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Regulamento 83/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços

Texto do documento

Regulamento 83/2008

Projecto de regulamento municipal de taxas, licenças e prestações de serviços do município de Pinhel

Preâmbulo

O Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensação do Município de Pinhel e tabela anexa faz parte integrante do mesmo diploma que regulamenta as Posturas Municipais, sendo importante proceder à sua separação, desde logo por razões lógicas e de simplificação legislativa, já que se trata de temáticas distintas.

Sendo certo que aquele regulamento municipal e respectiva tabela anexa constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara, quer, principalmente, para os munícipes de Pinhel que, no desenrolar das suas actividades desconhecem quais as sujeitas a licenciamento e qual a correspondente taxa a aplicar.

O Regulamento Municipal de Taxas em vigor encontra-se desactualizado, quer pela evolução legislativa, quer pela inflação, entretanto verificadas, sendo urgente proceder às alterações necessárias para a sua adequação.

Para uma melhor eficácia procede-se à eliminação de algumas matérias e respectivos artigos, incluem-se as mesmas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel, e, em substituição, aditam-se normas sobre o ruído.

A Lei 35-E/2006, de 29 de Dezembro aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. Assim sendo e para efeitos do disposto no artigo 8 consigna-se que os valores das taxas apresentadas foram fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassam o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular (artigos 1.º, 22.º-A, 25.º-A, 38.º-A e 55.º) e, nalguns casos, com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações (artigo 56.º) aditando-se a referência ao pagamento em prestações

A Tabela de Taxas, Licenças e prestação de Serviços e Compensações do Município de Pinhel sofreu igualmente introduções, em virtude das recentes transferências de competências para os Municípios.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 10.º, 15.º e 16.º da lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede-se à revogação do Regulamento e tabela anexa em vigor aprovação do Regulamento e tabela de Taxas que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços Municipais são estabelecidos ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua redacção actual e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Âmbito geral

O presente regulamento e tabela anexa é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Pinhel.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no número anterior.

Artigo 5.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos de taxas e licenças:

a) - O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) - As autarquias locais;

c) - As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) - As entidades a quem a lei confira tal isenção;

e) - As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

f) - Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no CPA;

g) - As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

h) - A inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;

i) - Os deficientes em relação aos ciclomotores que se destinem ao seu próprio transporte;

j) - As associações e serviços privados de interesse público, condicionados a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Ficarão isentos de taxa de estacionamento os residentes nas condições das normas aprovadas.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

4 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

5 - Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 7.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 8.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são automaticamente actualizados, anualmente, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos dez meses do ano anterior.

2 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.

3 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 9.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhado do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) - A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) - A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) - A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) - A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) - A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente regulamento que tratam as respectivas matérias.

Artigo 10.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 11.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 12.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por telefax, correio electrónico ou outra legalmente admitida por lei.

3 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos Serviços Municipais

4 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

5 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 13.º

Período de Validade das licenças e registos

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

4 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção do regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, a e sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 14.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor

Artigo 15.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 16.º

Alvará

Alvará é o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 18.º

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática hajam decorrido os seguintes prazos:

a) - Cinco anos, quando se trata de contra-ordenação que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 49 (euro) 879,79.

b) - Três anos, quando se trata de contra-ordenação a quem seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 2 (euro) 493,99 e inferior a 49 (euro) 879,79.

c) - Um ano, nos restantes casos.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 19.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

3 - Ao valor das taxas e outras receitas constantes do presente Regulamento serão acrescidos, quando devidos, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

4 - As receitas provenientes de taxas de estacionamento e de prestação de serviços e mercados já incluirão o respectivo IVA à taxa prevista no respectivo Código.

Artigo 20.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva.

3 - Quando se verificar ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 21.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) - No acto de entrada do processo;

b) - No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;

c) - No prazo de 5 dias, a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 22.º

Aprovação das liquidações nos processos de licenciamento ou autorização de operações de edificação e de urbanização

1 - Os serviços competentes farão a liquidação das taxas devidas, antes de ser proferida deliberação ou decisão sobre o processo de licenciamento

2 - O acto de aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a fixação dos montantes de taxas a pagar.

3 - O chefe da secção, ou o funcionário responsável, pelo apoio administrativo à unidade orgânica de urbanismo proferirá informação, em cada liquidação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, condição essencial para a sua aprovação.

4 - Uma cópia da liquidação será enviada ao serviço competente para a emissão do documento de receita, se não for o mesmo que procedeu à liquidação.

SECÇÃO II

Notificações

Artigo 23.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas e licenças, só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se poder reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no ponto antecedente.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes, ou cargos equiparados.

Artigo 24.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar, ou interpor recurso.

2 - O prazo do pagamento será de 30 dias, a contar da data da notificação.

SECÇÃO III

Pagamento

Artigo 25.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 26.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário àquele que é efectuado até ao decurso do prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação.

Artigo 27.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento fundamentado do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 25.000(euro), o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

2 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

3 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, vincendas.

Artigo 28.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos respectivos.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O n.º 1 não se aplica às situações previstas no artigo seguinte.

Artigo 29.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no ponto anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao Tesoureiro Municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o Tesoureiro Municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO IV

Resolução de conflitos

Artigo 30.º

Comissão arbitral

1 - Para resolução dos conflitos emergentes da liquidação de taxas, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

3 - Na falta de acordo, será solicitado ao presidente do tribunal administrativo e fiscal competente que proceda à designação do técnico.

4 - Verificando-se a existência de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens na matéria a que se refere o presente regulamento, recorrer-se-ão aos mesmos para se dirimirem os conflitos.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 31.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na Tesouraria Municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado e emitida segunda via, que será debitada ao Tesoureiro Municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 32.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a Tesouraria Municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 33.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 34.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas e ou autocolantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela Tesouraria Municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se prazo mais curto se mostrar aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na Tesouraria Municipal, que as creditará na respectiva conta-corrente.

5 - O livro de conta-corrente será, obrigatoriamente, fiscalizado mensalmente pelo funcionário responsável pelo sector financeiro da Câmara, que nele aporá a sua rubrica e data.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Das garantias

Artigo 36.º

Reclamação graciosa

Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

Artigo 37.º

Prazo

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicitação do acto da liquidação.

CAPÍTULO V

Actividades económicas

Artigo 38.º

Horário de funcionamento de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observar os horários fixados no respectivo regulamento municipal.

2 - Os proprietários são obrigados a manter afixado, e bem visível do exterior se tal for possível, o respectivo horário de funcionamento.

3 - Em caso de alargamento excepcional do horário, nos termos legais, o interessado terá que requerer, por uma única vez, a emissão, pela Câmara Municipal, do mapa contendo o horário.

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

Artigo 39.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva tabela.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) - Planta de localização das infra-estruturas;

b) - Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias à instalações das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100 %, durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo, seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Actividades ruidosas

Artigo 40.º

Actividades ruidosas temporárias

As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos termos do artigo 56.º da tabela de taxas em anexo e nos seguintes casos:

a) O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados;

b) A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.

Artigo 41.º

Licença

A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Pagamento a peritos

1 - Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

2 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

Artigo 43.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço poderá ser feita a adjudicação, através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação será calculada tendo por base os valores e as circunstâncias constantes da tabela de taxas.

3 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria, no próprio dia ou, caso esta já se encontre encerrada, no dia seguinte.

4 - Em caso de arrematação de lugares, bens ou serviços, já anteriormente concessionados, terá direito de preferência, em condições de igualdade, o anterior concessionário.

Artigo 44.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a este últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de 24 horas.

Artigo 45.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa entram em vigor após a sua publicação nos termos legais

Tabela de Taxas, Licenças e Prestações de Serviços e Compensações do Município de Pinhel

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1 - Alvarás não contemplados noutros locais - por cada - (euro) 7,90

2 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais - por cada - (euro) 5,26

3 - Averbamentos não consignados especialmente noutros capítulos - por cada - (euro) 5,26

4 - Buscas - por cada ano:

4.1 - Aparecendo o objecto da busca - (euro) 2,64

4.2 - Não aparecendo o objecto da busca - (euro) 1,59

5 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

5.1 - Certidões ou fotocópias tamanho A4:

5.1 - 1 - Até duas laudas ou faces - (euro) 2,64

5.1 - 2 - Por cada lauda ou face a mais - (euro) 1,05

5.2 - Fotocópias tamanho A3:

5.2 - 1 - Até duas laudas ou faces - (euro) 5,26

5.2 - 2 - Por cada lauda ou face a mais - (euro) 2,10

5.3 - Fotocópias tamanho superior A3, por metro quadrado - (euro) 10,52

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares - por cada folha - (euro) 1,05

7 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes - por cada - (euro) 26,31

8 - Emissão de cartões:

8.1 - De horário de funcionamento de estabelecimentos - por cada - (euro) 5,26

8.2 - Outros não previstos especificadamente - (euro) 7,90

9 - Emissão de pareceres:

9.1 - Para acções de destruição de revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas - por cada - (euro) 52,73

9.2 - Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural

e das camadas de solo arável - por cada - (euro) 52,73

9.3 - Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido:

9.3 - 1 - Áreas entre 50 e 350 hectares - por cada - (euro) 78,94

9.3 - 2 - Áreas superiores a 350 hectares - por cada 131.56 (euro)

10 - Fornecimento de dados em suporte informático c/pedido e autorização superior - (euro) 10,52

11 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas - vias de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta tabela - (euro) 5,26

12 - Fotocópias diversas:

12.1 - De processos de empreitada ou fornecimento:

12.1 - 1 - Por cada lauda ou pela escrita, em tamanho A4 ou fracção - (euro) 0,27

12.1 - 2 - Por cada lauda ou peça escrita, em tamanho A3 ou fracção - (euro) 0,64

12.1 - 3 - Por cada folha desenhada, em papel ozalid ou similar por metro quadrado

ou fracção - (euro) 5,26

12.2 - De plantas topográficas e localização:

12.2 - 1 - Em papel tamanho A4 - (euro) 1,05

12.2 - 2 - Em papel tamanho A3 - (euro) 2,65

12.2 - 3 - Em papel tamanho superior a A3 por metro quadrado - (euro) 4,21

12.3 - Outras:

12.3 - 1 - Destinadas ao Ensino e Investigação:

12.3 - 1.1 - Em tamanho A4 - (euro) 0,28

12.3 - 1.2 - Em tamanho A3 - (euro) 0,54

12.3 - 2 - Não especialmente previstas na tabela:

12.3 - 2.1 - Em tamanho A4 - (euro) 0,27

12.3 - 2.2 - Em tamanho A3 - (euro) 0,43

13 - Restituição de documentos juntos a processos - por cada - (euro) 2,64

14 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - por cada - (euro) 0,27

15 - Serviços, actos ou informações não especialmente previstos nesta tabela - (euro) 2,63

16 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro - (euro) 2,64

17 - Vistorias não especialmente previstas - (euro) 15,80

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 2.º

Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas - por hectare ou fracção - (euro) 184,17

Artigo 3.º

Acções de arborização e rearborização com recursos a espécies de rápido crescimento:

1 - Até 5 hectares - (euro) 158,22

2 - De 6 a 10 hectares - por cada - (euro) 52,73

3 - De 11 a 20 hectares - por cada - (euro) 78,94

4 - De 21 a 30 hectares - por cada - (euro) 105,25

5 - De 31 a 40 hectares - por cada - (euro) 131,26

6 - De 41 a 50 hectares - por cada - (euro) 158,22

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões de exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 4.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:

As receitas a cobrar são as estabelecidas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37.313, 21 de Fevereiro de 1949 com as actualizações do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril

Artigo 5.º

Licenças relativas ao exercício de caça:

As taxas a cobrar são as estabelecidas na lei da Caça e legislação complementar.

Artigo 6.º

Armeiros:

1 - Concessão de alvará - (euro) 105,25

2 - Renovação de alvará - (euro) 26,31

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Taxas

Artigo 7.º

Averbamentos e alvarás de licenciamento sanitário em nome do novo titular - (euro) 15,80

Artigo 8.º

Vistorias a veículos de transporte e venda de pão, carne, peixe e outros produtos alimentares - (euro) 26,31

Artigo 9.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos ou por motivos de salubridade - por cada vistoria e por cada fogo ou unidade de ocupação - (euro) 18,86

Artigo 10.º

Elaboração de orçamento relativos a obras necessárias em prédios urbanos arrendados - (euro) 158,22

Artigo 11.º

Limpeza e saneamento urbanos:

1 - Regas em locais particulares, com autotanque ou similar - por cada hora - (euro) 26,31

2 - Limpeza de fossas ou colectores particulares

2.1 - Por cada tanque do limpa-fossas - (euro) 26,31

2.2 - Deslocação do limpa-fossas - quilómetros com base na tabela de ajudas de custo da Administração Pública - a acumular com a taxa anterior

3 - Conservação e tratamento de esgotos - por cada m3 de água e resíduos sólidos urbanos - (euro) 0,10

Artigo 12.º

Diversos:

Fornecimento de água a particulares:

a) Por cada tanque (50 m3) - (euro) 26,31 b) Deslocação do tanque de abastecimento - quilómetros com base na tabela de ajudas de custo da Administração Pública - a acumular com a taxa anterior.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

SECÇÃO I

Autorizações

Artigo 13.º

De acordo com o Regulamento em vigor.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 14.º

Inumação em covais:

1 - Sepulturas temporárias - por cada - (euro) 26,31

2 - Sepulturas perpétuas, incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos - por cada - (euro) 42,19

Artigo 15.º

Inumação em jazigos particulares - por cada - (euro) 52,73

Artigo 16.º

Ocupação de ossários municipais:

1 - Por cada ano ou fracção - (euro) 15,80

2 - Com carácter perpétuo - (euro) 315,74

Artigo 17.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do Cemitério - (euro) 15,80

Artigo 18.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua - (euro) 315,74

2 - Para jazigo:

2.1 - Por cada metro quadrado - (euro) 263,11

3 - Para jazigo (Capela) - (euro) 263,11

Artigo 19.º

Transladação - (euro) 26,31

Artigo 20.º

Averbamentos dos alvarás de concessão, em nome de novos concessionários:

1 - Classe sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2.133.º do Código Civil Português:

1.1 - De jazigos - (euro) 26,31

1.2 - De sepulturas perpétuas - (euro) 10,52

1.3 - De ossários - (euro) 10,52

2 - Para terceiras pessoas:

2.1 - De jazigos 263.11 (euro)

2.2 - De sepulturas perpétuas - (euro) 210,49

2.3 - De ossários - (euro) 210,49

3 - Averbamento, por troca de sepulturas para talhão diferente - (euro) 10,52

Artigo 21.º

1 - Processos Administrativos de averiguações sobre a titularidade de direitos sobre:

1.1 - Jazigos - (euro) 52,73

1.2 - Sepulturas perpétuas ou ossários - (euro) 26,31

2 - Emissão do respectivo alvará - (euro) 15,80

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Piscina Municipal

Taxas

Artigo 22.º

Utilização individual e eventual:

1.1 - Crianças até 12 anos isenta

1.2 - Crianças de 12 a 15 anos - (euro) 1,59

1.2 - Com mais de 15 anos - (euro) 2,10

Artigo 23.º

Academia de Música

Frequência de aulas - por aluno e mês:

Programa A - F - Musical + Classe de Conjunto - (euro) 20,00

Programa B - Instrumento - (euro) 25,00

Programa C - Ballet - (euro) 25,00

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública e de bens de domínio público ou privado municipal

Licenças

Artigo 23.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1 - Alpendre fixos ou articulados não integrados em edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 2,64

2 - Antena colocada sobre a via pública - por ano - (euro) 10,52

3 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro linear ou fracção e por ano - (euro) 0,27

4 - Sanefa de tolde ou alpendre - por metro quadrado e por ano - (euro) 1,09

5 - Toldo - por metro quadrado ou fracção e por pano - (euro) 5,26

Artigo 24.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1 - Cabina ou posto telefónico - por ano - (euro) 15,80

2 - Cabos eléctricos, telefónicos e de televisão por cabo:

2.1 - Em condutas instaladas pelos interessados - por metro linear e por ano ou fracção - (euro) 1,05

2.2 - Em condutas instaladas pelo município - (euro) 4,21

3 - Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio, industria, festejos, celebrações ou outras actividades - por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Por dia - (euro) 0,54

3.2 - Por semana - (euro) 2,64

3.3 - Por mês - (euro) 5,26

4 - Depósitos subterrâneos - com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fracção e por ano - (euro) 15,80

5 - Postos de transformação, transformadores, cabinas eléctricas, caixas de junção, de distribuição e de registo e semelhantes - por ano:

5.1 - até 3 m3 - (euro) 15,80

5.2 - por cada m3 a mais ou fracção - (euro) 5,26

6 - Pavilhões, quiosques e outras construções não consideradas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 3,16

Artigo 25.º

Ocupações diversas:

1 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados

e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 10,52

2 - Guarda - ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - (euro) 0,54

3 - Máquinas de vendas de bebidas, tabacos e semelhantes por mês e unidade - (euro) 1,05

4 - Mesas e cadeiras, formando esplanadas - por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 1,05

5 - Postes e marcos - por cada um:

5.1 - Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano (euro) 10,52

5.2 - Para a colocação de anúncios - por mês - (euro) 10,52

6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

6.1 - com diâmetro até 20 cm - (euro) 1,05

6.2 - com diâmetro superior a 20 cm - (euro) 1,59

7 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície utilizada na afixação da publicidade e por mês

ou fracção - (euro) 1,05

8 - Veículos estacionados na via pública para o exercício do comércio, industria, fins publicitários ou promocionais - por cada dia - (euro) 2,54

9 - Outras ocupações da via pública por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 1,59

Artigo 26.º

Taxa municipal de direitos de passagem

Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo dos domínios público e privado municipal originam o pagamento da taxa determinada com base na aplicação de 0,25 % sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais na área do município.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Licenças

Artigo 27.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano ou fracção:

1 - Instaladas inteiramente na via pública - (euro) 211,87

2 - Instaladas na via pública mas com deposito em propriedade particular - (euro) 131,56

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito sob via pública - (euro) 105,27

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - (euro) 78,94

Artigo 28.º

Bombas de ar e de água - por cada uma e por ano ou fracção:

1 - Instaladas inteiramente na via pública - (euro) 26,31

2 - Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - (euro) 13,67

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - (euro) 13,67

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - (euro) 10,52

Artigo 29.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada e por ano ou fracção:

1 - Com compressor colocado na via pública - (euro) 10,52

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via - (euro) 7,90

3 - Com compressor em propriedade particular ou em qualquer posto de abastecimento, mas abastecendo na via pública - (euro) 7,90

Artigo 30.º

Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção - (euro) 4,21

Artigo 31.º

Bombas volantes abastecendo na via pública - (euro) 13,67

CAPÍTULO VIII

Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

Taxas

Artigo 32.º

1 - Emissão de licenças de condução:

1.1 - De ciclomotor - (euro) 26,31

1.2 - De motociclo (igual ou inferior a 50 c.c) - (euro) 26,31

1.3 - De veículo agrícola - (euro) 10,52

1.4 - Segunda via de licença de condução - (euro) 5,26

1.5 - Revalidação - (euro) 13,67

CAPÍTULO IX

Publicidade

Licenças

Artigo 33.º

Anúncios luminosos, com estrutura projectada sobre a via ou espaço público - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:

1 - Licença - (euro) 21,04

2 - Sanefa de toldo ou alpendre com publicidade por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 10,52

3 - Toldo por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 10,52

Artigo 34.º

Cartazes (em papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes, muros confinantes com a via pública ou bens dominais, onde não haja indicação de ser proibida a afixação - por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 2,64

Artigo 35.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por milhar e por dia - (euro) 13,67

Artigo 36.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada/ano - (euro) 13,67

Artigo 37.º

Placards destinados à afixação de publicidade em regime de concessão - por metro quadrado ou fracção:

1 - Por mês - (euro) 7,90

2 - Por ano - (euro) 82,20

Artigo 38.º

Placards destinados à afixação de publicidade do respectivo proprietário ou de Produtos do seu comércio, quando colocados em propriedade municipal ou bens semipúblicos:

2.1 - por mês - (euro) 5,26

2.2 - por ano - (euro) 52,63

Artigo 39.º

Publicidade em equipamentos, durante a realização de espectáculos, ou outras não enquadráveis nos artigos anteriores:

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1.1 - Por mês ou fracção - (euro) 2,10

1.2 - Por ano - (euro) 21,05

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - (euro) 1,59

2.2 - Por ano - (euro) 15,80

3 - Quando não mensurável, nos termos dos números que antecedem - por anúncio ou reclamo:

Por mês ou fracção - (euro) 3,16

Por ano - (euro) 31,57

Artigo 40.º

Publicidade em veículos

1 - Publicidade em veículos propriedade do Município:

a) - Transportes colectivos (por viatura e por ano) - (euro) 15,00

b) - Táxis (por viatura e por ano) - (euro) 5,00

2 - Publicidade em outros meios (por metro quadrado ou fracção, da face de anúncio):

a) - Por dia - (euro) 7,50

b) - Por semana - (euro) 30,00

c) - Por mês - (euro) 120,00

Artigo 41.º

Publicidade sonora

Aparelhos de difusão de som ou imagem, a emitir directamente para a via pública, ou nesta, com fins publicitários - por unidade:

1 - Por dia - (euro) 2,60

2 - Por semana ou fracção - (euro) 52,61

3 - Por mês - (euro) 10,52

4 - Por ano - (euro) 26,31

Artigo 42.º

Vitrinas, expositores, mostradores e semelhantes - por metro quadrado:

1 - Por mês ou fracção - (euro) 0,54

2 - Por ano ou fracção - (euro) 5,26

CAPÍTULO X

Mercados feiras, e venda ambulante

Taxas

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 43.º

Ocupação:

1 - Lojas do Mercado Municipal conforme valor da arrematação por hasta pública

2 - Bancas ou similares por metro quadrado ou fracção:

2.1 Por dia - (euro) 1,05

2.2 Por mês - (euro) 15,80

2.3 Por ano - (euro) 26,31

Artigo 44.º

Diversos:

1 - Aluguer de balança - por dia - (euro) 0,54

2 - Guarda de taras e volumes - por cada e por dia - (euro) 0,54

3 - Utilização de câmaras frigorificas - por metro quadrado/dia - (euro) 1,05

SECÇÃO II

Feiras

Artigo 45.º

1 - Feiras com carácter periódico, em lugares a tal destinados:

1.1 - Terrado:

1.1 - 1 Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes - por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 metros de profundidade e por dia ou fracção - (euro) 1,59

1.1 - 2 Para venda de produtos alimentares - por metro quadrado ou fracção e por dia (euro) 1,59

1.1 - 3 Para os restantes produtos - por metro quadrado e por dia ou fracção - (euro) 1,05

2 - Feiras e festas anuais:

2.1 - Barracas de comidas e bebidas - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (euro) 1,05

2.2 Barracas de diversões - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - (euro) 0,64

2.3 Carrosséis, cavalinhos, pistas infantis e similares - por metro quadrado ou fracção e

por dia ou fracção - (euro) 0,64

2.4 Carros de venda de algodão doce, pipocas e semelhantes - por dia - (euro) 2,11

2.5 Circos - isentos

2.6 Pistas de automóveis - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (se existirem vários interessados e falta de espaço, poderá processar-se a atribuição mediante concurso, tendo como base de licitação o valor do metro quadrado e a área de ocupação da maior pista) - (euro) 0,22

2.7 Pistas e aranhas, bailarinas, montanhas russas, polvos e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (aplica-se a anotação ao ponto anterior) - (euro) 0,22

2.8 Terrado:

2.8 - 1 Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes - por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 metros de profundidade

e por dia ou fracção - (euro) 2,10

2.8 - 2 Para venda de produtos alimentares - por metro quadrado ou fracção e por dia (euro) 2,10

2.8 - 3 Para os restantes produtos - por metro quadrado e por dia ou fracção - (euro) 1,05

2.9 Outras ocupações - (euro) 1,05

Artigo 46.º

Pelo exercício da actividade

1 - Inscrição (incluindo emissão do correspondente cartão) - (euro) 52,63

2 - Renovação actual do cartão - (euro) 26,31

3 - Emissão de segunda via do cartão - (euro) 15,80

SECÇÃO III

Venda Ambulante

Artigo 47.º

Pelo exercício da actividade: - as taxas do artigo 44.º

CAPÍTULO XI

Águas e Saneamento

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 48.º

Abastecimento domiciliário de água

1 - Vistoria e ensaio de canalizações - (euro) 7,90

2 - Ligação do ramal à rede pública:

2.1 Taxa de ligação - (euro) 10,52

2.2 Taxa de estabelecimento - (euro) 7,90

3 - Colocação de contadores - (euro) 5,26

4 - Reaferição de contadores - (euro) 7,90

5 - Transferência de contadores (numa residência) - (euro) 7,90

Artigo 49.º

Ligação e utilização de esgotos

1 - Inspecção e ensaio de canalizações:

1.1 - Habitação 21.05 (euro)

1.2 - Complexos industriais - (euro) 41,72

1.3 - Estabelecimentos comerciais - (euro) 26,31

2 - Ligação do ramal à rede pública - (euro) 15,80

Observações:

a) A obrigatoriedade do pagamento da taxa de ligação caberá aos proprietários ou usufrutuários dos prédios à data da sua ligação à rede ou aos requerentes da licença de construção.

b) Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença da construção de Prédios está isento da taxa de ligação.

Artigo 50.º

Conservação e tratamento de esgotos e resíduos sólidos urbanos

1 - Por cada contador de água (euro) 3,00.

SECÇÃO II

Tarifas

Artigo 51.º

Venda de água e quota de serviços de contadores

1 - Venda de água

1.1 - Consumos domésticos e pecuária:

1.º Escalão - 0 m3 a 5 m3 - (euro) 0,55

2.º Escalão - 6 m3 a 10 m3 - (euro) 0,65

3.º Escalão - 11 m3 a 20 m3 - (euro) 0,75

4.º Escalão - 21 m3 a 30 m3 - (euro) 1,04

5.º Escalão - superior a 30 m3 - (euro) 2,10

1.2 - Consumos comerciais industriais

1.º Escalão - 0 m3 a 20 m3 - (euro) 0,55

2.º Escalão - superior a 20 m3 - (euro) 0,76

1.3 - Consumos para obras de construção civil

1.º Escalão - 0 a 20 m3 - (euro) 0,65

2.º Superior a 20 m3 - (euro) 1,05

1.4 - Consumos de instituições e organizações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou de interesse público, sem fins lucrativos, Autarquias locais, Igrejas e partidos políticos:

1.4 - 1 Escalão único - (euro) 0,55

1.5 - Consumos de Estado e pessoas colectivas de direito público:

1.5 - 1 Escalão único - (euro) 0,55

2 - Quotas de serviços/mensal

Calibre:

15 mm - (euro) 1,59

20 mm - (euro) 2,10

25 mm - (euro) 2,64

Mais de 25 mm - (euro) 3,16

Artigo 52.º

Serviços prestados

1 - Ramais de ligação à rede de distribuição de águas

Ramal com 13 mm - 1/2p - (1 a 5 m) - (euro) 105,21

Ramal com 13 mm - 1/2 p - (p c metro mais) - (euro) 8,41

Ramal com 20 mm - 3/4 p - (1 a 5 m) - (euro) 131,56

Ramal com 20 mm - 3/4p.(p c metro a mais) - (euro) 10,52

Ramal com 25 mm - 1 p - (1 a 5 m) - (euro) 156,84

Ramal com 25 mm - 1 p - (p c metro a mais) - (euro) 15,80

2 - Ramais domiciliários de águas residuais domésticas:

Ramal com calibre (fi) 110 a (Fi) 150 mm (1 a 5 m) - (euro) 156,84

Ramal com calibre (Fi) 110 a (Fi) 150 mm (p c/metro a mais) - (euro) 15,80

3 - Ramais domiciliários de águas pluviais:

Ramal com calibre (Fi) 150 a (Fi) 200 mm (1 a 5 m) - (euro) 156,84

Ramal com calibre (Fi) 150 a (Fi) 200 mm (p c/metro a mais) - (euro) 15,63

Ramal com calibre (Fi) 201 a (Fi) 300 (1 a 5 m) - (euro) 183,34

Ramal com calibre (Fi) 201 a (Fi) 300 mm (p c/m(maior que)3) - (euro) 20,84

CAPÍTULO XII

Diversos

Taxas

Artigo 53.º

Reposição de pavimentos de vias municipais, levantadas ou danificados devido a obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não concedido por notificação para o efeito - por metro quadrado ou fracção e relativamente aos materiais seguintes:

1 - Betonilhas 21.05 (euro)

2 - Calçada a cubos sem fundação - (euro) 15,80

3 - Calçada a cubos com fundação 21.05 (euro)

4 - Calçada a cubos sem fundação, com betuminoso - (euro) 21,05

5 - Calçada a cubos com fundação e com betuminoso - (euro) 29,53

6 - Calçada a cubos com fundação e com macadame - (euro) 21,05

7 - Calçada em paralelepípedos ou cubos com fundação - (euro) 26,05

8 - Calçada em paralelepípedos ou cubos sem fundação - (euro) 20,84

9 - Calçada à Portuguesa - (euro) 15,80

10 - Guia de passeio - por metro linear ou fracção - (euro) 47,37

11 - Guia de valeta - por metro linear ou fracção - (euro) 47,37

12 - Macadame - (euro) 15,80

13 - Macadame alcatroado - (euro) 26,11

14 - Passeios em pedra ou lajedo - (euro) 52,73

Artigo 54.º

Serviços de responsabilidade de particulares, executados por pessoal e equipamento municipal, quando, após notificação ao interessado, este os não mande executar no prazo que, para o efeito, lhe for fixado:

1 - Pessoal - por hora ou fracção:

1.1 - Técnico superior 26.11 (euro)

1.2 - Técnico - (euro) 21,05

1.3 - Técnico Profissional - (euro) 15,80

1.4 - Operário qualificado - (euro) 10,52

1.5 - Outros - (euro) 5,26

2 - Maquinaria e equipamento pesado - por hora ou fracção - (euro) 40,00

3 - Viaturas - por hora ou fracção - (euro) 15,80

3.1 Acresce à taxa anterior - por quilómetro:

3.1 - 1 Ligeiras - (euro) 0,36

3.1 - 2 Pesadas - (euro) 1,05

Artigo 55.º

Sustento de animais em cativeiro - por animal e por dia ou fracção:

1 - Canídeos - (euro) 2,64

2 - Outros animais - (euro) 1,85

Artigo 56.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(aditado)

Inspecções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

a) Periódicas - (euro) 100,00

b) Reinspecções - (euro) 100,00

c) Extraordinárias, sempre que necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados - (euro) 150,00

CAPÍTULO XIII

Ruído

(aditado)

Artigo 57.º

Licenças especiais de ruído

1 - Competições desportivas, por dia/sessão - (euro) 20,00

2 - Feiras e mercados, por dia/sessão - (euro) 5,00

3 - Festas com música ao vivo, por dia/sessão:

a) - Concertos em recintos abertos - (euro) 50,00

b) - Concertos em recintos fechados - - (euro) 25,00

c) - Outras festas - (euro) 12,50

4 - Festas com música gravada, por dia/sessão:

a) - Concertos em recintos abertos - (euro) 30,00

b) - Concertos em recintos fechados - (euro) 15,00

c) - Outras festas - (euro) 10,00

5 - Outros eventos, por dia/sessão - (euro) 12,50

6 - Obras de construção civil:

a) - Até 30 dias (taxa fixa) - (euro) 100,00

b) - Superiores a 30 dias (por dia, além da taxa fixa):

a - Dias úteis - (euro) 10,00

b - Fins de semana e feriados - (euro) 15,00

23 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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