de 27 de Setembro
O Programa do XV Governo Constitucional, norteado por orientações de rigor no controlo da despesa pública, mormente pela sua repercussão nos gastos com medicamentos, por forma a permitir a sua sustentabilidade e a redistribuição de recursos, prevê, em matéria de saúde e de política do medicamento, designadamente os seguintes princípios:Expansão do mercado de genéricos, prescrição por denominação comum internacional (DCI);
Comparticipação dos medicamentos de eficácia terapêutica comprovada, através da introdução gradual da comparticipação de referência para grupos homogéneos de medicamentos.
Por forma a permitir a execução daqueles princípios, foram recentemente publicados, para o Serviço Nacional de Saúde, os seguintes diplomas: o Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos e altera o Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, o Decreto-Lei 271/2002, de 2 de Dezembro, que altera a Lei 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, e a Portaria 1501/2002, de 12 de Dezembro, que aprova o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados.
Importa, assim, criar condições para que, gradualmente, idênticas preocupações de controlo e rigor sejam estendidas aos subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam no preço dos medicamentos dos seus beneficiários.
Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
A aplicação dos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria 1501/2002, de 12 de Dezembro, aos subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam no preço dos medicamentos dos seus beneficiários rege-se nos termos deste diploma.
Artigo 2.º
Adesão
A adesão dos subsistemas ao regime consagrado nos diplomas previstos no artigo 1.º é feita, em função do grau de adaptação de cada um deles, mediante portaria conjunta do Ministro da Saúde e da tutela, que não pode ser posterior a 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 3.º
Conferência de facturas
As administrações regionais de saúde poderão prestar serviços de conferência de receituário aos subsistemas a que se refere o artigo 1.º, em termos e condições a definir em protocolos a celebrar com os subsistemas interessados e mediante o pagamento de taxa a definir por despacho do Ministro da Saúde.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.