Decreto Regulamentar Regional 36/96/A
Ao ter sido implementado, na Região Autónoma dos Açores, um novo sistema de pagamento das despesas públicas, através da gestão centralizada da tesouraria, importa agora clarificar qual a forma mais adequada ao enquadramento jurídico dos serviços externos ou dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com a finalidade de introduzir uma maior flexibilidade e operacionalidade na administração financeira desses mesmos serviços, tornando-se, por esse facto, necessário alterar o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março.
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - ...
2 - As verbas dos fundos atrás referidas serão depositadas em instituição de crédito, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura, em conta à ordem, a movimentar por duas assinaturas dos membros do respectivo conselho administrativo.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Lajes do Pico, em 5 de Julho de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.