de 23 de Dezembro
Pelo presente diploma o Governo procede à actualização dos valores do abono de família e prestações complementares, em obediência ao princípio da respectiva revisão anual.Para dois pontos se chama em especial a atenção. Em primeiro lugar, estabelece-se a unificação do valor de abonos de família, resultante da verificação do nulo significado das diferenças antes existentes face ao custo administrativo que implicavam; mantém-se, no entanto, para as famílias numerosas e de menores recursos, um montante superior do abono de família a partir do terceiro filho. Em segundo lugar, há uma subida muito significativa do valor do abono de família pelo primeiro, segundo e terceiro descendentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Actualização das prestação familiares)
Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, a que se refere o Decreto-Lei 170/80, de 20 de Maio, são actualizados nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
(Abono de família)
1 - O abono de família é atribuído no montante de 1000$00 mensais por cada descendente.2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes será, porém, de 1400$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 3.º
(Prestações a deficientes)
1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:a) 1850$00, até aos 14 anos de idade;
b) 2750$00, até aos 18 anos de idade;
c) 3650$00, até aos 24 anos de idade.
2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante de 4580$00.
Artigo 4.º
(Subsídios)
As demais prestações familiares são actualizadas para os valores seguintes:a) Subsídio de casamento - 8800$00;
b) Subsídio de nascimento - 10250$00;
c) Subsídio mensal de aleitação - 1950$00;
d) Subsídio de funeral - 12450$00.
Artigo 5.º
(Revogação)
É revogado o Decreto Regulamentar 83/84, de 24 de Outubro.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.