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Edital 530/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Discussão pública do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana

Texto do documento

Edital 530/2008

Manuel Luís da Rosa Narra, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira

Torna Público que, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 02 de Janeiro de 2008, deliberou submeter a discussão pública a proposta de "Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana", que se anexa, em cumprimento do artigo n.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

As sugestões podem ser apresentadas durante o prazo de 30 dias, contados da publicação deste edital no Diário da República, presencialmente ou pelo correio, na Câmara Municipal de Vidigueira - Praça da República - 7960-225 Vidigueira, todos os dias úteis das 9 às 17H30, através do fax 284436110 ou por correio electrónico para o endereço: geral@cm-vidigueira.pt.

Para constar se passou o presente e outros de igual teor, que irão ser afixados nos locais do costume e ter a devida publicidade.

16 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Luís da Rosa Narra.

Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do concelho de Vidigueira

Preâmbulo

Os problemas decorrentes da produção de resíduos no concelho de Vidigueira, implicam a necessidade de criar um modelo de gestão dos RSU que passa pelo reforço da recolha selectiva e reciclagem, bem como pela definição de um quadro regulamentar correcto sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e destino final de RSU.

Assim e atendendo ao recente enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o presente projecto de regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos RSU e colmatar a insuficiência regulamentar existente no município.

O Regulamento deverá estabelecer as regras da limpeza e de recolha e simultaneamente envolver e comprometer os produtores de RSU da área do Município.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 20.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos e recolhidos no concelho de Vidigueira.

Artigo 3.º

Responsabilidade pela Remoção

Compete ao Município, nos termos do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Vidigueira, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelo Destino Final

A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito da gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

1 - Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, nomeadamente:

a) O município ou a associação de municípios, no caso dos resíduos urbanos, sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo;

b) Indústrias, no caso dos resíduos industriais;

c) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.

2 - Os custos dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.

3 - Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao Respectivo detentor.

4 - Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.

5 - A responsabilidade atribuída ao município ou associação de municípios, nos temos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, a título da gestão directa ou delegada.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos aprovado por decisão da Comissão Europeia;

b) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Concelho da Comissão Europeia;

c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultem da actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos, ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 L por produtor;

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

f) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

g) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal;

h) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparais, troncos, ramos, relva e ervas;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Dejectos animais - os resíduos provenientes da defecação de animais.

k) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais urbanos ou hospitalares;

l) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que afecte operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;

m) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

n) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

o) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

p) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

q) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alteração de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

CAPÍTULO II

Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 6.º

Princípios Gerais

1 - Os serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos da Câmara garantem a remoção de resíduos sólidos urbanos de forma regular, eficiente, no mais rigoroso cumprimento da legislação e das normas em vigor, procurando optimizar os recursos humanos, técnicos e económicos à disposição.

2 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelos Serviços da Câmara Municipal de Vidigueira são de cumprimento obrigatório.

Secção I

Deposição Indiferenciada e Selectiva de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 7.º

Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Os RSU devem ser colocados em sacos plásticos devidamente fechados e acondicionados em baldes de lixo, colocados no chão junto aos respectivos edifícios, garantindo a estanquicidade, de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos na via pública, no sistema de remoção porta-a-porta.

2 - A deposição de resíduos sólidos produzidos na via pública, é efectuada utilizando papeleiras ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias e outros espaços públicos.

3 - A deposição de aparas, ramos, troncos e folhas provenientes de jardins particulares é efectuada pelos munícipes no Ecocentro da Estação de Transferência de Vidigueira, localizada na zona industrial.

4 - Compete aos interessados acondicionar e transportar os seus objectos domésticos volumosos fora de uso para o Ecocentro, ou ligar para o número verde, do serviço de recolha ao domicílio de objectos volumosos.

Artigo 8.º

Deposição Selectiva de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - O Município promove a recolha selectiva dos resíduos para os quais é possível o seu encaminhamento para reciclagem e ou valorização.

2 - Considerando o acima referido, é possível efectuar a deposição e recolha selectiva dos seguintes resíduos:

a) Embalagens de papel e cartão;

b) Embalagens de plástico;

c) Embalagens de metal;

d) Embalagens compósitas;

e) Embalagens de vidro;

f) Papel e cartão;

h) Pilhas e acumuladores usados.

3 - A deposição selectiva de resíduos com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes municipais:

a) Ecopontos colocados na via pública;

b) Pilhões distribuídos pelos estabelecimentos comerciais.

4 - Para efeitos de deposição selectiva deverão também ser considerado o Ecocentro.

Artigo 9.º

Responsabilidade pela Deposição

1 - O acondicionamento dos resíduos sólidos, nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:

a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Dos representantes legais de outras instituições;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.

3 - As entidades referidas no número anterior são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelo serviço de recolha de RSU da Câmara Municipal.

4 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos locais apropriados nos dias e horas definidos pelo serviço de recolha da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Deposição Selectiva

1 - Os produtores de resíduos recicláveis são obrigados a utilizar o equipamento destinado à deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.

2 - Ao serviço de recolha de RSU da Câmara Municipal de Vidigueira não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados em locais da via pública destinados aos resíduos sólidos urbanos, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no número anterior.

Artigo 11.º

Horários de Deposição de Resíduos

1 - A deposição de resíduos na zona urbana, deve ser efectuada na via pública, junto aos edifícios, nos dias a que se efectua a recolha, com uma antecedência máxima de 1 hora, sobre a hora prevista para a passagem do veículo de recolha, de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos na via pública, no sistema de remoção porta-a-porta.

2 - Não é permitida a colocação de resíduos sólidos urbanos na via pública, nos dias em que a mesma não seja efectuada.

3 - Os horários de deposição de resíduos sólidos são os definidos pela Câmara Municipal.

4 - O horário de utilização do Ecocentro pelos munícipes é o determinado pela Câmara Municipal.

Secção II

Áreas de Ocupação Comercial, Industrial e Confinantes

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de Limpeza das Zonas de Influência de Estabelecimentos Comerciais e Industriais

1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser bem acondicionados, de forma a poderem ser recolhidos pelo serviço de recolha porta-a-porta ou, em alternativa devem ser transportados para a Estação de Transferência de Vidigueira.

Secção III

Recolha Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 13.º

Recolha Municipal

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de recolha de resíduos e cumprir as instruções de operações de manutenção deste, emanadas pela Câmara Municipal de Vidigueira.

2 - A recolha de resíduos está sujeita a tarifa a fixar pela Câmara Municipal.

3 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha não levadas a cabo pela Câmara Municipal de Vidigueira ou, por outra entidade devidamente credenciada para o efeito.

Secção IV

Recolha Especial

Artigo 14.º

Recolha Municipal de Objectos Domésticos Volumosos Fora de Uso

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros e resíduos verdes urbanos, definidos, respectivamente, nos termos da alínea g) e h) do artigo 5.º, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes o transporte dos monstros e dos resíduos verdes urbanos para o local indicado pelos serviços, acessível a viatura que procede à remoção.

Secção V

Outros Resíduos

Artigo 15.º

Resíduos Provenientes de Construções

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, definidos nos temos da alínea i) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.

4 - A emissão de alvará de licenciamento da obra ficará condicionada à apresentação por escrito dos elementos.

Artigo 16.º

Proibição de colocação de entulhos

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Não é permitido manter entulho resultante das escavações provenientes da abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como de via pública.

3 - É obrigatório proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos.

Artigo 17.º

Veículos abandonados e sucata

1 - Nas ruas, praças, estradas nacionais e municipais, e respectivas bermas, e demais locais públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - Os possuidores de pneus usados devem deles desfazer-se nos termos da legislação aplicável.

3 - Os depósitos de sucata a instalar ou instalados na área do município só serão permitidos em locais que tenham condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários de sucatas existentes e não licenciadas responsáveis para dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes foi concedido.

5 - Aos veículos considerados abandonados é aplicável a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Dejectos de animais - Responsabilidade e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade e colocados nos locais de recolha, no horário estabelecido.

CAPÍTULO III

Utilização de locais não licenciados para depósito e eliminação de resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

Proibição de utilização

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos urbanos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos, a expensas daqueles, pela Câmara Municipal, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.

CAPÍTULO IV

Tarifas

Artigo 20.º

Tarifas

1 - O serviço de remoção e eliminação de resíduos sólidos urbanos semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, será cobrado em função do consumo de água, qualquer que seja a sua produção.

2 - O tarifário poderá ser alterado, decorrente da aplicação de instrumentos económicos de diferenciação, em aproximação ao Princípio do Poluidor Pagador.

CAPÍTULO V

Limpeza Pública

Artigo 21.º

Componentes da Limpeza Pública

1 - A Limpeza Pública integra-se na componente técnica remoção e é constituída pelas actividades de varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfecção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e "grafitti", abrangendo ainda a remoção dos resíduos referidos na alínea f) do artigo 5.º

2 - O serviço da Câmara Municipal procede, no âmbito da sua actividade regular, à Limpeza Pública e Limpeza Extraordinária.

3 - Considera-se limpeza extraordinária o saneamento de lixeiras ou outras operações não regulares de limpeza, sem prejuízo de responsabilidade pela deposição indevida nos termos dos artigos 24.º

4 - Quando razões fundamentadas de protecção ambiental o justifiquem, a Câmara Municipal poderá ordenar aos proprietários dos terrenos para proceder à protecção desses terrenos com vedação de carácter ligeiro com altura mínima de 1,5 m.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, Contra-ordenações e Sanções

Secção I

Fiscalização e Competência

Artigo 22.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

Artigo 23.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação pertence à Câmara Municipal, sendo da competência do Presidente da Câmara decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Secção II

Contra-ordenações, Coimas e Sanções Acessórias

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o estipulado no presente Regulamento constituem contra-ordenações:

a) A deposição de resíduos sólidos na via pública e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos para a recolha de RSU;

b) A presença de RSU na via pública e outros espaços públicos após a remoção dos RSU;

c) A falta e ou o incorrecto acondicionamento dos resíduos no local de deposição, em desrespeito ao referido no número 1 do artigo 7.º;

d) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;

e) A colocação de resíduos da recolha selectiva fora dos ecopontos, e a deposição dos mesmos em quaisquer outros recipientes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal;

f) O desvio dos seus lugares dos ecopontos que se encontrem na via pública;

g) A danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, nos ecopontos, por entidades não autorizadas;

h) Lançar na via pública, panfletos ou outros escritos de publicidade;

i) Destruir, deslocar ou remover papeleiras;

j) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de recolha, o acesso a ecopontos colocados na via pública;

k) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;

l) Lançar na via pública ou outros espaços públicos e em terreno privado sem prévio licenciamento, RSU, monstros, resíduos verdes e resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulho e resíduos tóxicos ou perigosos;

m) Vazar águas provenientes de lavagem para a via pública;

n) Vazar outras águas poluídas, tintas, qualquer tipo de óleos novos ou usados, petróleo e seus derivados ou outras matérias liquidas ou pastosas para a via pública, sarjetas ou sumidouros;

o) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

p) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultante;

q) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos urbanos;

r) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos perigosos e sucatas;

s) Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por animais nas vias e outros espaços públicos, em violação do disposto dos números 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 25.º

Coimas

1 - Às contra-ordenações referidas no artigo anterior são aplicáveis as seguintes coimas, indexadas ao valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) para os Serviços e Indústria:

a) de 1/4 a 1/2 SMN no caso das alíneas a), b), e) e h);

b) de 1/4 a 1 SMN no caso das alíneas f) j), l) e m);

c) de 1/4 a 1,5 SMN no caso da alínea o) e s);

d) de 1/2 a 1 SMN no caso das alíneas c) e d);

e) de 1/2 a 1,5 SMN no caso da alínea i) e g);

f) de 1 a 2 SMN no caso das alíneas p) e k);

g) de 1 a 3,5 SMN no caso das alíneas q);

h) de 1 a 4,5 SMN no caso da alínea i);

i) de 8 a 10 SMN no caso da alínea r).

2 - A violação do disposto no número 3 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1/2 a 2 SMN.

3 - A violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1/4 e 1/2 SMN.

4 - Quando o agente for pessoa colectiva, o montante mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores são elevados para o dobro.

5 - Não é punível a realização de queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetal provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com diplomas legais aplicáveis.

6 - O abandono de resíduos em linhas de água constitui circunstância agravante da infracção, constituindo contra-ordenação punível de 2 a 4 SMN.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima as sanções acessórias previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 29.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que o contrariem.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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