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Aviso 4864/2008, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de resíduos sólidos e de higiene e limpeza urbana do concelho de Palmela - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 4864/2008

Projecto de regulamento municipal de resíduos sólidos e de higiene e limpeza urbana do concelho de Palmela

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação de reunião de a Câmara Municipal e de 23 de Janeiro de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e de Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

25 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de regulamento municipal de resíduos sólidos urbanos e de higiene e limpeza urbana do concelho de Palmela

Preâmbulo

O presente regulamento visa definir o sistema de gestão da limpeza e higiene urbana do município de Palmela e dos resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados produzidos na sua área de jurisdição, em conformidade com os princípios, conceitos e regime económico e financeiro adoptados pela legislação nacional em matéria de gestão de resíduos, designadamente a Lei 11/87 de 7 de Abril, lei de Bases do Ambiente, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que acolheu na ordem jurídica interna a orientação preconizada pela União Europeia, e a Portaria 209/2004 de 3 de Março, que aprova a lista europeia de resíduos.

Com efeito, o crescente volume dos resíduos urbanos, resultado de modernos fenómenos de concentração populacional e de melhoria generalizada do nível de vida, vem colocar questões ambientais e de saúde pública que postulam, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, um reforço da preocupação com a higiene e limpeza urbana do município e a manutenção de um padrão de vida que assente primordialmente em padrões de qualidade e sustentabilidade, que passam necessariamente por uma gestão adequada dos resíduos urbanos.

O projecto deste regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência dos interessados, conforme se dispõe no artigo 117º do mesmo diploma legal, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º... de... (data)... e sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afectados:

Juntas de freguesias de Palmela, Pinhal Novo, Poceirão, Marateca e Quinta do Anjo;

Guarda Nacional Republicana - GNR, unidade territorial correspondente ao distrito de Setúbal;

Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente - SEPNA, enquanto polícia ambiental nacional;

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo - CDRLVT, enquanto autoridade regional dos resíduos.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112º n.º 7 e 241º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro; do artigo 26º n.º 1 alínea c) da Lei 159/99 de 14 de Setembro; dos artigos 53º n.º 2 alínea a) e 64º n.º 1 alínea h), n.º 3 alínea f), n.º 6 alínea a) e n.º 7 alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro; do artigo 16º n.º 3 alínea c) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro; do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro; do Decreto-Lei 38 382 de 7 de Agosto; do Decreto-Lei 156/2004 de 30 de Junho, e do artigo 5º n.º 2 do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, foi o presente regulamento aprovado, em... (data)..., por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reunião realizada em... (data).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos sólidos urbanos e da limpeza e higiene urbana na área do município de Palmela.

Artigo 2.º

Competência

1 - O município de Palmela, de acordo com o definido na alínea l) do n.º 1 do artigo 13º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, dispõe de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico, sendo da sua competência o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos no domínio da limpeza pública, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados, produzidos na área do município.

2 - O município de Palmela é responsável pela gestão de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, cabendo à Câmara Municipal designadamente:

a) Definir o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados produzidos na área da sua jurisdição.

b) Planificar, organizar e promover a recolha e o transporte até ao destino final adequado dos resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados.

3 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir no exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 2 por entidades que para o efeito sejam autorizadas, de harmonia com os contratos de concessão em vigor e legislação aplicável.

4 - A recolha selectiva, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados é, ao abrigo do previsto no Decreto-Lei 379/93 de 5 de Novembro e no Decreto-Lei 294/94 de 16 de Novembro, da responsabilidade da sociedade AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Margem Sul do Tejo, criado pelo Decreto-Lei 53/97, de 4 de Março, que veio igualmente constituir a referida sociedade.

5 - De acordo com o definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, o município de Palmela deve articular o seu sistema municipal de remoção de resíduos sólidos com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária, AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., de modo que todos os resíduos sólidos urbanos ou equiparados, gerados na área deste Município sejam entregues à concessionária.

6 - A concessionária obriga-se a processar todos os resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados, gerados na área do município de Palmela e a estabelecer com este os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento e com vista a garantir o princípio da hierarquia de gestão de resíduos.

CAPÍTULO II

Conceitos

Artigo 3.º

Definição genérica

Definem-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida que o detentor se desfaz, ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.

Artigo 4.º

Classificação

Para efeitos do presente regulamento, os resíduos sólidos são classificados nos seguintes grupos:

a) Resíduos sólidos urbanos;

b) Resíduos sólidos especiais.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, definem-se como resíduos sólidos urbanos (RSU) os resíduos sólidos provenientes de habitações, também designados domésticos, bem como outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU):

a) Resíduos Sólidos Domésticos - os produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares ou em outros locais semelhantes, designadamente os que resultem das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos Sólidos Domésticos Volumosos (vulgo monstros ou monos) - objectos volumosos fora de uso provenientes de habitações ou similares que pelo seu volume, peso, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos Verdes Urbanos - resultantes da limpeza e conservação de jardins, logradouros ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, ramos, troncos, relva, ervas ou folhas, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

d) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a remover os resíduos urbanos existentes nas vias, jardins, parques, cemitérios e outros espaços públicos, incluindo animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;

e) Entulhos de Pequenas Obras - resultantes de pequenas obras, públicas ou privadas, constituídos por inertes designadamente pedras, escombros, caliças, terras e similares, desde que a produção diária não exceda 1 m3 por produtor;

f) Dejectos de Animais - excrementos existentes na via pública, designadamente os provenientes da actividade metabólica de aves, canídeos e gatídeos;

g) Resíduos Sólidos Comerciais e de Serviços Equiparados a RSU - os provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário não exceda os 1100 litros por produtor e que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

h) Resíduos Sólidos de Actividades Acessórias de Unidades Industriais Equiparados a RSU - os provenientes das unidades industriais, resultantes de actividades acessórias, designadamente refeitórios e escritórios fabris e que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que não sejam considerados como perigosos nos termos da legislação aplicável e a produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

i) Resíduos Sólidos Hospitalares Equiparados a RSU - os resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais e de ensino que não estejam contaminados nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor.

j) Resíduos da Actividade Agro-Pecuária Equiparados a RSU - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que não sejam considerados como perigosos nos termos da legislação aplicável e a produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

1 - São resíduos sólidos especiais, não classificados como RSU, os seguintes resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU:

a) Resíduos Sólidos Domésticos Especiais - os resíduos de características idênticas aos resíduos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5º, cuja produção diária seja superior a 1100 litros por produtor;

b) Resíduos Sólidos Comerciais e de Serviços Especiais - os resíduos de características idênticas aos resíduos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º, cuja produção diária por unidade comercial seja superior a 1100 litros;

c) Resíduos Sólidos de Actividades Acessórias de Unidades Industriais Especiais - os resíduos de características idênticas aos resíduos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, cuja produção diária por unidade industrial seja superior a 1100 litros;

d) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados Especiais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea i) do n.º 2 do artigo 5º, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

e) Resíduos Sólidos Ocasionais Especiais - os provenientes de eventos culturais, religiosos, políticos, desportivos, sociais e equivalentes, cuja produção diária seja superior a 1100 litros;

2 - São ainda resíduos sólidos especiais, não classificados como RSU, os seguintes resíduos sólidos especiais não equiparáveis a RSU:

a) Resíduos de Construção e Demolição (Entulhos) - os resíduos resultantes de obras públicas ou privadas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, constituídos nomeadamente por pedras, escombros, caliças, elementos de construção, terras e similares, desde que a produção diária seja superior a 1 m3 por produtor;

b) Resíduos Sólidos Especiais Volumosos - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações domésticas e que pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos Verdes Especiais - os provenientes da limpeza e conservação dos jardins, logradouros ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, ramos, troncos, relva, ervas ou folhas, cuja produção diária seja superior a 1100 litros por produtor;

d) Resíduos Sólidos Industriais - os gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, nos termos da legislação aplicável.;

e) Resíduos Sólidos Perigosos - todos os que apresentem características de perigosidade para a saúde pública e para o ambiente, de acordo com a legislação em vigor, designadamente óleos, tintas, produtos químicos e outros poluentes identificados na Lista Europeia de Resíduos;

f) Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam processos invasivos, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação em vigor;

g) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de Animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

h) Resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;

i) Todos os resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Resíduos valorizáveis e recolha selectiva

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos valorizáveis, sendo estes passíveis de recolha selectiva.

2 - Consideram-se resíduos valorizáveis aqueles que sejam passíveis de sofrer operações que visem o seu reaproveitamento.

3 - São considerados resíduos sólidos urbanos valorizáveis e portanto passíveis de recolha selectiva, os resíduos de embalagens e outros em cuja composição se encontrem fracções valorizáveis.

4 - Define-se como resíduo de embalagem, qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

5 - A recolha selectiva de resíduos é da responsabilidade da sociedade AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., nos termos do disposto no número 4 do artigo 2º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, o conjunto de recursos materiais, humanos, institucionais, económicos e financeiros destinados a assegurar a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados, sob quaisquer das formas enunciadas na legislação aplicável, e em condições de segurança, eficiência, conforto e inocuidade.

2 - Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 9.º

Componentes do sistema de gestão de RSU

1 - As operações que constituem o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos são as seguintes:

a) Produção - conjunto de actividades geradoras de RSU, sendo:

i) Local de produção - o local onde se geram resíduos;

ii) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

iii) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos, pelo menos na sua simples detenção, nos termos da legislação civil.

b) Remoção - conjunto de operações que visa o afastamento de RSU dos locais de produção, e que engloba a deposição, a recolha e o transporte de RSU, e onde se integra ainda a limpeza pública:

a) Deposição - a colocação de RSU devidamente acondicionados nos equipamentos aprovados pela Câmara Municipal de Palmela, e nos termos regulamentares;

b) Deposição selectiva - colocação das fracções de RSU destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha - a operação de apanha, indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

d) Recolha selectiva - a operação de apanha, selectiva, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao transporte das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada.

c) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

d) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento de resíduos, de acordo com a legislação em vigor.

e) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha.

f) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, nos termos previstos na legislação em vigor.

g) Actividades complementares - as actividades de carácter técnico, designadamente de conservação e manutenção dos equipamentos e infra-estruturas, de carácter administrativo, financeiro e de fiscalização.

2 - Considera-se limpeza pública, o conjunto de actividades integradas na remoção de resíduos urbanos, executados pelos serviços municipais, ou por outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, tendo por finalidade:

a) A remoção dos resíduos de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, limpeza de sarjetas e sumidouros, lavagem de pavimentos, corte de ervas em passeios;

b) A remoção dos resíduos contidos nos equipamentos de deposição apropriados, colocados nos espaços públicos do concelho.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Secção I

Deposição, recolha e transporte

Artigo 10.º

Acondicionamento e deposição

1 - Os produtores devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização, e ainda ao bom acondicionamento dos RSU e equiparados, e correcta deposição dos mesmos nos equipamentos disponíveis indicados no artigo 12.º

2 - Para efeitos do número anterior, e em conformidade com o disposto no artigo 9º n.º 1 alínea a), consideram-se produtores, nomeadamente:

a) Proprietários de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

b) Residentes de habitações unifamiliares e plurifamiliares;

c) Porteiros de edifícios, administrações de condomínios e ou os residentes, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Proprietários, gerentes, administradores ou empregados de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

e) Representantes legais;

f) Indivíduos ou entidades para o efeito designados;

g) Na sua falta, todos os detentores de resíduos.

3 - O disposto no número anterior é extensivo aos utilizadores dos equipamentos de deposição.

4 - Os resíduos sólidos domésticos e ou equiparados devem ser convenientemente acondicionados em sacos de plástico ou papel, devidamente fechados.

5 - Os responsáveis pelo acondicionamento e deposição, referidos nos números anteriores, estão obrigados a utilizar os equipamentos de deposição e a cumprir as instruções emanadas pelos serviços municipais competentes.

6 - À Câmara Municipal de Palmela e aos serviços municipais competentes não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não remoção dos resíduos incorrectamente acondicionados ou depositados, nos termos dos números anteriores.

Artigo 11.º

Retenção de resíduos

1 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos deverão retê-los nos locais de produção, até nova recolha, sempre que o equipamento de deposição se encontrar com a capacidade esgotada, e não for possível a utilização de outro que esteja próximo.

2 - Considera-se que os equipamentos de deposição têm a capacidade esgotada, sempre que as respectivas tampas não possam ser convenientemente fechadas ou, no caso de não possuírem tampa, quando seja atingido em altura o limite do rebordo do equipamento.

Artigo 12.º

Equipamentos de deposição

1 - Na área do concelho de Palmela, existem à disposição dos utentes os seguintes equipamentos de deposição:

a) Contentores normalizados de 800 litros a 1100 litros de capacidade, de modelo aprovado pela Câmara Municipal de Palmela, para deposição de resíduos sólidos domésticos ou equiparados.

b) Contentores de 6000 litros de capacidade para deposição de entulhos de pequenas obras e resíduos verdes urbanos.

c) Papeleiras, destinadas à deposição de resíduos sólidos de pequenas dimensões.

d) Papeleiras com dispensadores de sacos, destinadas à deposição de dejectos de canídeos.

e) Ecopontos, constituídos por bateria de contentores, destinada à deposição selectiva de fracções de resíduos valorizáveis.

f) Vidrões, destinados à deposição da fracção de vidro.

g) Papelões, destinados à deposição da fracção de papel/cartão.

h) Embalões, destinados à deposição da fracção de plástico e metal.

2 - O equipamento urbano instalado nos espaços públicos pela Câmara Municipal só pode ser utilizado para o fim a que se destina.

3 - Os resíduos sólidos comerciais e de serviços equiparados a RSU, referidos na alínea g) do artigo 5º, quando produzidos por unidades económicas localizadas em zonas industriais e bem assim, os resíduos sólidos de actividades acessórias de unidades industriais equiparados a RSU, referidos na alínea h) do citado artigo, são depositados nos termos do artigo 17º sempre que tal seja determinado pela Câmara Municipal de Palmela, através dos serviços competentes.

4 - Os resíduos sólidos comerciais e de serviços equiparados a RSU, referidos na alínea g) do artigo 5º, quando produzidos por unidades económicas localizadas fora de zonas industriais e os resíduos sólidos hospitalares e da actividade agro-pecuária equiparados a RSU referidos nas alíneas i) e j) do citado artigo, podem ser depositados, a requerimento dos interessados, nos termos definidos no artigo 17º.

5 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de recolha, ou o seu desvio para uso pessoal.

6 - É proibido o estacionamento de veículos em locais que dificultem ou impossibilitem a remoção de RSU e equiparados pelos serviços municipais ou outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito.

7 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo são propriedade da Câmara Municipal de Palmela ou de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito.

8 - Os equipamentos referidos nos números 3 e 4 do presente artigo são propriedade dos respectivos produtores ou utilizadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 17º.

9 - Ressalvados os casos referidos nos números 3 e 4 do presente artigo, a substituição de equipamentos de deposição deteriorados ou extraviados por razões imputáveis aos produtores ou utilizadores referidos nos números 2 e 3 do artigo 10º, será efectuada pelos serviços municipais, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 40º.

10 - Para além dos equipamentos referidos no número 1, a Câmara Municipal pode vir a adoptar outros equipamentos de deposição.

Artigo 13.º

Utilização de equipamentos de deposição

1 - Os resíduos sólidos domésticos ou equiparados devem ser colocados no interior dos contentores referidos na alínea a) do número 1 do artigo 12º, em condições de higiene e estanquicidade, devidamente acondicionados nos termos do número 4 do artigo 10º, e após a utilização do contentor, deve ser sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Não é permitido vazar ou amontoar resíduos fora dos equipamentos de deposição nem utilizar qualquer outro recipiente para deposição de RSU e equiparados, considerando-se este perdido, sujeito a remoção conjunta com os resíduos.

3 - Não é permitida a deposição de resíduos não adequados para o tipo de equipamento de deposição, designadamente resíduos líquidos ou liquefeitos, assim como a deposição de qualquer tipo de material incandescente.

Artigo 14.º

Localização de equipamentos de deposição

1 - É da competência da Câmara Municipal de Palmela, através dos seus serviços, decidir sobre a colocação e localização na via pública de contentores/recipientes para resíduos urbanos, designadamente os equipamentos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do número 1 do artigo 12.º

2 - A colocação dos contentores destinados à deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU, referidos nas alíneas e), f), g) e h) do número 1 do artigo 10.º, é da responsabilidade da concessionária AMARSUL, S. A.

3 - Os equipamentos de deposição de RSU não podem ser deslocados dos locais previstos, salvo consentimento e de acordo com as orientações e supervisão dos serviços municipais competentes.

Artigo 15.º

Horários de deposição

1 - Os resíduos sólidos urbanos ou equiparados devem ser colocados nos equipamentos de deposição nos dias e horas definidos pela Câmara Municipal de Palmela, através dos serviços competentes, tornados públicos por Edital afixado nos lugares de estilo e divulgados pelos meios apropriados.

2 - O cumprimento do horário de deposição dos resíduos, fixado nos termos do número anterior, vinculará todos os produtores ou utilizadores, sob pena de responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 16.º

Recolha de RSU

1 - Todos aqueles que utilizem o sistema de resíduos sólidos urbanos do município de Palmela são, para todos os efeitos, considerados utilizadores, e estão vinculados ao cumprimento das instruções de operação e manutenção fornecidas pelos serviços municipais competentes.

2 - A recolha e o transporte dos RSU e equiparados previstos no artigo 5º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Palmela, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização, concessão ou acordo.

3 - À excepção da Câmara Municipal de Palmela e de outras entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a terceiros o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU e equiparados.

Artigo 17.º

Recolha de Resíduos Industriais, Comerciais e Hospitalares Equiparados a RSU

1 - A recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparados a RSU, acordada com os serviços municipais competentes ou empresa a tal autorizada ao abrigo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 12º, carece de pedido escrito, instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Residência ou sede social e contacto telefónico;

c) Número de contribuinte fiscal ou de identificação de pessoa colectiva;

d) Local de produção e caracterização de resíduos a remover;

e) Número de contentores e frequência de recolha;

f) Cópia da última factura da água, se existir ligação à rede pública de abastecimento ou cópia da licença ou outro título de utilização de furo de captação de águas para consumo humano, emitidos pela entidade competente, quando não se verifique a utilização da água da rede pública;

g) Outros elementos que venham a ser definidos pelos serviços competentes.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os produtores devem obrigatoriamente cumprir com todas as determinações e fornecer todas as informações exigidas pela entidade gestora.

3 - Os produtores têm a obrigação de adquirir os contentores de modelo aprovado pela Câmara Municipal, assumindo a responsabilidade de procederem à sua substituição sempre que tal se revele necessário, ou à sua manutenção periódica nomeadamente através da lavagem do equipamento, substituição de asas, rodas e tampas.

4 - Pode ocorrer a suspensão do serviço de remoção, a todo o tempo, quando não sejam cumpridas as condições determinadas pela entidade gestora.

5 - Consideram-se produtores, os referidos no número 2 do artigo 10º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Remoção de resíduos sólidos domésticos volumosos

(monstros ou monos)

1 - A remoção de resíduos sólidos domésticos volumosos, definidos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, deve ser solicitada directamente nos serviços municipais competentes, por qualquer dos meios de comunicação adoptados pela Câmara Municipal.

2 - O serviço de remoção será efectuado em data, horário, local e condições previamente acordados entre o utente e os serviços municipais competentes, sendo da competência daquele o transporte e acondicionamento dos monstros domésticos até ao local e nos termos indicados.

3 - É proibido colocar resíduos sólidos domésticos volumosos nos equipamentos de deposição destinados a RSU ou equiparados, nas vias ou outros locais públicos, salvo prévio acordo com os serviços municipais competentes.

Artigo 19.º

Remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias ou outros locais públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, salvo prévio acordo com os serviços municipais competentes, e segundo as orientações destes.

2 - Os produtores ou detentores de resíduos verdes urbanos devem, pela seguinte ordem de prioridade:

a) Assegurar a sua valorização ou eliminação no local de produção cumprindo integralmente todas as normas técnicas, ambientais e de segurança, estabelecidas;

b) Efectuar o transporte dos resíduos, em condições de segurança, e depositá-los no interior dos contentores mencionados na alínea b) do número 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, não podendo os ramos ou troncos de árvores exceder 1,5 metros de comprimento.

4 - No caso de não existir contentor próximo do local de produção para deposição deste tipo de resíduo, o munícipe poderá solicitar a recolha nos serviços municipais competentes, pessoalmente, por qualquer dos meios de comunicação adoptados pela Câmara Municipal.

3 - A remoção será efectuada em data, hora e local previamente acordados entre o munícipe e os serviços, devendo aquele acondicionar e transportar os resíduos até ao local indicado e de acordo com as instruções dos serviços municipais competentes.

4 - Para efeitos do disposto nos números 3 e 4, a relva, ervas ou folhas devem ser convenientemente ensacadas, e os troncos ou ramos de árvores não podem exceder 1,5 metros de comprimento e devem ser devidamente atados, com excepção dos troncos com diâmetro superior a 20 centímetros que não poderão exceder 0,5 metros de comprimento.

5 - Caso não se verifique o previsto no número anterior, consideram-se os resíduos verdes como especiais, sendo a sua remoção da responsabilidade do produtor, conforme referido do artigo 23º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Remoção de entulhos de pequenas obras

1 - O produtor ou detentor de entulhos de pequenas obras, com produção diária igual ou inferior a 1 m3, deve efectuar o transporte dos resíduos em condições de higiene e segurança e depositá-los no interior dos contentores mencionados na alínea b) do número 1 do artigo 12.º ou noutro equipamento que a Câmara Municipal, através dos seus serviços, venha a designar.

2 - É proibido descarregar ou colocar entulhos de pequenas obras, definidos como resíduos sólidos urbanos na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, em locais não autorizados para esse fim, nomeadamente:

a) Nas vias ou em qualquer espaço público;

b) Em qualquer terreno privado, mesmo com o consentimento do proprietário.

Artigo 21.º

Remoção de dejectos de animais

1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e em outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

2 - Os proprietários, detentores ou acompanhantes de animais devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejectos produzidos, de forma a evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes adequados para o efeito referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, salvo quando os locais não disponham desse tipo de equipamentos, caso em que o proprietário, detentor ou acompanhante de animais deve efectuar a deposição nos contentores para resíduos sólidos domésticos.

Secção II

Loteamentos e edificações

Artigo 22.º

Projectos de loteamento e ou edificação

1 - Os projectos das operações de loteamento devem prever a colocação de equipamentos de recolha de resíduos sólidos domésticos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidade, tipologia e localização sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Palmela, de acordo com as normas técnicas previstas no Anexo I deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquando do pedido de licenciamento das obras de urbanização, deverá ser obrigatoriamente apresentada uma planta, designada por Planta de Localização de Equipamentos para Resíduos Sólidos Urbanos, que indique:

a) A localização e número de contentores e o número total de fogos,

b) Quando tal se justifique e os serviços municipais competentes o determinem, a definição na planta de uma ou mais áreas para instalação de ecopontos ou outros equipamentos destinados à deposição de fracções valorizáveis de resíduos.

3 - Os equipamentos destinados à deposição de RSU e equiparados são, para todos os efeitos, considerados como equipamentos e mobiliário urbano, sendo recebidos em conjunto e nos mesmos termos das demais obras de urbanização.

4 - Aos projectos com impacto semelhante a um loteamento, de acordo com o definido no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela e aos projectos de construção, reconstrução, alteração, ampliação e reabilitação de edifícios, sempre que prevejam um número de fogos igual ou superior a cinco, é aplicável o disposto no presente artigo, com as necessárias alterações.

5 - Em edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitadas as normas constantes do presente Regulamento.

6 - Nas operações urbanísticas previstas no presente artigo, o estudo do tráfego deve considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afectos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO V

Produção de resíduos sólidos especiais

Secção I

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

Artigo 23.º

Responsabilidade dos produtores e detentores

1 - Os produtores dos resíduos sólidos especiais cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, definidos no número 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, são responsáveis pelo destino final adequado e pelos custos da respectiva gestão, devendo promover a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação, de forma a que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, com observância do disposto na legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao detentor.

3 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior pode ser acordada com a Câmara Municipal de Palmela ou empresas por esta autorizadas, desde que existam infra-estruturas básicas que garantam a execução do serviço, sob a orientação e de acordo com as condições impostas pelos serviços competentes.

Artigo 24.º

Condições de transporte

1 - A entidade que proceder à recolha e transporte dos resíduos deve dispor dos meios técnicos adequados ao tipo e características dos resíduos, garantindo que os mesmos são transportados com a observância das prescrições legais vigentes em matéria de transporte de resíduos e que o seu destinatário está autorizado a recebê-los.

2 - O transporte rodoviário de resíduos sólidos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, em viaturas de caixa fechada ou com a carga devidamente coberta e com observância dos requisitos legalmente estabelecidos.

Secção II

Resíduos sólidos especiais não equiparáveis a RSU

Artigo 25.º

Responsabilidade dos produtores de resíduos sólidos especiais

1 - Os produtores dos resíduos sólidos especiais não equiparáveis a RSU são responsáveis pela sua gestão, nos termos da legislação em vigor aplicável a esta matéria, que inclui as operações de recolha, armazenagem, transporte, valorização ou eliminação, bem como pelos custos decorrentes da gestão, com vista a dar um destino final ambientalmente adequado a estes resíduos, de forma a que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao detentor.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37º, é proibido o despejo ou abandono de resíduos sólidos especiais não equiparáveis a RSU em qualquer área do concelho de Palmela ou a sua deposição nos contentores destinados a RSU ou equiparados.

Subsecção I

Resíduos sólidos especiais volumosos e resíduos verdes especiais

Artigo 26.º

Remoção dos resíduos sólidos especiais volumosos

e resíduos verdes especiais

Sem prejuízo do disposto no artigo 25º, a remoção dos resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 6º, poderá ser acordada com a Câmara Municipal de Palmela ou empresas por esta autorizadas, desde que existam infra-estruturas básicas que garantam a execução do serviço, sob a orientação e de acordo com as condições impostas pelos serviços competentes.

Subsecção II

Resíduos de construção e demolição (entulhos)

Artigo 27.º

Remoção dos resíduos de construção e demolição (entulhos)

Sem prejuízo do disposto no artigo 25º, a remoção dos resíduos sólidos especiais referidos na alínea a) do número 2 do artigo 6º, poderá ser acordada com a Câmara Municipal de Palmela ou empresas por esta autorizadas, desde que existam infra-estruturas básicas que garantam a execução do serviço, sob a orientação e de acordo com as condições impostas pelos serviços competentes.

Artigo 28.º

Deposição e transporte

A deposição e o transporte de entulhos até destino final adequado deve efectuar-se de acordo com o disposto no artigo 24º, na presente subsecção, e com as regras seguintes:

a) São obrigatoriamente utilizados contentores adequados ou caixas de carga, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito;

b) Os entulhos depositados em contentores apropriados não podem ultrapassar a capacidade do referido contentor, com o limite em altura do rebordo do contentor;

c) Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos equipamentos;

d) O transporte dos contentores deverá ser efectuado em segurança e de forma a garantir o estado de limpeza das vias por onde são transportados, com utilização de redes protectoras quando necessário.

Artigo 29.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação das vias ou espaços públicos com contentores apropriados para deposição de entulhos carece de licença municipal, estando sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados no regulamento municipal de taxas em vigor e respectiva tabela.

2 - A Câmara Municipal, através dos serviços competentes, reserva-se o direito de, a todo o tempo, intimar os produtores ou responsáveis pela recolha de contentores de entulhos, a deslocá-los ou a removê-los das vias ou espaços públicos, designadamente quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões e ou veículos, obstem à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos e privados, bocas de incêndio ou rega, marcos, sumidouros.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, civil ou criminal que no caso possa existir, quando os produtores ou responsáveis pela recolha de contentores não procedam à deslocação ou remoção intimada, após notificação para o efeito, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à remoção ou deslocamento dos contentores, em substituição e a expensas daqueles, em conformidade com o número 6 do artigo 40.º

Artigo 30.º

Proibição de descarga

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar resíduos sólidos especiais de construção e demolição definidos na alínea a) do número 2 do artigo 6º do presente Regulamento, em locais não autorizados para esse fim, nomeadamente:

a) Nas vias ou outros espaços públicos do concelho.

b) Em qualquer terreno privado, mesmo com o consentimento do proprietário.

Artigo 31.º

Pedido de licenciamento

1 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de loteamentos ou de impacto semelhante a um loteamento, e projectos de edificação, reconstrução, alteração, ampliação ou remodelação de edifícios quando incidam sobre um número de fogos igual ou superior a cinco, devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, conforme modelo constante do Anexo III.

2 - Deve constar no livro de obra, a data e o destino final dos de entulhos e outros resíduos por esta produzidos.

3 - Sempre que haja lugar a recepção provisória de obras de urbanização, vistoria ou emissão de licença ou autorização, a mesma só será realizada ou emitida após verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente à mesma e a apresentação das cópias dos comprovativos de transporte e do destino final de entulhos e de outros resíduos produzidos em obra.

Artigo 32.º

Realização de obras

1 - Os responsáveis por quaisquer obras ficam obrigados a acondicionar devidamente os materiais de construção em área definida como zona de estaleiro.

2 - Durante a realização da obra, os resíduos provenientes da obra devem ser devidamente acondicionados em contentores adequados ao tipo e características do resíduo, sendo encaminhados até ao destino final, em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, garantindo a observância das prescrições legais vigentes em matéria de transporte de resíduos e que o seu destinatário está autorizado a recebê-los.

3 - Durante e após a conclusão de todas as obras, incluindo o arranjo de espaços exteriores, e até à vistoria final, é da responsabilidade dos promotores ou empreiteiros da obra proceder à manutenção da limpeza dos pavimentos e dos espaços envolventes ao estaleiro afectados pelas actividades da obra e outras actividades acessórias.

4 - Para evitar que as viaturas de transporte dos materiais resultantes das movimentações de terra e de outros resíduos provenientes da obra sujem a via pública, ficam os promotores ou empreiteiros da obra responsáveis pela lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados em obra e ou limpeza dos arruamentos afectados.

Subsecção III

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 33º.

Utilização da via pública

Os proprietários de veículos pesados, tractores e máquinas agrícolas, máquinas afectas à construção civil, entre outros, devem, antes de utilizarem as estradas e caminhos públicos existentes na área do concelho de Palmela, lavar adequadamente os seus rodados e proteger a sua carga, de modo a evitarem a conspurcação das vias.

Artigo 34.º

Gradados

Sem prejuízo do disposto no artigo 25º, a remoção dos resíduos sólidos especiais referidos na alínea h) do número 2 do artigo 6º pode ser acordada com a Câmara Municipal de Palmela ou empresas por esta autorizadas, desde que existam infra-estruturas básicas que garantam a execução do serviço, sob a orientação e de acordo com as condições impostas pelos serviços competentes.

CAPÍTULO VI

Higiene e limpeza pública

Artigo 35.º

Limpeza de espaços públicos e privados

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços a limpeza diária e a remoção dos resíduos da respectiva área de ocupação, e bem assim das áreas exteriores confinantes com os respectivos estabelecimentos, quando relacionadas com a sua actividade.

2 - É da responsabilidade dos proprietários ou detentores veículos em fim de vida, o transporte destes para operadores de recepção e tratamento devidamente autorizados, a efectuar nos termos das normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis a este tipo de resíduos, sendo proibido o seu depósito ou abandono na via pública.

Artigo 36.º

Limpeza de espaços privados

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é da responsabilidade dos proprietários, titulares de outros direitos reais, arrendatários ou entidades que a qualquer título detenham prédios localizados no concelho de Palmela, a limpeza e a desmatação regular da respectiva área, o controlo fitossanitário, poda ou desbaste das áreas arborizadas, e o encaminhamento dos resíduos que neles se encontrem até destino final adequado.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a deposição, com vista à sua posterior valorização, de produtos de desmatação, podas ou desbastes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agro-florestais, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, o risco de incêndio, a segurança de pessoas e bens e a saúde pública em geral, e desde que não configurem acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural, das camadas de solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

3 - Os proprietários, titulares de outros direitos reais, arrendatários ou entidades que a qualquer título detenham prédios onde se venha a detectar a possibilidade de propagação de roedores ou insectos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.

4 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais sobre os caminhos, zonas verdes, pátios, quintais ou similares são responsáveis pela limpeza dos mesmos.

5 - No interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, é proibida a acumulação de quaisquer tipos de resíduos, sempre que a sua acumulação possa constituir perigo de incêndio, para a segurança de pessoas e bens, a salubridade e saúde públicas, ou para o ambiente.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Câmara Municipal de Palmela, através dos seus serviços competentes, exerce o controlo e inspecção do estado dos espaços referidos, podendo notificar os respectivos responsáveis para procederem, no prazo que lhes vier a ser fixado e de acordo com as instruções emanadas, à limpeza, desmatação, abate, podas, desbastes, desinfestação, vedação da área ou quaisquer outras medidas que repute adequadas, e bem assim ao encaminhamento dos resíduos até destino final adequado, com vista a acautelar o perigo de incêndio, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde públicas.

7 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contra-ordenacional ou criminal em que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Palmela, através dos seus serviços competentes, pode executar coercivamente as medidas determinadas, em substituição e a expensas dos responsáveis, nos termos dos números 5 e 6 do artigo 40º, estando estes obrigados a permitir o acesso aos seus prédios.

8 - Os proprietários, titulares de outros direitos reais, arrendatários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos, são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos, pela sua utilização como vazadouro, salvo se tiverem dado imediato conhecimento de tal facto às autoridades legalmente competentes para a fiscalização, designadamente às referidas no artigo 41.º

9 - O disposto no presente artigo é correspondentemente aplicável aos titulares de alvará de licença ou autorização, no âmbito da realização de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa.

Artigo 37.º

Proibições

1 - Na área do município de Palmela, em qualquer lugar público ou privado, é proibido o abandono de resíduos sólidos, salvo nos locais e termos determinados por autorização legal prévia, sendo igualmente proibida a prática de actos que prejudiquem o ambiente ou a higiene e limpeza pública, designadamente nas estradas, arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, nomeadamente:

a) Remexer ou recolher resíduos contidos nos contentores;

b) Depositar qualquer tipo de resíduo junto aos equipamentos existentes para o efeito, salvo prévio acordo dos serviços municipais, ou em equipamento de deposição, indiferenciada ou selectiva, diferente daquele a que se destina;

c) Lançar ou abandonar na via ou outro espaço público objectos cortantes ou contundentes, como vidros, latas, ou outros, que possam constituir perigo para o trânsito ou para a segurança de pessoas e bens;

d) Depositar resíduos na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, devendo estes ser depositados nos recipientes adequados de acordo com a natureza e o tipo de resíduo, e com capacidade apropriada, nomeadamente os colocados na via ou espaços públicos;

e) Manter, sem o adequado estado de limpeza, os espaços ocupados com esplanadas, quiosques e pavimentos contíguos a estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que se relacionem com a sua actividade;

f) A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos.

g) Cuspir, urinar ou defecar na via ou em espaços públicos;

h) Armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito;

i) Lançar nas sarjetas, sifões ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos que possam causar a sua obstrução, ainda que parcialmente;

j) Vazar águas poluídas, óleos ou outros líquidos poluentes para a via pública;

k) Lançar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras;

l) Lançar nos canteiros, floreiras, caldeiras, maciços ajardinados e nas águas dos lagos, tanques ou "espelhos de água" quaisquer produtos que as conspurquem ou ponham em perigo a vida dos animais ou plantas neles existentes;

m) Lançar nos bebedouros, fontanários, ou outros sistemas simplificados similares, quaisquer resíduos que afectem a limpeza e a salubridade do local, ou possam colocar em perigo a qualidade da água e a vida de pessoas, animais ou plantas neles existentes;

n) Danificar total ou parcialmente, afixar publicidade, pintar ou escrever em bens ou equipamentos de uso público municipal, designadamente mobiliário urbano (contentores, bancos, papeleiras, floreiras, painéis informativos), aparelhos e utensílios existentes nos espaços verdes, parques e jardins, ou instalações e equipamentos colectivos desportivos ou outros;

o) Queimar, a céu aberto, quaisquer resíduos sólidos, designadamente os RSU e equiparados, salvo autorização legal;

p) Lavar, pintar e reparar veículos e máquinas na via pública, no âmbito de actividades comerciais ou de prestação de serviços;

q) Confeccionar ou tomar refeições, salvo nos locais destinados a esse fim.

r) Lançar ou abandonar animais, estejam estes estropiados, doentes ou mortos.

2 - É proibido, nas zonas urbanas, no período compreendido entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, praticar os seguintes actos, desde que dos mesmos resulte incómodo ou danos em pessoas e bens:

a) Sacudir para a via ou outros espaços públicos panos, tapetes, esteiras, toalhas, cobertores, carpetes, passadeiras, roupas, bem como quaisquer outros objectos equiparados;

b) Regar plantas ou lavar varandas, janelas e estores, de forma a vazar as águas sobrantes para a via ou outros espaços públicos;

c) Lavar veículos ou atrelados, nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 38.º

Animais

1 - É proibida a permanência de cães ou outros animais em locais públicos ou com estes confinantes, quando provoquem maus cheiros, insalubridade ou outros perigos para a saúde pública, designadamente:

a) Mercados e outros locais de comercialização de produtos alimentares;

b) Parques infantis;

c) Jardins e zonas verdes, salvo se forem conduzidos por trela.

2 - É permitida a presença de cães ou outros animais quando se destinem a guia de deficientes visuais.

3 - É proibida a alimentação e a lavagem de cães ou outros animais na via pública.

4 - Os proprietários, detentores ou acompanhantes de animais são directamente responsáveis pelos danos por estes causados em pessoas ou bens e por qualquer acção destes que suje a via pública, nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 5º e do artigo 21.º

Artigo 39.º

Abandono de resíduos

Os serviços municipais podem proceder recolha e transporte até destino final adequado dos resíduos abandonados nas vias ou outros espaços públicos, e imputar os respectivos custos aos produtores desses resíduos, nos termos dos números 5 e 6 do artigo 40º, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, civil ou criminal que possa derivar do abandono.

CAPÍTULO VII

Tarifário

Artigo 40.º

Cobrança

1 - O município de Palmela pode cobrar os preços e demais instrumentos de remuneração dos serviços prestados e bens fornecidos, pelas unidades orgânicas municipais, relativos à actividade de gestão e exploração do sistema público de remoção, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos, determinados segundo princípios de equivalência e de cobertura dos custos directos e indirectos da gestão, de acordo com o regime jurídico económico-financeiro dos resíduos aplicável.

2 - A recolha de resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados nos termos das alíneas g), h), i) e j) do artigo 5º, é cobrada de acordo com o regulamento tarifário em vigor no município e respectiva tabela.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de consumidores de água fornecida pelo município de Palmela ou de outro bem público, o valor a cobrar pela recolha de resíduos pode ser apurado por indexação percentual ao consumo do bem fornecido, e incluído na facturação periódica relativa ao mesmo.

4 - Ocorrendo contratualização da recolha municipal ou de contentores em uso exclusivo, o preço é fixado nos termos do regulamento tarifário em vigor no município e respectiva tabela, e de acordo com as condições constantes do acordo celebrado entre os produtores ou detentores e a Câmara Municipal..

5 - A substituição de equipamentos de deposição deteriorados ou extraviados por razões imputáveis aos produtores ou utilizadores referidos no artigo 10º, será efectuada pelos serviços municipais mediante o pagamento do respectivo preço, nos termos do tarifário em vigor no município.

6 - Quando, para cumprimento das disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, a Câmara Municipal de Palmela se substitua aos responsáveis por inércia destes ou motivo atenuável ou de interesse público, as respectivas despesas serão por eles suportadas.

7 - Consideram-se responsáveis, para efeitos do número anterior, os definidos nos números 2 e 3 do artigo 10.º

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

Fiscalização

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Palmela, através dos seus serviços, e às autoridades policiais.

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - Qualquer violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, sancionável nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se o regime legal vigente em matéria contra-ordenacional.

2 - A tentativa e negligência são sempre puníveis.

3 - Nos casos de pequena gravidade e diminuta culpa do infractor, sem prejuízo do disposto no artigo 44º, a contra-ordenação pode ser sancionada com uma mera admoestação.

Artigo 43.º

Coimas

1 - As condutas previstas nas alíneas a), g) e q) do número 1 do artigo 37º, constituem contra-ordenação punível com coima de um quinto a um quarto da retribuição mínima mensal garantida.

2 - As condutas previstas nas alíneas b), i), k) e l) do número 1 e no número 2 do artigo 37º, constituem contra-ordenação punível com coima de um décimo a metade da retribuição mínima mensal garantida.

3 - As condutas previstas nas alíneas c), d), e), p), m) e n) do número 1 do artigo 37º, constituem contra-ordenação punível com coima de um quarto a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida.

4 - As condutas previstas na alínea j) do número 1 do artigo 37º e o não cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º, constituem contra-ordenação punível com coima de uma a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida.

5 - As condutas previstas nas alíneas f), h) e o) do número 1 do artigo 37º, no número 2 do artigo 20º e no artigo 30º, constituem contra-ordenação punível com coima de metade a dez vezes a retribuição mínima mensal garantida.

6 - A conduta prevista no número 2 do artigo 35º é punida nos termos da legislação aplicável aos veículos em fim de vida.

7 - A violação de qualquer norma do presente Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente será punida com coima de um décimo a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida.

8 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, com respeito pelos limites legais em vigor.

9 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas serão reduzidos a metade.

10 - A tentativa é punível com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

11 - O produto das coimas previstas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Palmela, na sua globalidade.

12 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por retribuição mínima mensal garantida aquela que estiver em vigor no momento da prática da infracção, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento, podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, com duração máxima de dois anos:

a) Perda a favor do município dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de actividades de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito de participar em arrematações, procedimentos ou concursos públicos que tenham, por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

d) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença municipal;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

f) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

g) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

Artigo 45.º

Instrução

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas nos termos da lei, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável em qualquer dos restantes membros da Câmara.

2 - A determinação da instrução de processos de contra-ordenação e a designação do respectivo instrutor, pode ainda ser objecto de delegação ou subdelegação no pessoal dirigente, nos termos legais.

Artigo 46.º

Reposição da situação

1 - Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 43º e 44º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à reposição da situação anterior à verificação da infracção, no prazo que lhes for fixado para o efeito pelos serviços competentes.

2 - O responsável pela infracção, para efeitos do número anterior, deverá comprovar o destino final dos resíduos por ele removidos.

3 - O incumprimento pelo responsável do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível nos termos do número 5 do artigo 43.º

4 - Sem prejuízo do número anterior, se o infractor, regularmente notificado para efeitos do número 1, não vier a repor a situação existente antes da infracção, a Câmara Municipal, através dos serviços competentes, poderá substituir-se ao infractor, procedendo à reposição por sua iniciativa, debitando o respectivo custo ao infractor, nos termos do disposto nos números 5 e 6 artigo 40º.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas, na matéria, pelo município de Palmela, em data anterior à aprovação do presente Regulamento.

ANEXO I

Normas técnicas

Sistema de recolha de resíduos sólidos domésticos em operações urbanísticas

1 - Os projectos de licenciamento ou autorização devem incluir memória descritiva e justificativa e planta do sistema de recolha de resíduos sólidos domésticos, indicando a localização e número de contentores, de acordo com o definido na base de cálculo para estimativa do número de contentores.

Quadro 1

Base de cálculo para estimativa do n.º de contentores

(ver documento original)

2 - O sistema de recolha de resíduos sólidos domésticos, as estruturas e os equipamentos previstos para a área loteável têm obrigatoriamente de estar em conformidade com o definido pela Câmara Municipal.

3 - Os contentores devem ser preferencialmente instalados em vias de acesso principal, devendo a sua localização respeitar os princípios de visibilidade e acessibilidade, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.

4 - Os contentores devem ser colocados num dos lados da via pública de modo a evitar a duplicação de voltas na recolha dos RSU.

5 - O contentor pode ser instalado à cota do arruamento ou estar alojado em compartimento enterrado, conforme as determinações da Câmara Municipal.

6 - O número máximo de contentores agrupados instalados à superfície é de dois; O número máximo de contentores agrupados alojados em compartimento enterrado é de quatro.

7 - A distância mínima entre contentores é de 60 metros.

8 - Caso não seja possível proceder à localização dos contentores na área loteável, os promotores devem reforçar o sistema existente de acordo com as determinações da Câmara Municipal.

9 - Todos os equipamentos instalados à superfície devem incluir a construção de gares e de suportes de fixação para contentores.

10 - Define-se gare como uma reentrância no passeio, à cota do arruamento que o serve, possuindo uma inclinação tal que favoreça o escoamento das águas pluviais ao longo da berma (inclinação de 1 % a 2 %).

11 - A delimitação da gare deve dar continuidade ao limite físico proposto entre o arruamento e o passeio em guia ou lancil. O revestimento da gare deve ser em betonilha afagada.

12 - As gares dos contentores instalados à superfície podem ser simples ou duplas, em função do número do contentores a colocar. As dimensões interiores das gares simples e duplas, a sua disposição no espaço público e o posicionamento dos contentores de 800 litros e respectivos suportes são os indicados nos esquemas das figuras 1, 2 e 3 do presente Anexo.

13 - Define-se suporte de fixação como uma estrutura de material aço inoxidável, tipo aro, fixada ao solo, e que garante a protecção e segurança de contentores para RSU na via pública. As figuras 4, 5 e 6 deste Anexo apresentam esquemas exemplificativos do modelo de suporte pretendido, a forma de fixação do suporte no solo e o corte tipo da gare de contentor.

14 - Todas as situações às quais não se possam aplicar as referidas normas técnicas, serão resolvidas caso a caso pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Esquemas da disposição das gares no espaço público e posição dos contentores e suportes de fixação

(ver documento original)

Figura 1 - Esquema 1 da gare para contentor(es) de 800 litros

(ver documento original)

Figura 2 - Esquema 2 da gare para contentor(es) de 800 litros

(ver documento original)

Figura 3 - Esquema 3 da gare para contentor(es) de 800 litros

(ver documento original)

Figura 4 - Modelo exemplificativa do suporte

(ver documento original)

Figura 5 - Exemplo da fixação do suporte no solo

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Figura 6 - Corte tipo da gare de contentor

ANEXO II

Plano de gestão de resíduos de obra

(declaração nos termos do artigo 31.º)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1650256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-16 - Decreto-Lei 294/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS A ATRIBUIR POR CONTRATO DE CONCESSÃO A UMA EMPRESA PÚBLICA OU A UMA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, NOS TERMOS DAS BASES ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-04 - Decreto-Lei 53/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Margem Sul do Tejo, integrado pelos municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal e Sesimbra. Constitui a Sociedade AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A e aprova os seus estatutos, que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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