Decreto Legislativo Regional 36/2003/A
Fundo Regional de Acção Cultural
Na sequência da transferência de competências nos domínios da educação e cultura efectuada pelo Decreto-Lei 428/78, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, foram criados diversos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Entre esses fundos conta-se o Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC), organismo que tem vindo a assegurar a gestão das receitas obtidas nos museus, bibliotecas e outros serviços da área da cultura e a participar no financiamento de diversas actividades de cariz cultural.
Tendo em conta a evolução entretanto verificada no sector, torna-se necessário rever o enquadramento jurídico daquele Fundo, alargando a sua área de actuação e clarificando os seus mecanismos de funcionamento e fiscalização.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Designação e natureza
O Fundo Regional de Acção Cultural, adiante designado por FRAC, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na secretaria regional competente em matéria de cultura.
Artigo 2.º
Atribuições
O FRAC tem como objectivo o apoio financeiro às actividades culturais e de protecção do património cultural, incluindo, nomeadamente:
a) A realização de exposições, espectáculos, concertos, cursos, conferências, congressos e outras acções e manifestações culturais e artísticas promovidas pela direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços dependentes, bem como o apoio a iniciativas semelhantes de outras entidades públicas ou privadas;
b) O apoio a pessoas singulares ou colectivas que se proponham desenvolver iniciativas culturais e artísticas de reconhecido mérito;
c) O apoio a bandas, filarmónicas, ranchos folclóricos e outras manifestações culturais;
d) O apoio a organismos e actividades de animação cultural na formação e aperfeiçoamento técnico de animadores e agentes culturais;
e) A aquisição de espécies de comprovado interesse para a Região ou que necessitem de adequada protecção;
f) A recuperação, conservação, protecção e salvaguarda do património cultural, nomeadamente de bens imóveis e móveis classificados;
g) A execução do plano editorial da direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços dependentes, bem como a recolha, tratamento e divulgação de documentação de interesse cultural ou relacionado com as respectivas actividades.
Artigo 3.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FRAC:
a) As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;
b) Os subsídios, donativos ou outras receitas que se destinem especificamente a fins culturais;
c) As receitas da venda de livros, gravuras, audiogramas, videogramas, filmes e outras obras de cariz cultural, qualquer que seja o suporte utilizado, produzidas pela administração regional e seus serviços dependentes, ou por ele directa ou indirectamente apoiados;
d) As receitas provenientes de taxas, multas e coimas sobre espectáculos e divertimentos públicos, nos termos da legislação em vigor;
e) As receitas cobradas pela utilização de infra-estruturas e equipamentos culturais sob administração da direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços externos;
f) As receitas cobradas por serviços prestados, materiais fornecidos, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer actividades organizadas pela direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços dependentes.
2 - Os preços a cobrar pela utilização de infra-estruturas e equipamentos culturais sob administração da direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços externos são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de cultura.
Artigo 4.º
Despesas
Constituem despesas do FRAC:
a) As relativas ao funcionamento e ao cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos com a aquisição dos bens e serviços necessários à prossecução dos seus objectivos;
c) Quaisquer outras relacionadas com o desempenho das suas atribuições.
Artigo 5.º
Órgãos
1 - A administração do FRAC compete a um conselho de administração com a seguinte composição:
a) O director regional competente em matéria de cultura, que preside;
b) Dois vogais, nomeados pelo membro do Governo competente em matéria de cultura de entre os técnicos superiores e funcionários administrativos que prestem serviço no departamento do Governo Regional onde se insira o FRAC.
2 - Quando exerçam funções a tempo inteiro e não sejam titulares de cargos de chefia, os vogais do conselho administrativo recebem uma gratificação correspondente a 40% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.
3 - Por deliberação do conselho de administração do FRAC, poderão ser celebrados protocolos com a direcção regional competente em matéria de cultura para os seguintes fins:
a) Proceder à cobrança, contabilização e remessa ao FRAC de receitas que a este pertençam;
b) Autorizar despesas, por conta das dotações inscritas no orçamento do FRAC, com os limites e nos termos que forem fixados por deliberação do conselho de administração do FRAC.
4 - Para efeitos de verificação das respectivas contas, o FRAC adquire os serviços de uma entidade legalmente habilitada a proceder à revisão oficial de contas.
5 - O FRAC funcionará com o apoio técnico e administrativo dos serviços integrados na direcção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 6.º
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva das dívidas ao FRAC será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão da dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março;
b) Decreto Regulamentar Regional 27/88/A, de 20 de Junho;
c) Decreto Regulamentar Regional 36/96/A, de 10 de Setembro;
d) Despacho Normativo 5/85, de 18 de Fevereiro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.