de 2 de Agosto
A presente portaria materializa um sistema de preços aplicável à indústria similar de hotelaria baseado no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.Estudos realizados pelos serviços técnicos do Ministério do Comércio Externo levam a concluir que na cidade de Lisboa, e por enquanto só nesta cidade, existem fenómenos de urbanismo que determinam que parte da população trabalhadora tenha de tomar as suas refeições em restaurantes.
Tendo como objectivo proteger os interesses dessa população trabalhadora, considerou-se que os restaurantes de 2.ª e 3.ª categorias e sem interesse para o turismo deverão oferecer um «prato do dia» a um preço fixo que dará garantias de protecção neste domínio.
Naturalmente que este preço agora fixado será periodicamente revisto no sentido de acompanhar o aumento do custo de vida.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
I
1. Todos os estabelecimentos similares dos hoteleiros do concelho de Lisboa classificados de restaurantes de 2.ª e 3.ª categorias, de e sem interesse para o turismo, são obrigados a fornecer diariamente, pelo menos, um prato de cada um dos tipos constantes da tabela anexa, aos preços que para cada um se indicam.2. Podem ser dispensados do sistema estabelecido no número anterior os restaurantes das categorias indicadas classificados como «típicos», designadamente os «restaurantes chineses» e os que, conjuntamente com as refeições, apresentem ao público espectáculos ou música para dançar, assim como os denominados de self-service e free-table.
3. O fornecimento dos pratos referidos no n.º 1 fica sujeito às seguintes regras:
a) Qualquer prato só poderá ser oferecido, no mesmo estabelecimento, como «prato do dia» com um intervalo mínimo de oito dias;
b) O «prato do dia» deve obedecer em quantidade e qualidade à dos outros que figuram na lista do estabelecimento;
c) Na falta do «prato do dia», o cliente terá direito de escolher, entre os constantes da lista do dia, o prato de preço imediatamente superior aos estabelecidos na tabela a que se refere o n.º 1 da presente portaria, sem que possa ser cobrada por isso qualquer quantia extra;
d) Os pratos constantes da lista do dia de preço inferior ao estabelecido para os «pratos do dia» não poderão em caso algum ser impostos aos clientes em substituição destes, salvo acordo do cliente, e, neste caso, ao preço constante da lista do dia.
4. Os «pratos do dia» deverão ser assinalados com a respectiva indicação, de modo que os clientes possam identificá-los de forma inequívoca.
II
5. As infracções ao disposto nos n.os 2 e 4 da presente portaria serão punidas nos termos do artigo 244.º do Decreto 61/70, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 768/74, de 31 de Dezembro.6. As infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 da presente portaria serão punidas nos termos do artigo 248.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.
Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo, 8 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Tabela a que se refere o n.º 1
Composição da lista do «prato do dia»
(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.