Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/98
Ao relançamento da educação de adultos em Portugal preside, por um lado, o pleno reconhecimento do direito à educação e formação ao longo da vida e, por outro, a urgência de um compromisso nacional visando dar resposta às novas exigências da sociedade de conhecimento globalizada e às mutações da vida profissional no mundo actual.
A presente situação de largas camadas da população activa portuguesa, jovem e adulta, quer no que se refere a níveis educativos e culturais, quer no que se refere a níveis de qualificação profissional, coloca Portugal numa situação particularmente desfavorável, tanto em termos de coesão social interna e de cidadania activa como de condições de empregabilidade e competitividade.
Uma política de educação de adultos que visa, em simultâneo, corrigir um passado marcado pelo atraso neste domínio e preparar o futuro - por forma a levar o País a integrar-se da forma mais positiva e construtiva na sociedade do conhecimento - deve assegurar respostas eficazes e adequadas aos seguintes grandes objectivos:
Garantir a igualdade de oportunidades e lutar contra a exclusão social através do reforço das condições de acesso a todos os níveis e tipos de aprendizagem;
Dar visibilidade e substância a estratégias de valorização pessoal, profissional, cívica e cultural, na óptica da empregabilidade, da criatividade, da adaptabilidade e da cidadania activa;
Assegurar que a transição para a sociedade do conhecimento não agrave, antes minimize, as fracturas entre os que acedem e os que não têm ou desconhecem as condições para a ela aceder;
Desenvolver novas estruturas e reformular as existentes, por forma a estimular e apoiar a iniciativa e a responsabilidade individual e de grupos, no sentido de uma capacitação crescente das pessoas e das comunidades, privilegiando para isso a dimensão local e regional e mobilizando a sociedade civil.
A criação de um programa visando o desenvolvimento da educação e formação de adultos, considerada como «condição para a plena participação na sociedade», assenta nos seguintes pressupostos fundamentais:
A educação de adultos define-se como o conjunto de processos de aprendizagem, formais ou não formais, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos, aperfeiçoam qualificações técnicas e profissionais e se orientam para satisfazer simultaneamente as suas próprias necessidades e as das suas sociedades, conforme definição da UNESCO estabelecida na declaração de Hamburgo;
A estratégia de desenvolvimento da educação e formação de adultos deve combinar uma lógica de serviço público, materializada na organização de uma rede pública garantida de oferta educativa específica, e uma lógica de programa, que se traduz na disponibilização de apoios financeiros e outros, através de concurso aberto, visando sobretudo iniciativas em parceria da sociedade civil, de qualidade e impacte neste domínio;
A educação e formação de adultos, campo privilegiado de intervenção cívica, é um sistema vocacionado para as parcerias: institucionais e administrativas; entre sector público e privado; escola e comunidade; docentes, formadores e outros agentes de intervenção comunitária; entre os que querem aprender e os que podem ensinar.
É neste enquadramento que surge o Programa para o Desenvolvimento da Educação e Formação de Adultos e o grupo de missão encarregado da sua concretização.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Constituir, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, um grupo de missão para o desenvolvimento da educação e formação de adultos.
2 - Ao grupo de missão, criado pela presente resolução são cometidos o lançamento e a execução do Projecto de Sociedade S@bER+, no âmbito do qual serão realizadas as seguintes actividades:
a) Desencadeamento de um processo alargado e participado que conduza à criação de uma agência nacional de educação e formação de adultos;
b) Articulação estratégica e técnica intra e interministerial, visando a definição e lançamento de projectos piloto em cooperação;
c) Articulação estratégica com autarquias, estabelecimentos de ensino e formação profissional, parceiros sociais e entidades privadas, nomeadamente associações e empresas, tendente à elaboração e criação de planos e unidades territoriais de educação e formação de adultos;
d) Articulação técnica com organizadores, formadores, educadores e produtores de materiais nestes domínios, a fim de recolher as melhores práticas em curso e de nelas alicerçar novos conteúdos, processos e instrumentos para a educação e formação de adultos, incluindo a formação de formadores, e com recurso, sempre que apropriado, às novas tecnologias da informação e comunicação, nomeadamente em acções dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Constituição e animação de uma rede nacional de organizadores locais de uma oferta alargada e diversificada de educação e de formação de adultos;
f) Organização de seminários para difusão das boas práticas em curso e para apresentação, divulgação, debate e balanço intercalar da nova política de educação e formação de adultos;
g) Construção experimental e gradual de um sistema abrangente de validação formal dos saberes e competências informalmente adquiridos;
h) Lançamento de concursos nacionais para financiamento e apoio a iniciativas de educação e formação de adultos, destinados, numa primeira fase, a dar visibilidade às experiências mais relevantes neste domínio e, numa segunda fase, a co-financiar e garantir o acompanhamento das propostas mais inovadoras e relevantes para o gradual desenvolvimento de um sistema autónomo e coerente de educação e formação de adultos.
3 - O grupo de missão é composto por seis elementos, a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O grupo de missão funcionará na dependência dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
5 - O grupo de missão é apoiado na sua actividade por um conselho institucional composto por dirigentes - a nível central e regional - dos serviços dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade mais vocacionados para as áreas da educação e formação de adultos.
6 - O grupo de missão poderá ainda recorrer a painéis de peritos para apoio à sua actividade, através da elaboração de pareceres e da participação em reuniões de trabalho.
7 - O apoio logístico e técnico ao grupo de missão será assegurado por técnicos destacados de serviços dos dois ministérios ou requisitados, podendo o grupo de missão recrutar, excepcionalmente, em regime de contrato de trabalho a termo certo ou de prestação de serviços, até um máximo de quatro colaboradores.
8 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação faculta ao grupo de missão as instalações necessárias ao seu funcionamento.
9 - O encarregado de missão é equiparado a director-geral, para efeitos remuneratórios e de representação, bem como para efeitos do subsídio de residência a que se refere o Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro.
10 - Por cada reunião prevista no n.º 6 da presente resolução será atribuída a cada perito não pertencente ao grupo de missão uma senha de presença de valor a estipular em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
11 - O grupo de missão funcionará por um período de seis meses, decorridos os quais será criada a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, transitando para a respectiva comissão instaladora as incumbências ora cometidas ao grupo de missão.
12 - Os encargos com a execução da presente resolução são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade através do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.