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Aviso 3118/2008, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do Plano de Pormenor da UNOR2 - Projecto de Intervenção em Espaço Rural

Texto do documento

Aviso 3118/2008

Plano de Pormenor da UNOR 2

Projecto de Intervenção em Espaço Rural

Sob proposta da Câmara Municipal de 20 de Setembro de 2006, a Assembleia Municipal de Borba aprovou, em 29 de Setembro de 2006, o Plano de pormenor da UNOR 2 - Projecto de Intervenção em Espaço Rural.

A Câmara Municipal deliberou aos 23 de Abril de 2004, mandar elaborar o PIER da UNOR 2, cuja área de intervenção corresponde ao limite da UNOR 2 prevista no Estudo Global da UNOR 2, e conforme determinado pelo Plano Regional da Zona dos Mármores - PROZOM, aprovado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 93/2002 de 5 de Agosto. O PIER da UNOR 2 conforma-se ainda com a Revisão do Plano Director Municipal, publicada no Diário da República 2ª série n.º5 de 8 de Janeiro de 2008.

Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148º do Decreto-lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, se publica em anexo, o Plano de Pormenor da UNOR2 - Projecto de Intervenção em Espaço Rural, do qual fazem parte o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

16 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito territorial

1. O Plano de Pormenor da UNOR 2 foi desenvolvido segundo a modalidade simplificada de Projecto de Intervenção em Espaço Rural, de acordo com disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e na Portaria 389/2005, de 5 de Abril.

2. A área de intervenção do Plano de Pormenor da UNOR 2 - Projecto de Intervenção em Espaço Rural, adiante designado por PIER, abrange uma área do Município de Borba com cerca de 870 ha, cujos limites se encontram identificados na planta de implantação elaborada à escala 1:5.000.

3. A área abrangida pelo PIER corresponde à UNOR 2 do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores - PROZOM, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio, da qual se excluíram os espaços afectos aos perímetros urbanos de Borba e de Barro Branco, bem como as zonas industriais do Alto dos Bacelos e da Horta Nova.

Artigo 2º

Princípios e objectivos gerais

4. O PIER tem como objectivos gerais;

a) Estabelecer as regras de ocupação e gestão do território da UNOR 2, contemplando as áreas extractivas existentes e potenciais;

b) Definir a concepção geral de uma área de deposição comum (ADC 3) de escombros e de outros resíduos resultantes do processo de extracção e transformação do mármore;

c) Definir propostas de recuperação paisagística;

d) Definir uma estrutura geral das redes de acessibilidades.

5. A proposta de reorganização espacial das áreas de exploração apresentada no PIER sustentou-se no seguinte conjunto de objectivos específicos:

a) Minimizar a proliferação de pequenas explorações individuais;

b) Aproveitar ao máximo o recurso mármore, garantindo as necessárias condições de segurança e de protecção ambiental;

c) Definir unidades de exploração integrada.

Artigo 3º

Conteúdo documental

1 - Para além do presente Regulamento, o PIER é constituído pelos seguintes elementos:

a) Planta de implantação, elaborada à escala 1:5.000, definindo os núcleos de exploração, a área de deposição comum, os espaços destinados a outros usos rurais, os espaços destinados à recuperação ambiental e os espaços de circulação viária;

b) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:10.000, assinalando as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O PIER é ainda acompanhado por:

a) Planta de enquadramento, com a indicação da área de intervenção e sua articulação com a área envolvente;

b) Planta da situação existente;

c) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Borba, da Planta de Ordenamento PROZOM e da Planta de Zonamento do Estudo Global da UNOR 2;

d) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas.

e) Programa de execução e respectivo plano de financiamento.

f) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão publica.

Artigo 4º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) "Anexos de pedreira" - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;

b) "Área de construção (Ac)" - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira;

c) "Área de deposição comum (ADC)" - área destinada a acolher o passivo e os resíduos que são produzidos na sequência da extracção e transformação do mármore nas áreas de Exploração e que deve obedecer aos critérios técnicos definidos no artigo 9º do presente regulamento;

d) "Área de exploração (AE)" - área onde predomina uma exploração intensiva do recurso;

e) "Cércea (C)" - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;

f) "EDC"- Empresa de Deposição Comum;

g) "Escombros" - resíduos do corte e serração da pedra;

h) "Explorações economicamente viáveis (Eev)" - unidade de produção agrícola ou florestal que esteja em condições de obter os proveitos suficientes para cobrir os custos reais de produção e remunerar os recursos aplicados;

l) "Lavra integrada" - processo de exploração de massas minerais baseado na estreita articulação entre os empresários de modo a conduzirem os trabalhos a par em termos de profundidade para reduzirem as condições de instabilidade na área de corta. A prática da lavra integrada está dependente da realização de projectos integrados;

m) "Núcleo de exploração (NE)" - Unidade básica de ordenamento das AE, que tem como objectivo compatibilizar a maximização da exploração do recurso com a adequada estruturação funcional do território. Os NE foram delimitados com base na ocorrência do recurso mármore, na existência de áreas licenciadas e na estrutura de acessos. O NE consiste num conjunto de pedreiras localizadas numa mesma área que desenvolvem a sua actividade de uma forma integrada, lavra integrada, devendo para tal ser alvo de projecto integrado nos termos do presente Regulamento;

n) "Pedreira" - conjunto formado pela área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e pelos seus anexos;

o) "Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)" - documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;

p) "Plano de Aterro" - documento técnico contendo a descrição e o modo como se pretende depositar os resíduos inertes resultantes da prospecção ou exploração de depósitos de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação de produtos dela resultantes

q) "Plano de lavra" - documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e esgotos;

r) "Plano de pedreira" - documento técnico composto pelo Plano de Lavra e pelo PARP, instituído pelo Decreto-Lei 270/2001 de 6 de Outubro;

s) "Projecto integrado" - projecto que contempla uma solução integrada de exploração e recuperação paisagística de cada núcleo de exploração, de acordo com o processo de lavra integrada;

t) "Resíduos" - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer nos termos previstos no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e em conformidade com a Lista de Resíduos da União Europeia;

u) "Resíduos inertes" - resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total, o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não por em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas. (de acordo com a definição constante no DL nº 152/2002, de 23 de Maio)

v) "Sub-produto" - Os materiais resultantes das actividades de extracção e transformação de pedra natural, desde que estejam isentos de qualquer contaminante, sejam sujeitos a um circuito comercial e económico perfeitamente definido e sejam directa e completamente utilizados como matéria prima noutros processos de fabrico;

w) "Unidades de transformação primária" - núcleo industrial dotado de equipamento de esquartejamento e corte de blocos e comprimentos livres e de produção de ladrilho totalmente calibrado e sem acabamento;

x) "Unidade de transformação secundária" - núcleo industrial dotado de equipamento de serragem e corte de blocos, de polimento de chapa, de produção de ladrilho totalmente calibrado e com acabamentos diversos e de outros produtos acabados por medida.

CAPÍTULO II

SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 5º

Servidões e restrições

6. Na área de intervenção do PIER, verifica-se a incidência das seguintes servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Protecção ao montado de sobro e azinho;

d) Domínio hídrico;

e) Protecção a rodovias e ferrovias;

f) Protecção a redes de transporte de energia eléctrica;

g) Protecção a infraestruturas básicas;

h) Protecção a captações de água subterrânea para abastecimento público;

i) Marcos geodésicos;

j) Área Cativa destinada à exploração de mármores na região de Estremoz-Borba-Vila Viçosa.

7. As áreas sujeitas a servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes, à excepção da área cativa que abrange a totalidade do PIER.

Artigo 6º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PIER que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

USO DO SOLO E CONCEPÇÃO DO ESPAÇO

SECÇÃO I

QUALIFICAÇÃO DO SOLO

Artigo 7º

Categorias

O PIER é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias do solo rural, delimitadas na planta de implantação:

a) Espaços destinados à indústria extractiva:

i. Núcleos de exploração

b) Espaços destinados à deposição de resíduos da indústria de extracção e transformação dos mármores - área de deposição comum ADC3:

i. Área de deposição prioritária - 1ª fase;

ii. Área de deposição - 2ª fase;

iii. Área de deposição - 3ª fase;

c) Espaços destinados a outros usos rurais:

i. Espaços agrícolas;

ii. Espaços de usos múltiplos;

iii. Montado;

d) Espaços destinados à recuperação ambiental e enquadramento paisagístico;

i. Espaços verdes de enquadramento e protecção aos núcleos de exploração e à ADC3;

ii. Espaços destinados à recuperação ambiental;

iii. Espaços de enquadramento e valorização paisagística associados à ecopista;

iv. Estrutura ecológica;

e) Espaços canais.

SECÇÃO II

USO DO SOLO

Sub-secção I

Espaços destinados à indústria extractivam - núcleos de exploração

Artigo 8º

Espaços destinados à indústria extractiva - núcleos de exploração

1. Os espaços destinados à indústria extractiva correspondem aos núcleos de exploração que foram delimitados tendo em consideração, cumulativamente, as seguintes características:

a) As áreas em que já existe exploração activa ou inactiva;

b) As áreas de elevado ou médio valor geológico-económico, mas ainda sem explorações.

2. Nos núcleos de exploração pode ser desenvolvida a lavra integrada de acordo com os seguintes condições:

a) Por sua iniciativa ou por iniciativa da entidade licenciadora, os empresários da indústria extractiva poderão concertar-se no sentido de garantirem uma gestão comum no interior dos núcleos de exploração, através da elaboração de um projecto integrado;

b) Não é permitida a ampliação das unidades de transformação secundária existentes, nem o licenciamento de novas unidades de transformação secundária;

c) A altura dos degraus da exploração ou da corta não pode ultrapassar os 15 m, não devendo ultrapassar os 10 m na configuração final, antes de se iniciarem os trabalhos de recuperação paisagística;

d) Na base de cada degrau deve existir um patamar, com pelo menos 2 m de largura, não podendo na configuração final esta largura ser inferior a 3 m;

e) Nos núcleos de exploração é permitida a transformação primária nas unidades de britagem.

3. Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a ampliação de unidades de transformação secundária existentes, sujeita à apresentação junto das entidades competentes de um documento que ateste a necessidade de ampliação das mesmas, podendo ir até um máximo de 15% da área de construção inicial, se devidamente licenciada.

4. O desenvolvimento da lavra integrada assenta na elaboração de projectos integrados para cada um dos núcleos de exploração.

5. Nos núcleos de exploração onde não exista nenhuma área licenciada, podem ser licenciadas novas explorações desde que seja garantido o cumprimento do disposto na legislação em vigor bem como no presente Regulamento.

6. Nos casos referidos no número anterior, a elaboração de um projecto integrado só é exigível quando existir mais do que um pedido de licenciamento de exploração.

Sub-secção II

Espaços destinados à deposição de resíduos da indústria de extracção e transformação dos mármores - Área de deposição comum

Artigo 9º

Espaços destinados à deposição de resíduos da indústria de extracção e transformação dos mármores - Área de deposição comum

1. Definida no PROZOM, a Área de Deposição Comum, ADC3, apresenta cerca de 111,6 ha e destina-se à deposição e valorização dos resíduos resultantes da actividade extractiva e transformadora dos mármores no interior da UNOR 2.

2. A execução da ADC, a cargo da EDC, corresponde a uma programação em 3 fases respeitando as áreas que se encontram delimitadas na planta de implantação.

3. A 1.ª fase, designada de Área de Deposição Prioritária, será infraestruturada no curto/médio prazo e contemplará todas as unidades funcionais necessárias ao funcionamento da ADC 3:

i. Instalações sociais;

ii. Central de britagem;

iii. Zona de deposição de Alvenarias;

iv. Zona de deposição de escombros;

v. Zona de depósito e secagem de lamas;

vi. Zona de depósito de pargas;

vii. Zona de depósito de sucatas, óleos e pneus.

4. A infra-estruturação da zona prioritária da ADC 3 será definida no âmbito de projectos de execução que deverão contemplar:

i. A organização funcional;

ii. A rede viária;

iii. O dimensionamento das células de armazenagem destinadas aos vários tipos de resíduos;

iv. As áreas de protecção ambiental.

5. Até à implementação da 2.ª e 3.ª Fase da ADC 3 poderão ser definidas áreas de deposição transitórias na AE de Borba, pela EDC Mármores em conformidade com a Câmara Municipal de Borba e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, podendo as mesmas apenas localizar-se em espaços destinados à recuperação ambiental e ou espaços de usos múltiplos.

6. A 2ª e 3ª fase da ADC3 serão definidas através da elaboração de projectos de execução, que definirão as unidades funcionais de acordo com as necessidades.

7. A ADC3 é a única área destinada à deposição permanente de resíduos na UNOR 2.

8. É permitida a deposição temporária de resíduos nos núcleos de exploração, apenas durante o tempo necessário ao seu encaminhamento para a ADC, de acordo com o definido nos respectivos planos de pedreira ou projectos integrados.

9. Os projectos de execução referidos no número 4 devem contemplar o disposto no CAPÍTULO IV do presente Regulamento.

Sub-secção III

Espaços destinados a outros usos rurais

Artigo 10º

Espaços agrícolas

8. Os espaços agrícolas, tal como definidos na planta de implantação, correspondem às áreas classificadas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), e destinam-se exclusivamente a uso agrícola.

9. Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e à REN, nos espaços agrícolas é autorizada a construção de habitação para fixação dos produtores agrícolas e a construção de edificações de apoio à actividade agrícola, de acordo com os seguintes critérios:

a) Dimensão mínima da parcela: 2 hectares;

b) A área de construção (Ac) máxima é 400 m2 incluindo um máximo de 200 m2 para habitação;

c) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, tecnicamente justificáveis, será de 6,5 metros ou 2 pisos;

d) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

e) Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;

f) Em parcelas com área inferior à indicada na alínea a) é autorizada a construção de instalações de apoio às actividades agrícolas até ao máximo de 30 m2, sendo ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.

10. As construções pré-existentes de apoio à actividade nos espaços agrícolas podem ser ampliadas até atingirem um máximo de 200 m2 de área total de construção.

11. As ampliações para fins habitacionais apenas podem ocorrer nas situações em que o fim a que se destinava a construção, previamente à ampliação, já era habitacional.

12. Nos espaços agrícolas é ainda permitida a instalação de um parque de merendas, associado à criação da ecopista que deverá obedecer às seguintes condições:

13. Limitar a área de ocupação de modo a acautelar a impermeabilização e destruição do solo agrícola;

a) Ser obrigatoriamente equipado com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios precários de combate aos incêndios;

b) Os arranjos exteriores e o parque de estacionamento devem utilizar materiais permeáveis ou semi-permeáveis e o material vegetal a utilizar será do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.

14. A instalação do parque de merendas referido no número 5 do presente artigo deve ser objecto de um projecto de execução a elaborar por técnico habilitado.

Artigo 11º

Espaços de usos múltiplos

15. Os espaços de usos múltiplos correspondem a espaços de valor ecológico pouco significativo e sem forte aptidão agrícola, constituindo uma reserva de solo disponível para usos diversos, nos quais se poderá proceder à transformação de uso do solo para actividades agro-pecuárias e florestais

16. São ainda permitidas actividades turísticas e recreativas se enquadradas em projectos de divulgação das principais actividades económicas da região, vitivinicultura e fileira dos mármores, e de educação ambiental associada à recuperação ambiental de pedreiras e reutilização dos resíduos.

17. Nos espaços de usos múltiplos são permitidas construções para habitação dos produtores agrícolas e para apoio à actividade agrícola, de acordo com os seguintes critérios:

a) Dimensão mínima da parcela: 5 hectares;

b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder 400 m2 incluindo um máximo de 200 m2 para habitação;

c) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis é de 6,5 metros ou 2 pisos;

d) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local.

e) Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.

f) Em parcelas com área inferior à indicada na alínea a) é autorizada a construção de instalações de apoio às actividades agrícolas até ao máximo de 30 m2, sendo ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.

18. As construções pré-existentes de apoio à actividade podem ser ampliadas até atingirem uma área de construção máxima de 200 m2.

19. As construções para fins turísticos deverão ser enquadradas nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural e devem observar os critérios constantes do nº 3 do presente Artigo, podendo a área de construção máxima ser superior a 400 m2 no caso da instalação de Hotel Rural, mas sem exceder os 1000 m2.

20. As actividades turísticas e recreativas podem incluir a criação de percursos e de infra-estruturas associadas, designadamente a colocação de painéis informativos e de divulgação e a criação de parques de merendas, os quais deverão obedecer ao disposto nos números 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 12º

Montado

21. As áreas ocupadas por montado deverão ser objecto de melhoramento e valorização, quer na perspectiva do aproveitamento económico da cortiça, quer na perspectiva da promoção das funções ecológicas que lhe estão associadas, visando contribuir para o equilíbrio ambiental da UNOR 2.

22. Estes espaços devem manter o uso actual, sendo condicionado o corte de azinheiras e sobreiros nos termos da legislação específica em vigor.

23. Nestes espaços não são permitidas novas construções.

24. É interdito qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos.

Sub-secção IV

Espaços destinados à recuperação ambiental e enquadramento paisagístico

Artigo 13º

Espaços verdes de enquadramento e protecção aos núcleos de exploração e à ADC3

25. Os espaços verdes de enquadramento e protecção correspondem a uma faixa de 15 metros em torno dos núcleos de exploração e em torno da ADC3 e têm como objectivo a integração paisagística das explorações bem como da ADC3, minimizando os impactes da actividade extractiva.

26. Os espaços verdes de enquadramento, que se localizam em torno dos núcleos de exploração, devem constar do projecto integrado a realizar para cada núcleo, de acordo com o artigo 19.º do presente Regulamento.

27. Os espaços verdes de enquadramento localizados em torno da ADC3 devem ser alvo de programação no âmbito do projecto de execução a realizar para a área de deposição prioritária da 1ª fase, da ADC3, de acordo com o artigo 9.º do presente Regulamento.

28. Na programação destes espaços serão utilizadas espécies tradicionais da região.

Artigo 14º

Espaços destinados à recuperação ambiental

29. Os espaços destinados à recuperação ambiental, correspondem a áreas intervencionadas no âmbito da exploração dos mármores, que se apresentam actualmente abandonadas ou ocupadas por escombreiras, e que não apresentam viabilidade de futura exploração.

30. A recuperação ambiental e paisagística a elaborar, através de projectos de integração paisagística deverá ser adaptada às condições edafoclimáticas, reconvertendo estas áreas para os usos compatíveis tendo em conta as classes de espaço confinantes.

31. No âmbito do processo de recuperação ambiental e paisagística é possível a localização de britadeiras móveis que procedam a uma transformação inicial dos escombros, facilitando a sua remoção.

32. Na localização das britadeiras móveis devem ser acautelados os efeitos de ruído e poeiras, pelo que as mesmas apenas podem ser colocadas numa distância superior a 1000 metros de edifícios habitacionais existentes, devendo ser igualmente rodeadas de cortinas de protecção contra a dispersão de poeiras.

33. As áreas objecto de acções de recuperação ambiental passarão a estar sujeitas ao regime aplicável às categorias de espaço envolventes.

Artigo 15º

Espaços de enquadramento e valorização paisagística associados à ecopista

34. Os espaços de enquadramento e valorização paisagística associados à ecopista correspondem a um corredor de enquadramento e valorização paisagística da área ocupada pela linha de caminho de ferro desactivada para a qual o Plano Director Municipal de Borba, prevê a criação de uma ecopista.

35. Este espaços, com uma largura mínima de 15 metros, e uma zona de defesa de 50 metros face às pedreiras adjacentes, devem ser alvo de um projecto de execução, que preveja a criação de locais de paragem e de contemplação da paisagem devidamente equipados por um conjunto de infra-estruturas, designadamente:

a) Parques de merendas;

b) Postos de observação da paisagem;

c) Painéis de carácter informativo e formativo sobre os recursos ambientais e patrimoniais existentes, a oferta turística regional e as principais actividades económicas da região, designadamente a vitivinicultura e a fileira dos mármores.

Artigo 16º

Estrutura ecológica

36. A estrutura ecológica consiste numa área cujos objectivos visam a constituição de um espaço de preservação da qualidade do ambiente e equilíbrio ecológico da UNOR 2 sendo constituída pelas seguintes áreas:

a) Espaços de sensibilidade ecológica ou de protecção ambiental, correspondendo basicamente aos vários sistemas que integram a REN;

b) Áreas de RAN;

c) Áreas de Montado de Sobro, Azinho e Misto.

37. Nestes espaços aplicam-se as disposições respeitantes às diversas classes de espaços em que se integram.

Sub-secção V

Espaços canais

Artigo 17º

Rede viária

38. A rede viária definida na planta de implantação do PIER é constituída, de acordo com as funções e características das rodovias, por:

a) Via de enquadramento regional;

b) Vias internas principais:

i. Existentes: EN 255 (entre o acesso ao nó de Borba e o limite do concelho na direcção de Vila Viçosa), EM 508-3 (entre o cruzamento com a V6 e o cruzamento com a V7), e EM 508 (entre o cruzamento da EM 508-3 e o cruzamento com a V5).

ii. Propostas: V4, V5, V6 e V7;

c) Vias internas secundárias.

39. A execução da Rede Viária deve respeitar o dimensionamento consagrado na Planta de Implantação.

40. A via de enquadramento regional corresponde à variante à EN 255.

41. As vias internas principais propostas, V4, V5, V6 e V7, deverão assumir as seguintes características:

a) As características geométricas deverão ser compatíveis com a velocidade base de 40/50 km/h;

b) As inclinações adoptadas para os taludes de escavação deverão ser de 2:3(V/H);

c) A concordância dos taludes deverá ter um valor igual ou superior a 0,60 m;

d) As bermas, esquerda e direita, deverão ser de 0,50 m;

e) O perfil transversal tipo deverá ser de 6 m, duas faixas de rodagem com 3 m;

f) A drenagem deverá ser assegurada pelas inclinações transversal e longitudinal das vias com escoamento das águas para os contornos, através de valetas de plataforma, valas de base de talude e dispositivos de drenagem transversal e adjacente, designadamente passagens hidráulicas;

g) O pavimento deve ser dimensionado para tráfego das classes T6 e T7, e ser prevista a aplicação de uma camada de regularização com 7 cm de macadame betuminoso e uma camada de desgaste com 5 cm de betão betuminoso, e considerada a aplicação de duas camadas de agregado britado de granulometria extensa com 15 cm, a primeira com função de base e a segunda com função de sub-base.

42. As vias internas secundárias deverão ter larguras de faixa de rodagem mínimas de 4 m e um pavimento em base de granulometria extensa.

SECÇÃO III

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS NÚCLEOS DE EXPLORAÇÃO

Artigo 18º

Núcleos previstos

Os núcleos de exploração previstos e a sua dimensão expressa em ha são os identificados na Planta de implantação e no quadro Anexo I - Dimensão dos núcleos - do presente Regulamento.

Artigo 19º

Projectos integrados

43. Cada núcleo de exploração poderá ser alvo de coordenação de operações de pedreiras contíguas ou vizinhas de acordo com a legislação em vigor, sendo para tal alvo de um projecto integrado.

44. A entidade licenciadora, por sua iniciativa ou a pedido de interessados, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convidará os titulares de pedreiras de cada núcleo de exploração, a celebrarem acordo escrito, tendo em vista a realização de um projecto integrado que preveja os moldes de exercício das actividades e a adaptação dos respectivos planos de pedreira, com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.

45. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora, consultada a entidade responsável pela aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística, a Câmara Municipal e ouvidos os titulares, definirá os termos de referência com vista à elaboração do Projecto Integrado, incluindo as operações e as medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo os mesmos à aprovação de todos os exploradores participantes.

46. Assinado o acordo estabelecido nos termos dos números anteriores, cabe aos titulares desenvolver a proposta de Projecto Integrado, sujeita à coordenação e aprovação da entidade licenciadora.

47. Finalizado o projecto integrado, o mesmo deverá ser assinado pelas entidades oficiais envolvidas na elaboração do mesmo, e pelas entidades exploradoras envolvidas.

48. Se da aplicação do presente artigo resultar a sujeição do projecto integrado ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental deve o estudo integrado ser sujeito ao procedimento de AIA, sendo que nestes casos a assinatura do projecto integrado, referida no número anterior, só ocorrerá após emissão da declaração de impacte ambiental.

49. Nas situações referidas no número anterior deve entender-se que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, o "projecto integrado" previsto no presente artigo equivale, para todos os efeitos, ao "projecto" conforme definido na alínea o) do artigo 2º daquele diploma.

50. Aprovado o projecto integrado nos termos do n.os 5 e 6 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado devem apresentar à entidade licenciadora o plano de pedreira, devidamente adaptado, relativo à área de que são titulares, acompanhado de memória descritiva relativa ao acerto dos trabalhos de desmonte, com implicação em trabalhos adjacentes nas pedreiras contíguas ou confinantes.

51. Nos casos previstos no n.os 6 e 7 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado estão obrigados ao cumprimento das condições previstas na Declaração de Impacte Ambiental.

52. Nos casos de núcleos de exploração ainda sem explorações licenciadas só é exigível a elaboração de projecto integrado quando existir mais do que um pedido de licenciamento de exploração, sendo que nestes casos as entidades com competências para a aprovação do plano de pedreira deverão definir a área objecto de projecto integrado.

Artigo 20º

Ocupação dos núcleos de exploração

1. A ocupação dos núcleos de exploração encontra-se obrigada ao cumprimento cumulativo das especificações constantes da planta de implantação, do quadro de implantação constante do anexo I e demais condicionantes constantes do presente regulamento.

2. Quando existam projectos integrados, os vários planos de pedreira de cada uma das explorações licenciadas, devem ser enquadrados no âmbito do respectivo projecto integrado, contemplando área para anexos de pedreira.

3. O projecto integrado deve prever para cada núcleo de exploração a existência de instalações sociais, refeitório, balneário, vestiários e sanitários, comuns às várias empresas exploradoras.

4. Os espaços compreendidos entre os vários núcleos devem ser constituídos por espaços verdes de enquadramento tal como definidos na planta de implantação, conforme vier a ser definido no projecto integrado.

5. De acordo com o projecto integrado, os planos de pedreira em vigor deverão ser revistos no sentido de canalizar a deposição de resíduos para a ADC3.

CAPÍTULO IV

PROTECÇÃO AMBIENTAL E SEGURANÇA

Artigo 21º

Ruído

1. Para a minimização dos efeitos do ruído e vibrações produzidos durante as actividades de extracção e transformação, os projectos integrados bem como os projectos de execução da ADC3 devem conter as seguintes medidas:

a) Colocação de barreiras de som entre as pedreiras a as zonas edificadas adjacentes;

b) Montagem de forras de borracha nos "dumpers" e nas caleiras de entrada dos fragmentadores primários;

c) Cobertura das instalações abertas e das correias dos equipamentos de transporte de material;

d) Adopção de lâminas circulares anti-ruído e anti-ressonância para o corte de blocos em bruto;

e) Utilização de equipamentos que cumpram os requisitos do Regulamento Geral do Ruído, Secção II - Máquinas e Equipamentos, em relação à emissão de ruído, devendo ser interdita a utilização de máquinas que não possuam indicação da sua potência sonora, garantida pelo fabricante;

f) Utilização na exploração de pedreiras de equipamentos modernos, em boas condições de manutenção e equipados com silenciadores e atenuadores de som;

g) Definição de faseamento de trabalhos de exploração a desenvolver nas pedreiras de forma a evitar a simultaneidade de operações ruidosas;

h) Adopção, sempre que possível, de técnicas de demolição mais silenciosas na exploração de pedreiras;

i) Planeamento e execução dos trabalhos nas pedreiras tendo em consideração um horário de trabalho que concentre a execução de actividades geradoras de maiores níveis de ruído, durante o período diurno, de preferência, das 8 às 18 horas, e nos dias úteis.

Artigo 22º

Qualidade do ar

53. Na elaboração dos projectos integrados devem ser consideradas as disposições constantes da legislação em vigor.

54. Nos projecto de execução da ADC3 deverão ser desenvolvidos métodos a aplicar em infraestruturas e processos de trabalho que reduzam significativamente estas emissões, nomeadamente:

a) Asfaltagem das principais vias de circulação da ADC 3;

b) Aspersão de água nas áreas em que se produzam mais poeiras;

c) Diminuição das pilhas de armazenamento de material;

d) Revestimento de colinas artificiais com vegetação;

e) Cobertura das instalações de fragmentação e crivagem, caleiras de entrada e correias transportadoras;

f) Armazenamento de material segundo um método eficaz que evite a dispersão de areias.

Artigo 23º

Recursos Hídricos

55. Nas situações em que a exploração do recurso altere de algum modo o funcionamento de linhas de drenagem superficiais, as mesmas deverão ser alvo de medidas de correcção e regularização de traçados, devendo estes ser analisados e projectados, caso a caso, no âmbito dos respectivos projectos integrados.

56. Atendendo à elevada vulnerabilidade hidrogeológica do recurso mineral extraído (mármore), devido à sua fracturação e carsificação, a exploração das pedreiras deverá ser mantida acima do nível piezométrico, sendo efectuadas se necessário sondagens de pesquisa hidrogeológica para determinação dos níveis piezométricos locais e regionais.

57. No caso de intercepção do nível piezométrico, originada pelo avanço da exploração, a água subterrânea poderá ser bombeada por intermédio de furos de captação, desde que não seja comprometida a qualidade das águas subterrâneas e a produtividade dos furos e nascentes destinadas ao abastecimento público.

58. Devem ser implementados perímetros de protecção nas origens de água subterrânea destinadas ao abastecimento público com o objectivo de proteger os recursos hídricos subterrâneos e minimizar os efeitos negativos associados à exploração mineira.

59. Para a ADC 3, o critério de deposição dos resíduos deverá prever a eventual perturbação de linhas de drenagem da área, bem como de linhas de água de regime intermitente que ocorram durante as épocas de maior pluviosidade.

60. Para minimizar os focos de poluição das águas subterrâneas associados a derrames acidentais de substâncias tóxicas, os óleos usados em circuitos hidráulicos das máquinas escavadoras e carregadoras deverão ser gradualmente substituídos por outros biodegradáveis.

61. Para a correcta gestão da água no processo produtivo, o recurso a sistemas de recirculação de água deverá ser adoptado por todas as pedreiras e unidades transformadoras.

Artigo 24º

Desmatação e desarborização

Os projectos de execução da ADC3 deverão contemplar a elaboração de um Plano de Desmatação e Desarborização, o qual deverá estar articulado com o faseamento previsto para a deposição de resíduos no Plano de Aterro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25º

Omissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade e demais legislação em vigor.

Artigo 26º

Entrada em Vigor

O presente PIER entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Núcleos de exploração por áreas de exploração (AE)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1645015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Portaria 389/2005 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os elementos que acompanham o projecto de intervenção em espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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