Lei 24/2003
   
   de 4 de Julho
   
   Aprova a sexta alteração do Estatuto dos Deputados
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da  Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  
   Artigo único
   
   Os artigos 8.º e 23.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93,  de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis 24/95, de 18 de  Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de  Junho e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
  
   "Artigo 8.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a  paternidade, o luto, força maior ou outro motivo considerado relevante,  devidamente fundamentados, nomeadamente no âmbito de missão ou trabalho  parlamentar, de trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
  
3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.
4 - A participação, devidamente autorizada, em reuniões de organismos internacionais e em outras missões parlamentares no estrangeiro exclui a marcação de falta.
   5 - ...
   
   Artigo 23.º   
   [...]
   
   1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada,  em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é  descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas  e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de  mandato.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...»
   
   Aprovada em 29 de Maio de 2003.
   
   O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
   
   Promulgada em 23 de Junho de 2003.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 24 de Junho de 2003.
   
   O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.