de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, regula o regime de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do referido diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, por despacho normativo do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação é fixado o modelo de informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada um dos contratos celebrados.
O tratamento da referida informação, para efeitos de acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado à habitação, implica a criação de uma base de dados que se pretende agora regulamentar, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril.
A entrada em vigor do presente diploma determinará o início da produção de efeitos das normas que regulam a declaração a assinar pelos interessados, beneficiários de crédito bonificado à habitação, na qual autorizam as entidades competentes para acompanhamento, verificação e fiscalização do regime jurídico do crédito bonificado a acederem às informações necessárias ao exercício dessas funções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, bem como a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 21/2003, de 26 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e finalidade
1 - O presente diploma estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação.2 - A recolha e o tratamento dos dados previstos no presente diploma visam permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
Artigo 2.º
Criação, responsável e subcontratante
1 - É criada uma base de dados junto da Direcção-Geral do Tesouro, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento.
2 - Por contrato ou outro acto jurídico vinculativo, pode ser encarregue outro organismo público de tratar os dados pessoais por conta do responsável, desde que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar.
3 - O subcontratante previsto no número anterior fica também submetido às obrigações constantes da Lei 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente, ao dever de sigilo.
Artigo 3.º
Titulares e categorias de dados
1 - Consideram-se titulares dos dados os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo dos regimes de crédito à habitação bonificado e jovem bonificado e os membros do respectivo agregado familiar.2 - As categorias de dados objecto de tratamento são as fixadas no despacho normativo a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, designadamente:
a) Dados que se mantêm constantes ao longo da vida do contrato de crédito bonificado à habitação:
i) Informações gerais sobre o contrato, tais como o tipo de operação, código do banco e do balcão, número, finalidade e data da celebração do contrato, taxa de juro, montante contratual, existência de fiadores e utilização de conta poupança-habitação;
ii) Informações sobre o imóvel, tais como a localização, existência de garagem, valor da habitação, da construção ou das obras, bem como a data de conclusão da construção para os empréstimos cuja finalidade seja a realização de obras de beneficiação;
iii) Informações sobre o contrato anterior, em caso de transferência de instituição de crédito, tais como o código do banco e do balcão, número e data de celebração do contrato inicial;
b) Dados passíveis de alteração no decurso do contrato:
i) Informações sobre o contrato, tais como o regime de crédito, data do termo, periodicidade das prestações, classe de bonificação, sistema de amortização e fase do empréstimo;
ii) Informações sobre o agregado familiar, tais como o grau de parentesco, número de contribuinte, sexo, data de nascimento, rendimento anual bruto e documentos justificativos desse rendimento e ano a que respeitam os rendimentos;
c) Dados relativos à execução do contrato, tais como o tipo de movimento, situação do empréstimo, data de vencimento da prestação, data e valor do movimento, taxa de juro anual, saldo em dívida ou total utilizado no início do período, valor da bonificação, no período e na anuidade e valor da devolução das bonificações e respectivos acréscimos.
Artigo 4.º
Transmissão de dados
1 - A Direcção-Geral dos Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças podem aceder aos dados previstos no presente diploma, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril.2 - Sempre que os dados digam respeito a imóvel localizado na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira são transmitidos, depois de verificados, aos respectivos serviços competentes para efeito do pagamento das bonificações.
Artigo 5.º
Interconexão de dados
1 - A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada, através de processamento informático, a relacionar os dados regulados no presente diploma com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado.2 - É vedado à Direcção-Geral dos Impostos utilizar os dados a que aceda nos termos do presente diploma para qualquer fim diverso do fixado no número anterior.
3 - Em caso de verificação de divergência entre os elementos referentes aos rendimentos do agregado familiar declarados para enquadramento nos regimes de crédito à habitação bonificados e os constantes dos seus sistemas informáticos, a Direcção-Geral dos Impostos limitar-se-á a comunicar a natureza da divergência à Direcção-Geral do Tesouro para os efeitos do artigo 29.º-A do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro.
Artigo 6.º
Medidas de segurança
1 - A transmissão da informação é efectuada por via electrónica, sendo assegurada a autenticação das entidades bem como o controlo de acesso entre os sistemas informáticos intervenientes.2 - O acesso aos dados só é permitido a pessoas, devidamente credenciadas pelas entidades intervenientes, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe.
Artigo 7.º
Conservação dos dados
Os dados constantes da base de dados serão conservados até ao limite de cinco anos após o termo de cada contrato de empréstimo à habitação bonificado ou jovem bonificado.
Artigo 8.º
Direito de acesso e rectificação
1 - É reconhecido o direito de acesso dos titulares às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista no presente diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, devendo a Direcção-Geral do Tesouro facultar este acesso no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento nesta Direcção-Geral.2 - O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e a inclusão das informações total ou parcialmente omissas.
3 - A prova da inexactidão cabe aos titulares, quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio à instituição de crédito mutuante, bem como quando não tenha cumprido a obrigação legal de comunicar qualquer alteração que tenha ocorrido.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deve a Direcção-Geral do Tesouro promover para que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º
Sigilo
Os responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo deste diploma, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 10.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma é aplicável o disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 23 de Outubro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.