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Edital 326/2008, de 2 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento das taxas e licenças da freguesia da Maia

Texto do documento

Edital 326/2008

Carlos dos Santos Teixeira, Presidente da Junta de Freguesia da Maia, torna público que a Junta de Freguesia na sua reunião realizada no dia 14 de Fevereiro de 2008, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o "projecto de regulamento e tabela de taxas da freguesia da Maia", através de Edital a publicar na 2.ª série do Diário da República. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de regulamento, que a seguir se publica. Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício/Sede desta Junta de Freguesia.

13 de Março de 2008. - O Presidente, Carlos dos Santos Teixeira.

Projecto de regulamento e taxas da freguesia da Maia

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor nesta Freguesia da Maia ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do artigo 17º, conjugada com a alínea b) do n.º 5, do artigo 34º, da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia da Maia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia da Maia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2º

Taxas das Autarquias Locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a área da freguesia da Maia e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da lei das Finanças Locais e da lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente o n.º 1, do artigo 8º da lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 4º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da Lei.

Artigo 6º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, os partidos políticos e os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, as instituições de solidariedade e associações de moradores desde que legalmente constituídas;

b) Os membros dos órgãos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funções autárquicas.

c) Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

3 - As isenções referidas na alínea a) e b) do número 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção, podendo estes serem dispensados em caso de conhecimento directo.

4 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 8º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 10º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 11º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da Maia no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12º

Actualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 13º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da divida e o numero de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva.

Artigo 14º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contra-ordenações previstas nos n.os 1,3 e 5, do artigo 6º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e o máximo, o previsto no n.º 3, do artigo 55º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e lei 109/2001, de 24 de Dezembro, desde que não previstas em lei especial.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 15º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra Taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 16º

Serviços administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem também ser requeridos através da Internet no sitio da Junta de Freguesia da Maia, http://www.jf-maia.pt, Junta On-line, identificando-se correctamente, esclarecendo o tipo de documento pretendido e qual a finalidade.

3 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

4 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 17º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos temos do número anterior, têm o valor probatório dos originais

4 - Conforme determina o artigo 2º, do referido Decreto-Lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

6 - A Junta de Freguesia da Maia pode atribuir benefícios aos seus residentes, efectuando descontos nas Taxas, desde que apresentem o Cartão Residente.

Artigo 18º

Base de Cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam no Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

em que

TSA - Taxa Serviços Administrativos

Tme - tempo médio de execução

Vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc...);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) De 1/2/hora x vh + ct para os atestados;

b) De 1/4/hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa e restantes documentos.

4 - Os valores constantes do n.º 3, são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 19º

Cartão Residente

1 - O Cartão Residente é um Cartão emitido pela Junta de Freguesia da Maia e oferecido aos cidadãos residentes mediante uma taxa a definir pelo executivo constante do Anexo I, tendo como base de cálculo o custo da emissão do referido cartão.

2 - As regras de atribuição e utilização do Cartão Residente estão definidas em regulamento próprio.

Artigo 20º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6º da Portaria 421/ 2004, de 24 de Abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14º, e no n.º 1, do artigo 16º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 21º

Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho conjunto.

Artigo 22º

Cemitério

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos, constante no Anexo III, têm a seguinte base de cálculo:

1.1 - Tipologia do terreno:

a) Uma Sepultura;

b) Duas Sepulturas;

c) Jazigos-Capela.

1.2 - Custo médio necessário para a prestação do serviço.

2 - As taxas a pagar pela construção, reconstrução ou reparação de Capelas e Jazigos, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a fórmula constante no número 2, do artigo 18º.

3 - Os valores previstos nos nºs. 1, e 2, são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 23º

Taxas dos Serviços Funerários

1 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (Inumações, Exumações e Trasladações), constantes no Anexo III, são calculadas com base na seguinte fórmula:

Tsf = tme x vh + ca

sendo:

Tsf - taxa serviços funerários;

Tme - tempo médio de execução;

Vh - Valor hora;

Ca - Custos administrativos.

Artigo 24º

Zoo da Maia

O Zoo da Maia é propriedade da Freguesia e administrado pela Junta, e tem como objectivo a prossecução das normas e toda a legislação em vigor estabelecidas, que regulam a existência e o funcionamento dos Parques Zoológicos.

Para a manutenção do Zoo, foi criada uma tabela de preços de entrada, constante no Anexo IV deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República e revoga o anterior.

Artigo 26º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

a) A lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(Índice 222 - 4,62 (euro)/hora)

1 - Emissão de documentos:

1.1 - Atestados e outros documentos análogos - 2,50 (euro)

1.2 - Certificação de elementos em impresso próprio (apresentado pelo requerente) - 2,00 (euro)

1.3 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - 2,50 (euro)

1.4 - Termos de identidade e idoneidade - 2,00 (euro)

1.5 - Restantes fins - 2,00 (euro)

1.6 - 2ª Via de documentos com registo - 2,50 (euro)

1.7 - Atestado de Prova de Vida (Pensionistas) - Gratuito

1.8 - Atestado de Insuficiência Económica - Gratuito

2 - Certificação de fotocópias:

2.1 - Por cada certidão pública-forma, conferência e extracto - 10,00 (euro)

2.2 - Portadores do "Cartão Residente" - (50 % de desconto) - 5,00 (euro)

3 - Cartão Residente:

3.1 - Cartão Residente - 1,50 (euro)

3.2 - Jovens (até 10 anos, inclusive) - Gratuito

ANEXO II

Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos

(Base de Referencia: Taxa N de Profilaxia Médica)

1 - Registo:

1.1 - Taxa de Registo para Canídeos e Gatídeos-(c/Cartão Residente) - 1,10 (euro)

2 - Licença anual:

2.1 - Categoria A - Cão de companhia - 4,40 (euro)

2.2 - Categoria B - Cão com fins económicos - 4,40 (euro)

2.3 - Categoria C - Cão para fins militares, policiais e segurança pública - Isento.

2.4 - Categoria D - Cão de investigação científica - Isento

2.5 - Categoria E - Cão de caça - 4,40 (euro)

2.6 - Categoria F - Cão-guia - Isento

2.7 - Categoria G - Cão potencialmente perigoso - 8,80 (euro)

2.8 - Categoria H - Cão perigoso - 13,20 (euro)

2.9 - Categoria I - Gato - 4,40 (euro)

Os portadores do"Cartão Residente" beneficiam de 50 % de desconto

3 - Averbamentos:

3.1 - Novo proprietário:

Todas as Categorias - 2,20 (euro)

3.2 - Cedência para outros fins:

A cedência, a qualquer título, dos cães das categorias C e D, a outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados nos pontos 2.3, e 2.4, dará lugar ao pagamento de Licença. (nº 2, artigo 7º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

3.3 - Baixa por morte ou desaparecimento - Gratuito

A estes valores acresce a Taxa de 20 % de Imposto de Selo

ANEXO III

Taxas do Cemitério

(Índice 222 - 4,62 (euro)/hora)

(Custo Médio)

1 - Inumações:

1.1 - Inumação no Geral:

1.1 - 1. Adultos - 40,00 (euro)

1.1 - 2. Crianças - 30,00 (euro)

1.2 - Inumação em Jazigo particular:

1.2 - 1. Uma fundura - 40,00 (euro)

1.2 - 2. Duas funduras - 45,00 (euro)

1.2 - 3. Três funduras - 55,00 (euro)

1.3 - Inumação em Jazigo-Capela:

1.3 - 1. Adultos e ou Crianças - 45,00 (euro)

2 - Exumações:

2.1 - De Sepultura Geral - 45,00 (euro)

2.2 - De Jazigo:

2.2 - 1. Uma fundura - 45,00 (euro)

2.2 - 2. Duas funduras - 55,00 (euro)

2.2 - 3. Três funduras - 60,00 (euro)

2.3 - De Jazigo-Capela - 50,00 (euro)

3 - Trasladação:

3.1 - Trasladação de urna zincada:

3.1 - 1. Para Jazigo-Capela - 45,00 (euro)

3.1 - 2. Para Jazigo (Três Funduras) - 55,00 (euro)

4 - Ossadas (Restos mortais):

4.1 - Entrada - 25,00 (euro)

4.2 - Saída - 25,00 (euro)

4.3 - Trasladação (dentro do cemitério) - 25,00 (euro)

4.4 - Limpeza de Restos Mortais (Ossadas) - 15,00 (euro)

5 - Ossários:

5.1 - Concessão - 250,00 (euro)

5.2 - Concessão Temporária (Período de 5 anos) - 100,00 (euro)

5.3 - Concessão Temporária (Períodos de 1 ano) - 30,00 (euro)

6 - Concessão de terreno para sepultura perpétua:

6.1 - Terreno de uma sepultura - 3.500,00 (euro)

6.2 - Terreno de duas sepulturas - 6.000,00 (euro)

7 - Taxas de Construção:

7.1 - Taxa de construção de Jazigo (1 sepultura) - 25,00 (euro)

7.2 - Taxa de construção de Jazigo (2 sepulturas) - 25,00 (euro)

7.3 - Taxa de construção de Jazigo-Capela - 25,00 (euro)

8 - Emissão de Alvará e ou Averbamento de concessão de terreno:

8.1 - Por cada jazigo - 3,00 (euro)

8.2 - Se mais que um concessionário (cada) - 3,00 (euro)

8.3 - 2ª Via de Alvará ou Averbamento - 3,00 (euro)

8.4 - Alvará de Averbamento - 5,00 (euro)

9 - Transferência de Concessão a não familiares:

9.1 - Mediante prévia autorização da Junta de Freguesia e após pagamento de 50 % da taxa de concessão do terreno, em vigor à data do requerimento.

10 - Taxas referentes a obras:

10.1 - De revestimento em sepultura geral - 10,00 (euro)

10.2 - De obras em Jazigo concessionado - 10,00 (euro)

11 - Utilização das Capelas Mortuárias:

11.1 - Residentes na Freguesia da Maia - 10,00 (euro)

11.2 - Não residentes na Freguesia da Maia - 25,00 (euro)

12 - Sobretaxas:

12.1 - Inumação de defuntos não residentes na Freguesia da Maia, em Sepultura Geral:

12.1 - 1. Adultos - 150,00 (euro)

12.1 - 2. Crianças - 100,00 (euro)

12.2 - Inumações efectuadas aos Sábados, Domingos e Feriados - 75,00 (euro)

12.3 - Taxa mensal - (Artigo 47.º-B, do Regulamento do Cemitério - 10,00 (euro)

13 - Regras Gerais:

13.1 - A Taxa anual referida nos pontos n.os 5.2. e 5.3. da Tabela II, é paga durante o mês de Janeiro do ano a que respeita.

ANEXO IV

Zoo da Maia

Tabela de Preços

Bilhete Normal

Zoo + Jardim dos Répteis + Arca de Noé + Parq. Ornitológico

Crianças - 2,50 (euro)

Adultos - 3,00 (euro)

- Zoo

Crianças - 1,50 (euro)

Adultos - 2,50 (euro)

- Jardim dos Répteis + Arca de Noé

Crianças - 2,50 (euro)

Adultos - 3,00 (euro)

- Boneca

Crianças - 0,50 (euro)

Adultos - 1,00 (euro)

- Comboio Turístico (dos 3 aos 10 anos)

Crianças - 0,75 (euro)

Adultos - 1,00 (euro)

- Show das Foquinhas

Crianças - 1,50 (euro)

Adultos - 2,00 (euro)

Escolas/Grupos

Bilhete Único*

Crianças e Acompanhantes - 4,00 (euro)

Professores(as) - Grátis

- Zoo

Crianças e Acompanhantes - 0,75 (euro)

Professores(as) - Grátis

- Jardim dos Répteis + Arca de Noé

Crianças e Acompanhantes - 1,50 (euro)

Professores(as) - Grátis

- Boneca

Crianças e Acompanhantes - 0,50

Professores(as) - Grátis

- Comboio Turístico

Crianças e Acompanhantes - 0,75 (euro)

Professores(as) - Grátis

- Show das Foquinhas

Crianças e Acompanhantes - 1,25 (euro)

Professores(as) - Grátis

Bilhete Único* - Inclui: Zoo, Jardim dos Répteis, Arca de Noé, Show das Focas, Comboio Turístico, Parque Ornitológico, Boneca, Parque Infantil.

Os valores constantes neste Anexo IV estão isentos de IVA, nos termos do artigo 9º do CIVA

Os valores constantes neste Anexo IV poderão ser alterados sempre que se verifique novas ofertas aos visitantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

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