Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, tal como alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, a Portaria 202/2015, de 13 de julho, veio estabelecer o regime remuneratório aplicável à produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, importa agora determinar os critérios de reconhecimento de mais-valia técnica aos centros eletroprodutores.
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º -G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro e pelo Despacho 8647/2015, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, em 6 de agosto, determino o seguinte:
Ponto Um: É reconhecida mais-valia técnica aos centros eletroprodutores em fase pré-comercial, que sejam desenvolvidos a partir de projetos em fase de experimentação e que se encontrem em exploração, quando o respetivo promotor demonstre o cumprimento dos seguintes critérios:
a) O projeto recorre a tecnologia inovadora;
b) O projeto utiliza tecnologia já testada em projetos em fase de experimentação que se encontram em funcionamento à escala real por um período não inferior a 24 meses;
c) A tecnologia utilizada no projeto apresenta melhorias face ao projeto em fase de experimentação;
d) O conceito tecnológico do projeto apresenta índices de operação e níveis expectáveis de produção de energia superiores ao projeto em fase de experimentação; e
e) O projeto demonstre evidências de interesse tecnológico para o desenvolvimento de setores prioritários a nível da economia nacional e europeia.
Ponto Dois: O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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