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Portaria 1030/2003, de 19 de Setembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Quinta da Santarena e Quinta da Lapa, sitos na freguesia de Almoster, município de Santarém, e nas freguesias de Vila Nova de São Pedro e Manique do Intendente, município da Azambuja.

Texto do documento

Portaria 1030/2003
de 19 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos os conselhos cinegéticos municipais:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Quinta da Santarena e Quinta da Lapa, sitos na freguesia de Almoster, município de Santarém, com a área de 32,6440 ha, e nas freguesias de Vila Nova de São Pedro e Manique do Intendente, município da Azambuja, com a área de 273,1308 ha, perfazendo a área total de 305,7748 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 10 anos à Sociedade Agrícola da Quinta do Convento da Visitação, SAG, Lda., com o número de pessoa colectiva 504067257 e sede na Quinta do Convento da Visitação, Rua do Convento, Vila Verde dos Francos, Alenquer, a zona de caça turística da Quinta da Santarena e da Quinta da Lapa (processo 3300 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de dois meses a contar da data da publicação da presente portaria, à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura do referido pavilhão, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto por aquela entidade e à verificação, pela Direcção-Geral do Turismo, da conformidade das obras efectuadas com o projecto funcional do pavilhão de caça.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 4 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Agosto de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-13 - Portaria 19/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere para a CAMIN - Promoção Imobiliária e Turismo, S. A., a zona de caça turística da Quinta da Santarena e da Quinta da Lapa, situada nas freguesias de Almoster, Vila Nova de São Pedro e Manique do Intendente, municípios de Azambuja e Santarém (processo n.º 3300-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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