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Despacho 11001/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece os critérios para reconhecimento de mais-valia técnica dos centros eletroprodutores em fase pré-comercial

Texto do documento

Despacho 11001/2015

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, tal como alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, a Portaria 202/2015, de 13 de julho, veio estabelecer o regime remuneratório aplicável à produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, importa agora determinar os critérios de reconhecimento de mais-valia técnica aos centros eletroprodutores.

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º -G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro e pelo Despacho 8647/2015, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, em 6 de agosto, determino o seguinte:

Ponto Um: É reconhecida mais-valia técnica aos centros eletroprodutores em fase pré-comercial, que sejam desenvolvidos a partir de projetos em fase de experimentação e que se encontrem em exploração, quando o respetivo promotor demonstre o cumprimento dos seguintes critérios:

a) O projeto recorre a tecnologia inovadora;

b) O projeto utiliza tecnologia já testada em projetos em fase de experimentação que se encontram em funcionamento à escala real por um período não inferior a 24 meses;

c) A tecnologia utilizada no projeto apresenta melhorias face ao projeto em fase de experimentação;

d) O conceito tecnológico do projeto apresenta índices de operação e níveis expectáveis de produção de energia superiores ao projeto em fase de experimentação; e

e) O projeto demonstre evidências de interesse tecnológico para o desenvolvimento de setores prioritários a nível da economia nacional e europeia.

Ponto Dois: O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

208982742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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