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Resolução do Conselho de Ministros 92/98, de 14 de Julho

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Sumário

Constitui, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, um grupo de missão para o desenvolvimento da educação e formação de adultos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/98
Ao relançamento da educação de adultos em Portugal preside, por um lado, o pleno reconhecimento do direito à educação e formação ao longo da vida e, por outro, a urgência de um compromisso nacional visando dar resposta às novas exigências da sociedade de conhecimento globalizada e às mutações da vida profissional no mundo actual.

A presente situação de largas camadas da população activa portuguesa, jovem e adulta, quer no que se refere a níveis educativos e culturais, quer no que se refere a níveis de qualificação profissional, coloca Portugal numa situação particularmente desfavorável, tanto em termos de coesão social interna e de cidadania activa como de condições de empregabilidade e competitividade.

Uma política de educação de adultos que visa, em simultâneo, corrigir um passado marcado pelo atraso neste domínio e preparar o futuro - por forma a levar o País a integrar-se da forma mais positiva e construtiva na sociedade do conhecimento - deve assegurar respostas eficazes e adequadas aos seguintes grandes objectivos:

Garantir a igualdade de oportunidades e lutar contra a exclusão social através do reforço das condições de acesso a todos os níveis e tipos de aprendizagem;

Dar visibilidade e substância a estratégias de valorização pessoal, profissional, cívica e cultural, na óptica da empregabilidade, da criatividade, da adaptabilidade e da cidadania activa;

Assegurar que a transição para a sociedade do conhecimento não agrave, antes minimize, as fracturas entre os que acedem e os que não têm ou desconhecem as condições para a ela aceder;

Desenvolver novas estruturas e reformular as existentes, por forma a estimular e apoiar a iniciativa e a responsabilidade individual e de grupos, no sentido de uma capacitação crescente das pessoas e das comunidades, privilegiando para isso a dimensão local e regional e mobilizando a sociedade civil.

A criação de um programa visando o desenvolvimento da educação e formação de adultos, considerada como «condição para a plena participação na sociedade», assenta nos seguintes pressupostos fundamentais:

A educação de adultos define-se como o conjunto de processos de aprendizagem, formais ou não formais, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos, aperfeiçoam qualificações técnicas e profissionais e se orientam para satisfazer simultaneamente as suas próprias necessidades e as das suas sociedades, conforme definição da UNESCO estabelecida na declaração de Hamburgo;

A estratégia de desenvolvimento da educação e formação de adultos deve combinar uma lógica de serviço público, materializada na organização de uma rede pública garantida de oferta educativa específica, e uma lógica de programa, que se traduz na disponibilização de apoios financeiros e outros, através de concurso aberto, visando sobretudo iniciativas em parceria da sociedade civil, de qualidade e impacte neste domínio;

A educação e formação de adultos, campo privilegiado de intervenção cívica, é um sistema vocacionado para as parcerias: institucionais e administrativas; entre sector público e privado; escola e comunidade; docentes, formadores e outros agentes de intervenção comunitária; entre os que querem aprender e os que podem ensinar.

É neste enquadramento que surge o Programa para o Desenvolvimento da Educação e Formação de Adultos e o grupo de missão encarregado da sua concretização.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Constituir, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, um grupo de missão para o desenvolvimento da educação e formação de adultos.

2 - Ao grupo de missão, criado pela presente resolução são cometidos o lançamento e a execução do Projecto de Sociedade S@bER+, no âmbito do qual serão realizadas as seguintes actividades:

a) Desencadeamento de um processo alargado e participado que conduza à criação de uma agência nacional de educação e formação de adultos;

b) Articulação estratégica e técnica intra e interministerial, visando a definição e lançamento de projectos piloto em cooperação;

c) Articulação estratégica com autarquias, estabelecimentos de ensino e formação profissional, parceiros sociais e entidades privadas, nomeadamente associações e empresas, tendente à elaboração e criação de planos e unidades territoriais de educação e formação de adultos;

d) Articulação técnica com organizadores, formadores, educadores e produtores de materiais nestes domínios, a fim de recolher as melhores práticas em curso e de nelas alicerçar novos conteúdos, processos e instrumentos para a educação e formação de adultos, incluindo a formação de formadores, e com recurso, sempre que apropriado, às novas tecnologias da informação e comunicação, nomeadamente em acções dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro;

e) Constituição e animação de uma rede nacional de organizadores locais de uma oferta alargada e diversificada de educação e de formação de adultos;

f) Organização de seminários para difusão das boas práticas em curso e para apresentação, divulgação, debate e balanço intercalar da nova política de educação e formação de adultos;

g) Construção experimental e gradual de um sistema abrangente de validação formal dos saberes e competências informalmente adquiridos;

h) Lançamento de concursos nacionais para financiamento e apoio a iniciativas de educação e formação de adultos, destinados, numa primeira fase, a dar visibilidade às experiências mais relevantes neste domínio e, numa segunda fase, a co-financiar e garantir o acompanhamento das propostas mais inovadoras e relevantes para o gradual desenvolvimento de um sistema autónomo e coerente de educação e formação de adultos.

3 - O grupo de missão é composto por seis elementos, a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - O grupo de missão funcionará na dependência dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

5 - O grupo de missão é apoiado na sua actividade por um conselho institucional composto por dirigentes - a nível central e regional - dos serviços dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade mais vocacionados para as áreas da educação e formação de adultos.

6 - O grupo de missão poderá ainda recorrer a painéis de peritos para apoio à sua actividade, através da elaboração de pareceres e da participação em reuniões de trabalho.

7 - O apoio logístico e técnico ao grupo de missão será assegurado por técnicos destacados de serviços dos dois ministérios ou requisitados, podendo o grupo de missão recrutar, excepcionalmente, em regime de contrato de trabalho a termo certo ou de prestação de serviços, até um máximo de quatro colaboradores.

8 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação faculta ao grupo de missão as instalações necessárias ao seu funcionamento.

9 - O encarregado de missão é equiparado a director-geral, para efeitos remuneratórios e de representação, bem como para efeitos do subsídio de residência a que se refere o Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro.

10 - Por cada reunião prevista no n.º 6 da presente resolução será atribuída a cada perito não pertencente ao grupo de missão uma senha de presença de valor a estipular em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

11 - O grupo de missão funcionará por um período de seis meses, decorridos os quais será criada a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, transitando para a respectiva comissão instaladora as incumbências ora cometidas ao grupo de missão.

12 - Os encargos com a execução da presente resolução são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade através do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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