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Decreto Regulamentar Regional 17/2003/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a nível regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2003/M
Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a nível regional

Através do Decreto Regulamentar Regional 25/97/M, de 3 de Dezembro, foi aprovada a regulamentação das formas de nomeação e das competências das autoridades de saúde a nível da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que foi substancialmente alterada a orgânica e a composição dos serviços e órgãos que intervêm naquele domínio de atribuição, no quadro das reformas de sistema que têm vindo a ser efectuadas, é de toda a conveniência elaborar um novo dispositivo regulamentar, harmonizando-se e balizando-se os órgãos, serviços e competências interventores na matéria.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 22.º do Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, e na alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Autoridades de saúde
1 - As autoridades de saúde na Região Autónoma da Madeira situam-se a nível regional, sub-regional e concelhio.

2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é o director regional de Planeamento e Saúde Pública.

4 - As autoridades de saúde de âmbito sub-regional são os coordenadores das unidades de saúde pública.

5 - As autoridades de saúde de âmbito concelhio são os directores das unidades operativas de saúde pública.

Artigo 3.º
Nomeação
Os coordenadores das unidades de saúde pública e os directores das unidades operativas de saúde são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional de Planeamento e Saúde Pública, por um período de três anos, renovável, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou a não ser possível transitoriamente de entre médicos de outras carreiras.

Artigo 4.º
Competências
As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, ao Ministro da Saúde, ao director-geral da Saúde, às administrações regionais de saúde, aos delegados regionais de saúde e aos delegados concelhios de saúde entendem-se reportadas na Região Autónoma da Madeira respectivamente ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao director regional de Planeamento e Saúde Pública, ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., aos coordenadores das unidades de saúde pública e aos directores das unidades operativas de saúde pública.

Artigo 5.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 25/97/M, de 3 de Dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Julho de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 21 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 25/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a nível regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto Legislativo Regional 9/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-04 - Decreto Legislativo Regional 12/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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