de 31 de Dezembro
No âmbito da reformulação em curso da política de turismo está necessariamente incluída a revisão da legislação vigente relativa à indústria hoteleira e similar.Tal revisão não poderá, porém, ser feita de imediato, pela complexidade dos problemas que suscita, que requerem um estudo atento e uma ponderação cuidada dos interesses em presença.
Entretanto, há aspectos parcelares cuja consideração não pode ser adiada. Entre eles, são dos mais salientes, pela sua relevância no correcto funcionamento desta indústria e pela importância que têm para o público em geral (que diariamente, sobretudo nos grandes centros, toma as suas refeições fora de casa) e para os turistas em particular, os aspectos respeitantes ao conhecimento pelo público dos preços praticados pelos estabelecimentos similares, sobretudo permitindo-lhe saber, antes de entrar no estabelecimento, o que pode consumir e que preços vai pagar.
As normas agora instituídas são, aliás, mero aperfeiçoamento das já anteriormente existentes e correspondem à prática internacional corrente nesta indústria.
Um outro problema, que preocupantemente onerava a indústria hoteleira nacional, se encarou - o do preço a praticar, relativamente ao quarto duplo, ocupado por um cliente singular -, resolvendo-se, à semelhança da prática internacional, que o preço se refere, em princípio, ao quarto, e não ao número de utentes dele. Por isso se revogou o artigo 226.º do Decreto 61/70.
A solução adoptada é a única que corresponde a uma justa remuneração do investimento efectuado, sem o que nenhuma indústria pode dinamizar-se.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ter a seguinte redacção os artigos 172.º, 208.º, 244.º e 249.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro:
Art. 172.º - 1. No exterior dos restaurantes, e na proximidade imediata da entrada destinada aos clientes, será obrigatoriamente afixada a lista do dia, em local destacado, e em termos de permitir uma fácil e completa leitura, sem necessidade de para isso se entrar no estabelecimento.
2. Havendo várias entradas destinadas aos clientes, dando para diferentes artérias ou lugares públicos, deve observar-se, em relação a cada uma dessas entradas, o disposto no número anterior.
3. A lista do dia incluirá obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Todos os pratos que o estabelecimento esteja apto a servir no dia a que a lista respeitar e respectivos preços;
b) Nome e classificação do estabelecimento;
c) A composição e o preço da refeição completa, quando o estabelecimento a praticar.
4. A refeição completa, quando existir, deve ser mencionada na lista do dia de forma graficamente destacada, de modo a ser facilmente apercebível no conjunto da lista.
5. A lista do dia deve ser afixada num quadro próprio, conforme modelo anexo, e estar iluminada à noite, em termos de permitir sempre a sua fácil e completa leitura do exterior do estabelecimento.
6. Nos estabelecimentos de luxo e de 1.ª a lista será escrita, pelo menos, em português, inglês e francês.
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Art. 208.º - 1. ..........................................................
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3. ............................................................................
4. Nos estabelecimentos em que o consumo mínimo obrigatório seja autorizado, o preço deste deve ser afixado no exterior do estabelecimento, e na proximidade imediata da entrada destinada aos clientes, em local destacado, e em termos bem visíveis e inequívocos, de modo a permitir o imediato conhecimento dele sem necessidade de para isso se entrar no estabelecimento; além disso, o preço do consumo obrigatório deve ser afixado no interior do estabelecimento, em termos inequívocos e de modo e em lugar bem visível dos clientes.
5. O preço do consumo mínimo obrigatório afixado no exterior do estabelecimento deve sê-lo num quadro próprio, conforme modelo anexo, e estar iluminado à noite, em termos de permitir sempre o seu imediato conhecimento sem para isso ser necessário entrar no estabelecimento.
6. É aplicável à afixação exterior do preço do consumo mínimo obrigatório o disposto no n.º 2 do artigo 172.º ................................................................................
Art. 244.º As infracções ao disposto nos artigos 172.º e 173.º serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.
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Art. 249.º ................................................................
1. ............................................................................
2. As infracções ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 208.º serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 2.º O disposto no artigo 172.º do Decreto 61/70, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do presente diploma, é aplicável a todos os estabelecimentos similares nos quais sejam servidas refeições.
Art. 3.º Ficam revogados os artigos 176.º, 177.º e 266.º do Decreto 61/70.
Art. 4.º Poderão, de futuro, ser reguladas por portaria do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo as matérias de carácter regulamentar referentes à difusão do conhecimento, junto do público, dos preços praticados nos estabelecimentos hoteleiros e similares.
Art. 5.º Salvo o disposto nos artigos 3.º e 4.º, que são de aplicação imediata, o presente diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1975.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.