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Decreto-lei 136/2003, de 28 de Junho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/2003

de 28 de Junho

Um regime alimentar adequado e variado, em circunstâncias normais, fornece a um ser humano todas as substâncias nutrientes necessárias nas quantidades estabelecidas e recomendadas por dados científicos ao seu bom desenvolvimento e à sua manutenção num bom estado de saúde.

Todavia, esta situação ideal não está a ser alcançada em relação a todas as substâncias nutrientes nem a todos os grupos populacionais devido, designadamente, ao estilo de vida.

Os consumidores podem, no entanto, optar por complementar as quantidades ingeridas de algumas substâncias nutrientes através do consumo de suplementos alimentares.

Por isso, tem-se verificado a existência de um número crescente de produtos comercializados como géneros alimentícios que constituem uma fonte concentrada de substâncias nutrientes, as quais são apresentadas como complemento aos nutrimentos ingeridos num regime alimentar normal.

Estes suplementos alimentares podem conter um leque bastante variado de substâncias nutrientes e outros ingredientes, designadamente vitaminas, minerais, aminoácidos, ácidos gordos essenciais, fibras e várias plantas e extractos de ervas.

Tendo em vista garantir um elevado nível de protecção dos consumidores e facilitar a sua escolha, os suplementos alimentares a colocar no mercado devem ser seguros e comportar uma rotulagem adequada.

A ingestão excessiva de vitaminas e de minerais pode provocar efeitos adversos, devendo, por isso, ser fixados, quando necessário, limites máximos de segurança para essas substâncias presentes nos suplementos alimentares, garantindo que a utilização normal dos produtos, de acordo com as instruções de utilização fornecidas pelo fabricante, é segura para os consumidores.

Para garantir que os suplementos alimentares são um complemento do regime alimentar, devem as vitaminas e os minerais declarados no rótulo dos mesmos estar presentes no produto em quantidades significativas.

As normas relativas ao fabrico e comercialização dos suplementos alimentares encontram-se fixadas na Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, a qual importa agora transpor para a ordem jurídica nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma refere-se aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios e apresentados como tais, os quais apenas podem ser postos à disposição do consumidor final sob a forma pré-embalada.

2 - O presente diploma não se aplica aos medicamentos tal como definidos no Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 242/2000, de 26 de Setembro, relativo aos medicamentos para uso humano.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Suplementos alimentares», os géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comercializadas em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida;

b) «Substâncias nutrientes ou nutrimentos», as vitaminas e os minerais;

c) «Autoridade competente», a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, organismo responsável pela avaliação dos riscos dos géneros alimentícios e que, nessa matéria, colabora com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Artigo 4.º

Vitaminas e minerais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, apenas as vitaminas e os minerais constantes do anexo I ao presente diploma, sob as formas enunciadas no anexo II ao presente diploma, podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.

2 - Às substâncias enumeradas no anexo II aplicam-se os critérios de pureza previstos na legislação em vigor relativa à utilização dos mesmos no fabrico de géneros alimentícios para fins diversos dos abrangidos pelo presente diploma.

3 - Quanto às substâncias enunciadas no anexo II, para as quais não estejam especificados critérios de pureza na legislação vigente, até à adopção daqueles, aplicam-se os critérios de pureza geralmente aceites e recomendados por organismos internacionais.

4 - Até 31 de Dezembro de 2009, em derrogação do disposto no n.º 1, pode ser autorizado o uso de vitaminas e de minerais não enumerados no anexo I, ou sob formas não enunciadas no anexo II.

5 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada à autoridade competente até 31 de Maio de 2005, mas apenas para as substâncias que, em 12 de Julho de 2002, sejam utilizadas em um ou mais suplementos alimentares comercializados.

6 - A autoridade competente solicita o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e só autoriza a comercialização dos produtos que contenham as vitaminas e os minerais referidos no n.º 4 desde que não haja um parecer desfavorável daquela.

Artigo 5.º

Quantidades de vitaminas e minerais

1 - As quantidades máximas de vitaminas e minerais presentes nos suplementos alimentares são fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante, tendo em conta os seguintes elementos:

a) Limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica dos riscos, efectuada com base em dados científicos geralmente aceites, tendo em conta, quando for caso disso, os diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores;

b) Quantidade de vitaminas e minerais ingerida através de outras fontes alimentares;

c) Doses de referência de vitaminas e minerais para a população.

2 - Para garantir que os suplementos alimentares contêm quantidades suficientes e significativas de vitaminas e minerais, as quantidades mínimas devem ser fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante.

Artigo 6.º

Rotulagem

1 - A denominação de venda dos produtos abrangidos pelo presente diploma é a de «suplemento alimentar».

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem dos suplementos alimentares deve ainda conter as seguintes indicações:

a) A designação das categorias de nutrimentos ou substâncias que caracterizam o produto ou uma referência específica à sua natureza;

b) A toma diária recomendada do produto;

c) Uma advertência de que não deve ser excedida a toma diária indicada;

d) A indicação de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado;

e) Uma advertência de que os produtos devem ser guardados fora do alcance das crianças.

Artigo 7.º

Modo de apresentação da rotulagem

A rotulagem, apresentação e publicidade dos suplementos alimentares não pode incluir menções que:

a) Atribuam aos mesmos propriedades profilácticas, de tratamento ou curativas de doenças humanas, nem fazer referência a essas propriedades;

b) Declarem expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não constitui uma fonte suficiente de nutrimentos em geral.

Artigo 8.º

Indicação dos nutrimentos

1 - A quantidade de nutrimentos ou substâncias com efeito nutricional ou fisiológico presentes no produto deve ser declarada no rótulo sob forma numérica, sendo as unidades a utilizar para as vitaminas e minerais as que se encontram especificadas no anexo I.

2 - As quantidades de nutrimentos ou de outras substâncias declaradas referem-se à toma diária recomendada pelo fabricante e indicada no rótulo.

3 - Os valores declarados, a que se referem os números anteriores, são valores médios baseados na análise do produto realizada pelo fabricante.

4 - As informações relativas às vitaminas e aos minerais devem igualmente ser expressas em percentagem dos valores de referência mencionados, designadamente os constantes na legislação em vigor sobre rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

Artigo 9.º

Colocação no mercado

O fabricante ou o responsável pela colocação no mercado, antes de iniciar a comercialização de um produto, deve informar a autoridade competente dessa comercialização, enviando-lhe um modelo de rótulo utilizado para esse produto.

Artigo 10.º

Fiscalização

Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente em infracção seja pessoa singular ou colectiva:

a) O fabrico ou a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º;

b) A comercialização de suplementos alimentares com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 13.º

Levantamento dos autos, instrução e aplicação de sanções

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Artigo 14.º

Repartição do produto das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 11.º faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levanta o auto;

b) 20% para a entidade que faz a instrução do processo;

c) 10% para a entidade que aplica a coima;

d) 60% para o Estado.

Artigo 15.º

Norma transitória

A comercialização dos produtos que não estejam conformes com as normas do presente diploma é autorizada até 1 de Agosto de 2005.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de

suplementos alimentares

1 Vitaminas

Vitamina A ((mi)g RE).

Vitamina D ((mi)g).

Vitamina E (mg (alfa)-TE).

Vitamina K ((mi)g).

Vitamina B1 (mg).

Vitamina B2 (mg).

Niacina (mg NE).

Ácido pantoténico (mg).

Vitamina B6 (mg).

Acido fólico ((mi)g).

Vitamina B12 ((mi)g).

Biotina ((mi)g).

Vitamina C (mg).

2 Minerais

Cálcio (mg).

Magnésio (mg).

Ferro (mg).

Cobre ((mi)g).

Iodo ((mi)g).

Zinco (mg).

Manganês (mg).

Sódio (mg).

Potássio (mg).

Selénio ((mi)g).

Crómio ((mi)g).

Molibdénio ((mi)g).

Fluoreto (mg).

Cloreto (mg).

Fósforo (mg).

ANEXO II

Substâncias vitamínicas e minerais que podem ser utilizadas no fabrico

de suplementos alimentares

A Vitaminas 1 - Vitamina A

a) Retinol.

b) Acetato de retinol.

c) Palmitato de retinol.

d) Beta-caroteno.

2 - Vitamina D

a) Colecalciferol.

b) Ergocalciferol.

3 - Vitamina E

a) D-alfa-tocoferol.

b) DL-alfa-tocoferol.

c) Acetato de D-alfa-tocoferol.

d) Acetato de DL-alfa-tocoferol.

e) Succinato ácido de D-alfa-tocoferol.

4 - Vitamina K

a) Filoquinona (fitomenadiona).

5 - Vitamina B1

a) Cloridrato de tiamina.

b) Mononitrato de tiamina.

6 - Vitamina B2

a) Riboflavina.

b) Riboflavina-5'-fosfato de sódio.

7 Niacina

a) Ácido nicotínico.

b) Nicotinamida.

8 - Ácido pantoténico

a) D-pantotenato de cálcio.

b) D-pantotenato de sódio.

c) Dexpantotenol.

9 - Vitamina B6

a) Cloridrato de piridoxina.

b) Piridoxina-5'-fosfato.

10 - Ácido fólico a) Ácido pteroilmonoglutâmico.

11 - Vitamina B12

a) Cianocobalamina.

b) Hidroxocobalamina.

12 Biotina

a) D-biotina.

13 - Vitamina C

a) Ácido L-ascórbico.

b) L-ascorbato de sódio.

c) L-ascorbato de cálcio.

d) L-ascorbato de potássio.

e) 6-palmitato de L-ascorbilo.

B Minerais

Carbonato de cálcio.

Cloreto de cálcio.

Sais de cálcio do ácido cítrico Gluconato de cálcio.

Glicerofosfato de cálcio.

Lactato de cálcio.

Sais de cálcio do ácido ortofosfórico.

Hidróxido de cálcio.

Óxido de cálcio.

Acetato de magnésio.

Carbonato de magnésio.

Cloreto de magnésio.

Sais de magnésio do ácido cítrico.

Gluconato de magnésio.

Glicerofosfato de magnésio.

Sais de magnésio do ácido ortofosfórico.

Lactato de magnésio.

Hidróxido de magnésio.

Óxido de magnésio.

Sulfato de magnésio.

Carbonato ferroso.

Citrato ferroso.

Citrato férrico de amónio.

Gluconato ferroso.

Fumarato ferroso.

Difosfato férrico de sódio.

Lactato ferroso.

Sulfato ferroso.

Difosfato férrico (pirofosfato férrico).

Sacarato férrico.

Ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio).

Carbonato cúprico.

Citrato cúprico.

Gluconato cúprico.

Sulfato cúprico.

Complexo de cobre-lisina.

Iodeto de sódio.

Iodato de sódio.

Iodeto de potássio.

Iodato de potássio.

Acetato de zinco.

Cloreto de zinco.

Citrato de zinco.

Gluconato de zinco.

Lactato de zinco.

Sulfato de crómio (III).

Molibdato de amónio [molibdénio (VI)].

Molibdato de sódio [molibdénio (VI)].

Fluoreto de potássio.

Fluoreto de sódio.

Óxido de zinco.

Carbonato de zinco.

Sulfato de zinco.

Carbonato de manganês.

Cloreto de manganês.

Citrato de manganês.

Gluconato de manganês.

Glicerofosfato de manganês.

Sulfato de manganês.

Bicarbonato de sódio.

Carbonato de sódio.

Cloreto de sódio.

Citrato de sódio.

Gluconato de sódio.

Lactato de sódio.

Hidróxido de sódio.

Sais de sódio do ácido ortofosfórico.

Bicarbonato de potássio.

Carbonato de potássio.

Cloreto de potássio.

Citrato de potássio.

Gluconato de potássio.

Glicerofosfato de potássio.

Lactato de potássio.

Hidróxido de potássio.

Sais de potássio do ácido ortofosfórico.

Selenato de sódio.

Hidrogenosselenito de sódio.

Selenito de sódio.

Cloreto de crómio (III).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/28/plain-164111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 242/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-08 - Decreto-Lei 216/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE (EUR-Lex), relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 296/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, relativo à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Março, no que diz respeito à inclusão do metilfolato de cálcio e do bisglicinato ferroso na lista de substâncias vitamínicas e minerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 33/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Decreto-Lei 118/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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