Regulamento Municipal para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos
Arlindo Pinto Gomes, Presidente da Câmara:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas, respectivamente, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 20 de Setembro de 2007 e, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Dezembro de 2007, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.
Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:
Regulamento Municipal para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos
O presente regulamento foi desenvolvido com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade dos munícipes com vista à progressiva melhoria de qualidade de vida de toda a população mais carenciada.
Como no Concelho de Câmara de Lobos, um significativo estrato da população, quer por razões culturais, quer por motivos de ordem socioeconómica, residentes em áreas urbanas mais antigas ou em zonas de características rurais, muito dificilmente consegue colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de habitabilidade;
Atendendo ainda às desigualdades sociais, subjacentes à problemática da pobreza, torna-se cada vez mais necessária a intervenção do poder local no âmbito da acção social, no sentido de potenciar a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas deste concelho;
Dado que têm sido várias as solicitações de munícipes que se têm dirigido ao Serviço de Habitação desta autarquia manifestando a intenção de executar obras, no sentido de melhorar as condições de salubridade e ou de segurança da sua habitação própria e até de mobilidade no caso de agregados familiares que incluem pessoas com deficiência, solicitando apoio municipal devido à sua incapacidade para executar tais obras por insuficiência de recursos financeiros;
Torna-se então necessário, que a autarquia considerando o quadro legal das suas atribuições que consagra na alínea c) do nº4 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, ser competência da Câmara Municipal participar na prestação de serviços a estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições a estabelecer em Regulamento Municipal, e apresente resposta adequada à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;
Considerando que a invocada lei 159/99, transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à habitação, passando para estas a competência de garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios, e ainda propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários;
Face ao exposto, o município de Câmara de Lobos pretende com o presente regulamento dotar as habitações do concelho com o mínimo indispensável de conforto, e incentivar a realização de obras, que ajudem na reabilitação urbana e na dignificação das condições de vida dos munícipes deste concelho.
Assim, ao abrigo da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53, em conjunção com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é estabelecido o Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos:
Artigo 1º
Âmbito
1- O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do concelho.
2- Estes apoios destinam-se a contemplar habitações que tenham comprometido as suas condições funcionais, abrangendo as seguintes situações:
a) Obras de recuperação ou reparação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;
b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco, relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento e ou de doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência física/motora comprovada.
3- Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos são financiadas através de verbas inscritas em orçamento anual, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 2º
Limite da Comparticipação
1- O apoio prestado pela Câmara Municipal para obras de recuperação, conservação ou reabilitação de habitações degradadas, traduz-se nas seguintes situações:
Comparticipação financeira a fundo perdido;
Comparticipação financeira reembolsável sem juros;
Apoio técnico;
Fornecimento de materiais;
Execução das obras pelos serviços municipais ou por administração directa de obras.
2- Os apoios estarão dependentes do montante global da verba anual aprovada pelos órgãos municipais.
Artigo 3º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Agregado Familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;
b) Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais per capita inferiores ao salário mínimo nacional fixado para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto consignadas na lei 2/2001 de 11 de Maio;
c) Rendimentos - Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares e das bolsas de estudo;
d) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistam na reparação ou colocação de cobertura, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade;
e) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora.
Artigo 4º
Condições de Acesso
As condições de acesso para os munícipes se candidatarem aos apoios mencionados no nº2 do artigo 1º são os seguintes:
a) Residir na área do município há pelo menos 5 anos;
b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;
c) A habitação a que se destina o apoio ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar, ou quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão "mortis causa", mediante apresentação de declaração da Junta ou outra legalmente aceite;
d) Não ser proprietário, ou possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, sob qualquer título, outro bem imóvel, destinado a habitação, para além daquele que é objecto do pedido de apoio;
e) Reunirem o requerente e ou agregado, as condições e pressupostos que se enquadrem no conceito de "indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos";
f) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;
g) Os beneficiários não poderão se candidatar mais do que uma vez para o mesmo tipo de apoio no prazo mínimo de cinco anos, independentemente do fogo ou habitação a que respeita o pedido;
h) No caso de algum pedido por parte de um parceiro social deve ser entregue a ficha de caracterização da situação socioeconómica da família a apoiar e uma cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção na área habitacional, sendo os parceiros sociais os seguintes:
Serviços Locais de Segurança Social;
Núcleo Local de Rendimento Social de Inserção;
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;
Educação Especial;
Serviços de Saúde;
Juntas de Freguesia.
i) Todas as habitações a abranger pelo presente regulamento terão de dispor da respectiva licença de utilização, excepto as construídas anteriormente a 1951, que para o efeito terão de apresentar a respectiva certidão do registo predial e planta cadastral de forma a localizar o prédio.
Artigo 5º
Documentos
1- O pedido do apoio deve ser efectuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo, além da identificação do requerente constar a dos membros do agregado familiar, a localização de habitação e a indicação do pretendido.
2- O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte Fiscal e última declaração de IRS de todos os elementos do agradado familiar;
Informação predial comprovativa da propriedade do prédio.
Declaração sob compromisso de honra de como não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos da alínea f) do artigo 4º.
Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à recepção do apoio e de nele habitar efectivamente como residência permanente pelo mesmo período de tempo.
3- A Câmara Municipal de Câmara de Lobos pode solicitar outro documento e ou informação que entenda por necessário para a análise do pedido.
Artigo 6º
Cálculo do rendimento
1- Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.
Artigo 7º
Apresentação de Candidaturas
As candidaturas deverão ser entregues no primeiro trimestre de cada ano civil, directamente nos serviços de habitação da autarquia.
Artigo 8º
Organização e Procedimentos
1- A Câmara Municipal organizará processos individuais que, para além dos previstos nos artigos anteriores, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.
2- Estes pedidos serão apreciados pelo serviço de habitação da autarquia, com verificação prévia da situação e parecer social.
3- Dar-se-á prioridade às situações comprovadamente mais precárias em termos de falta de condições de habitabilidade, atendendo em especial às de insalubridade e de insegurança.
4- Após a aprovação do pedido, será posteriormente inventariado o material necessário a ceder para que o imóvel fique dotado das condições mínimas de habitabilidade, nunca excedendo o valor referido no artigo 2º.
Artigo 9º
Fiscalização
1- A Câmara Municipal de Câmara de Lobos poderá em qualquer altura, requerer ou diligenciar, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.
2- A Câmara Municipal de Câmara de Lobos acompanhará e fiscalizará todas as obras que beneficiem de apoio nos termos e para efeitos do presente regulamento, verificando a sua conclusão.
3- A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma disposição do presente regulamento, ficará sujeita, para além do respectivo procedimento criminal, à devolução do montante equivalente aos materiais recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.
4- A Câmara Municipal será ressarcida se for dada outra finalidade ao espaço ou feita a sua alienação, num prazo inferior a cinco anos.
Artigo 10º
Outros Apoios
Por se tornar cada vez mais necessário e imprescindível a intervenção do Município no âmbito da Acção Social, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes, além do apoio material para autoconstrução, serão concedidos:
a) Apoio para elaboração de projecto de arquitectura e projecto de especialidade;
b) Isenção de pagamento de taxas e licenças em processos de obras;
c) Isenção de pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;
d) Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;
e) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação de saneamento;
f) Apoio orientado noutros domínios, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.
Artigo 11º
Comissão de Análise
Os pedidos serão analisados por uma comissão constituída por elementos da Divisão de Intervenção Social e Habitação e pela Divisão de Planeamento Urbano.
Artigo 12º
Análise das candidaturas
1- As candidaturas apresentadas serão analisadas nas seguintes perspectivas:
a) Informação sobre o estado da habitação promovida por técnicos de obras, através da realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;
b) Realização de estudo socioeconómico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social;
2- A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato individual ou agregado.
3- Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:
a) Grau de degradação da habitação;
b) Existência de menores em risco;
c) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado;
d) Condições de salubridade.
Artigo 13º
Execução das Obras
1- As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de um mês a contar da data de recepção dos materiais atribuídos e concluídas no prazo máximo de três meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
2- Os beneficiários do apoio no âmbito do presente regulamento ficam obrigados a comunicar por escrito a conclusão das obras à Câmara Municipal no prazo de 15 dias subsequentes ao términos das mesmas por forma à realização da verificação aludida na alínea 2 do artigo 9º.
Artigo 14º
Relatório Anual
Anualmente será elaborado um relatório síntese, com todos os apoios atribuídos através deste Regulamento.
Artigo 15º
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões não previstas no presente Regulamento.
Artigo 16º
Norma Transitória
Transitoriamente, no ano da publicação do regulamento, as candidaturas recebidas nos anos transactos no Serviço de Habitação serão analisados e seleccionados com base no presente regulamento.
Artigo 17º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação, pelos meios legais legalmente definidos.
4 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.