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Decreto-lei 127/85, de 26 de Abril

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Sumário

Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/85

de 26 de Abril

Considerando que a navegabilidade do Douro é um processo de grande importância para o desenvolvimento da região duriense;

Considerando que com a entrada em exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Crestuma, prevista para a Primavera de 1985, se reúnem condições que permitem a abertura à navegação do troço jusante da via navegável do Douro;

Considerando que é do maior interesse e corresponde aos anseios da população da região a abertura da via à navegação logo que estejam satisfeitas as condições básicas necessárias;

Considerando que não existe na orgânica do Estado qualquer entidade com vocação para assumir a responsabilidade da exploração desta via;

Considerando ainda que na fase inicial da exploração da via não se justifica a existência de um organismo auto-suficiente:

O presente diploma visa:

a) Criar um organismo com estrutura adequada para assumir a gestão da via navegável;

b) Possibilitar que tal organismo, por concessão ou por protocolo, entregue a outras entidades, privadas, inclusive, o maior número possível de actividades necessárias à exploração da via navegável;

c) Permitir que o organismo a criar, na sua fase inicial, se apoie o mais possível em serviços do Estado já existentes, de modo a reduzir ao máximo a necessidade de admissão de pessoal para desempenho de funções que lhe são atribuídas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

É criado o Gabinete da Navegabilidade do Douro, abreviadamente designado por GND, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro.

ARTIGO 2.º

(Dependência hierárquico-funcional)

O GND depende do membro do Governo responsável pelos transportes interiores.

ARTIGO 3.º

(Área de jurisdição)

A área de jurisdição do GND abrange:

a) O canal navegável no rio Douro e nos seus afluentes;

b) As zonas portuárias, incluindo cais e seus terraplenos de apoio, bem como terraplenos envolventes destinados à criação de tráfego para a via navegável;

c) Outras zonas que lhe venham a ser afectadas por decisão do Governo.

ARTIGO 4.º

(Definição e delimitação do canal navegável)

1 - Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por canal navegável toda a via fluvial nacional do rio Douro e seus afluentes fora da área da jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões determinada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 36977, de 2 de Junho de 1948, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro.

2 - A delimitação do canal navegável e das zonas portuárias, em particular nas secções navegáveis dos afluentes do rio Douro, será definida, em caso de dúvida, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos transportes interiores e recursos hidráulicos.

ARTIGO 5.º

(Fiscalização e segurança da navegação)

A fiscalização e a segurança da navegação serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha, nos termos da legislação aplicável, em particular do Decreto Regulamentar 5/85, de 16 de Janeiro.

ARTIGO 6.º

(Princípio da livre utilização da via navegável)

A via navegável manter-se-á aberta à navegação comercial nos mesmos termos dos portos nacionais, observadas as normas legais e os regulamentos específicos aplicáveis à via navegável.

ARTIGO 7.º

(Atribuições)

São atribuições do GND:

a) Promover e incentivar a navegação;

b) Desenvolver e coordenar as acções necessárias ao estabelecimento, manutenção e conservação das infra-estruturas e dos equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;

c) Exercer poderes de administração nas áreas referidas no artigo 3.º

ARTIGO 8.º

(Competências)

1 - Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete, designadamente, ao GND:

a) A manutenção do canal navegável, das bacias de rotação e dos cais de acostagem;

b) A manutenção do sistema de sinalização e balizagem.

c) O estabelecimento e a conservação da rede de comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;

d) A conservação das eclusas e a garantia do seu funcionamento;

e) A elaboração de registos de circulação de embarcações e respectivos tráfegos;

f) A conservação dos terraplenos e da rede viária dentro das zonas portuárias, bem como a exploração dos terraplenos adjacentes às zonas portuárias;

g) A aquisição e conservação de equipamento apropriado à carga e descarga de embarcações;

h) A criação das infra-estruturas necessárias à instalação dos serviços administrativos;

i) Pronunciar-se sobre as obras e trabalhos, dentro da sua área de jurisdição, que, nos termos da lei geral, sejam da competência das câmaras municipais;

j) O estabelecimento de um sistema tarifário geral, a suportar pelos utilizadores da via, e organização da sua cobrança;

l) A elaboração da regulamentação indispensável ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Na área de jurisdição do GND passam para este as competências da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos em tudo o que respeita à navegação e manutenção das respectivas infra-estruturas, mantendo-se no âmbito daquela Direcção-Geral as restantes competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei 384/77, de 10 de Setembro.

ARTIGO 9.º

(Receitas do GND)

1 - Constituem receitas do GND:

a) As resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas e patrimónios que lhe estão afectos;

b) As transferências, subsídios ou comparticipações do Estado e outras entidades públicas, incluindo disponibilidades do FETT;

c) O produto da venda de materiais resultantes das dragagens necessárias à manutenção das condições de navegação na via navegável ou de bens móveis;

d) O produto da venda de aparelhos, máquinas ou materiais inutilizados;

e) O produto da cobrança de taxas e concessão de licenças;

f) Os saldos de gerência;

g) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

h) As receitas provenientes de contratos de prestação ou concessão de bens ou serviços.

2 - As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou suas delegações, à ordem da comissão directiva.

ARTIGO 10.º

(Aplicação das receitas às despesas)

O GND aplicará às despesas o produto das suas receitas, sem prejuízo do que se encontre ou venha a ser estabelecido em matéria de comparticipações a outras entidades.

ARTIGO 11.º

(Celebração de contratos)

Fica o GND autorizado a celebrar os contratos necessários à realização dos serviços referidos no artigo 8.º e a fiscalizar a sua execução.

ARTIGO 12.º

(Órgãos)

São órgãos do GND:

a) A comissão directiva;

b) A comissão coordenadora;

c) A comissão consultiva.

ARTIGO 13.º

(Da comissão directiva)

1 - A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo a quem competir a tutela e constituída por 1 presidente e 2 vogais.

2 - As remunerações dos membros da comissão directiva serão definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a quem competir a tutela.

ARTIGO 14.º

(Competência da comissão directiva)

Compete à comissão directiva:

a) Gerir o Gabinete e participar nas reuniões da comissão coordenadora e da comissão consultiva;

b) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação do membro do Governo a quem competir a tutela;

c) Submeter à apreciação da comissão coordenadora os assuntos que impliquem a interferência das entidades nela representadas;

d) Propor ao membro do Governo a quem competir a tutela a realização de empréstimos e de outras operações financeiras;

e) Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;

f) Elaborar e submeter a parecer da comissão consultiva a proposta do orçamento e do plano de actividades, bem como o relatório e as contas de gerência;

g) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo a quem competir a tutela o plano de actividades e o orçamento, acompanhados dos pareceres emitidos nos termos da alínea anterior;

h) Propor ao membro do Governo a quem competir a tutela a celebração de contratos de concessão da exploração de bens ou serviços nos termos da legislação em vigor;

i) Submeter à apreciação dos departamentos competentes os planos gerais e os planos de arranjo ou de expansão dos portos sob a sua administração, bem como as suas alterações, depois de obtido o parecer da comissão consultiva;

j) Celebrar os protocolos a que se refere o artigo 25.º;

l) Proceder à aquisição de bens ou serviços;

m) Prestar aos restantes órgãos do GND os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

n) Dar conhecimento ao membro do Governo a quem competir a tutela das propostas da comissão consultiva;

o) Delegar no presidente os poderes que entenda necessários a uma mais eficiente gestão;

p) Exercer os demais poderes necessários à prossecução das atribuições do GND ou que lhe sejam conferidos por lei.

ARTIGO 15.º

(Competência do presidente da comissão directiva)

1 - Ao presidente da comissão directiva compete:

a) Dirigir o GND, assegurando a dinâmica indispensável à prossecução dos objectivos programados;

b) Outorgar os contratos em que o GND seja parte;

c) Representar o GND;

d) Executar as deliberações da comissão directiva;

e) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

f) Assinar, juntamente com outro membro da comissão directiva, os cheques para levantamento de fundos, podendo delegar, em caso de impedimento seu, em outro membro da comissão;

g) Suspender as decisões da comissão directiva com as quais não esteja de acordo, submetendo-as a decisão final do membro do Governo a quem competir a tutela no prazo de 30 dias a contar da data em que seja tomada a decisão;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pela comissão directiva.

2 - Quando ocorra a situação prevista na alínea g) do número anterior, a decisão torna-se executória se não for apresentada a decisão final do referido membro do Governo dentro do prazo ali referido ou não for objecto de despacho por este dentro dos 15 dias seguintes à data de apresentação.

ARTIGO 16.º

(Funcionamento da comissão directiva)

1 - A comissão directiva reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

ARTIGO 17.º

(Da comissão coordenadora)

1 - A comissão coordenadora é composta:

a) Pelos membros da comissão directiva;

b) Por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Administração dos Portos do Douro e Leixões;

Comissão de Coordenação Regional do Norte;

Concessionários dos portos;

Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

Direcção-Geral da Marinha;

Electricidade de Portugal, E. P.;

Gabinete de Estudos e Planeamento dos Transportes e Comunicações.

2 - Sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique, poderão ser agregados representantes de outras entidades.

ARTIGO 18.º

(Competência da comissão coordenadora)

À comissão coordenadora compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Coordenar e compatibilizar as actividades dos organismos nela representados no que respeita à navegabilidade da via.

ARTIGO 19.º

(Funcionamento da comissão coordenadora)

A comissão coordenadora reunirá sob a presidência e por convocação expressa do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

ARTIGO 20.º

(Composição da comissão consultiva)

A comissão consultiva é composta:

a) Pelos membros da comissão coordenadora;

b) Por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Departamento Central de Planeamento;

Agrupamentos de municípios ribeirinhos do Douro;

Câmaras municipais em cuja área se situem os portos sob a jurisdição do GND;

Comissões regionais de turismo que englobem municípios confinantes com o rio Douro;

Associações comerciais ou industriais sediadas em concelhos confinantes com o rio Douro.

ARTIGO 21.º

(Competência da comissão consultiva)

À comissão consultiva compete:

a) Eleger um presidente de entre os seus membros;

b) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos;

c) Apreciar o programa de actividades e o orçamento propostos pela comissão directiva;

d) Dar parecer sobre o relatório e as contas de gerência apresentados pela comissão directiva;

e) Dar parecer sobre os planos gerais e os planos de arranjo e expansão dos portos e suas alterações;

f) Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para a exploração da via navegável, seus portos e regiões marginais do Douro que lhe sejam afectas pela comissão directiva;

g) Propor as acções necessárias à exploração da via navegável e seus portos e ao desenvolvimento da região.

ARTIGO 22.º

(Funcionamento da comissão consultiva)

1 - A comissão consultiva reúne, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

3 - Das sessões será lavrada acta, que será assinada pelo presidente.

ARTIGO 23.º

(Pessoal)

1 - O quadro de pessoal do GND será estabelecido por portaria do membro do Governo a quem competir a tutela, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na Administração Pública.

2 - O quadro de pessoal do GND será preenchido por funcionários ou agentes dos quadros de efectivos interdepartamentais.

ARTIGO 24.º

(Colaboração do GND com os departamentos oficiais locais)

O Gabinete articulará a sua actuação com as entidades com intervenção na gestão ou administração da via navegável, no âmbito das respectivas competências.

ARTIGO 25.º

(Protocolos)

Para a prossecução das suas atribuições, deverá o GND celebrar protocolos com os organismos e entidades que detenham poderes na sua área de jurisdição, com vista à coordenação das tarefas a realizar por cada entidade, e corresponder-se com entidades nacionais ou estrangeiras sempre que necessário.

ARTIGO 26.º

(Disposições transitórias)

1 - É criada uma comissão instaladora, constituída por 1 presidente e 2 vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo a quem competir a tutela.

2 - Um dos vogais será designado dentro do quadro dirigente da Comissão de Coordenação Regional do Norte, por proposta do seu presidente.

3 - As competências da comissão instaladora são as definidas neste diploma para a comissão directiva do GND.

4 - Compete ao presidente da comissão instaladora exercer as competências referidas no artigo 15.º 5 - Compete à comissão instaladora desenvolver as acções necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 12.º 6 - Enquanto o GND não dispuser de pessoal e instalações próprios, todo o apoio administrativo será assegurado pelos serviços administrativos da CCRN, aos quais competirá a execução do orçamento.

7 - Enquanto não for instituída a comissão coordenadora referida na alínea b) do artigo 12.º, o presidente da comissão instaladora exercerá simultaneamente as funções de coordenador do grupo executivo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/80, de 20 de Maio.

8 - Logo que fique constituída a comissão coordenadora referida no número anterior será extinto o grupo executivo referido no número anterior, transitando as atribuições deste grupo para a comissão coordenadora.

ARTIGO 27.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra.

Promulgado em 12 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/26/plain-16496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-27 - Decreto-Lei 477/72 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera várias disposições do Decreto-Lei nº 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Decreto-Lei 384/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Estabelece disposições relativas à contratação de material e de serviços de informática para o sector público administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-16 - Decreto Regulamentar 5/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na dependência da Capitania do Porto do Douro, a Delegação Marítima da Régua.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Decreto-Lei 219/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime especial de pilotagem na via navegável do rio Douro.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Portaria 899/87 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o quadro de pessoal do Gabinete da Navegabilidade do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Decreto-Lei 203/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    AUTORIZA O GABINETE DE NAVEGABILIDADE DO DOURO (GND) A CELEBRAR, NOS TERMOS DAS BASES ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA, CONTRATOS DE CONCESSÃO, PRECEDIDOS DE CONCURSO PÚBLICO, RESPEITANTES A EXPLORAÇÃO DOS PORTOS FLUVIAIS DE SARDOURA E DE RÉGUA-LAMEGO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Portaria 1227/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    AUMENTA O QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DA NAVEGABILIDADE DO DOURO, APROVADO PELA PORTARIA 899/87, DE 26 DE NOVEMBRO, DE UM LUGAR DE PRIMEIRO OFICIAL DA CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto-Lei 138-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Estabelece a orgânica do IND e fixa o quadro do seu pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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