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Portaria 389/2005, de 5 de Abril

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Sumário

Fixa os elementos que acompanham o projecto de intervenção em espaço rural.

Texto do documento

Portaria 389/2005

de 5 de Abril

A reestruturação dos sectores agrícola e florestal e os desafios colocados pelo desenvolvimento sustentável encontram-se no centro das preocupações da União Europeia e de outras organizações internacionais, como o provam o Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário, a Estratégia Florestal para a União Europeia e a Convenção Europeia da Paisagem.

Tirar partido das potencialidades do espaço rural significa, entre outros aspectos, a gestão, a conservação e a valorização dos recursos naturais e culturais existentes, assegurando o equilíbrio de usos e a qualificação das paisagens, evitando situações de sobreocupação, sem contudo esquecer que a ausência de actividades económicas conduz a situações de degradação, acentua o despovoamento e as assimetrias regionais e pode contribuir para a continuidade de fluxos migratórios que pressionam as cidades por falta de oportunidades de fixação das populações no interior rural do País.

Por outro lado, a estratégia nacional de desenvolvimento sustentável assenta no reconhecimento do valor do espaço rural e conduz à descoberta das chamadas amenidades rurais, um domínio de intervenção muito importante uma vez que as mesmas podem complementar políticas rurais tradicionais centradas na agricultura.

Neste contexto, ganha acuidade a designada multifuncionalidade do espaço rural, conceito que apela à diversificação das actividades económicas, directamente indutora da criação de condições para a fixação da população nas zonas rurais.

Adquire, pois, significado relevante o projecto de intervenção em espaço rural através do qual os municípios podem intervir, disciplinando, com detalhe, a ocupação do solo rural de modo a garantir a sua qualificação numa perspectiva de desenvolvimento sustentável de zonas, cujas potencialidades endógenas devem ser aproveitadas a benefício de um correcto ordenamento do território, mas também da qualidade de vida da população.

Assume, assim, especial importância incentivar os municípios a promover o ordenamento do espaço rural, quer na perspectiva do respectivo desenvolvimento sustentável quer numa óptica de prevenção de riscos e de intervenção em situações de emergência, designadamente a ocorrência de incêndios florestais. Tal objectivo pode ser alcançado por via da consolidação de um enquadramento estável da actividade florestal, da transposição para os planos municipais de ordenamento do território das medidas estratégicas contidas nos planos regionais de ordenamento florestal e da articulação com os planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal.

A elaboração do projecto de intervenção em espaço rural apresenta-se ainda como particularmente recomendável quando a utilização diversificada do espaço rural seja susceptível de gerar conflitos de usos, bem como nas situações em que a disciplina da edificabilidade deva merecer especial atenção.

De igual modo, no tocante aos sítios da Rede Natura 2000, esta modalidade de plano de pormenor pode vir a constituir um instrumento muito valioso de gestão territorial e de concretização do plano sectorial da referida Rede.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 91.º e no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º O projecto de intervenção em espaço rural incide sobre uma área específica do território municipal, classificada como solo rural, estabelecendo os objectivos mais adequados ao seu ordenamento e desenvolvimento sustentável, pormenorizando e concretizando as propostas de ordenamento do território definidas nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis, indicando as acções necessárias à sua concretização e as regras para o uso, ocupação e transformação do solo rural.

2.º O projecto de intervenção em espaço rural contém, nomeadamente:

a) A definição da área de intervenção e a sua caracterização, identificando, designadamente, a ocupação actual, a geologia, a topografia, a rede hidrográfica, os valores naturais, culturais e paisagísticos a proteger e as actividades existentes incompatíveis com os solos de vocação para o processo de urbanização e de edificação;

b) A caracterização da utilização dominante do solo, bem como da relação entre os espaços rurais e urbanos, do tecido social e económico em geral e dos sectores agro-florestais e das indústrias florestais e agro-alimentares em particular;

c) O levantamento cadastral e a situação fundiária da área de intervenção, sempre que tal seja possível;

d) A avaliação das potencialidades e constrangimentos na área de intervenção e a indicação das actividades e dos usos preferenciais com base na disciplina consagrada no plano director municipal e nos outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

e) O estudo da paisagem, evidenciando a sua capacidade de carga ou de suporte de forma a fundamentar o uso, ocupação e a transformação do solo rural e a definição de regras de edificabilidade;

f) A definição das categorias do solo rural atendendo aos usos admitidos e tendo em conta, sempre que se justifique, a presença de ecossistemas a conservar e a valorizar, os graus de risco do ponto de vista da conservação e contaminação do solo e da água e os valores culturais, em especial, os paisagísticos;

g) A indicação das regras aplicáveis às categorias do solo rural em função dos usos admitidos, nomeadamente quanto à conservação e valorização dos espaços naturais e das paisagens;

h) A definição de medidas e acções a adoptar, nomeadamente quanto à recuperação de áreas degradadas, à valorização da estrutura biofísica do território e correcção torrencial;

i) A definição de medidas de defesa da floresta contra incêndios, em articulação com os planos de defesa da floresta, considerando o risco de eclosão do incêndio, a sua propagação e as dificuldades e meios necessários no apoio ao combate, assim como a identificação da rede de pontos de água, as medidas de melhoria dos caminhos de acesso aos espaços florestais e respectivas acessibilidades;

j) A definição das redes de infra-estruturas ajustadas às necessidades dos usos admitidos;

l) A indicação dos fins a que se destinam as edificações, quando admitidas, e as correspondentes regras de edificabilidade, especificando, entre outros aspectos:

i) A área de implantação dos edifícios por unidade de superfície e respectiva volumetria até um limite máximo admissível;

ii) A dimensão mínima da parcela, designadamente quando haja lugar a

destaque;

iii) A indicação das cérceas, cores e materiais a utilizar e outros elementos considerados necessários à adequada inserção das edificações na paisagem, à preservação do património histórico e cultural, natural ou edificado e à redução do risco de incêndio.

3.º Os elementos que acompanham o projecto de intervenção em espaço rural são os que constam no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ainda:

a) Planta de enquadramento com a indicação da área de intervenção e a sua articulação com a área envolvente, designadamente em termos de rede viária, aglomerados e outra informação considerada relevante;

b) Planta da situação existente;

c) Relatório e ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração da câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

d) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área territorial do projecto de intervenção em espaço rural;

e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

4.º Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os planos relativamente aos quais já se tenha aberto, à data da sua entrada em vigor, período de discussão pública.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 14 de Fevereiro de 2005.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/05/plain-183797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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