Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 122/2008, de 29 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Contrato-programa celebrado entre a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Aveiro

Texto do documento

Contrato 122/2008

Contrato-programa celebrado aos 2 dias do mês de Janeiro de 2008, para "Informatização da Biblioteca Municipal de Aveiro", autorizado por despacho de 29 de Novembro de 2007, de SS. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças.

Considerando que em 27 de Dezembro de 1988, foi celebrado entre o então Instituto Português do Livro e da Leitura e a Câmara Municipal de Aveiro um contrato-programa, com vista à instalação da Biblioteca de Aveiro, contrato este que foi complementado pelas Adendas de 10 de Outubro de 1991 e 5 de Novembro de 1998;

Considerando que a Adenda celebrada em 1991 estabelecia na sua Cláusula 3ª que o processo de informatização da Biblioteca seria objecto de um documento autónomo - Projecto Informático - onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;

Considerando que a Câmara Municipal de Aveiro apresentou ao então IPLB um Projecto Informático, o qual foi aprovado por esse Instituto;

Importa celebrar novo contrato-programa que visa dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, no sentido da informatização da Biblioteca Municipal de Aveiro.

Nestes termos, entre:

A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLB, órgão central do Ministério da Cultura, pessoa colectiva número 600082539, com instalações no Campo Grande, 83, 1º, 1700-088 Lisboa, representado pela sua Directora-Geral, Profª Doutora Paula Morão, na qualidade de 1º outorgante, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 7º da lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela lei 51/2005, de 30 de Agosto; e

O Município de Aveiro, pessoa colectiva número 505 931192, com sede na Praça da República, 3800-156 Aveiro, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia, em exercício de funções desde 21 de Novembro de 2005 com competência própria para o acto, na qualidade de 2º outorgante;

É celebrado, de boa fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem relativamente à informatização da Biblioteca Municipal de Aveiro, nos termos do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado Projecto TIC, aprovado pelo 1º outorgante em 2 de Junho de 2006

Cláusula 2ª

Requisitos obrigatórios

A execução do Projecto TIC deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de Apoio à Elaboração de Projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação e respeitar o cronograma aprovado pelo 1º outorgante.

Cláusula 3ª

Alterações ao projecto

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, no que respeita ao Projecto TIC, deve ser previamente submetida ao 1º outorgante para efeitos de aprovação expressa, ao qual é reconhecido o direito de acompanhar e fiscalizar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 4ª

Participação financeira

1 - O 1º outorgante obriga-se a participar no financiamento da informatização da Biblioteca Municipal de Aveiro em 50 % do custo total do Projecto TIC considerado elegível, excluindo o IVA.

2 - O financiamento a conceder pelo 1º outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, Capítulo 50, do Orçamento de Estado.

Cláusula 5ª

Custo total do projecto

1 - O custo total do Projecto TIC destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Aveiro, considerado elegível pelo 1º outorgante é de (euro) 160.628,00 cento e sessenta mil, seiscentos e vinte e oito euros), excluindo o IVA.

2 - As transferências orçamentais do 1º outorgante para o 2º outorgante serão realizadas de acordo com a seguinte programação:

a) No ano de 2008 - (euro) 28.110,00

b) No ano de 2009 - (euro) 28.110,00

c) No ano de 2010 - (euro) 12.047,00

d) No ano de 2011 - (euro) 12.047,00

3 - Na eventualidade das verbas referidas no número anterior não serem total ou parcialmente executadas no ano a que respeitam, a diferença poderá ser transferida para o ano seguinte, desde que o Município o solicite à DGLB, até 15 de Julho de cada ano.

4 - A falta de comunicação do disposto no número anterior implicará a perda dessa diferença.

Cláusula 6ª

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas relativas à aquisição de hardware e software, incluindo serviços de instalação e correspondente formação.

2 - As despesas referidas no número anterior só são consideradas como elegíveis pelo 1º outorgante, quando realizadas após 2 de Junho de 2006, data da aprovação do Projecto TIC pelo 1º outorgante.

3 - A liquidação da participação do 1º outorgante operar-se-á mediante a apresentação dos documentos de despesa, independentemente da execução do Projecto TIC se considerar terminado antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 7ª

Outras fontes de financiamento

1 - Sempre que o 2º outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao 1º outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para nova determinação da percentagem da participação do 1º outorgante.

3 - A falta de comunicação prevista no número 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 8ª

Pessoal qualificado

1 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.

2 - Os lugares de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverão estar providos, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente, os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.

Cláusula 9ª

Tecnologias da informação e comunicação

O 2º outorgante deve disponibilizar-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito de projectos a desenvolver pelo 1º outorgante.

Cláusula 10ª

Orçamento da biblioteca

1 - O 2º outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o 2º outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o 2º outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente, e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

Cláusula 11ª

Desenvolvimento da biblioteca

1 - A cooperação técnica e financeira entre a Administração Central e os Municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Aveiro deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação.

3 - Através de Aditamento ao presente contrato poderão ser estabelecidas modalidades específicas de apoio a conceder pelo 1º outorgante, sempre que se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento da Biblioteca objecto do presente contrato, e calculado o montante de investimento adequado.

Cláusula 12ª

Dever de informação

O 1º e 2º outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 13ª

Propriedade da biblioteca

1 - Os recursos a adquirir para execução do Projecto TIC, objecto do presente contrato, ficam a constituir património do 2º outorgante.

2 - O 2º outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, designadamente no que respeita aos fundos documentais e ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 14ª

Dever de vinculação aos fins

1 - A área afecta à Biblioteca Municipal de Aveiro deve ser exclusivamente destinada pelo 2º outorgante a serviços da biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do Município.

2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e respectiva rede concelhia, aplica-se ao mobiliário, equipamento, fundos documentais e recursos a nível informático.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao 1º outorgante o direito de exigir a devolução da participação efectuada.

Cláusula 15ª

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento grave, por parte do 2º outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 1ª, 2ª e 8ª deve ser suspenso o financiamento pelo 1º outorgante, até regularização da situação, em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao 2º outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da participação do 1º outorgante a fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 3ª, 7ª n.º 1 e 14ª n.os 1 e 2, o 1º outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o 2º outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao 2º outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 16ª

Restituições

1 - A restituição, das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas, deve ser efectuada pelo 2º outorgante, no prazo de 60 dias úteis, após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o 2º outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 17ª

Revisão do contrato-programa

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o 2º outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar através de Aditamento ao presente contrato, todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 18ª

Convenção de arbitragem

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um Tribunal Arbitral, constituído por três árbitros, indicados, um, por cada um dos outorgantes, sendo presidente o terceiro árbitro, o qual é escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo segundo a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o 1º outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do 2º outorgante.

Cláusula 19ª

Duração do contrato

O presente contrato-programa tem início em 2 de Janeiro de 2008 e caduca em 1 de Janeiro de 2011.

O presente contrato-programa, constituído por 9 folhas, todas rubricadas, à excepção da última, que por ambos os outorgantes vai ser assinada, é feito em dois exemplares, valendo ambos como originais, e será publicado na 2.ª série do Diário da República.

Não carece de visto do Tribunal de Contas.

2 de Janeiro de 2008. - Pelo Primeiro Outorgante, a Directora-Geral do Livro e das Bibliotecas, Paula Morão. - Pelo Segundo Outurgante, o Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Élio Manuel Delgado da Maia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda