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Decreto-lei 234/2003, de 27 de Setembro

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Sumário

Determina a aplicação do Decreto-Lei nº 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei nº 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria nº 1501/2002, de 12 de Dezembro, a todos os subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam nos preços dos medicamentos dos seus beneficiários, nos termos contidos neste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/2003

de 27 de Setembro

O Programa do XV Governo Constitucional, norteado por orientações de rigor no controlo da despesa pública, mormente pela sua repercussão nos gastos com medicamentos, por forma a permitir a sua sustentabilidade e a redistribuição de recursos, prevê, em matéria de saúde e de política do medicamento, designadamente os seguintes princípios:

Expansão do mercado de genéricos, prescrição por denominação comum internacional (DCI);

Comparticipação dos medicamentos de eficácia terapêutica comprovada, através da introdução gradual da comparticipação de referência para grupos homogéneos de medicamentos.

Por forma a permitir a execução daqueles princípios, foram recentemente publicados, para o Serviço Nacional de Saúde, os seguintes diplomas: o Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos e altera o Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, o Decreto-Lei 271/2002, de 2 de Dezembro, que altera a Lei 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, e a Portaria 1501/2002, de 12 de Dezembro, que aprova o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados.

Importa, assim, criar condições para que, gradualmente, idênticas preocupações de controlo e rigor sejam estendidas aos subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam no preço dos medicamentos dos seus beneficiários.

Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

A aplicação dos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria 1501/2002, de 12 de Dezembro, aos subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam no preço dos medicamentos dos seus beneficiários rege-se nos termos deste diploma.

Artigo 2.º

Adesão

A adesão dos subsistemas ao regime consagrado nos diplomas previstos no artigo 1.º é feita, em função do grau de adaptação de cada um deles, mediante portaria conjunta do Ministro da Saúde e da tutela, que não pode ser posterior a 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.º

Conferência de facturas

As administrações regionais de saúde poderão prestar serviços de conferência de receituário aos subsistemas a que se refere o artigo 1.º, em termos e condições a definir em protocolos a celebrar com os subsistemas interessados e mediante o pagamento de taxa a definir por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 11 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/27/plain-166444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 14/2000 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 271/2002 - Ministério da Saúde

    Altera a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-12 - Portaria 1501/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-23 - Portaria 172/2004 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Estabelece a adesão do subsistema de saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) aos regimes jurídicos consagrados no Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, na Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e na Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao preço de referência dos medicamentos, à prescrição e comercialização de medicamentos g (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 561/2004 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Sujeita o Serviço de Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana (ADMG) e o Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD) aos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Portaria 208/2005 - Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde

    Estabelece a aplicação ao subsistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas dos regimes jurídicos consagrados nos diplomas previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 234/2003, de 27 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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