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Lei 40/2003, de 22 de Agosto

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Sumário

Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Texto do documento

Lei 40/2003

de 22 de Agosto

Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.

2 - A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.

3 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.

Artigo 3.º

Âmbito da actividade odontológica

1 - Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais:

a) Dentisteria;

b) Prótese;

c) Endodontia;

d) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;

e) Tartarectomia e polimento dentário;

f) Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.

2 - Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda:

a) Os actos no domínio da cirurgia implantológica;

b) Os actos de ortodontia fixa ou removível;

c) Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;

d) Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;

e) A reabilitação total com prótese fixa.

Artigo 4.º

Regime especial

1 - Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b) Possuírem o mínimo de quinhentas horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente;

c) Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.

2 - Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 5.º

Prescrição de medicamentos

A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 6.º

Conselho Ético e Profissional de Odontologia

Sob tutela do Ministro da Saúde funciona o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;

b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

c) Um representante da Ordem dos Médicos;

d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Artigo 7.º

Competências do Conselho

1 - O Conselho Ético e Profissional de Odontologia tem as seguintes competências:

a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;

b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;

c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas nesta lei, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;

d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;

e) Manter actualizada a lista de odontologistas;

f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.

Artigo 8.º

Prazo de constituição e entrada em funcionamento

O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a presente lei são revogadas:

a) A Lei 4/99, de 27 de Janeiro;

b) A Lei 16/2002, de 22 de Fevereiro;

c) A Portaria 765/78, de 23 de Dezembro;

d) A Portaria 984/82, de 19 de Outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/22/plain-165675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-23 - Portaria 765/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Fixa os actos odontológicos que poderão ser executados e os medicamentos que poderão ser prescritos pelos odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como por aqueles a quem até essa data fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Portaria 984/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera algumas disposições sobre a execução de actos odontológicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 4/99 - Assembleia da República

    Disciplina a actividade profissional dos odontologistas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 16/2002 - Assembleia da República

    Estabelece algumas alterações ao regime que disciplina a actividade profissional dos odontologistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-20 - Portaria 168/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova o código de ética e de deontologia profissional e o regulamento disciplinar dos odontologistas.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Portaria 120/2017 - Saúde

    Aprova a lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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