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Decreto-lei 331/88, de 27 de Setembro

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Sumário

Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/88

de 27 de Setembro

A legislação actualmente em vigor permite que aos titulares dos cargos de director-geral, de secretário-geral ou de outros a estes expressamente equiparados que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km seja concedida habitação por conta do Estado ou, na sua falta, seja atribuído um subsídio de alojamento.

Tratando-se de medida inquestionavelmente justa por eliminar impedimentos ou gravames ao exercício de elevadas funções públicas, nada justifica, porém, que ela se confine às hipóteses em que tais funções devam ser principalmente exercidas na cidade de Lisboa.

Tanto o princípio da igualdade, por um lado, como a política de desconcentração e descentralização dos serviços públicos, por outro lado, impõem que seja alargado o âmbito territorial do benefício referido, tornando-o extensivo aos casos em que o local principal de exercício de funções se encontre fora de Lisboa.

Finalmente, acautelaram-se hipóteses de possível e indesejável duplicação de abonos com finalidade e justificação idênticas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.

Art. 2.º O subsídio referido no artigo 1.º não poderá exceder o quantitativo correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A do funcionalismo público e será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de que dependa o beneficiário.

Art. 3.º O subsídio de residência a que se refere o presente diploma não é cumulável com qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelos orçamentos dos respectivos serviços ou organismos.

Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 303/86, de 22 de Setembro, sem prejuízo da manutenção dos benefícios já concedidos ao abrigo do seu quadro normativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/27/plain-1664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 303/86 - Ministério das Finanças

    Torna extensivo aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da Administração Pública o regime previsto no Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 88/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui um grupo de missão denominado Acreditação da Formação de Professores, no âmbito do Ministério da Educação, que deverá formular, no prazo de 180 dias, propostas relativas à formação inicial e perfis funcionais para a docência, às habilitações para a docência e demais condições de acesso à profissão docente e, ao sistema de acreditação dos cursos susceptíveis de conferir habilitação profissional para a docência e organismo autónomo responsável por aquele acreditação. Nomeia o Prof. Doutor Bártolo de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 92/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, um grupo de missão para o desenvolvimento da educação e formação de adultos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 140/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde. Determina, com o fim de dinamizar a aplicação do presente diploma, a constituição de um grupo de missão coordenado pelo Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral e designa as entidades integrantes desse grupo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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