A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 260/78, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas com vista à regularização da situação do pessoal do Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/78

de 29 de Agosto

Nos termos do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, a extinção efectiva dos organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia implicaria a transição para os organismos de coordenação económica constantes do anexo I àquele diploma, não só dos correspondentes activo e passivo como também do respectivo pessoal que, até ser definida a sua situação, ficaria adido aos quadros.

De harmonia com o citado anexo I, alterado pelo Decreto-Lei 172/76, de 3 de Março, o Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau ficaria integrado, na oportunidade, na Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau.

Verificada a extinção efectiva daquele Grémio por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo de 26 de Fevereiro de 1976 ficou definida a posição da Comissão Reguladora neste assunto, não tendo sido possível, no entanto, regularizar até à data os encargos com o Centro de Pescadores de S.

João da Terra Nova, que dependia do extinto Grémio.

Assim:

Considerando que a existência do Centro se encontra amplamente justificada pelo apoio que presta aos tripulantes da frota bacalhoeira portuguesa que se encontra naquelas águas;

Considerando que o actual enquadramento do Centro no conjunto dos organismos ligados ao sector das pescas levanta, na prática, problemas de vária ordem;

Considerando, por fim, que urge resolver a situação existente, no que respeita, principalmente, à regularização da situação do pessoal que ali presta serviço:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova, que dependia do extinto Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau, fica na dependência hierárquica do cônsul-geral de Montreal.

Art. 2.º À Secretaria de Estado das Pescas, pela Direcção-Geral das Pescas, para quem é transferido o activo e passivo, bem como quaisquer valores e direitos do Centro, caberá orientar, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a sua acção em todos os aspectos de carácter técnico.

Art. 3.º - 1 - Os encargos com o pessoal, equipamento e funcionamento do Centro são suportados pelas dotações adequadas do orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, inscritas nos capítulos Secretaria-Geral, divisão «Pessoal permanente do Ministério», e Direcção-Geral das Pescas.

2 - As despesas de anos anteriores já realizadas e ainda por liquidar serão suportadas pela verba «Despesas de anos económicos findos», com dispensa das correspondentes formalidades legais, depois de apuradas pela Direcção-Geral das Pescas e de sancionadas pelo respectivo Secretário de Estado.

3 - Para efeitos do referido nos números anteriores, serão transferidas para o Consulado-Geral de Montreal as quantias necessárias por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 4.º - 1 - São desde já criados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, os lugares de enfermeiro de 1.ª classe e de técnico auxiliar principal, aos quais correspondem, para efeitos de vencimentos, respectivamente, as letras I e J, considerando-se aqueles lugares acrescidos ao mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, o primeiro em grupo autónomo e o segundo no grupo 7.

2 - O pessoal do Centro com residência permanente em S. João da Terra Nova vencerá, quando em serviço, ajudas de custo correspondentes à letra do respectivo vencimento.

Art. 5.º - 1 - O lugar de enfermeiro de 1.ª classe é provido, por nomeação, nos termos da lei geral.

2 - O lugar de técnico auxiliar principal é provido entre técnicos auxiliares de 1.ª classe, nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 6.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares referidos no artigo anterior será efectuado com o pessoal actualmente em serviço no Centro, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Agricultura e Pescas e visada pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da publicação da lista, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

2 - O pessoal referido no número anterior tem direito às respectivas remunerações em conta das competentes dotações do orçamento do MAP desde 1 de Janeiro do corrente ano.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, consoante a natureza daquelas.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/29/plain-167534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-03 - Decreto-Lei 172/76 - Ministério do Comércio Externo

    Altera o Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que integra vários grémios vinicultores no Instituto do Vinho do Porto, e determina a extinção daqueles grémios.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Despacho Normativo 213/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Determina a inclusão de projectos da Navis no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-07 - Despacho Normativo 218/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Determina a inclusão de projectos do Metropolitano de Lisboa no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-T/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 260/78, de 29 de Agosto (funcionamento do Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-13 - Portaria 515/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Publica os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda