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Edital 216/2008, de 6 de Março

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Sumário

Diversos projectos de regulamento do município de Sobral de Monte Agraço para apreciação pública

Texto do documento

Edital 216/2008

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º, da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 18 de Fevereiro de 2008, aprovou por unanimidade, os seguintes projectos de Regulamento:

- Projecto de Regulamento da Biblioteca Municipal de Sobral de Monte Agraço.

- Projecto de Regulamento do Mercado Municipal de Sobral de Monte Agraço.

-Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviço do Município de Sobral de Monte Agraço.

-Projecto de alteração do artigo 39.º do Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Sobral de Monte Agraço.

Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, submetê-los a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação dos referidos projectos de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

21 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

ANEXO

Projecto de regulamento da biblioteca municipal de Sobral de Monte Agraço

Nota justificativa

Um serviço de leitura pública surge como um instrumento indispensável na democratização da cultura, ao contribuir para que todos os cidadãos, porque melhor informados, possam participar activamente no desenvolvimento da comunidade em que se inserem.

Atendendo à actividade desenvolvida e aos serviços prestados pela Biblioteca Municipal, os quais têm por base o relacionamento com os seus utentes, fácil se torna compreender a necessidade de normas que regulamentem o funcionamento, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à Biblioteca, consulta e utilização de documentos, requisição e utilização domiciliária, os prazos e, em especial os direitos e deveres dos utilizadores deste equipamento cultural.

Passados cinco anos desde a abertura da Biblioteca Municipal, e decorrente por um lado da evolução da sociedade, nomeadamente no que à utilização das novas tecnologias diz respeito, mas também do que a experiência tem demonstrado ao nível da utilização do espaço, tornava-se imperioso proceder a uma revisão do Regulamento ainda em vigor.

Assim o Regulamento da Biblioteca Municipal de Sobral de Monte Agraço e pólos, que aqui se apresenta, pretende responder às actuais necessidades de funcionamento destes equipamentos culturais. No uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 64º, nº6, alínea a), da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 Janeiro, elabora-se o presente projecto de Regulamento da Biblioteca Municipal de Sobral de Monte Agraço, para publicação e apreciação pública de acordo com o disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito

O presente regulamento tem por finalidade estabelecer as normas de funcionamento público da Biblioteca Municipal de Sobral de Monte Agraço e seu pólo da Sapataria, ou outros que venham a abrir, doravante referidos como BMSMA.

Artigo 2º

Inserção Orgânica

A BMSMA insere-se na Divisão de Educação, Cultura e Acção Social.

Artigo 3º

Missão

1 - A BMSMA é um serviço cultural, informativo e educativo do Município de Sobral de Monte Agraço e assume como missão, enquanto Biblioteca Pública, satisfazer as necessidades dos munícipes em matéria de informação, cultura, educação e lazer, contribuindo assim para o desenvolvimento pleno da comunidade onde se integra. Assumindo os princípios orientadores do manifesto da UNESCO sobre as bibliotecas de leitura pública, a BMSMA é o centro local de informação, tornando acessível o conhecimento e a informação de todos os géneros. Os seus serviços devem ser oferecidos com base na igualdade de acesso para todos, sem distinção de idade, raça, sexo, religião, nacionalidade, língua ou condição social.

2 - A BMSMA encetará todos os esforços para garantir o cumprimento da sua missão, nos quais se incluem, mas não se limitam a:

a. Criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças desde a primeira infância;

b. Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis;

c. Assegurar a cada pessoa os meios para evoluir de forma criativa;

d. Estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens;

e. Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;

f. Possibilitar o acesso a todas as formas de expressão cultural, das artes e do espectáculo;

g. Fomentar o diálogo intercultural e a diversidade cultural;

h. Apoiar a tradição oral;

i. Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação da comunidade local;

j. Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse;

k. Facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática;

l. Apoiar, participar e, se necessário, criar programas e actividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.

3 - Também com o objectivo de cumprir a sua missão, os serviços da BMSMA devem:

a. Constituir, organizar e gerir o fundo documental com eficácia, de forma a proporcionar serviços eficientes e de qualidade que respondam às necessidades dos munícipes;

b. Proceder a uma actualização regular dos fundos documentais, de modo a evitar que as colecções se tornem obsoletas, assegurando o acesso a informação útil e actualizada em diversos suportes;

c. Garantir o tratamento e organização técnica dos fundos documentais de forma adequada e eficaz;

d. Prestar o apoio técnico às bibliotecas do Concelho, nomeadamente as que surjam no âmbito da Rede das Bibliotecas Escolares;

e. Propor a actualização das tecnologias de informação de modo a que acompanhem a evolução tecnológica;

f. Contribuir para a criação de serviços que promovam a descentralização do acesso à informação;

g. Implementar a cooperação com outras bibliotecas e entidades que tenham também objectivos na área cultural, informativa e educativa;

h. Promover acções de divulgação e animação cultural, de natureza formativa e informativa, nomeadamente: encontros com escritores, conferências, exposições, entre outros.

Capítulo II

Dos utilizadores

Artigo 4º

Utilizadores

Podem utilizar os serviços prestados pela BMSMA qualquer indivíduo, ou entidade em nome colectivo, sem distinção de idade, sexo, raça, religião, nacionalidade, língua ou condição social.

Artigo 5º

Privacidade

É garantida a privacidade dos utilizadores da BMSMA. Os dados recolhidos serão processados, informaticamente, nos termos definidos pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (Lei 67/98 de 26 de Outubro) e destinam-se a ser utilizados pela BMSMA para fins estatísticos, de gestão dos utilizadores, empréstimos e divulgação de actividades e serviços.

Artigo 6º

Direitos de Utilizadores

O utilizador tem como direitos:

1 - Circular livremente em todos os espaços públicos da BMSMA;

2 - Usufruir de todos os serviços prestados na e pela BMSMA;

3 - Consultar livremente os catálogos informatizados existentes;

4 - Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;

5 - Estar informado sobre a organização, serviços, recursos e actividades da BMSMA;

6 - Participar em actividades de animação promovidas na BMSMA;

7 - Ser tratado com cortesia, isenção e igualdade;

8 - Apresentar críticas, sugestões e reclamações.

Artigo 7º

Deveres dos Utilizadores

1 - Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

2 - Respeitar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários;

3 - Manter em bom estado de conservação todos os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

4 - Cumprir os prazos estipulados para a devolução dos documentos;

5 - Cumprir os períodos de tempo estipulados para a utilização dos recursos informáticos;

6 - Indemnizar o Município de Sobral de Monte Agraço pelos danos e perdas de que for considerado responsável;

7 - Contribuir para a melhoria do serviço através do preenchimento de questionários, críticas, sugestões e ou reclamações.

Artigo 8º

Menores de Idade

1 - A BMSMA não se responsabiliza por menores de idade deixados sozinhos nos espaços da Biblioteca;

2 - A BMSMA não se responsabiliza por qualquer acidente ou incidente ocorrido com menores de idade;

3 - A BMSMA possui espaços dedicados especificamente a crianças, especialmente pensados para satisfazer as suas necessidades formativas e informativas;

a. A utilização dos restantes espaços, ou de equipamentos que não possuam espaços dedicados, não é proibida a crianças quando o seu comportamento não perturbar outros utilizadores, funcionários ou o normal funcionamento dos serviços;

4 - O acesso a documentação e Internet existente no espaço dedicado às crianças e jovens menores é livre, pelo que a responsabilidade pela informação consultada ou acedida é, integralmente, do adulto responsável;

5 - O adulto responsável pelo menor de idade deve assumir a responsabilidade por comportamentos perturbadores, quando não resolvidos entre os funcionários e o menor, incluindo a reposição de documentos ou equipamentos roubados ou danificados, sob pena de serem accionados os procedimentos legais apropriados;

6 - Crianças não acompanhadas serão encaminhadas para a Guarda Nacional Republicana quando não seja possível contactar o adulto responsável, no caso de:

a. Mostrarem sinais de ansiedade provocada pela ausência de adulto responsável;

b. Demonstrarem incapacidade para se deslocarem sozinhas para casa à hora de encerramento.

Capítulo III

Inscrições

Artigo 9º

Utilizadores Individuais

1 - Podem inscrever-se na BMSMA, os cidadãos que residam, trabalhem ou estudem no concelho. Podem também solicitar cartões aos residentes nos concelhos limítrofes, embora a BMSMA se destine prioritariamente aos residentes no concelho;

2 - A admissão como utilizador da BMSMA faz-se mediante o preenchimento de uma Ficha de Inscrição que funciona como termo de responsabilidade. Durante o acto de inscrição terá que apresentar um dos seguintes documentos: Cédula Pessoal, Bilhete de Identidade, Passaporte ou Carta de Condução actualizados;

3 - A inscrição de utilizadores com idade inferior a 18 anos, é da inteira responsabilidade dos pais ou Encarregados de Educação, que deverão identificar-se devidamente e assinar a ficha no acto da inscrição, independentemente de serem eles próprios leitores;

4 - A inscrição é única para todas as bibliotecas da Rede de Bibliotecas Municipais, e está à disposição de quem a solicitar, desde que sejam observadas as condições do presente Regulamento;

5 - A inscrição é gratuita e válida por 5 anos, automaticamente renovável por igual período, salvo se tiver existido qualquer situação que colida com o disposto no articulado no presente Regulamento;

6 - A inscrição do utilizador permitir-lhe-á dispor de um Cartão de utente que poderá levantar no local onde efectuou a inscrição após ter recebido carta enviada pelos Serviços informando que o cartão está disponível. Para efectuar o levantamento deverá fazer-se acompanhar da carta;

7 - A 1ª via do cartão é inteiramente grátis;

8 - As vias subsequentes (por perda, extravio, danificação ou outra) estão sujeitas aos preços fixados na tabela de taxas e licenças do Município de Sobral de Monte Agraço em vigor;

9 - O cartão é válido a partir do momento da entrega;

10 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível. Nenhum leitor pode requisitar documentos com o cartão de outrem, constituindo excepção os leitores que requisitem documentos na qualidade de pais ou encarregados de educação;

11 - A pedido do interessado o seu registo pode ser eliminado, o que implicará:

A devolução do Cartão;

A regularização de todos os movimentos com ele efectuados;

A perda do direito de utilização de serviços e benefícios reservada a utilizadores com cartão;

12 - A perda ou extravio do cartão deve ser de imediato comunicada à Biblioteca, pelo seu detentor. Se assim não fizer, cabe ao titular do cartão a responsabilidade pelo uso indevido que terceiros possam dar ao cartão;

13 - O utilizador deverá manter actualizados os dados pessoais registados na sua ficha de inscrição.

Artigo 10º

Utilizadores em Nome Colectivo

1 - São admitidas as inscrições de entidades em nome colectivo, como associações, Jardins-de-infância, escolas ou outras;

2 - O cartão é passado em nome da entidade.

Capítulo IV

Da utilização dos serviços

Artigo 11º

Consulta Local

1 - Todos os documentos que constituem o fundo documental da BMSMA, independentemente do seu suporte podem ser objecto de consulta local;

2 - Alguns documentos, nomeadamente, CD-audio, tem acesso indirecto, já que o utilizador apenas tem acesso às caixas dos documentos, sendo o original exclusivamente manuseado pelo pessoal do serviço;

3 - O acesso a livros, vídeos, ou publicações periódicas que se encontrem em depósito é condicionado, devendo os mesmos ser solicitados aos funcionários;

4 - No que diz respeito a publicações periódicas não estão disponíveis jornais diários e desportivos com data superior a um mês, à excepção de jornais regionais. Também não estão disponíveis revistas editadas há mais de 2 anos;

5 - Arrumação

a. De forma a manter os fundos documentais em perfeita organização, os livros e outros documentos retirados das estantes para utilização, devem ser deixados nos carrinhos próprios para o efeito ou no balcão de atendimento de cada espaço, para posterior arrumação por parte dos funcionários da biblioteca;

b. O utilizador não deve retirar livros ou outros documentos de um espaço para outro sem conhecimento e autorização do funcionário responsável pelas respectivas áreas.

6 - Os utilizadores não podem reter documentos (audiovisuais, livros, jornais e revistas, etc.) que não estejam efectivamente a utilizar, se os mesmos forem necessários para o uso de terceiros.

Artigo 12º

Empréstimo Domiciliário

1 - Os utilizadores, para além da Consulta Local podem também usufruir de Empréstimo Domiciliário;

2 - O Empréstimo Domiciliário exige a apresentação do Cartão de utente que é pessoal e intransmissível;

3 - Todos os documentos disponíveis na BMSMA poderão ser objecto de Empréstimo Domiciliário, excepto:

a. Obras de Referência;

b. Publicações Periódicas (jornais, revistas, boletins, etc.);

c. Obras que integrem exposições bibliográficas;

d. Obras em mau estado de conservação;

e. Obras reservadas por serem raras ou consideradas de valor patrimonial;

f. Obras que constituem o Fundo Local, quando o total ou a qualidade dos exemplares disponíveis o recomende.

4 - Regras do Empréstimo (prazo e nº. de documentos);

Os prazos de empréstimo domiciliário e o n.º de documentos variam em função do seu tipo:

a. Empréstimo em nome individual:

Livros:

5 Documentos pelo período de 15 dias consecutivos;

Audiovisuais

Videocassetes e DVD: 2 documentos por um período de 7 dias consecutivos;

CD - 1 documento por um período de 7 dias consecutivos;

CD-ROM - 2 documento por um período de 7 dias consecutivos;

CD-AUDIO - 1 Documento por um período de 7 dias consecutivos;

No total o utilizador não poderá ter em sua posse simultaneamente mais de 6 documentos.

b. No caso de empréstimo colectivo:

Livros:

10 documentos pelo período de 30 dias consecutivos;

Audiovisuais:

Videocassetes e DVD: 3 documentos por um período de 15 dias consecutivos;

CD - 1 documento por um período de 15 dias consecutivos;

CD-ROM - 1 documento por um período de 15 dias consecutivos;

CD-AUDIO - 1 documento por um período de 15 dias.

c. O empréstimo admite 2 renovações para os livros por um prazo de 15 dias cada e no caso de audiovisuais 1 renovação por um prazo máximo de 5 dias, na condição de não haver qualquer reserva por parte de outro utilizador para os mesmos documentos. A renovação poderá ser efectuada no balcão de empréstimo, por via telefónica, ou por e-mail, referenciando o n.º de leitor;

d. O leitor pode requisitar qualquer documento em qualquer das bibliotecas da rede, podendo proceder do mesmo modo para devolvê-lo;

5 - Reservas:

a. Todos os documentos passíveis de empréstimo podem ser objecto de reserva por parte do utilizador, até ao limite do número total de documentos de qualquer tipo autorizados nos termos das regras do empréstimo;

b. O leitor perde no entanto, o direito a requisitar os documentos que reservou se não os tiver levantado no prazo máximo de 3 dias após ter sido avisado pela Biblioteca da sua disponibilidade. Os documentos, passarão assim, para o segundo utilizador que eventualmente os tenha reservado.

6 - A reserva pode ser efectuada presencialmente, por telefone, correio electrónico ou por outros meios informáticos entretanto disponibilizados pela biblioteca;

7 - Os utentes devem confirmar o estado de conservação dos documentos, na presença dos funcionários no acto em que é efectuado o empréstimo;

8 - A BMSMA reserva-se o direito de contactar pela via mais conveniente, utilizadores com documentos em atraso, alertando para a obrigatoriedade de procederem à sua devolução imediata. Face à ausência de resposta o Município, poderá actuar pelos meios legais ao seu dispor.

Artigo 13º

Extravio de Documentos

1 - Em caso de extravio ou danificação dos documentos que foram confiados ao utilizador, no âmbito do Empréstimo Domiciliário, este é responsável pela sua reposição no prazo máximo de 15 dias;

2 - Se a reposição não for possível, indemnizará o Município em quantia equivalente ao valor do documento no mercado, ou no caso de estar indisponível no mercado o valor de compra que consta da base de dados da Biblioteca;

3 - Caso se tratem de obras esgotadas, deverá ser reposto outro documento, de valor equivalente, sugerido pelo coordenador responsável ou o utilizador indemnizará o Município de acordo com a avaliação feita pelo Bibliotecário responsável;

4 - Caso o exemplar do documento extraviado ou deteriorado seja parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade do custo da obra;

5 - Os pais ou Encarregados de Educação de utilizadores com idade inferior a 18 anos serão responsáveis por garantir a devolução dos documentos emprestados e eventual reposição dos documentos danificados ou perdidos;

6 - À BMSMA reserva-se o direito de inibir, por um período de tempo variável ou definitivamente, a utilização do Serviço de Empréstimo Domiciliário e ou dos restantes serviços disponibilizados e ou de accionar os procedimentos legais apropriados, quando:

a. Sistematicamente, a devolução de documentos ocorra fora dos prazos estipulados;

b. Não sejam repostos documentos extraviados ou danificados. Caso o documento extraviado ou danificado esteja esgotado, deverá ser reposto outro documento, de valor equivalente, sugerido pelo coordenador responsável;

c. Sistematicamente, se verifiquem perdas ou danos em documentos, independentemente da sua eventual reposição.

Artigo 14º

Utilização de Equipamentos Informáticos e Acesso à Internet

1 - A BMSMA tem ao dispor dos seus utilizadores vários computadores, destinados tanto à realização de pesquisas acedendo à Internet, como à execução de trabalhos;

2 - Cada utilizador dispõe de um período de 30 minutos consecutivos para a utilização de um computador que pode ser renovado caso existam equipamentos disponíveis;

3 - A utilização dos equipamentos obriga ao preenchimento prévio de impresso para fins estatísticos e de segurança;

4 - Terão prioridade na utilização dos computadores, estudantes, professores, investigadores e outras pessoas que comprovadamente manifestem urgência na execução de consultas ou pesquisas;

5 - A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores;

6 - A BMSMA dispõe de Rede Wireless (sem fios) para acesso à Internet, sendo permitida a utilização de computadores portáteis pessoais. No entanto, a responsabilidade por perdas ou danos causados nesses equipamentos pessoais é da responsabilidade do seu proprietário;

7 - A BMSMA não é responsável pela qualidade, validade, legalidade ou utilidade da informação disponível na Internet. Dada a existência de conteúdos controversos e ou potencialmente ofensivos, os responsáveis por menores de idade devem acompanhá-los na utilização da Internet;

8 - A BMSMA poderá fazer uso de filtros de informação que considerar mais adequados. É no entanto, da responsabilidade do utilizador o tipo de conteúdos que visiona;

9 - O acesso ao correio electrónico terá obrigatoriamente de ser feito via browser através de acesso do tipo webmail não podendo ser configurado o acesso via POP ou IMAP;

10 - É da responsabilidade da BMSMA a escolha das aplicações disponíveis para a utilização de facilidades de edição e processamento de dados por parte dos leitores;

11 - Com o intuito de criar um ambiente seguro e amigável para todos, é proibida a consulta, via Internet, de conteúdos potencialmente ofensivos. Estes conteúdos incluem-se nas seguintes categorias:

a. Racismo e Ódio: sites que denigram determinados grupos ou promovam a superioridade de qualquer grupo;

b. Sexo: sites que apresentem actos ou actividades sexuais, incluindo exibicionismo, assim como sites que remetam para estes;

c. Violência: sites que incitem à violência ou apresentem conteúdos de violência excessiva e ofensiva.

12 - É proibida a utilização dos recursos informáticos para fins ilegais ou não éticos. Estas utilizações incluem, mas não se limitam a:

a. Copiar conteúdos sujeito a Direitos de Autor;

b. Aceder a ficheiros ou sistemas não autorizados;

c. Alterar as parametrizações dos equipamentos;

d. Instalar programas de qualquer tipo sem autorização do funcionário;

e. Gravar ficheiros de qualquer tipo, no disco rígido dos computadores, sem autorização do funcionário responsável;

13 - Para além do cumprimento estrito de todas as regras acima identificadas o utilizador fica também obrigado a cumprir com o estabelecido pela lei que regulamenta a utilização dos meios informáticos (D.L. 109/91 - "Lei da Criminalidade Informática").

14 - A não observação de todas as regras anteriores levará a que o leitor passe a estar impedido de utilizar os meios informáticos da BMSMA.

15 - A impressão de documentos, quer sejam resultantes de pesquisas quer de trabalhos realizados localmente está sujeita ao preço fixado na tabela de taxas e licenças do Município de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 15º

Utilização de Material Audiovisual

1 - É colocado ao dispor dos utilizadores quer no espaço Infantil, quer no Juvenil/Adulto, postos de audição e visionamento para CD, vídeo e DVD.

2 - O utilizador deve dirigir-se à estante, escolher o CD, vídeo ou DVD pretendido e entregar o mesmo no balcão de atendimento.

3 - Cada utilizador só poderá solicitar um CD, DVD ou vídeo de cada vez para audição ou visionamento na BMSMA.

4 - Os utilizadores não podem reter audiovisuais que não estejam efectivamente a utilizar, se os mesmos forem necessários para o uso de terceiros.

5 - Não é permitido o acesso nos serviços a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária desconforme com o sector em que estiverem a ser consultados ou com a idade dos utilizadores. No caso específico do DVD e vídeo será respeitada a classificação etária conferida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, cabendo aos funcionários da BMSMA verificar o cumprimento da classificação etária.

Artigo 16º

Catálogo Informatizado

1 - A BMSMA possui exclusivamente, catálogo informático, para consulta na BMSMA ou remotamente via Internet.

2 - A BMSMA disponibiliza computadores para a consulta do seu catálogo informatizado, que podem em algumas áreas estar exclusivamente dedicados a esse fim.

Artigo 17º

Apoio à Utilização dos Serviços

1 - Os funcionários da BMSMA estão devidamente identificados e preparados para apoiar a utilização presencial nos serviços.

2 - Qualquer dúvida sobre o funcionamento da BMSMA deverá ser esclarecida com um funcionário da BMSMA.

3 - Qualquer situação anómala ao funcionamento dos serviços, ou outra, deverá ser, imediatamente comunicada a um funcionário da BMSMA.

Capítulo V

Da reprodução de documentos

Artigo 18º

Reprodução de Documentos

1 - A BMSMA disponibiliza meios de reprodução de documentos impressos e digitais.

2 - O total de fotocópias e impressões não pode colidir com o disposto na legislação em vigor sobre direitos de autor.

3 - A reprodução de documentos (fotocópia e impressão) está sujeita aos preços afixados na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço.

Capítulo VI

Do registo fotográfico, vídeo ou sonoro

Artigo 19º

Pedido de Registo Fotográfico, Vídeo ou Sonoro

1 - Qualquer registo fotográfico, vídeo ou sonoro das instalações da BMSMA, obriga a uma autorização prévia.

a. Os registos fotográficos, vídeo ou sonoros para fins comerciais ou de divulgação obrigam a um pedido por escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, especificando, claramente, o motivo do pedido e a utilização prevista. Ao Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir pedidos de registo fotográfico, vídeo ou sonoro;

b. Os registos fotográficos, vídeo ou sonoros para utilização estritamente pessoal e sem intenção de divulgação, obrigam a um pedido de autorização para efectuar registo fotográfico, vídeo ou sonoro, que deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Para proteger o direito à privacidade dos utilizadores da BMSMA, é expressamente proibido efectuar registos fotográficos, vídeo ou sonoros que incluam imagens ou sons de utilizadores, sem o expresso consentimento dos próprios ou do adulto responsável, no caso de menores de idade.

Capítulo VII

Regras de conduta e sanções

Artigo 20º

Regras de Conduta

1 - Todo o utilizador da BMSMA deve tratar os outros utilizadores ou funcionários com respeito e cortesia, abstendo-se de apresentar comportamentos perturbadores;

2 - Consideram-se comportamentos perturbadores todos aqueles que perturbem utilizadores, funcionários ou o normal funcionamento da BMSMA nos quais se incluem, mas não se limitam a:

a. Desrespeitar orientações dadas por funcionários da BMSMA;

b. Danificar ou colocar em risco, documentos ou equipamentos da BMSMA ou de terceiros;

c. Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros;

d. Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou funcionários;

e. Fazer ou provocar barulhos perturbadores;

f. Vender qualquer tipo de bem ou serviço;

g. Efectuar qualquer tipo de peditório, questionário, inquérito ou entrevista, ou distribuir panfletos, sem autorização prévia dos serviços do Município;

h. Estar sob influência de álcool ou drogas;

i. Comer ou beber dentro das instalações ou, caso exista, fora dos locais assinalados para o efeito;

j. Entrar em áreas reservadas;

k. Não inibir o toque de telemóveis nas instalações, exceptuando o bar, quando existir;

l. Atender telemóveis nas instalações da BMSMA, exceptuando o bar, quando exista;

3 - É proibido:

a. Fumar dentro das instalações;

b. Fazer-se acompanhar de animais, exceptuando os cães guia que acompanham invisuais.

Artigo 21º

Sanções por Comportamentos Perturbadores

Qualquer utilizador cujo comportamento possa perturbar outros utilizadores, funcionários ou o normal funcionamento dos serviços da BMSMA será avisado de que o seu comportamento é inapropriado, caso reincida, será convidado a sair e no caso de não acatar a solicitação, a BMSMA através dos seus funcionários, poderá solicitar a intervenção da Guarda Nacional Republicana e ou accionar os procedimentos legais apropriados.

Artigo 22º

Segurança de Pessoas e Bens

1 - Por razões de segurança os funcionários estão autorizados a solicitar a abertura de sacos, malas, na entrada ou saída das instalações. Na ausência de colaboração dos utilizadores, os funcionários, reservam-se o direito de solicitar a intervenção da Guarda Nacional Republicana;

2 - À BMSMA reserva-se o direito de exigir a reposição de documentos ou equipamentos roubados ou danificados, sob pena de serem accionados os procedimentos legais apropriados;

3 - A BMSMA não se responsabiliza por danos ou roubos de objectos pessoais ocorridos nas suas instalações.

Capítulo VIII

Das doações e legados

Artigo 23º

Ofertas de Documentação

1 - Sendo a BMSMA um organismo público, todo o apoio fornecido, por parte de particulares ou entidades em nome colectivo, é bem vindo. Neste apoio incluem-se doações e legados de documentação que possam enriquecer a colecção da BMSMA e contribuir para a satisfação dos seus utilizadores.

2 - Entende-se por doação toda a oferta espontânea de documentação à BMSMA, levada a cabo por particulares ou entidades em nome colectivo.

3 - Entende-se por legado toda a oferta de documentação, à BMSMA, que decorra de um testamento.

4 - Doravante os pedidos para a integração de doações ou legados serão, genericamente, referidos como ofertas.

Artigo 24º

Integração de Ofertas

1 - Qualquer proposta de oferta será analisada tendo em consideração as orientações existentes, à data da proposta, para a selecção de documentos a integrar na colecção da BMSMA. À Chefia da Divisão reserva-se o direito de indeferir sugestões para integração de ofertas.

2 - Formalizada a oferta, esta torna-se propriedade da BMSMA.

3 - Salvo acordo em contrário, o transporte de ofertas, assim como eventuais encargos, é da responsabilidade da pessoa ou entidade responsável pela mesma.

Artigo 25º

Selecção e Inclusão na Colecção

1 - À BMSMA reserva-se o direito de seleccionar a documentação oferecida estabelecendo, unilateralmente, qual a documentação candidata a inclusão, reencaminhamento para outras instituições ou reciclagem, os documentos não seleccionados.

2 - Apenas as ofertas a incluir na colecção da BMSMA serão objecto de tratamento técnico.

3 - Salvo acordo em contrário, nos registos informáticos dos documentos a incluir na colecção da BMSMA não será aposta qualquer indicação de proveniência para além da indicação "Oferta".

4 - Salvo acordo em contrário, os documentos a incluir na colecção da BMSMA serão integrados na restante colecção e disponibilizados sem qualquer sinalética indicativa de proveniência.

Capítulo IX

Da utilização da sala polivalente

Artigo 26º

Utilização

1 - Na Biblioteca de Sobral de Monte Agraço existe uma sala polivalente, com capacidade para 40 lugares sentados, amovíveis, e está equipada com meios audiovisuais e suportes para realização de exposições.

2 - Este espaço destina-se à realização de actividades de dinamização cultural, informativa e educativa, especialmente no âmbito da dinamização do livro e da leitura (encontros com escritores, debates, conferências, cursos de formação, lançamento de livros e discos, exposições temáticas, etc.)

3 - O horário da sala polivalente será estabelecido de acordo com as iniciativas para aí calendarizadas.

4 - Qualquer actividade a realizar nesta sala deve ser programada dentro dos objectivos que lhe são atribuídos e ser inserida no respectivo planeamento.

5 - As Juntas de Freguesia, outras unidades orgânicas da autarquia ou entidades externas aos serviços municipais, poderão utilizar esse Espaço Polivalente da Biblioteca, desde que, solicitados com a devida antecedência e que não colida com os interesses do próprio serviço. A utilização carece de autorização.

6 - O acompanhamento das actividades a realizar será assegurado pelos técnicos da Biblioteca, assim como a utilização do equipamento audiovisual.

Capítulo X

Do horário de funcionamento

Artigo 27º

Horário

1 - A BMSMA funciona com o horário aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Qualquer situação que implique uma alteração de horário ou um encerramento não previsto será divulgado com a máxima antecedência por aviso na porta ou outros meios de divulgação.

3 - A BMSMA encerrará anualmente durante alguns dias para limpeza geral e reorganização de colecções.

Capítulo XI

Disposições finais

Artigo 28º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação deste nos Vereadores.

2 - Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara podem ser delegados nos Vereadores.

Artigo 30º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Projecto regulamento do mercado municipal de Sobral de Monte Agraço

Nota justificativa

A actividade de comércio em recintos geralmente cobertos e fechados, habitualmente designados por mercados municipais, obedece ao disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Atendendo ao significativo relevo que este tipo de actividade desempenha no abastecimento público, impõe-se, a necessidade de o regulamentar, designadamente quanto às condições gerais sanitárias do Mercado Municipal e às de efectiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado.

Por outro lado, e porque se trata de uma actividade essencialmente direccionada para as populações, importa, também, disciplinar a actividade desenvolvida no sentido de se obter, simultaneamente, a defesa do consumidor e uma maior profissionalização e especialização do abastecimento.

O Município de Sobral de Monte Agraço dispõe de um Regulamento em vigor desde 1993, o qual, carece de uma profunda revisão no sentido de se actualizarem, por um lado, as normas relativas, à conservação, limpeza e fiscalização deste equipamento e, por outro lado, as normas relativas aos mecanismos jurídicos subjacentes à concessão e direito de ocupação dos locais de venda.

Assim, no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro, elabora-se o presente projecto de Regulamento do Mercado Municipal e Sobral de Monte Agraço, para publicação e apreciação pública de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 53.º, número 2, alínea a) e 64.º, número 2, alínea a), da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos __ da lei das Finanças Locais e Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

1 - Pelo presente Regulamento visa-se disciplinar a ocupação e exploração do Mercado Municipal de Sobral de Monte Agraço, em complemento das disposições legais aplicáveis.

2 - Os mercados grossistas, feiras e venda ambulante serão objecto de regulamento próprio.

Artigo 3.º

Classificação, gestão e fiscalização

1 - O Mercado Municipal classifica-se de permanente, por dispor de instalações próprias e fixas, e destina-se, essencial e predominantemente, à venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - A gestão e fiscalização do Mercado Municipal compete à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 4.º

Locais de venda

1 - São considerados locais de venda de produtos no Mercado Municipal:

a) As lojas;

b) As bancas;

c) Os terrados.

2 - Os locais de venda, sempre que possível, serão agrupados e distribuídos por sectores segundo a modalidade de comércio ou tipo de produtos comercializados.

3 - Além dos locais destinados à venda poderão haver armazéns, depósitos, instalações e terrados, para preparação ou acondicionamento de produtos e instalações para outros fins.

Artigo 5.º

Das Lojas

1 - As lojas são espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de um espaço privativo para atendimento, podendo o acesso do público ser feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado e ou ser feito através da via pública ou espaço público.

2 - As lojas caracterizam-se, ainda, por disporem de contadores individuais de água e de energia eléctrica.

3 - Nas lojas é proibida a instalação de estabelecimentos insalubres ou perigosos.

Artigo 6.º

Das Bancas

1 - As bancas são locais de venda devidamente definidos no interior do Mercado Municipal, sem espaço privativo para atendimento de clientes, confrontando directamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado.

2 - As bancas caracterizam-se, ainda, por não disporem de contadores individuais de água e energia eléctrica.

Artigo 7.º

Dos Terrados

1 - Os terrados são locais com recinto aberto, sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas.

2 - Os terrados destinam-se, preferencialmente, à venda dos produtos identificados no I Grupo do n.º 1, do artigo 8.º, do presente Regulamento.

3 - Os terrados destinam-se, preferencialmente, a produtores do Município, sendo que para o exercício do direito de preferência devem ser portadores de uma declaração emitida pela Junta de Freguesia da área da residência atestando essa qualidade.

Artigo 8.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:

I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

II Grupo - Frutas frescas ou secas;

III Grupo - Pescado:

a) Pescado fresco;

b) Pescado congelado ou conservado;

IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins;

V Grupo - Carnes frescas e seus derivados;

VI Grupo - Outros derivados alimentares:

a) Lacticínios;

VII Grupo - Restauração e bebidas.

2 - Poderão comercializar-se também outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

VIII Grupo - Produtos agrícolas não alimentares:

a) Flores, plantas e sementes;

IX Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

X Grupo - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respectivos acessórios;

XI Grupo - Quinquilharias e artesanato;

XII Grupo - Vestuário e calçado.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da actividade comercial.

4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

5 - Sempre que possível, os ocupantes do Mercado Municipal serão agrupados por sectores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

6 - Nos locais de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado Municipal, não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem autorizado o seu abate.

7 - Não é igualmente permitida a realização de actividades para preparação de peixe fora dos espaços destinados à comercialização de pescado.

Artigo 9.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos locais de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

Capítulo II

Condições gerais de utilização e atribuição

Secção I

Das concessões

Artigo 10.º

Regime de concessão

1 - A concessão de local de venda no Mercado Municipal é a atribuição, a pessoa singular ou colectiva, de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde apenas um único alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.

2 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda o Mercado Municipal.

3 - Os locais de venda no Mercado Municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.

Artigo 11.º

Tipo de concessão

1 - A concessão é de ocupação permanente quando reveste o carácter de continuidade e se prolongue por um período igual ou superior a 30 dias, obedecendo o regime da sua atribuição ao disposto no artigo 14.º.

2 - A concessão é de ocupação temporária quando for efectuada por período inferior a 30 dias, obedecendo o regime da sua atribuição ao disposto no artigo 23.º.

3 - As concessões em regime de ocupação permanente serão obrigatoriamente tituladas por Alvará, de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento.

4 - As concessões em regime de ocupação temporária destinam-se aos lugares marcados, lugares acidentais e aos equipamentos complementares de apoio não concessionáveis em regime de ocupação permanente.

Artigo 12.º

Titularidade das concessões

1 - Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do agregado familiar, entendendo-se este pelo conjunto de pessoas, que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade ou união de facto.

2 - Os locais de venda no Mercado Municipal só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal que emitirá identificação própria para o efeito.

3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o Presidente da Câmara conceder autorização para que a gestão e exploração dos locais de venda seja realizada por terceiro que não seja concessionário de outro local de venda no mercado, pelo período em que se verifiquem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido, até ao limite máximo de cento e oitenta dias.

4 - Terminado o prazo estipulado no número anterior deverá o titular da concessão ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da concessão.

Artigo 13.º

Intransmissibilidade das concessões

Salvo o disposto nos artigos 18.º e 19.º, são absolutamente intransmissíveis os títulos de ocupação dos locais de venda, quer os de ocupação permanente, quer os de ocupação temporária.

Secção II

Das concessões de ocupação permanente

Artigo 14.º

Formas de atribuição

1 - A atribuição de concessões em regime de ocupação permanente de locais de venda, realiza-se mediante:

a) Licitação em hasta pública;

b) Adjudicação em concurso;

c) Transmissão por morte do titular da concessão;

d) Cedência a terceiros nos termos do artigo 19.º.

2 - As condições gerais dos procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são estabelecidas pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, a publicitar nos termos da lei.

3 - Nos casos de nova concessão terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

Artigo 15.º

Fixação das condições gerais de atribuição

1 - Nas condições gerais de atribuição dos locais de venda estabelecidas pela Câmara Municipal, devem, designadamente constar:

a) Os locais disponíveis e suas características, nomeadamente, áreas ou frentes de venda, grupos de produtos comercializáveis, géneros e tipo de produtos ou actividades autorizados;

b) Base de licitação ou preço base, conforme se trate de hasta pública ou concurso;

c) Taxas a liquidar;

d) Condições de ocupação;

e) Prazo para apresentação de propostas;

f) Documentos que instruem a proposta;

g) Garantias a apresentar.

2 - No caso da atribuição se efectuar mediante concurso, devem, ainda, as condições gerais estabelecer os critérios de adjudicação por ordem decrescente de importância e respectiva valoração, podendo constituir, entre outros, factores de avaliação das propostas:

a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;

b) Natureza e características dos produtos a comercializar, sua inovação e qualidade;

c) Garantias de concretização do projecto de negócio.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentado o interesse público, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido da dispensa de hasta pública ou concurso, atribuindo directamente as concessões aos interessados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 10.º, n.º 2 e artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Causas de não atribuição

1 - Não há lugar à atribuição nos seguintes casos:

a) Quando todas as propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nos termos do presente Regulamento e das condições gerais fixadas;

b) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis;

c) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes;

d) Quando o interesse público assim o impuser.

2 - A decisão de não atribuição, bem como os seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

Artigo 17. º

Início da actividade

1 - Os concorrentes adjudicatários dos locais de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o alvará de concessão.

2 - O titular da concessão é obrigado a iniciar a actividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respectivo alvará, sob pena de caducidade do mesmo.

3 - Quando os locais de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.

Artigo 18.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do titular da concessão esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo, ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins que à data do óbito integrem o seu agregado familiar e que exerçam a sua actividade profissional no local da concessão.

2 - Em caso de concurso de interessados, a transmissão da concessão defere-se em primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo, à pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, descendentes, ascendentes, parentes e afins de grau mais próximo aos de grau inferior.

3 - A transmissão da concessão por morte do titular deve ser reclamada pelo interessado, no prazo máximo de sessenta dias subsequentes ao decesso, acompanhado de documentos que comprovem o direito à transmissão.

4 - A transmissão da concessão não está sujeita ao pagamento de taxa e não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva concessão, dando lugar a averbamento no respectivo alvará de concessão após a apresentação de documento comprovativo das disposições legais aplicáveis para o exercício da actividade em nome do interessado.

Artigo 19.º

Cedência a terceiros

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respectivos locais venda, designadamente quando ocorra um dos seguintes factos relativamente ao titular:

a) Invalidez;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 20.º

Mudança de actividade

1- A alteração da actividade económica exercida no local de venda pelo titular da concessão depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração referida no número anterior, deve ser solicitada em requerimento dirigido à Câmara Municipal, com especificação da nova actividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - O pedido de alteração referido no número anterior é publicitado tendo em vista o exercício do direito de participação dos interessados, que decorrerá no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação.

4 - A Câmara Municipal decidirá sobre o pedido apresentado, ponderados que sejam todos os elementos constantes no processo, no prazo máximo de 30 dias após o termo do exercício do direito de participação referido no número anterior.

Artigo 21.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais dando lugar ao pagamento das respectivas taxas urbanísticas.

3 - As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade do Município, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

Artigo 22.º

Caducidade da ocupação

1 - A concessão caduca sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não dar início à actividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do alvará, salvo o disposto no artigo 17.º n.º 3;

b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 18.º;

c) Transmissão do local de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 19.º;

d) Renúncia voluntária do titular;

e) Alteração da actividade, salvo o disposto no artigo 20.º;

f) Falta de pagamento das taxas devidas;

g) O não exercício da actividade por período superior, em cada ano civil, a 30 dias consecutivos ou interpolados, exceptuado o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;

2 - Exceptua-se do disposto na alínea f) do número anterior o exercício de actividade nas bancas, o qual poderá ter lugar em apenas dois dias por semana, considerando-se, neste caso, caducada a concessão sempre que se deixe de verificar o exercício da actividade, em cada ano civil, por um período superior a 15 dias interpolados, exceptuado o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado.

3 - Para além dos casos previstos nos números anteriores, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão para o Município das benfeitorias eventualmente realizadas, sempre que:

a) A continuação da actividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infracções que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e colectivos.

4 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efectuar a desocupação do local no prazo máximo de 15 dias após notificação para o efeito.

Secção III

Do regime de ocupação temporária

Artigo 23.º

Regime de ocupação temporária

1 - O direito de ocupação, em regime de ocupação temporária, dos locais de venda do Mercado Municipal, é concedido apenas para um local e por dia, nas modalidades de:

a) marcação prévia - sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos no Mercado Municipal, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia.

b) Marcação no próprio dia - sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

2 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior é titulada pelo recibo do pagamento da taxa.

Secção IV

Das taxas

Artigo 24.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação de locais de venda em regime de ocupação permanente e temporária, serão as fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço.

2 - O início da utilização dos locais de venda a título de ocupação permanente depende da emissão do respectivo alvará, desde que pagas as importâncias resultantes da hasta pública ou concurso que precedeu à adjudicação e do pagamento das taxas devidas.

3 - A utilização dos locais de venda a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, o qual deverá ocorrer nos primeiros oito dias de cada mês, na tesouraria da Câmara Municipal.

4 - Findo este prazo referido no número anterior, poderá, ainda assim, efectuar-se o pagamento acrescido de juros de mora à taxa legal, até ao dia 23 do mesmo mês, data a partir da qual será extraída competente certidão de dívida para efeitos de processo de execução fiscal.

Capítulo III

Do funcionamento

Artigo 25º

Cadastro e identificação

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de concessões em regime de ocupação permanente, devidamente actualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Número de inscrição na Segurança Social;

e) Nome ou insígnia do local de venda;

f) Sector de actividade;

g) Área ou frente de venda do local concessionado;

h) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal de acordo com o modelo aprovado.

3 - A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um processo individual para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do alvará, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.

Artigo 26.º

Funcionamento e horário

1 - O Mercado Municipal funciona diariamente, nos horários infra estabelecidos que serão afixados em local visível ao público:

a) Maio a Outubro: abertura - 07h00m; encerramento - 14h00m;

b) Novembro a Abril: abertura - 07h30m; encerramento - 14h00m.

2 - O Mercado Municipal encerra nos dias feriados nacionais de 01 de Janeiro, 25 de Abril, 01 de Maio e 25 de Dezembro, na Terça-feira de Carnaval, bem como no Dia Feriado Municipal (Quinta-feira da Ascensão).

3 - Para além do referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal deliberar o encerramento do Mercado noutros dias feriados, sempre que se verifiquem situações excepcionais a ponderar caso a caso.

4 - As lojas com acesso ao público pelo exterior do Mercado estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado no Município.

5 - Fora do período de funcionamento não é permitida a entrada no Mercado, excepto a funcionários em serviço, nem a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos.

6 - Aos ocupantes dos locais de venda no Mercado é concedida a tolerância de sessenta minutos antes da abertura e depois do encerramento para as operações de arrumação, higienização e limpeza.

Artigo 27.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias no Mercado Municipal só poderá efectuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O abastecimento do Mercado Municipal deve ser efectuado antes da sua abertura ao público, e dentro do horário fixado no artigo anterior.

3 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

4 - É permitida, no interior do Mercado Municipal, a utilização de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de mercadorias, desde que os mesmos estejam dotados com rodados revestidos em borracha ou outro material de idêntica natureza.

5 - A utilização dos meios de mobilização no interior do Mercado Municipal deverá processar-se com a correcção e diligências devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

Artigo 28.º

Exercício da actividade

1 - Podem exercer actividade no Mercado Municipal aqueles que sejam:

a) Titulares de concessões em regime de ocupação permanente;

b) Titulares de lugares previamente atribuídos.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente, podem fazer-se acompanhar de colaboradores, considerando-se como tal todos aqueles que exerçam a actividade por conta do titular da licença da concessão e sob sua direcção efectiva.

3 - Nas bancas e nos lugares de terrado cada ocupante só poderá ter sob sua direcção efectiva até dois colaboradores.

4 - Os titulares das concessões, quer em regime de ocupação permanente, quer em regime de ocupação temporária, são responsáveis pelos actos e comportamentos dos seus empregados e colaboradores.

Artigo 29.º

Publicidade

A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos de publicidade análogos, nos locais de venda do Mercado Municipal, carece de aprovação e licenciamento, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade.

Capítulo IV

Dos direitos e obrigações

Artigo 30.º

Direitos dos titulares das concessões

1 - Os titulares das concessões, quer de ocupação permanente, quer de ocupação temporária, gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas actividades comerciais;

e) Formular sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individuais ou colectivas, relacionadas com o funcionamento e a disciplina do Mercado Municipal.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:

a) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, devendo neste caso dar conhecimento à Câmara Municipal;

b) Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo Mercado Municipal, devendo disso dar conhecimento prévio à Câmara Municipal;

Artigo 31.º

Obrigações dos titulares das concessões

1 - Constituem obrigações gerais dos titulares das concessões:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do Mercado, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos colaboradores ao seu serviço;

b) Assumir a responsabilidade pelas infracções cometidas pelos colaboradores ao seu serviço, que não sejam de natureza pessoal;

c) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

d) Utilizar os locais de venda apenas para os fins objecto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

e) Manter os locais de venda e restantes espaços e equipamentos, em bom estado de conservação, higienização e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do Mercado;

f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do Município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

g) Tratar com correcção os funcionários e agentes do Município em serviço no Mercado Municipal;

h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

i) Exercer a actividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como, nos espaços existentes no Mercado Municipal destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha selectiva quando existam condições adequadas à sua implementação;

l) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado para a prevenção e combate a incêndios;

m) Dar cumprimento a instruções e ordens dos funcionários e agentes do Município em serviço no Mercado Municipal, bem como, a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Constituem obrigações especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 21.º;

b) Devolver à Câmara Municipal finda a concessão, os locais de venda em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;

d) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado pela Câmara Municipal;

e) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

3 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação temporária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de um dia para o outro, excepto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do Mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias.

Artigo 32.º

Das obrigações da Câmara Municipal

Constituem obrigações da Câmara Municipal:

a) Designar o responsável pelo Mercado Municipal;

b) Assegurar a conservação do edifício do Mercado Municipal nas suas partes estruturais e exteriores;

c) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços no Mercado Municipal;

d) Proceder à fiscalização do funcionamento do Mercado e o cumprimento do disposto no presente Regulamento;

e) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do Mercado Municipal;

f) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento;

g) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;

Artigo 33.º

Dos deveres dos funcionários e agentes do Município

1 - Aos funcionários e agentes do Município em serviço no Mercado Municipal cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.

2 - À fiscalização dos mercados municipais e autoridade sanitária veterinária municipal compete:

a) Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal recomendem;

b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua, conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respectivos preços e à implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas.

c) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado, que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor.

Capítulo V

Fiscalização e sanções

Artigo 34.º

Fiscalização

É da competência da fiscalização municipal, das autoridades policiais e autoridades com competência atribuída por lei, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.

Artigo 35.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 36.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento nos seguintes termos:

a) A violação do n.º 6 e 7, do artigo 8.º;

b) A violação do n.º 2, do artigo 12.º:

c) O não cumprimento dos prazos para início de actividade estabelecidos no artigo 17.º;

d) A violação do n.º 5 do artigo 26.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora do horário de abastecimento estabelecido ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas;

e) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços dos mercados para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após o encerramento, ou fora dos períodos de abastecimento;

f) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento;

g) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior dos mercados, em desrespeito pelo artigo 29.º;

h) A violação da alínea d) do n.º 1, do artigo 31.º;

i) A violação da alínea f), do n.º 1, do artigo 31.º;

j) O não cumprimento do disposto nas alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 31.º;

l) O não cumprimento do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 31.º;

m) O não cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 31.º.

2 - Constitui, ainda, contra-ordenação em matéria de conservação, higiene e limpeza, a prática dos seguintes factos:

a) Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns aos mercados, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º;

b) Não dar cumprimento às normas regulamentares aplicáveis à exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º;

c) Conservar lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha selectiva de resíduos, em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 31.º;

d) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em desrespeito da alínea l) do n.º 1 do artigo 31.º;

e) Não fazer uso do vestuário adequado ou fazê-lo em desrespeito pelas condições de apresentação, conservação e higiene exigidas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º;

f) Deixar de um dia para o outro volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais sem a autorização referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º.

3 - São também puníveis, como contra-ordenação, as seguintes situações:

a) Não usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral, conforme se estipula na alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º;

b) Não tratar com correcção os funcionários e agentes do Município em serviço no Mercado Municipal, conforme se estipula na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º.

c) Não acatar as suas instruções dos funcionários e agentes do Município, bem como, de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras, conforme se estipula na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º.

Artigo 37.º

Das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), g), i), l) e m) do n.º 1 e no n.º 3, do artigo 36.º são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 500,00.

2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, do artigo 36.º são puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1000,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), h) e j), do n.º 1, do artigo 36.º são puníveis com coima de (euro) 250,00 a (euro) 2500,00.

4 - As contra-ordenações por infracções ao disposto no presente regulamento praticadas por pessoas colectivas são elevadas ao dobro, até ao limite máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

5 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.

Artigo 38.º

Das sanções acessórias

1 - Em função da sua natureza, à prática das contra-ordenações previstas no artigo 36.º, poderá ser aplicada a sanção acessória de perda de géneros, produtos ou objectos através dos quais se tenha praticado a infracção.

2 - À prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), h) e j), do n.º 1, do artigo 36.º, em função da sua gravidade, reiteração, e da culpa do agente, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de inibição do exercício de actividade no Mercado Municipal por período compreendido entre os três e noventa dias.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação deste nos Vereadores.

2 - Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara podem ser delegados nos Vereadores.

Artigo 41.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Projecto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Sobral Monte Agraço.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, vem estabelecer os princípios gerais relativos ao regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, fazendo impender sobre o Município o dever de proceder à elaboração de um Regulamento, devidamente adaptado às realidades e necessidades locais.

Cumprindo o disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à audiência dos interessados, designadamente, das Juntas de Freguesia, da Guarda Nacional Republicana e das associações dos vários sectores envolvidos.

Assim, no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro, elabora-se o presente projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de serviços do Município de Sobral de Monte Agraço, para publicação e apreciação pública de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro.

Artigo 2º

Objecto

1 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Sobral de Monte Agraço, rege-se pelo presente Regulamento, de acordo com o disposto Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as grandes superfícies comerciais contínuas, bem como os estabelecimentos situados em centros comerciais que atinjam área de venda contínua, tal como definidos no D.L. 258/92, de 20 de Novembro, as quais terão de observar o horário de funcionamento previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Capítulo II

Regime geral de funcionamento

Artigo 3º

Classificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais classificam-se em três grupos:

1) Pertencem ao Grupo I, os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, mini-mercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Ourivesarias, joalharias e relojoarias;

d) Lavandarias e tinturarias;

e) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza e manutenção física;

f) Ginásios;

g) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, ferragens e ferramentas;

h) Estabelecimentos de venda de mobiliário, decoração e utilidades para o lar;

i) Livrarias e papelarias;

j) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

k) Estabelecimentos de pronto-a-vestir, boutiques, sapatarias, marroquinarias e retrosarias;

l) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respectivos acessórios;

m) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos e artigos diversos para animais;

n) Galerias de arte e exposições;

o) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;

p) Clubes de vídeo;

q) Estabelecimentos de venda de material óptico;

r) Imobiliárias;

s) Floristas;

t) Pastelarias, casas de chá, confeitarias e gelatarias;

u) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;

v) Tabernas;

w) Estabelecimentos de prestação de serviços diversos;

x) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

y) Oficinas de reparação de calçado;

z) Oficinas de reparação de móveis, marcenarias e carpintarias;

aa) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

bb) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

2) Pertencem ao Grupo II, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, snack-bars, ciber-cafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Restaurantes, self-services, cervejarias, marisqueiras, pizzarias, churrasqueiras, casas de pasto e de venda de comida confeccionada para o exterior;

c) Bares, pubs e outros estabelecimentos análogos que não disponham de espaços destinados a dança;

d) Salões de jogos;

e) Casas de espectáculos;

f) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

g) Estabelecimentos designados de lojas de conveniência que reúnam os requisitos definidos na portaria 154/96 de 15 de Maio.

3) Pertencem ao Grupo III, os seguintes estabelecimentos:

a) Discotecas;

b) Dancings;

c) Clubes;

d) Boîtes e cabarets;

e) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores, desde que disponham de espaços destinados a dança;

Artigo 4º

Estabelecimentos com actividades diferenciadas

Os estabelecimentos com actividades diferenciadas adoptarão um período de funcionamento que cumpra os limites regularmente fixados para o grupo em que se insira a sua actividade principal.

Artigo 5º

Regime geral do horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 3.º podem estar abertos dentro do seguinte horário:

a) Os estabelecimentos comerciais do grupo I, podem funcionar entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos comerciais do grupo II, podem funcionar entre as 6 e as 02 horas de todos os dias da semana;

d) Os estabelecimentos comerciais do grupo III, podem funcionar entre as 10 e as 02 horas, de domingo a quinta-feira e entre as 10 e as 04 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

2 - Os estabelecimentos poderão adoptar quaisquer horários de funcionamento que se compreendam entre os limites mínimos e máximos previstos no número anterior.

3 - Os estabelecimentos situados no interior do mercado municipal ficam sujeitos ao período de funcionamento fixado no respectivo regulamento, excepto se tiverem entrada autónoma e independente, caso em que poderão adoptar o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.

4 - As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar em funcionamento até às 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 6º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pode alargar os limites fixados no n.º 1 do artigo anterior, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) O alargamento do horário de funcionamento não constitua motivo perturbador da segurança, da tranquilidade e do repouso dos cidadãos residentes;

c) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a junta de freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição.

2 - A Câmara Municipal, previamente à tomada de decisão final relativa ao alargamento do horário de funcionamento, deverá consultar a autoridade policial local para que seja emitido competente parecer.

Artigo 7º

Revogação da decisão de alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do artigo anterior sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram, devendo o interessado ser notificado do projecto de decisão final.

2 - Para efeitos de pronúncia escrita ao abrigo do direito de audiência dos interessados, é concedido um prazo não inferior a 5 dias úteis, sendo que na resposta pode o interessado pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como juntar documentos.

3 - A decisão de revogação da autorização implica que o horário de funcionamento do estabelecimento cumpra o previsto no artigo 4.º do presente regulamento para o grupo a que o mesmo pertence.

Artigo 8º

Restrições do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, oficiosamente ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, pode restringir os limites mínimos e máximos dos horários de funcionamento referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do repouso e da qualidade de vidados cidadãos ou por razões de segurança e ordem pública.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ponderar proporcionalmente os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das actividades económicas envolvidas.

3 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 8 dias para se pronunciar, podendo, na resposta, pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como juntar documentos.

4 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução do horário.

Capítulo III

Regime especial de funcionamento

Artigo 9º

Estabelecimentos em centros comerciais

O horário de funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais que possam vir a existir na área do Município, obedecerá ao previsto e estatuído no presente regulamento, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, caso em que se aplica a legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 10º

Funcionamento Permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos sectores:

a) As estações de serviço e postos de venda de combustível e lubrificantes;

b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Os centros médicos e de enfermagem;

e) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

f) As agências funerárias;

g) Outros estabelecimentos análogos aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 11º

Dias e épocas de festividades

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem festas ou arraiais, poderão estar abertos nos dias da sua realização, independentemente das disposições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.

2 - Para o efeito do número anterior, deverão os interessados requerer este período excepcional de funcionamento.

3 - Nos períodos de Natal e Ano Novo, o Presidente da Câmara Municipal oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Capítulo IV

Mapa de horário de funcionamento

Artigo 12º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o mapa de horário de funcionamento válido.

2 - O mapa de horário de funcionamento é afixado através de impresso próprio, cujo modelo consta do anexo ao presente Regulamento, onde constará a identificação do estabelecimento, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para almoço e ou jantar, quando for caso disso.

3 - Consideram-se nulos e sem qualquer efeito os horários que não obedeçam ao modelo anexo ao presente Regulamento, que não se apresentem preenchidos de acordo com o disposto no presente capítulo ou que revelem emendas ou rasuras.

Artigo 13º

Pedido de emissão de horário de funcionamento

1 - O pedido de emissão de horário de funcionamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar do mesmo:

a) A designação da sociedade ou o nome do empresário em nome individual, a identificação fiscal, a sede ou residência do requerente e a indicação da qualidade em que requer o horário de funcionamento;

b) A indicação do horário de funcionamento pretendido;

c) A identificação exacta do estabelecimento com especificação da actividade a que se destina.

2 - Deverão anexar-se ao requerimento mencionado no número anterior os seguintes documentos:

a) Fotocópia de bilhete de identidade e de cartão de identificação fiscal do requerente e da sociedade no caso de pessoa colectiva;

b) Comprovativo da qualidade do requerente no caso de pessoa colectiva;

c) Licença de utilização válida ou alvará de licença ou autorização de utilização para os serviços de restauração e bebidas, ou alvará sanitário, ou alvará de abertura do Governo Civil, correspondendo à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina;

d) Contrato de arrendamento ou outro, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do explorador.

3 - A competência para a decisão sobre o pedido é do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegada.

Artigo 14º

Características do mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento é emitido pelos competentes serviços da Câmara Municipal, devidamente autenticado com a aposição do selo branco, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento.

2 - O mapa de horário de funcionamento é válido para cada ano civil, devendo os seus titulares requerer a sua renovação anual, até ao último dia do mês de Dezembro do ano anterior a que respeitar.

Artigo 15.º

Alterações ao mapa de horário de funcionamento

1 - Implica a emissão de um novo mapa de horário de funcionamento sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) A alteração do local do estabelecimento comercial;

b) A mudança de proprietário ou explorador;

c) A alteração de elementos constantes do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento comercial;

d) A alteração dos fundamentos que determinaram a concessão, restrição ou alargamento do horário do estabelecimento.

2 - Verificada qualquer das circunstâncias descritas no número anterior, o interessado dispõe do prazo máximo de 30 dias para requerer a emissão do novo horário, devendo, caso seja aplicável, apresentar documentos que comprovem as circunstâncias invocadas.

Artigo 16.º

Das taxas

Pela emissão do mapa de horário de funcionamento e suas renovações são devidas taxas, as quais constam do Regulamento de Taxas e Licenças do Município.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização das normas do presente Regulamento, a autoridade policial local e os serviços de fiscalização municipal.

Artigo 18º

Contra-ordenação

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, o não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, nomeadamente:

a) A não afixação ou a afixação do horário em desconformidade com o disposto no artigo 13.º, constitui contra - ordenação punível com coima de (euro)149,64 a (euro) 448,92, para pessoas singulares e de (euro) 448,92 euros a (euro)1496,39 para pessoas colectivas;

b) O funcionamento fora do horário estabelecido no presente Regulamento ou a violação do disposto no artigo 20.º, constitui contra - ordenação punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 3740,98, para pessoas singulares e de (euro) 2493,99 a 24 939,89, para pessoa colectivas.

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

3 - A negligência é punível.

Artigo 19º

Competência para aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada instaurar os competentes processos de contra-ordenação resultantes da violação do disposto no presente Regulamento.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem, nos termos do n.º 4.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, para a Câmara Municipal.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 20º

Período de encerramento

1 - Após o encerramento, é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos respectivos proprietários, funcionários e agentes que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - A todos os estabelecimentos comerciais é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento das mercadorias.

3 - O não cumprimento dos condicionalismos referidos nos números anteriores implica, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 21º

Período de trabalho

As disposições constantes do presente Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal, período de almoço e remunerações legalmente devidas, bem como, todos os aspectos decorrentes dos contratos colectivos e individuais de trabalho.

Artigo 22º

Regime Legal sobre a Poluição Sonora

Para além do disposto no presente Regulamento, deverão os titulares dos estabelecimentos abrangidos pelo mesmo observar o disposto no Regime Legal sobre a Poluição Sonora e demais legislação aplicável.

Artigo 23º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24º

Disposição Transitória

Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e requerer a passagem do respectivo mapa.

Artigo 25º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 26º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Regulamento dos Resíduos Sólido e Urbanos do Município de Sobral de Monte Agraço

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 17/11/2003

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 05/12//2003

Publicado em DR, 2.ª série, n.º 23, de 28/01/2004

Vigência - 19/02/2004

Artigo 39.º

Isenção e reduções

1 - ...

2 - Os consumidores domésticos que façam anualmente prova de que são pensionistas, reformados e/ ou se encontrem em situação de carência económica - entendida como tal, a que corresponde a um rendimento bruto per capita inferior a metade do salário mínimo nacional - poderão requerer a redução das tarifas nos termos e nas percentagens fixadas pela Câmara Municipal.

3 - No caso dos consumidores não domésticos, a Câmara Municipal, oficiosamente ou por requerimento devidamente fundamentado dos interessados, poderá fixar tarifas diferenciadas, caso se verifique que a estrutura tarifária geral é claramente desajustada à realidade concreta do produtor em causa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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