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Lei 21/2003, de 26 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação bonificados.

Texto do documento

Lei 21/2003

de 26 de Junho

Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão

dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de

crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação

bonificados.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º

Sentido

A presente lei de autorização é concedida para permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 3.º

Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, deve o Governo:

a) Designar as entidades que não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais a eles poderão aceder, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril;

b) Permitir e designar as entidades às quais será permitido inter-relacionar os dados referidos na alínea anterior com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos, vendando-lhes a utilização daqueles dados para fim diverso do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado;

c) Estabelecer as condições, garantias e limites a observar no acesso, tratamento, transmissão e conservação dos dados, no respeito pela Lei 67/98, de 26 de Outubro;

d) Garantir o acesso e rectificação dos dados que digam respeito aos respectivos titulares, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 15 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/26/plain-164055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 137-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 279/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo à habitação bonificados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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