Decreto-lei 493/80, de 18 de Outubro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 242/1980, Série I de 1980-10-18.
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Data:
1980-10-18
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Abona ajudas de custo diárias aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora do território da República.
Decreto-Lei 493/80
de 18 de Outubro
Tornando-se necessário actualizar a matéria constante do
Decreto-Lei 606-A/75, de 3 de Novembro, e, bem assim, os quantitativos da tabela de ajudas de custo inserta no mesmo diploma:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora do território da República em cumprimento de missões especiais, a definir por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos respectivos e enquadrados em forças constituídas, passam a ser as seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º Os quantitativos fixados na tabela constante do artigo anterior poderão de futuro ser actualizados, mediante despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, pelo Governo.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei 606-A/75, de 3 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Agosto de 1980.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/18/plain-16672.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/16672.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-11-03 -
Decreto-Lei
606-A/75 -
Conselho da Revolução
Estabelece as ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora do território continental da República, em cumprimento de missões especiais, a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e enquadradas em forças constituídas.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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