Decreto-Lei 219/85
   
   de 3 de Julho
   
   Com a criação do Gabinete da Navegabilidade do Douro estão estabelecidas as  condições legais para que se possa iniciar a actividade da via navegável e o  fomento do seu tráfego. A via navegável disporá de um sistema adequado de  sinalização e será frequentada com regularidade por embarcações com  características apropriadas.
  
Considerando a vantagem de, em relação à pilotagem de tais embarcações, criar um regime especial, mantendo no entanto o Estado um rigoroso controle de segurança:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na via navegável do rio Douro, definida e delimitada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 127/85, de 26 de Abril, não se aplica o regime geral de pilotagem estabelecido nos Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, ambos de 27 de Novembro.
Art. 2.º - 1 - Quando particulares condicionalismos da via navegável, a natureza da carga ou outras condições façam perigar a segurança da navegação pode a Direcção-Geral da Marinha determinar a aplicabilidade do regime de pilotagem que se mostrar mais adequado.
2 - Fora dos casos previstos no artigo anterior vigora, na via navegável, o regime de liberdade de navegação.
Art. 3.º - 1 - A utilização da via depende de certificado passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha em nome do capitão ou do mestre da embarcação.
   2 - O certificado tem a validade de 1 ano, renovável por iguais períodos.
   
   3 - A renovação do certificado depende da prova de que o seu titular utilizou  a via navegável no período correspondente ao ano anterior.
  
Art. 4.º - 1 - Se o titular do certificado for responsável por sinistro ou dano na via ou voluntariamente puser em perigo a segurança da navegação, pode a Direcção-Geral da Marinha cancelar o certificado ou suspender a sua validade por prazo não superior a 1 ano.
2 - Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o membro do Governo responsável pelos transportes interiores.
Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Almeida Santos - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra.
   Promulgado em 21 de Junho de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 24 de Junho de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.