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Aviso 2097/2008, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e Normas de Cobranças e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais 2008

Texto do documento

Aviso 2097/2008

António d'Orey Capucho, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz saber que, após deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 26 de Novembro de 2007, a Assembleia Municipal, em reunião de 17 de Dezembro de 2007, aprovou o Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais para o ano 2008.

28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A evolução recente em matéria de atribuições municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

No município de Cascais, encontra-se actualmente em vigor o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças 2007, aprovado pela Câmara Municipal em 04 de Dezembro de 2006 e pela Assembleia Municipal em 18 de Dezembro de 2006, cujo artigo 30.º do Regulamento e Normas de Cobrança prevê os factores que devem determinar a respectiva actualização anual.

Neste sentido, apresenta-se em anexo o Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2008 aprovado em reunião da Câmara em 26 de Novembro de 2007 e em Assembleia Municipal a 17 de Dezembro de 2007 e, publicado no Diário da República, 2.ª série, cinco dias após o que entra em vigor, que reflecte a actualização dos valores tendo em conta o valor do índice de preços no consumidor previsto para o ano 2008, bem como as alterações legislativas entretanto decorridas, e de análise de custo-benefício.

TÍTULO I

Regulamento e normas de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 15.º e 16º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3º e 116º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento e Normas de Cobrança, cuja Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas resultantes da prestação de bens e serviços pelo município.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento.

4 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

5 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3.

6 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o acto, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 4.º

Pagamento em prestações e cobrança coerciva

1 - Pode ser autorizado, através de proposta do Departamento de Gestão Financeira, o pagamento em prestações, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a (euro) 2.000,00 e o número total de prestações não exceda quatro anuais, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho.

3 - Quando não se verificar o pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 5.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou autorização da operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

SECÇÃO I

Isenções e Reduções de Taxas

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste Regulamento:

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios, freguesias e as suas associações, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas suas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

5 - O licenciamento ou autorização de loteamentos ou de construções destinadas a habitação de custos controlados (HCC), incluindo PER.

Artigo 7.º

A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excepcionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou colectivas do pagamentos de taxas ou tributos.

Artigo 8.º

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumações de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 9.º

Estão isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

1 - As entradas em museus do município e em concertos no Centro Cultural de Cascais para:

a) Crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos;

b) As visitas de grupos de pessoas, desde que previamente acordadas com o Serviço de Museus;

c) Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino em visitas de estudo previamente combinadas;

d) Autarcas do município e das freguesias, funcionários municipais e também os que se encontram em regime de requisição na empresa concessionária dos serviços municipalizados e dos restantes municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciprocidade.

2 - As matrículas:

a) De veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

b) Os veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas.

3 - A utilização do mini comboio, a que se refere o artigo 55.º da tabela, pelas escolas públicas.

4 - A utilização de imóveis municipais nomeadamente para filmagens com fins culturais ou divulgação do município.

Artigo 10.º

1 - As isenções referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e n.º 2 e 4 do artigo 9.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 11.º

À guarda de bens resultante de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 131.º da tabela durante o primeiro mês.

Secção II

Reduções

Artigo 12.º

1 - A licença ou autorização para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados e inventariados nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como em imóveis constantes do Anexo I ao Regulamento do Plano Director Municipal abrangidos pelo nível de protecção 1, beneficia de uma redução de 50 % nas taxas devidas.

2 - Para beneficiar da redução, deverão os respectivos proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre o imóvel, apresentar requerimento devidamente fundamentado.

3 - A licença ou autorização de obras de edificação em edifícios objecto de programas de reabilitação beneficia da redução de 50 % da taxa prevista no artigo 23.º.

4 - A licença ou autorização de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % nas taxas devidas.

Caso a sede social da empresa se localize igualmente no concelho, a redução será acrescida em 15 %.

5 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redução de consumo energético ou de redução/reutilização de água poderão beneficiar de uma redução da taxa prevista no artigo 17º até ao máximo de 30 %.

6 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico poderá beneficiar de redução da taxa prevista no artigo 17º até ao máximo de 30 %.

7 - As taxas fixadas no n.º 5 do artigo 42.º da tabela serão reduzidas em 80 % quando requisitadas por estudantes, mediante a apresentação de documento da respectiva escola/universidade.

Artigo 13.º

Áreas urbanas de génese ilegal.

1 - As taxas previstas no artigo 3.º; n.º 1 e 2 do artigo 4.º; artigo 6.º; n.º 1, 2,5 e 6 do artigo 13.º; artigo 15.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da tabela anexa, podem ser reduzidas em 20 %, quando se reportem a operações de loteamento e ou de loteamento e de obras de urbanização inseridas em áreas urbanas de génese ilegal.

2 - As taxas previstas nos artigos 22.º e 23.º da tabela podem ser reduzidas em 20 %, se respeitantes a obras a executar ou já executadas, desde que inseridas em áreas urbanas de génese ilegal cuja reconversão se encontre em curso ou já concluída.

3 - Por uma única vez, podem beneficiar da redução prevista nos números anteriores, as pessoas singulares que a requeiram e que demonstrem o cumprimento do dever de reconversão previsto no artigo 3º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de Setembro e n.º 64/2003, de 23 de Agosto, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.

4 - Podem ainda beneficiar, quando requerida, de uma redução especial de 80 % sobre as taxas supra indicadas:

a) Os proprietários cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência;

b) Os proprietários com mais de dois filhos a cargo, e cujo rendimento bruto per capita do agregado familiar não exceda um salário mínimo nacional, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS/IRC.

5 - O pedido de redução especial referido no número anterior, deve ainda ser acompanhado por uma declaração na qual os titulares do direito de propriedade inscritos declarem, sob compromisso de honra:

a) Que se encontram nas condições supra referidas;

b) Que, caso lhe seja concedida qualquer redução, se comprometem a não alienar o prédio em causa durante um período de cinco anos, sob pena de restituição integral do montante correspondente às reduções de que tenham beneficiado.

6 - O incumprimento e as falsas declarações de qualquer das condicionantes referidas nos números anteriores, determinam a obrigação de devolver à Câmara Municipal a quantia integral objecto de redução de taxas.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Liquidação

SECÇÃO I

Urbanização e Edificação

Artigo 14.º

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças ou autorizações deverão ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do referido pedido de prorrogação, considerando-se como tal, a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta do pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença ou autorização no prazo indicado, proceder-se-á à sua cobrança aquando da liquidação respeitante ao alvará de licença ou autorização de utilização do edifício ou fracção.

Artigo 15.º

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura de paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta - cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença ou autorização, houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença ou autorização diga respeito a obras com diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum. O escalão a aplicar às áreas habitacionais é sempre determinado com referência ao conjunto da edificação.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto entrado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cujas taxas são cobradas conforme o n.º 2 do artigo 22.º da tabela, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

5 - Quando se trata de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para os efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura ou, caso a mesma não seja referida no processo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias. A esta taxa acumula a taxa a que se refere o artigo 23.º da tabela.

SECÇÃO II

Licenciamento sanitário

Artigo 16.º

1 - Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

2 - Se o estabelecimento já licenciado pretender exercer modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, há lugar a novo alvará.

3 - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, são devidos os honorários dos peritos e os subsídios de transporte fixados por lei.

4 - Na emissão de licenças ou autorizações, em caso de deferimento tácito, a taxa a cobrar é igual à prevista para o acto expresso.

SECÇÃO III

Cemitérios, ossários e jazigos municipais

Artigo 17.º

1 - Os números de jazigo e de ossário serão estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 18.º

1 - As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação.

2 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por acto entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.

3 - As taxas previstas no artigo 63.º da tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 3 m2 e depende de prévia autorização camarária.

4 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

5 - Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

6 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

7 - As taxas dos n.os 2 dos artigos 59.º e 61.º da tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

8 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

9 - A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.

10 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

11 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 dos artigos 59.º e 61.º da tabela deverá ser efectuado anualmente, de Janeiro a Março. Verificando-se o seu incumprimento, as respectivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO IV

Utilização de bens do domínio municipal

Artigo 19.º

As taxas previstas no artigo 75.º da tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

5 - Relativamente às taxas previstas no n.º 15 do artigo 75.º da tabela, as mesmas poderão ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

Artigo 20.º

No caso previsto no artigo 80.o da tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados por facto não imputável à Câmara Municipal de Cascais, será aplicado um adicional de 30 %, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

SECÇÃO V

Ocupação de via pública

Artigo 21.º

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, até ao limite de três anos, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em Fevereiro do mesmo ano.

2 - As taxas anuais, findo o prazo de renovação automática a que se refere o número anterior, são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações a pagar no ano económico a que respeita a licença, mediante autorização previa do DGF, de acordo com o disposto no artigo 4º do presente regulamento.

5 - Relativamente às taxas previstas no n.º 6 do artigo 82.º da tabela, as mesmas podem ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

SECÇÃO VI

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 22.º

1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para o abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são aumentadas em 50 %.

3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - As taxas previstas nos artigos 86.º, 87.º e 88.º da tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO VII

Publicidade

Artigo 23.º

1 - Consideram-se períodos de três meses ou trimestre e de seis meses ou semestre os que decorrem entre:

a) Trimestre:

1 de Janeiro e 31 de Março;

1 de Abril e 30 de Junho;

1 de Julho e 30 de Setembro;

1 de Outubro e 31 de Dezembro;

b) Semestre:

1 de Janeiro e 30 de Junho;

1 de Julho e 31 de Dezembro.

2 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

3 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações a pagar no ano económico a que respeita a licença, mediante autorização previa do DGF, de acordo com o disposto no artigo 4º do presente regulamento.

5 - Os Clubes Desportivos e Grupos Recreativos com sede no Concelho de Cascais beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

SECÇÃO VIII

Mercados e feiras

Artigo 24.º

Para os efeitos do disposto nos artigos 110.º e 111.º da tabela, considera-se que:

1 - As fracções de metro ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;

2 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira;

3 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO IX

Outras prestações de serviços

Artigo 25.º

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 131.º da tabela e a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro e 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

SECÇÃO X

Licenciamento industrial

Artigo 26.º

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

CAPÍTULO III

Disposições finais e Transitórias

Artigo 27.º

Actualização

O presente Regulamento de taxas e licenças ou autorizações deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que, eventualmente, sejam de ponderar.

Artigo 28.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações e na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

2611080257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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