompanhadas;

k) Fazer comércio e realizar peditórios não autorizados;

l) Entrar no cemitério, sem autorização, fora do seu horário de abertura ao público;

m) Realizar obras aos sábados, domingos, feriados, dias Santos e fora do horário normal de funcionamento do cemitério, salvo as inadiáveis, por motivo de força maior, com a necessária autorização;

n) Fazer limpezas e arranjos nas sepulturas e jazigos nos dias em que, mediante prévia e conveniente publicitação, tal não seja permitido.

Artigo 69.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do funcionário responsável pelo cemitério.

Artigo 70.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, incluindo na área circundante que lhe pertence, carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade do cemitério.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 71.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 72.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelos serviços municipais.

3 - É proibida abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 73.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 74.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 75.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 249,40 euros a 3740,99 euros, a violação das seguintes normas:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º n.º 1 e 3 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.º s 2 e 3 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáveres antes de decorridos os prazos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;

f) A inumação do cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 10.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífico de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 72.º do presente regulamento;

i) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 12.º do regulamento;

j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º do regulamento;

l) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 27.º do presente regulamento;

m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

n) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º;

o) A trasladação de cadáver em infracção ao disposto no artigo 33.º do presente regulamento;

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1247 euros, a violação das seguintes normas:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, em recipiente apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pelo presidente da Câmara Municipal.

c) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 10.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1247 euros, a violação das seguintes normas deste regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo 68.º e da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorrem os agentes:

a) A soldagem de caixão sem a presença do representante do presidente da Câmara, prevista no n.º 3 do artigo 14.º;

b) O não cumprimento do prazo de reparação de caixão, previsto no n.º 1 do artigo 25.º;

c) A retirada de objectos em infracção ao disposto no artigo 69.º;

d) A infracção ao disposto na alínea g) do artigo 68.º;

e) A infracção ao disposto na alínea h) do artigo 68.º;

f) A infracção ao disposto na alínea m) do artigo 68.º;

g) A realização de iniciativas previstas nas alíneas c), d) e e)do artigo 70.º sem a necessária autorização;

h) A infracção ao disposto no artigo 71.º

4 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 24,94 euros e máxima de 249,40 euros, a violação das normas previstas nas restantes alíneas do artigo 68.º deste regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorrem os agentes.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

6 - Aquele que der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados.

7 - Pelas contra-ordenações e pagamento de coimas e das demais consequências a que derem origem são responsáveis, quando os infractores forem de menor idade, os seus representantes legais.

8 - São responsáveis pelas licenças e pelas contra-ordenações, sempre que não se averigúe em tempo útil quem praticou o ilícito, ainda que por omissão de qualquer acto imposto por este regulamento, a entidade ou pessoa que praticar ou mandar praticar a acção, ou nesta tenha interesse.

Artigo 76.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Das taxas

Artigo 77.º

Princípio

O valor das taxas estabelecidas no presente regulamento foi fixado de acordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade quanto ao seu montante, tendo em consideração os custos do Município com o cemitério e o benefício auferido pelos particulares.

Artigo 78.º

Incidência objectiva

As taxas previstas na tabela anexa que faz parte integrante do presente regulamento, incidem sobre todos os actos, ocupações e serviços inerentes da utilização, organização, gestão e funcionamento do cemitério municipal (anexo I).

Artigo 79.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento de taxas previstas na tabela anexa é o Município de Santa Maria da Feira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada.

Artigo 80.º

Isenções

Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em terrenos privados.

Artigo 81.º

Modo de pagamento

As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 82.º

Pagamento em prestações

Poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 83.º

Actualizações

As taxas previstas na presente tabela serão objecto de actualização anual e de forma automática de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, para o ano anterior.

Artigo 84.º

Fundamentação económica financeira

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas consta do anexo II e faz parte integrante do presente regulamento.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 85.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento respeitantes à organização, funcionamento e polícia do cemitério municipal serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 86.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Santa Maria da Feira aprovado em 8 de Abril de 1969.

2 - São revogadas as disposições relativas ao cemitério previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município publicada no Aviso 2855/03, publicado no D.R. n.º 90, 2.ª série, apêndice n.º 59, de 16 de Abril.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Actualização anual

Tabela de taxas e licenças municipais

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da actividade pública local

Assim, constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos, directo e indirectos, suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas da sua competência.

No caso do cemitério municipal, as taxas apresentadas fazem face a todas as despesas que o Município suporta, entre as quais:

Custos com pessoal

Custos administrativos

Custos com os materiais que aceleram a decomposição dos cadáveres),

Custos com a concessão

Custos de manutenção

Investimentos futuros

Encargos financeiros

Serviço multibanco

Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º, alínea c) da Lei 53-E/2006, seguidamente expõe a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas.

As componentes imputadas a cada taxa serão as seguintes:

(ver documento original)

Assim, a imputação destas componentes às taxas foi efectuada da seguinte forma:

(ver documento original)

No caso de uma inumação ocorrer ao Domingo será imputado um adicional de 100(euro) pelo facto de, nessas situações, o Município suportar um custo adicional que não teria no caso de ocorrer noutro dia de semana, ou seja, o pagamento de horas extras aos coveiros.

Notas

1 - Nos jazigos municipais (tanto perpétuos como temporários), a concessão faz-se por lugar, sendo que cada jazigo possui 6 lugares

2 - Inclui a exumação

3 - Inclui exumação e inumação

4 - Inclui o preço da construção da estrutura do jazigo

5 - Neste caso em concreto o Custo de Concessão corresponde somente à concessão do terreno e às obras de ampliação do cemitério.

6 - Inclui despesas com pareceres jurídicos sendo que foi considerado o vencimento de um Jurista

7 - Tal custo é imputado ao novo proprietário, devido à escassez de terreno no cemitério municipal, e com o intuito de evitar a especulação, servindo assim de desincentivo à prática de operações de compra e venda indevidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Lei 6/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda