A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 83/81, de 23 de Abril

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Sumário

Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 493/80, de 18 de Outubro (abona ajudas de custo diárias aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora do território da República).

Texto do documento

Decreto-Lei 83/81

de 23 de Abril

Convindo suprir uma omissão notada no Decreto-Lei 493/80, de 18 de Outubro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei 493/80, de 18 de Outubro, um artigo com a seguinte redacção:

Art. 4.º o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1980.

Promulgado em 11 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/23/plain-12421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto-Lei 493/80 - Conselho da Revolução

    Abona ajudas de custo diárias aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora do território da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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