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Aviso (extracto) 4214/2008, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para 4 lugares de operário qualificado pedreiro principal, do grupo de pessoal operário qualificado

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4214/2008

Efectuados os procedimentos de selecção para reinício de funções de pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos do artigo 34.º, da Lei 53/2006 de 07 de Dezembro e não tendo sido apresentadas quaisquer candidaturas, foi o mesmo considerado deserto, através do meu despacho, de 28/01/2008. Na sequência deste e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 28º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administração Local por força e com as adaptações do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, faz-se público que, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, concurso interno de acesso geral para 4 lugares de Operário Qualificado Pedreiro Principal, do grupo de pessoal Operário Qualificado.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os seguintes:

Gerais - Os enunciados no n.º 2, do artigo 29º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis para o exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Especiais:

Os mencionados no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado e republicado em anexo à Lei 44/99 de 11 de Junho, aplicável à Administração Local por força e com as adaptações constantes do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, nomeadamente deter a categoria de Operário Qualificado - Pedreiro, com, pelo menos, 6 anos na respectiva categoria, com classificação não inferior a Bom.

2 - Nas situações em que não foi atribuída a avaliação ordinária ou extraordinária, necessária para admissão ao concurso, haverá lugar a adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, nos termos do artigo 18º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

3 - O suprimento da avaliação deve ser requerido ao júri do concurso no momento da candidatura, para efeitos da ponderação curricular prevista no artigo 19º, do mesmo Decreto Regulamentar.

4 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que aludem as alíneas a), b), c), d), e) e f), do ponto um, é dispensada desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, a situação em que se encontram relativamente a cada um dos referidos requisitos, conforme disposto no artigo 31º n.º 2 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5 - O local de trabalho é no concelho da Marinha Grande, sendo a remuneração, entre o escalão 1, índice 204 (680,56(euro)) e o escalão 5, índice 254 (847,37(euro)) e as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

6 - Conteúdo funcional - O descrito no Despacho 1/90, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Janeiro, nomeadamente: Aparelha pedra em grosso; executa alvenaria de pedra, tijolo ou blocos de cimento, podendo também fazer o respectivo reboco; procede ao assentamento de manilhas, tubos e cantarias; executa muros e estruturas simples, com ou sem armaduras, podendo também encarregar-se de montagem de armaduras muito simples; executa outros trabalhos similares ou complementares dos descritos;

7 - O concurso é válido para os lugares colocados a concurso e extingue-se com o preenchimento dos mesmos.

8 - O júri de selecção têm a seguinte composição:

Presidente: Artur Pereira de Oliveira, Vereador;

Vogais efectivas: Paulo Manuel Clemente Gonçalves, Chefe da Divisão de Acção Social, Educação e Desporto, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e Maria João Henriques de Sousa Pinto Oliveira, Chefe da Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais.

Vogais suplentes: Leonel Ferreira Cruz, Técnico Profissional de Construção Civil Especialista Principal e Pedro Gomes, Técnico Profissional de Construção Civil Principal.

9 - Os métodos de selecção são os seguintes: prova prática de conhecimentos com carácter eliminatório e entrevista profissional de selecção.

10 - Prova prática de conhecimentos:

A prova prática de conhecimentos, com carácter eliminatório, destina-se a avaliar o nível de conhecimentos dos candidatos, exigíveis e adequados ao exercício das funções de Pedreiro Principal e incide sobre as tarefas previstas no conteúdo funcional descrito no ponto 6, sendo classificada de 0 a 20 valores.

11 - O ordenamento final dos concorrentes, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores e efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (EPS + (PPCx2))/3

em que:

CF = Classificação final

EPS = Entrevista profissional de selecção

PPC= Prova prática de conhecimentos

12 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção e o respectivo sistema de classificação final, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos que as solicitem na Secção de Recursos Humanos.

13 - Consideram-se não aprovados os candidatos que na prova prática de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

14 - A falta de comparência dos candidatos à prova prática de conhecimentos equivale à desistência do concurso.

15 - Em caso de igualdade de classificação aplicar-se-á o previsto no artigo 37º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - O provimento dos lugares é feito por nomeação.

17 - Formalização das candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em folha de papel normalizado, ou em impresso próprio fornecido pelos serviços, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, podendo ser remetido pelo correio até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, com aviso de recepção, para a Câmara Municipal da Marinha Grande, Praça Stephens, 2430-960 Marinha Grande, ou entregues pessoalmente na Secção de Recursos Humanos, no edifício dos Paços do Município, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do Bilhete de Identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte e residência completa com o novo código postal e contactos telefónicos);

b) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo Júri do concurso se devidamente comprovadas;

c) Identificação do concurso mediante a referência ao número e data do presente aviso.

d) Declaração no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontram relativamente aos requisitos enunciados nas alíneas a), b), c), d), e) e f), do ponto 1 deste aviso, no caso de não apresentarem os documentos comprovativos.

18 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum profissional detalhado, datado e assinado;

* Em caso suprimento de avaliação deverá constar deste currículo, nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, os seguintes itens: As habilitações académicas e profissionais; As acções de formação e aperfeiçoamento profissional que tenha frequentado, com relevância para as funções que exerce; O conteúdo funcional da respectiva categoria e bem assim, de outros cargos que tenha exercido e a experiência profissional em áreas de actividade de interesse para as funções actuais, dos anos relevantes;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade válido (ou documento equivalente) e do cartão de Identificação Fiscal;

c) Declaração do serviço de origem, com a indicação da categoria que possuem, serviço da Função Pública a que pertencem, natureza do vínculo, o tempo efectivo na categoria, na carreira e na função pública, as habilitações literárias possuídas, classificação de serviço nos últimos três anos (menção qualitativa e quantitativa).

d) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

19 - Nos termos do disposto no artigo 32º, n.º 1, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a fotocópia simples dos documentos autênticos ou autenticados referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e diploma.

20 - Serão excluídos todos os candidatos que:

a) Não apresentem os documentos comprovativos dos requisitos gerais previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do ponto 1, salvo se declararem no requerimento, sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente aos mesmos;

b) Não possuam os requisitos especiais referidos no ponto 1 do presente aviso, nomeadamente as classificações de serviço exigidas, salvo se requererem ao júri do concurso, no momento da candidatura, o suprimento da avaliação, de acordo com o ponto 3 do presente aviso e a categoria de Operário Qualificado Pedreiro;

c) Não apresentem a declaração do serviço da Função Pública a que pertencem, prevista no antecedente ponto 18, alínea c).

21 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

22 - O presente concurso rege-se, nomeadamente, pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado e republicado em anexo à Lei 44/99 de 11 de Junho, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho e demais legislação, se aplicável.

23 - A lista de candidatos admitidos a que se refere o artigo 33º do Decreto-Lei 204/98, já citado, será afixada na Secção de Recursos Humanos, sita no edifício dos Paços do Município.

24 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos através dos meios definidos no artigo 40º do mesmo Decreto-Lei 204/98.

25 - A Câmara Municipal enquanto entidade empregadora e nos termos do consagrado no artigo 9º alínea h) da Constituição da República Portuguesa, promove uma política de igualdade de oportunidades entre homens a mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, actuando no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

28 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alberto Filomeno Esteves Cascalho.

2611086684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1648824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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